Artigo I.                                                                                                                LEI Nº 1073, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1992

 

Seção 1.01                                                                                                            INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde - CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema único de Saúde - SUS, no âmbito do município de Santa Teresa - ES

 

Artigo 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:

 

I - Definir as prioridades de saúde;

 

II - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

 

III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de Saúde;

 

IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

 

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas Integrantes do SUS no Município da Sinta Teresa;

 

VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

 

VII - Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público a as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde;

 

VIII - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

IX - Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no Âmbito do SUS;

 

X - Elaborar seu Regimento Interno;

 

XI - Outras atribuições, estabelecidas em normas complementares.

 

XII - Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo a cada 04 (quatro) anos. (Incluído pela Lei n° 1553/2004)

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

SEÇÃO I

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 3º O CMS terá e seguinte composição:

 

I - Do Governo Municipal:

 

a) o Secretario Municipal de Saúde;

b) o Secretario Municipal de Finanças;

c) o representante da Secretarie municipal de Educação.

 

II - Doe prestadores de serviços públicos e privados:

 

a) representante dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS;

 

III Dos profissionais de Saúde:

 

a) representante dos profissionais de saúde de rede Pública;

 

IV - Dos usuários;

 

a) representante da Loja Maçônica;

b) representante do Lions Clube de Santa Teresa;

c) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

d) representante do Sindicato Patronal Rural;

e) representante de Igreja Católica;

f) representante da Igreja Evangélica.

 

§ 1º A cada titular do CMS corresponderá um suplente.

 

§ 2º Será considerada como existente, pare fins de participação no SUS, a entidade regularmente organizada.

 

§ 3º A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município será definida por indicação dos servidores da área de saúde.

 

§ 4º O número de representantes de que trata o inciso III do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.

 

Artigo 3º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)

 

I - Do Governo e Prestadores de Serviços: (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)

 

a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)

c) 01(um) representante dos Prestadores de Serviços do SUS, compreendendo entidades públicas, filantrópicas e com fins lucrativos. (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)

 

II - Dos Profissionais de Saúde: (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)

 

a) (03) três representantes do conjunto das entidades que representam os profissionais na área de saúde, seja pública ou privada, vinculados aos SUS. (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)

 

III - Dos Usuários: (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)

 

a) representante da Loja Maçônica; (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)

b) representante do Lions Clube de Santa Teresa; (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)

c) representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)

d) representante de Sindicato Patronal Rural; (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)

e) representante da Igreja Católica; (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)

f) representante da Igreja Evangélica. (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)

 

§ 1º Cada representante terá seu respectivo suplente, indicado pelos órgãos, Entidades e Instituições correspondentes. (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)

 

§ 2º Todas as Instituições, Órgãos e Entidades a que se refere este artigo serão de âmbito municipal. (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)

 

Artigo 3º O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei nº 1776/2007)

 

§ 1º Representando os usuários: (Redação dada pela Lei nº 1776/2007)

 

I - Um Representante da Sociedade Pestalozzi de Santa Teresa; (Redação dada pela Lei nº 1776/2007)

 

II - Um Representante do Lions Clube de Santa Teresa; (Redação dada pela Lei nº 1776/2007)

 

III - Um Representante da Congregação Vicentina de Santa Teresa; (Redação dada pela Lei nº 1776/2007)

 

IV - Um Representante da Loja Maçônica de Santa Teresa; (Redação dada pela Lei nº 1776/2007)

 

V - Um Representante das Igrejas Evangélicas de Santa Teresa; (Redação dada pela Lei nº 1776/2007)

 

VI - Um Representante do Sindicato Rural Patronal de Santa Teresa. (Redação dada pela Lei nº 1776/2007)

 

VI - Um Representante da Escola de Ensino Superior São Francisco de Assis - ESFA. (Redação dada pela Lei n° 2067/2010)

 

§ 2º Representando os trabalhadores da Rede Pública ou Privada de Saúde: (Redação dada pela Lei nº 1776/2007)

 

I - Dois Representantes dos Servidores Municipais da área de Saúde em Santa Teresa; (Redação dada pela Lei nº 1776/2007)

 

II - Um Representante das Clínicas, Drogarias e Laboratórios de Santa Teresa. (Redação dada pela Lei nº 1776/2007)

 

§ 3º Representando o Governo e as prestadoras de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos: (Redação dada pela Lei nº 1776/2007)

 

I - Um Representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1776/2007)

 

II - Um Representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1776/2007)

 

III - Um Representante do Hospital Madre Regina Prottmann. (Redação dada pela Lei nº 1776/2007)

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação a seguir discriminada. (Redação dada pela Lei nº 2732/2019)

 

I – 06 (seis) representantes dos usuários da Sociedade Civil Organizada; (Redação dada pela Lei nº 2732/2019)

 

II – 03 (três) representantes dos trabalhadores da Rede Pública ou Privada de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2732/2019)

 

III – 03 (três) representantes do Governo e das Prestadoras de Serviços Privados Conveniados ou sem fins lucrativos.”  (Redação dada pela Lei nº 2732/2019)

 

Artigo 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, mediante indicação das respectivas entidades. (Revogado pela Lei nº 1776/2007)

 

§ 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolhe do Prefeito. (Revogado pela Lei nº 1776/2007)

 

§ 2º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do CMS e será seu Presidente. (Revogado pela Lei nº 1776/2007)

 

§ 3º Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente. (Revogado pela Lei nº 1776/2007)

 

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre seus pares. (Redação dada pela Lei n° 1553/2004) (Revogado pela Lei nº 1776/2007)

 

§ 3º Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência será assumida pelo seu suplente e, na ausência deste, o plenário indicará quem presidirá a reunião. (Redação dada pela Lei n° 1553/2004) (Revogado pela Lei nº 1776/2007)

 

Artigo 5º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

 

I - O exercício de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;

 

II - Os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 03 (três) reuniões intercaladas no período de 06 (seis) meses;

 

III Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

SEÇÃO II

 

DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 6º O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;

 

III - Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

 

III - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes; (Redação dada pela Lei 1553/2004)

 

III - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes. (Redação dada pela Lei nº 1776/2007)

 

IV - Cada membro da CMS terá direito e um único vota na sessão plenária;

 

IV - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções devidamente homologadas pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei 1553/2004)

 

V - As decisões do CMS serão consubstanciadas em Resoluções.

 

Artigo 7º A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

 

Artigo 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I – Consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde sem embargo de sua condição de membros;

 

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;

 

III - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS a outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Artigo 9º As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

 

Parágrafo único - As Resoluções do CMS, bem como os temas tratados em Plenário, reuniões da Diretoria e Comissões, deverão ser amplamente divulgadas.

 

Artigo 10 O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

Artigo 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado e abrir crédito especial no valor de CR$ 10.000.000,00 (Dez milhões de cruzeiros) para prover as despesas com e instalação do Conselho Municipal de Saúde - CMS.

 

Artigo 12 Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogada a Lei n° 1.024 e demais disposições em contrário.

 

                                                                      (i)    Sala Augusto Ruschi, em 08 de dezembro de 1992.

 

                                                                                         (ii)    CESAR  ROMERO SIMONASSI

                                                                                                           (iii)    PRESIDENTE

 

                         i)       Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.