O Prefeito do Município de Santa Teresa - ES, no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto no art. 24, § 1º da Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006, sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.073/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados:
§ 1º Representando os usuários:
I - Um Representante da Sociedade Pestalozzi de Santa Teresa;
II - Um Representante do Lions Clube de Santa Teresa;
III - Um Representante da Congregação Vicentina de Santa Teresa;
IV - Um Representante da Loja Maçônica de Santa Teresa;
V - Um Representante das Igrejas Evangélicas de Santa Teresa;
VI - Um Representante do Sindicato Rural Patronal de Santa Teresa.
§ 2º Representando os trabalhadores da Rede Pública ou Privada de Saúde:
I - Dois Representantes dos Servidores Municipais da área de
Saúde
II - Um Representante das Clínicas, Drogarias e Laboratórios de Santa Teresa.
§ 3º Representando o Governo e as prestadoras de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos:
I - Um Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Um Representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - Um Representante do Hospital Madre Regina Prottmann.”
Artigo 2º Fica revogado o artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.073/1992.
Artigo 3º O inciso III, do artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.073/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º .......
I - ...............
II - .............
III - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
IV - ............”
Artigo 4º Os Representantes do Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes.
Artigo 5º O mandato dos conselheiros terá a duração de (02) dois anos, podendo ser reconduzidos, a critério das respectivas representações.
Artigo 6º O suplente substituirá o titular do Conselho Municipal de Saúde nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
I - desligamento por motivos particulares;
II - rompimento do vínculo com o estabelecimento ou segmento a que estiver vinculada;
III - situação de impedimento.
Artigo 7º O Conselho Municipal de Saúde terá um Presidente e um Vice-Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros em plenário.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 18 de julho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.