O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado
do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a
Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Os créditos de
natureza tributária inscritos
I
- Se pagos até o dia 30 de setembro de 2005, com desconto de 80% (oitenta por
cento) sobre a multa e juros devidos; (Redação dada pela Lei n°
1583/2005) (Redação dada
pela Lei n° 1585/2005)
II
- Se pagos parceladamente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas:
com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre multa e juros devidos;
III
- Se pagos parceladamente, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e
sucessivas: com desconto de 40% (sessenta por cento) sobre multa e juros
devidos; (Revogado
pela Lei n° 1585/2005)
Artigo 2º Para fins de
pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 1º desta Lei, fica o Poder
Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, autorizado
a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.
Artigo 3º O benefício
fiscal previsto no Art. 1º e incisos independe da formalização de requerimento
por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir
da data de publicação desta Lei.
§ 1º A cobrança do débito fiscal assim reduzido
se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do Art. 2º desta Lei, onde
o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe
facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.
§ 2º O requerimento de parcelamento deverá ser
formalizado em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei e dele deverá
constar, além das informações do Contribuinte, a quantidade de parcelas
desejadas e as garantias oferecidas, que poderão ser apresentadas por hipoteca
ou caução de nota promissória avalizada.
§ 3º A divisão se dará em parcelas iguais e
mensais, não inferiores a R$ 30,00 (trinta Reais), sem acréscimos, sendo que o
vencimento das parcelas fica fixado para o último dia útil do mês, a partir do
deferimento da solicitação. (Redação dada pela Lei n°
1585/2005)
§ 4º A apresentação do requerimento de
parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriamente do
seu deferimento.
Artigo 4º Os débitos
fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão
acrescidos de juros de mora equivalente a taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custodia (SELIC), acumulada mensalmente, e de multa diária de
0,15%, limitada a 12%.
Artigo 5º O atraso
superior a 60 dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na
forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos
formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.
Parágrafo único - Decorridos 30
(Trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá
os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o
recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos
valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação
dos acréscimos moratórios previstos na legislação.
Artigo 6º O disposto nesta
Lei não se aplica aos créditos tributários lançados em ofício, decorrentes de
infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade
concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de
falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma
da legislação pertinente.
Artigo 7º A fruição dos
benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou
compensação de importância já paga, a qualquer título.
Artigo 8º Para a
realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para
protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os
serviços juntos a instituições financeiras situadas no município.
Artigo 9º O poder
Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários a
implementação desta Lei.
Artigo 10 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.521, de 18 de
dezembro de 2003.
Artigo 11 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 02 de fevereiro de
2005.