O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de
Saúde que exerçam atividades durante as Campanhas Nacionais de Vacinação, bem
como as Campanhas realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, nos sábados e
domingos, farão jus a uma gratificação como incentivo ao desenvolvimento das
ações de Saúde.
Art. 1º Os Servidores
Públicos Municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde que exerçam
atividades durante as Campanhas Nacionais de Vacinação, bem como as Campanhas
realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, nos sábados e domingos, e apoio
a eventos realizados ou apoiados pelo Município de Santa Teresa, farão jus a
uma gratificação como incentivo ao desenvolvimento das ações de Saúde.
(Redação dada pela Lei nº 2517/2014)
§ 1º A gratificação será paga em uma única parcela, na folha de pagamento do mês em que houver a Campanha ou no mês seguinte, após o atestado, acerca de sua participação, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º
Fica estabelecida a gratificação de R$30,00 (trinta reais), por cada dia
trabalhado em horário integral, aos servidores que participarem das campanhas
realizadas.
Art. 2º Fica
estabelecida a gratificação de R$50,00 (cinquenta e dois reais), por cada dia
trabalhado em horário integral, aos servidores que participarem das campanhas
realizadas. (Redação
dada pela Lei nº 2.329/2012)
Art. 2º Fica
estabelecida a gratificação de R$52,00 (cinquenta reais), por cada dia
trabalhado em horário integral, aos servidores que participarem das campanhas
realizadas. (Redação
dada pela Lei nº 2505/2014)
Art. 2º Fica estabelecida
a gratificação de R$ 54,08 (cinquenta e quatro reais e oito centavos), por cada
dia trabalhado em horário integral, aos servidores que participarem das
campanhas realizadas. (Redação
dada pela Lei nº 2592/2015)
Art. 3º A gratificação não será devida ao servidor que se afastar ou for afastado das funções designadas para as campanhas nacionais de vacinação e/ou deixar de desenvolver suas atividades, junto ao sistema municipal de saúde, não se admitindo a proporcionalidade da gratificação.
Art. 4º As despesas com a gratificação constante desta lei correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde, designada ao pagamento de pessoal e encargos sociais, em rubrica especifica.
Art. 5º O quantitativo e o nome dos profissionais que farão jus à gratificação instituída por meio desta Lei, serão autorizados previamente pela Secretaria Municipal de Saúde, após apresentação de plano do trabalho das ações e apreciação do gerente responsável.
Parágrafo Único. Quantitativo
de servidores não poderá ser superior a 15 (quinze) vezes o número de Unidades
de Saúde existentes e
Art. 6º Em nenhuma hipótese, a gratificação instituída nesta Lei será incorporada aos vencimentos dos profissionais que desempenham suas atividades nas campanhas nacionais de vacinação, e não servirá de base para incidência de quaisquer vantagens.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, 29 de abril de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
(Incluído pela Lei nº 2.832/2022)
GRATIFICAÇÕES
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 2.880/2023)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei nº 2.923/2024)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 2.954/2025, retroagindo seus efeitos a partir de 01/03/2025)
GRATIFICAÇÕES |
LEI DE CRIAÇÃO |
VALOR |
Médico Clínico |
1.823/2007 |
R$
725,60 |
Motorista de
Caminhão Caçamba |
1.866/2008 |
R$
435,20 |
Operador de
Máquina |
1.866/2008 |
R$
776,69 |
Motoristas
transporte escolar |
2.105/2010 |
R$
290,13 |
Comissão
Permanente Processo Disciplinar |
2.113/2010 |
R$
725,35 |
Campanhas de
Saúde |
2.200/2011 |
R$
15,12 |
Presidente da
Comissão Permanentes de Licitação |
2.212/2011 |
R$ 1.395,26 |
Pregoeiro |
2.212/2011 |
R$ 1.046,45 |
Demais Membros
da Comissão de Licitação |
2.212/2011 |
R$
704,27 |
Enfermeiro ESF |
2.302/2012 |
R$
422,54 |
Motorista da
saúde |
2.541/2014 |
R$
290,13 |
Demais
motoristas |
2.577/2015 |
R$
290,13 |
Médico ESF |
1.716/2006 |
R$ 4.184,90 |
Trabalhador
Braçal - mutirão |
2.710/2018 |
R$
15,12 |
Mecânico |
2.730/2019 |
R$
781,35 |
Sepultamento
COVID-19 |
2.758/2020 |
R$
130,20 |
Comissão
Organizadora de Concurso Público |
2.857/2022 |
R$
523,22 |
Comissão de Avaliação
de Processo Seletivo Simplificado |
2.857/2022 |
R$
436,02 |
Comissão
Transitória Análise Recurso de Proc. Seletivo |
2.857/2022 |
R$
232,54 |
Gratificação de
Mutirão |
2.857/2022 |
R$
15,12 |
Gratificação de
Mutirão – Operador de Máquinas |
2.857/2022 |
R$
32,55 |
Gratificação
Engenheiros, Arquitetos e Contadores |
2.885/2023 |
R$ 1.737,91 |