LEI
Nº 1.553, DE 06 DE OUTUBRO DE 2004.
ALTERA DISPÕSITIVOS
DA LEI Nº 1.073, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º
O artigo 2° da Lei n° 1.073, de 09 de
dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
“Artigo 2° (...).
I - (...)
XII - Solicitar a convocação da
Conferência Municipal de Saúde, no mínimo a cada 04 (quatro) anos.”
Artigo 2º
O artigo 3° da Lei n° 1.073, de 09 de dezembro
de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I - Do Governo e Prestadores de
Serviços:
a) 01(um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
c) 01(um) representante dos
Prestadores de Serviços do SUS, compreendendo entidades públicas, filantrópicas
e com fins lucrativos.
II - Dos Profissionais de Saúde:
a)
(03)
três representantes do conjunto das entidades que representam os profissionais
na área de saúde, seja pública ou privada, vinculados aos SUS.
III - Dos Usuários:
a) representante da Loja Maçônica;
b) representante do Lions Clube de
Santa Teresa;
c) representante do Sindicato de
Trabalhadores Rurais;
d) representante de Sindicato
Patronal Rural;
e) representante da Igreja
Católica;
f) representante da Igreja
Evangélica.
§ 1º Cada
representante terá seu respectivo suplente, indicado pelos órgãos, Entidades e
Instituições correspondentes.
§ 2º
Todas as Instituições, Órgãos e Entidades a que se refere este artigo serão de
âmbito municipal.”
Artigo 3º
Os parágrafos 2° e 3°, do art. 4°; o incisos III, do art. 6°, e o art.11, todos da
Lei n° 1.073, de 09 de dezembro de 1992, passam a vigorar, respectivamente, com
as seguintes redações:
“Artigo 4º (...)
§ 2º O
Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre seus pares.
§ 3º Na
ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência será assumida pelo seu
suplente e, na ausência deste, o plenário indicará quem presidirá a reunião.”
“Artigo 6º (...)
III - As decisões do Conselho
Municipal de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de
seus integrantes;
IV - As decisões do Conselho
Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções devidamente homologadas
pelo Prefeito Municipal.
Artigo 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos orçamentos vindouros dotações,
no valor máximo anual de R$ 6.000,00 (seis mil reais), destinadas às despesas
com manutenção do Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Santa Teresa, em 06 de outubro de 2004.
ORLY MIGUEL DOS
SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.