REVOGADO PELA LEI N° 2234/2011

 

LEI Nº 1025, DE 13 DE AGOSTO DE 1991

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

SEÇÃO I

 

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que terá por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

 

I - O atendimento à saúde universalizado, integral, racionalizado e hierarquizado;

 

II - A vigilância sanitária;

 

III – A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

 

IV - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal e Estadual.

 

SEÇÃO II

 

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Artigo 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário municipal de Saúde.

 

Artigo 3º Após o resultado do Concurso Público, as vagas destinadas à deficientes físicos, não preenchidas, serão imediatamente ocupadas por outros candidatos aprovados, obedecida a ordem de classificação.

 

SEÇÃO III

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL SAÚDE

 

Artigo 4º São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde

 

II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

 

III - Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita e da despesa do Fundo;

 

V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

VI - Subdelegar competências aos responsáveis pelo estabelecimento de prestações de serviços de saúde integral a rede municipal;

 

VII - Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

 

VIII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;

 

IX - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos justamente com o Prefeito, referente à recursos que serão administrados pelo fundo.

 SEÇÃO IV

 

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Artigo 4º As atribuições do Coordenador do Fundo:

 

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Saúde;

 

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente à empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - Manter, a coordenação com o setor do Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município:

 

a) mensalmente, as demonstrações de recitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos;

c) anualmente o inventário dos móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

 

V - Firmar com responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;

 

VII - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;

 

VIII - Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde, detectada nas demonstrações mencionadas;

 

IX - Manter os controles necessários sobre convênios e dos empréstimos feitos para a saúde;

 

X - Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

 

XI - Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação de serviços prestados pela rede Municipal de saúde.

 

SEÇÃO V

 

DOS RECURSOS DO FUNDO

 

SUBSEÇÃO I

 

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Artigo 5º São receitas do Fundo:

 

I - As transferências oriundas do pagamento da Seguridade Social, em decorrência do que diapõe o art. 30, VII, da Constituição Federal;

 

II - Os rendimentos e os juros, provenientes de aplicações financeiras;

 

III - O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;

 

IV - O produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

 

V - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênio no setor;

 

VI - Doações em espécies feitas diretamente para este Fundo.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

 

I - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

 

II - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.

 

SUBSEÇÃO II

 

DO ATIVO DO FUNDO

 

Artigo 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:

 

I - Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas específicas:

 

II - Direitos que porventura vier a constituir;

 

III - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

 

IV - Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;

 

V - Bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.

 

Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

SUBSEÇÃO III

 

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Artigo 7º Constituem passivos do Fundo Municipal de saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e funcionamento do Fundo Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO IV

 

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

SUBSEÇÃO I

 

DO ORÇAMENTO

 

Artigo 8º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios de universalidade e do equilíbrio.

 

§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade;

 

§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA CONTABILIDADE

 

Artigo 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo, evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

Artigo 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Artigo 11 A escrituração contábil será feito método das partidas dobradas.

 

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão, inclusive os custos dos serviços.

 

§ 2º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde, e demais demonstrações exigidas em legislação pertinente.

 

§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos, passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

SEÇÃO VII

 

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA DESPESA

 

Artigo 12 Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

 

Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.

 

Artigo 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

 

Artigo 14 A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria ou com ela conveniada;

 

II - Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dor órgão ou entidades de administração direta ou indireta que participem das ações previstas no art. 1° desta Lei.

 

III - Pagamento pela prestação de serviços à entidades de direito privado para execução de programes ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1° do art. 199 da Constituição Federal;

 

IV - Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

V - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

 

VI - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento, administração, controle das ações da saúde;

 

VII - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos da saúde;

 

VIII - Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiáveis necessárias à execução das ações e serviços na saúde mencionadas no art. 1° da presente lei.

 

SUBSEÇÃO III

 

DAS RECEITAS

 

Artigo 15 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 16 O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

 Artigo 17 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial necessário para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a presente Lei.

 

Parágrafo único - As despesas a serem atendidas pelo presente crédito correrão à conta do código de despesas 4130, investimentos em Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei 4320/64.

 

Artigo 18 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 13 de agosto de 1991.

 

CESAR ROMERO SIMONASSI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.