O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os créditos
de natureza tributária, inscritos
I - Em quota única, até o dia 28 de abril de 2006, com desconto de 95% (noventa e cinco por cento) sobre multa e juros devidos;
II - Se pagos parceladamente, em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre multa e juros devidos;
III - Se pagos parceladamente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre multa e juros devidos;
IV - Se pagos parceladamente em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, com desconto de 40% (quarenta por cento) sobre multa e juros devidos.
Artigo 2º Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Artigo 3º O benefício fiscal previsto no Art. 1º e incisos independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta Lei.
§ 1º A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do Art. 2º desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento à vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.
§ 2º O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei e dele deverá constar, além das informações do Contribuinte, a quantidade de parcelas desejadas, respeitando o que dispõe o parágrafo 3º deste artigo.
§ 3º A divisão se dará em parcelas iguais e mensais, não inferiores a R$30,00 (trinta reais), sem acréscimos, sendo que o vencimento das parcelas fica fixado para o último dia útil do mês, a partir do deferimento da solicitação.
§ 4º A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriamente do seu deferimento.
Artigo 4º Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia (SELIC), acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,15% (quinze centésimos) limitada a 20% (vinte por cento) sobre o crédito parcelado.
Artigo 5º O
atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento do boleto de cobrança
bancária, emitido na forma do artigo 3º, determinará o imediato protesto
extrajudicial do débito fiscal. (Revogado
pela Lei nº 1806/2007)
Parágrafo único - Decorridos 30 (trinta) dias do protesto, perdurando o
inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta Lei,
hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de
uma só vez, acrescidos dos valores que haviam sido dispensados, devidamente
atualizados e com aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
(Revogado pela Lei nº 1806/2007)
Artigo 6º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados em oficio, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como os de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Artigo 7º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Artigo 8º Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços juntos a instituições financeiras do poder público situadas no Município.
Artigo 9º O poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que fizerem necessários a implementação desta Lei.
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.571, de 02 de fevereiro de 2005 e as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 29 de março de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.