A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que
tenha execução a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DOS
OBJETIVOS
Artigo 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde -
CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema único de Saúde -
SUS, no âmbito do município de Santa Teresa - ES
Artigo 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo,
são competências do CMS:
I - Definir as prioridades
de saúde;
II - Estabelecer diretrizes
a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III - Atuar na formulação de
estratégias e no controle da execução da política de Saúde;
IV - Propor critérios para a
programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de
Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
V - Acompanhar, avaliar e
fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades
públicas e privadas Integrantes do SUS no Município da Sinta Teresa;
VI - Definir critérios de
qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no
âmbito do SUS;
VII - Definir critérios para
a celebração de contratos ou convênios entre o setor público a as entidades
privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde;
VIII - Apreciar previamente
os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
IX - Estabelecer diretrizes
quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde
públicos e privados, no Âmbito do SUS;
X - Elaborar seu Regimento
Interno;
XI - Outras atribuições,
estabelecidas em normas complementares.
XII -
Solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo a cada 04
(quatro) anos. (Incluído pela Lei n° 1553/2004)
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA
COMPOSIÇÃO
Artigo
3º O CMS terá e seguinte
composição:
I - Do Governo Municipal:
a) o Secretario Municipal
de Saúde;
b) o Secretario Municipal
de Finanças;
c) o representante da Secretarie
municipal de Educação.
II - Doe prestadores de
serviços públicos e privados:
a) representante dos
prestadores filantrópicos contratados pelo SUS;
III Dos profissionais de
Saúde:
a) representante dos
profissionais de saúde de rede Pública;
IV - Dos usuários;
a) representante da Loja
Maçônica;
b) representante do Lions
Clube de Santa Teresa;
c) representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
d) representante do
Sindicato Patronal Rural;
e) representante de
Igreja Católica;
f) representante da
Igreja Evangélica.
§ 1º A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
§ 2º Será considerada como existente, pare fins de participação no SUS, a entidade regularmente organizada.
§ 3º A representação dos trabalhadores do SUS, no âmbito do Município será
definida por indicação dos servidores da área de saúde.
§ 4º O número de representantes de que trata o inciso III do presente artigo
não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos
membros do CMS.
Artigo 3º O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte
composição:
(Redação dada pela Lei n° 1553/2004)
I - Do Governo e Prestadores de Serviços: (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)
a) 01(um) representante da Secretaria Municipal de
Saúde;
(Redação dada pela Lei n° 1553/2004)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
(Redação dada pela Lei n° 1553/2004)
c) 01(um) representante dos Prestadores de Serviços do
SUS, compreendendo entidades públicas, filantrópicas e com fins lucrativos. (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)
II - Dos Profissionais de Saúde: (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)
a) (03) três representantes do conjunto das
entidades que representam os profissionais na área de saúde, seja pública ou
privada, vinculados aos SUS. (Redação dada
pela Lei n° 1553/2004)
III - Dos Usuários: (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)
a) representante da Loja Maçônica; (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)
b) representante do Lions Clube de Santa Teresa; (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)
c) representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)
d) representante de Sindicato Patronal Rural; (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)
e) representante da Igreja Católica; (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)
f) representante da Igreja Evangélica. (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)
§ 1º Cada representante terá seu respectivo suplente,
indicado pelos órgãos, Entidades e Instituições correspondentes. (Redação dada pela Lei n° 1553/2004)
§ 2º Todas as
Instituições, Órgãos e Entidades a que se refere este artigo serão de âmbito
municipal. (Redação dada pela Lei n°
1553/2004)
Artigo 3º O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 12 (doze) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados: (Redação dada pela Lei nº 1776/2007)
§ 1º Representando
os usuários: (Redação dada pela Lei nº
1776/2007)
I - Um Representante da
Sociedade Pestalozzi de Santa Teresa; (Redação
dada pela Lei nº 1776/2007)
II - Um Representante
do Lions Clube de Santa Teresa; (Redação
dada pela Lei nº 1776/2007)
III - Um Representante
da Congregação Vicentina de Santa Teresa; (Redação
dada pela Lei nº 1776/2007)
IV - Um Representante
da Loja Maçônica de Santa Teresa; (Redação
dada pela Lei nº 1776/2007)
V - Um Representante
das Igrejas Evangélicas de Santa Teresa; (Redação
dada pela Lei nº 1776/2007)
VI
