LEI Nº 1.553, DE 06 DE OUTUBRO DE 2004.

 

ALTERA DISPÕSITIVOS DA LEI Nº 1.073, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1992 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º O artigo 2° da Lei n° 1.073, de 09 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

 

Artigo 2° (...).

I - (...)

 

XII - Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo a cada 04 (quatro) anos.”

 

Artigo 2º O artigo 3° da Lei n° 1.073, de 09 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 3º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:

 

I - Do Governo e Prestadores de Serviços:

 

a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01(um) representante dos Prestadores de Serviços do SUS, compreendendo entidades públicas, filantrópicas e com fins lucrativos.

 

II - Dos Profissionais de Saúde:

 

a)                (03) três representantes do conjunto das entidades que representam os profissionais na área de saúde, seja pública ou privada, vinculados aos SUS.

 

III - Dos Usuários:

 

a) representante da Loja Maçônica;

b) representante do Lions Clube de Santa Teresa;

c) representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais;

d) representante de Sindicato Patronal Rural;

e) representante da Igreja Católica;

f) representante da Igreja Evangélica.

 

§ 1º Cada representante terá seu respectivo suplente, indicado pelos órgãos, Entidades e Instituições correspondentes.

 

§ 2º Todas as Instituições, Órgãos e Entidades a que se refere este artigo serão de âmbito municipal.”

 

Artigo 3º Os parágrafos 2° e 3°, do art. 4°; o incisos III, do art. 6°, e o art.11, todos da Lei n° 1.073, de 09 de dezembro de 1992, passam a vigorar, respectivamente, com as seguintes redações:

 

Artigo 4º (...)

 

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre seus pares.

 

§ 3º Na ausência ou impedimento do Presidente, a Presidência será assumida pelo seu suplente e, na ausência deste, o plenário indicará quem presidirá a reunião.”

 

Artigo 6º (...)

 

III - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes;

 

IV - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções devidamente homologadas pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos orçamentos vindouros dotações, no valor máximo anual de R$ 6.000,00 (seis mil reais), destinadas às despesas com manutenção do Conselho Municipal de Saúde.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 06 de outubro de 2004.

 

ORLY MIGUEL DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.