O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições
legais; Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os
créditos de natureza tributária inscritos
I - Se
pagos até o dia 31 de março de 2005 com desconto de 80% (oitenta por cento)
sobre multa e juros devidos;
I - Se pagos até o dia 29 de abril de 2005, com desconto de 80%
(oitenta por cento) sobre a multa e juros devidos; (Redação dada pela Lei n° 1583/2005)
I - Se pagos até o dia 30 de setembro de 2005, com desconto de 80%
(oitenta por cento) sobre a multa e juros devidos; (Redação dada pela Lei n° 1585/2005)
II - Se pagos parceladamente, em
até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas: com desconto de 60% (sessenta
por cento) sobre multa e juros devidos;
III - Se
pagos parceladamente, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e
sucessivas: com desconto de 40% (sessenta por cento) sobre multa e juros
devidos; (Revogado pela Lei n° 1585/2005)
Artigo 2º Para
fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 1º desta Lei, fica o
Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos
contribuintes em débito.
Artigo 3º O
benefício fiscal previsto no Art. 1º e incisos independe da formalização de
requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente
concedido a partir da data de publicação desta Lei.
§ 1º A
cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder
Executivo, na forma do Art. 2º desta Lei, onde o contribuinte será notificado
para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de
parcelamento do débito.
§ 2º O
requerimento de parcelamento deverá ser formalizado em até 60 (sessenta) dias
após a publicação desta lei e dele deverá constar, além das informações do Contribuinte,
a quantidade de parcelas desejadas e as garantias oferecidas, que poderão ser
apresentadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.
§ 3º A
divisão se dará em parcelas iguais e mensais, não inferiores a R$ 20,00 (Vinte
Reais), sem acréscimos, sendo que o vencimento das parcelas fica fixado para o
último dia útil do mês, a partir do deferimento da solicitação.
§ 3º A divisão se
dará em parcelas iguais e mensais, não inferiores a R$ 30,00 (trinta Reais),
sem acréscimos, sendo que o vencimento das parcelas fica fixado para o último
dia útil do mês, a partir do deferimento da solicitação. (Redação dada pela Lei n° 1585/2005)
§ 4º A
apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e
não implica obrigatoriamente do seu deferimento.
Artigo 4º Os
débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalente a taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custodia (SELIC), acumulada mensalmente, e
de multa diária de 0,15%, limitada a 12%.
Artigo 5º O
atraso superior a 60 dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido
na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos
parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do
débito fiscal.
Parágrafo único - Decorridos 30 (Trinta) dias do protesto, perdurando o
inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei,
hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de
uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente
atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na
legislação.
Artigo 6º O
disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados em ofício,
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de
isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios,
bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte
substituto, na forma da legislação pertinente.
Artigo 7º A
fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a
restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Artigo 8º Para
a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para
protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os
serviços juntos a instituições financeiras situadas no município.
Artigo 9º O
poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários a
implementação desta Lei.
Artigo 10 Fica
revogada a Lei Municipal nº 1.521, de 18 de
dezembro de 2003.
Artigo 11 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Santa Teresa, em 02 de fevereiro de 2005.