LEI Nº 1776, DE 18 DE JULHO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SANTA TERESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito do Município de Santa Teresa - ES, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.073/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 3º O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:

 

§ 1º Representando os usuários:

 

I - Um Representante da Sociedade Pestalozzi de Santa Teresa;

 

II - Um Representante do Lions Clube de Santa Teresa;

 

III - Um Representante da Congregação Vicentina de Santa Teresa;

 

IV - Um Representante da Loja Maçônica de Santa Teresa;

 

V - Um Representante das Igrejas Evangélicas de Santa Teresa;

 

VI - Um Representante do Sindicato Rural Patronal de Santa Teresa.

 

§ 2º Representando os trabalhadores da Rede Pública ou Privada de Saúde:

 

I - Dois Representantes dos Servidores Municipais da área de Saúde em Santa Teresa;

 

II - Um Representante das Clínicas, Drogarias e Laboratórios de Santa Teresa.

 

§ 3º Representando o Governo e as prestadoras de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos:

 

I - Um Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - Um Representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Um Representante do Hospital Madre Regina Prottmann.”

 

Artigo 2º Fica revogado o artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.073/1992.

 

Artigo 3º O inciso III, do artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.073/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 6º .......

 

I - ...............

 

II - .............

 

III - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes.

 

IV - ............”

 

Artigo 4º Os Representantes do Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.

 

Artigo 5º O mandato dos conselheiros terá a duração de (02) dois anos, podendo ser reconduzidos, a critério das respectivas representações.

 

Artigo 6º O suplente substituirá o titular do Conselho Municipal de Saúde nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:

 

I - desligamento por motivos particulares;

 

II - rompimento do vínculo com o estabelecimento ou segmento a que estiver vinculada;

 

III - situação de impedimento.

 

Artigo 7º O Conselho Municipal de Saúde terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros em plenário.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 18 de julho de 2007.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.