A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Artigo
1º Fica
instituído o Fundo Municipal de Saúde que terá por objetivo criar condições
financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações
de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que
compreendem:
I - O
atendimento à saúde universalizado, integral, racionalizado e hierarquizado;
II - A
vigilância sanitária;
III – A
vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo
correspondentes;
IV - o
controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o
ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das
esferas Federal e Estadual.
SEÇÃO II
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Artigo 2º O Fundo Municipal de Saúde ficará
subordinado diretamente ao Secretário municipal de Saúde.
Artigo 3º Após o resultado do Concurso
Público, as vagas destinadas à deficientes físicos, não preenchidas, serão
imediatamente ocupadas por outros candidatos aprovados, obedecida a ordem de
classificação.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL SAÚDE
Artigo 4º São atribuições do Secretário
Municipal de Saúde:
I - Gerir o
Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação de seus recursos
em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde
II -
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Saúde;
III -
Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do fundo,
em consonância com o plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
IV -
submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita e
da despesa do Fundo;
V -
Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
VI -
Subdelegar competências aos responsáveis pelo estabelecimento de prestações de
serviços de saúde integral a rede municipal;
VII -
Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;
VIII -
Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do fundo;
IX - Firmar
convênios e contratos, inclusive de empréstimos justamente com o Prefeito,
referente à recursos que serão administrados pelo fundo.
SEÇÃO
IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Artigo 4º As atribuições do Coordenador do
Fundo:
I -
Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao
Secretário Municipal de Saúde;
II - Manter
os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente à empenhos,
liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III -
Manter, a coordenação com o setor do Patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV -
Encaminhar à contabilidade geral do Município:
a)
mensalmente, as demonstrações de recitas e despesas;
b)
trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos
médicos;
c)
anualmente o inventário dos móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.
V - Firmar
com responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas anteriormente;
VI -
Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para
serem submetidas ao Secretário Municipal de Saúde;
VII -
Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que
indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII -
Apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da
situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde, detectada nas
demonstrações mencionadas;
IX - Manter
os controles necessários sobre convênios e dos empréstimos feitos para a saúde;
X -
Encaminhar mensalmente ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado
na forma mencionada no inciso anterior;
XI -
Encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de
acompanhamento e avaliação de serviços prestados pela rede Municipal de saúde.
SEÇÃO V
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Artigo 5º São receitas do Fundo:
I - As
transferências oriundas do pagamento da Seguridade Social, em decorrência do
que diapõe o art. 30, VII, da Constituição Federal;
II - Os
rendimentos e os juros, provenientes de aplicações financeiras;
III - O
produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - O
produto de arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e
juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de
arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a
criar;
V - As
parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênio no setor;
VI -
Doações em espécies feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo
serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º A aplicação dos recursos de
natureza financeira dependerá:
I - Da
existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - De
prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
SUBSEÇÃO II
DO ATIVO DO FUNDO
Artigo 6º Constituem ativos do Fundo Municipal
de Saúde:
I -
Disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das
receitas específicas:
II -
Direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens
móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV - Bens
móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde;
V - Bens
móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município.
Parágrafo único - Anualmente se processará o
inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Artigo 7º Constituem passivos do Fundo
Municipal de saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o
Município venha a assumir para manutenção e funcionamento do Fundo Municipal de
Saúde.
SEÇÃO IV
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Artigo 8º O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais,
observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os
princípios de universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da
unidade;
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de
Saúde observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Artigo 9º A contabilidade do Fundo Municipal
de Saúde tem por objetivo, evidenciar a situação financeira, patrimonial e
orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas
estabelecidos na legislação pertinente.
Artigo
Artigo
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios
mensais da gestão, inclusive os custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de
gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Saúde,
e demais demonstrações exigidas em legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios
produzidos, passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Artigo 12 Imediatamente após a promulgação
da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas
trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema
municipal de saúde.
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser
alteradas durante o exercício, observado o limite fixado no orçamento e o
comportamento da sua execução.
Artigo 13 Nenhuma despesa será realizada sem
a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiência e
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais
suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do
Executivo.
Artigo
I -
Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos
pela Secretaria ou com ela conveniada;
II - Pagamento
de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dor órgão ou entidades de
administração direta ou indireta que participem das ações previstas no art. 1°
desta Lei.
III -
Pagamento pela prestação de serviços à entidades de direito privado para
execução de programes ou projetos específicos do setor de saúde, observado o
disposto no § 1° do art. 199 da Constituição Federal;
IV -
Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
V -
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação
da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI -
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de planejamento,
administração, controle das ações da saúde;
VII -
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos da saúde;
VIII -
Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiáveis necessárias à
execução das ações e serviços na saúde mencionadas no art. 1° da presente lei.
SUBSEÇÃO III
DAS RECEITAS
Artigo
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 O Fundo Municipal de Saúde terá
vigência ilimitada.
Artigo
17 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial
necessário para cobrir as despesas de implantação do Fundo de que trata a
presente Lei.
Parágrafo único - As despesas a serem atendidas pelo
presente crédito correrão à conta do código de despesas 4130, investimentos em
Regime de Execução Especial, as quais serão compensadas com os recursos
oriundos do art. 43, §§ e incisos da Lei 4320/64.
Artigo 18 Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 13 de
agosto de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.