REVOGADO PELA leI N° 1672/2006

 

LEI Nº 1571, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU E DÉBITOS DOS TRIBUTOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

 

O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DA DÍVIDA ATIVA

 

Artigo 1º Os créditos de natureza tributária inscritos em Dívida Ativa, constituídos até 31 de dezembro de 2004 e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos com os seguintes critérios e benefícios:

 

I - Se pagos até o dia 30 de setembro de 2005, com desconto de 80% (oitenta por cento) sobre a multa e juros devidos; (Redação dada pela Lei n° 1583/2005) (Redação dada pela Lei n° 1585/2005)

 

II - Se pagos parceladamente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas: com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre multa e juros devidos;

 

III - Se pagos parceladamente, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas: com desconto de 40% (sessenta por cento) sobre multa e juros devidos; (Revogado pela Lei n° 1585/2005)

 

Artigo 2º Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do Art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes em débito.

 

Artigo 3º O benefício fiscal previsto no Art. 1º e incisos independe da formalização de requerimento por parte do contribuinte, considerando-se automaticamente concedido a partir da data de publicação desta Lei.

 

§ 1º A cobrança do débito fiscal assim reduzido se dará por iniciativa do Poder Executivo, na forma do Art. 2º desta Lei, onde o contribuinte será notificado para efetuar o pagamento a vista, sendo-lhe facultado ingressar com pedido de parcelamento do débito.

 

§ 2º O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta lei e dele deverá constar, além das informações do Contribuinte, a quantidade de parcelas desejadas e as garantias oferecidas, que poderão ser apresentadas por hipoteca ou caução de nota promissória avalizada.

 

§ 3º A divisão se dará em parcelas iguais e mensais, não inferiores a R$ 30,00 (trinta Reais), sem acréscimos, sendo que o vencimento das parcelas fica fixado para o último dia útil do mês, a partir do deferimento da solicitação. (Redação dada pela Lei n° 1585/2005)

 

§ 4º A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriamente do seu deferimento.

 

Artigo 4º Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora equivalente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custodia (SELIC), acumulada mensalmente, e de multa diária de 0,15%, limitada a 12%.

 

Artigo 5º O atraso superior a 60 dias no pagamento do boleto de cobrança bancária, emitido na forma do artigo terceiro ou como representativo das prestações objeto dos parcelamentos formalizados, determinará o imediato protesto extrajudicial do débito fiscal.

 

Parágrafo único - Decorridos 30 (Trinta) dias do protesto, perdurando o inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios concedidos por esta lei, hipótese em que se exigirá o recolhimento imediato do saldo remanescente, de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados, devidamente atualizados e com a aplicação dos acréscimos moratórios previstos na legislação.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 6º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados em ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção ou imunidade concedidas ou reconhecidas em processos eivados de vícios, bem como aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.

 

Artigo 7º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.

 

Artigo 8º Para a realização da cobrança bancária e do encaminhamento do débito fiscal para protesto extrajudicial, fica o Poder Executivo autorizado a contratar os serviços juntos a instituições financeiras situadas no município.

 

Artigo 9º O poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei.

 

Artigo 10 Fica revogada a Lei Municipal nº 1.521, de 18 de dezembro de 2003.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 02 de fevereiro de 2005.

 

GILSON ANTONIO DE SALES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.