- Um Representante do Sindicato Rural Patronal de Santa Teresa. (Redação dada pela Lei nº 1776/2007)
VI - Um Representante
da Escola de Ensino Superior São Francisco de Assis - ESFA. (Redação dada pela Lei n° 2067/2010)
§ 2º Representando
os trabalhadores da Rede Pública ou Privada de Saúde: (Redação dada pela Lei nº 1776/2007)
I - Dois Representantes
dos Servidores Municipais da área de Saúde em Santa Teresa; (Redação dada pela Lei nº 1776/2007)
II - Um Representante
das Clínicas, Drogarias e Laboratórios de Santa Teresa. (Redação dada pela Lei nº 1776/2007)
§ 3º Representando
o Governo e as prestadoras de serviços privados conveniados ou sem fins
lucrativos: (Redação dada pela Lei nº
1776/2007)
I - Um Representante da
Secretaria Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 1776/2007)
II - Um Representante
da Secretaria Municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 1776/2007)
III - Um Representante
do Hospital Madre Regina Prottmann. (Redação dada pela Lei nº 1776/2007)
Art. 3º O
Conselho Municipal de Saúde será constituído por 12 (doze) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação a seguir
discriminada. (Redação dada pela Lei nº 2732/2019)
I – 06 (seis) representantes dos usuários da
Sociedade Civil Organizada; (Redação dada pela Lei nº 2732/2019)
II – 03 (três) representantes dos trabalhadores da
Rede Pública ou Privada de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2732/2019)
III – 03 (três) representantes do
Governo e das Prestadoras de Serviços Privados Conveniados ou sem fins
lucrativos.” (Redação dada pela
Lei nº 2732/2019)
Artigo 4º Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados por Decreto do Prefeito
Municipal, mediante indicação das respectivas entidades. (Revogado pela Lei
nº 1776/2007)
§ 1º Os representantes do Governo
Municipal serão de livre escolhe do Prefeito. (Revogado pela Lei nº 1776/2007)
§ 2º O Secretário Municipal de Saúde é
membro nato do CMS e será seu Presidente. (Revogado pela Lei nº 1776/2007)
§ 3º Na ausência ou impedimento do
Secretário Municipal de Saúde a Presidência do CMS será assumida pelo seu
suplente. (Revogado pela Lei nº
1776/2007)
§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de
Saúde será eleito entre seus pares. (Redação dada pela Lei n° 1553/2004) (Revogado pela Lei nº
1776/2007)
§ 3º Na ausência
ou impedimento do Presidente, a Presidência será assumida pelo seu suplente e,
na ausência deste, o plenário indicará quem presidirá a reunião. (Redação dada pela Lei n° 1553/2004) (Revogado pela Lei nº
1776/2007)
Artigo 5º O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no
que se refere a seus membros:
I - O exercício de
Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público
relevante;
II - Os membros do CMS serão
substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 02 (duas) reuniões
consecutivas ou 03 (três) reuniões intercaladas no período de 06 (seis) meses;
III Os membros do CMS
poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade
responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO
II
DO
FUNCIONAMENTO
Artigo 6º O CMS terá seu funcionamento regido pelas
seguintes normas:
I - O
órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II - As sessões plenárias
serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente
quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus
membros;
III -
Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta
dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
III - As decisões do
Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quorum
mínimo da metade mais um de seus integrantes; (Redação dada pela Lei 1553/2004)
III - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes. (Redação dada pela Lei nº 1776/2007)
IV - Cada membro da CMS
terá direito e um único vota na sessão plenária;
IV - As decisões do Conselho
Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções devidamente homologadas
pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei
1553/2004)
V - As decisões do CMS serão
consubstanciadas em Resoluções.
Artigo 7º A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do CMS.
Artigo 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMS
poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradores
do CMS as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as
entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde sem
embargo de sua condição de membros;
II - Poderão ser convidadas pessoas
ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos
específicos;
III - Poderão ser criadas
comissões internas, constituídas por entidades-membro do CMS a outras
instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas
específicos.
Artigo 9º As sessões plenárias ordinárias e
extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao
público.
Parágrafo único - As
Resoluções do CMS, bem como os temas tratados em Plenário, reuniões da Diretoria
e Comissões, deverão ser amplamente divulgadas.
Artigo 10 O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo
de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.
Artigo 11 Fica o Prefeito Municipal autorizado e abrir
crédito especial no valor de CR$ 10.000.000,00 (Dez milhões de cruzeiros) para
prover as despesas com e instalação do Conselho Municipal de Saúde - CMS.
Artigo 12 Esta Lei entrará
em vigor a partir de sua publicação, revogada a Lei n° 1.024 e demais
disposições em contrário.
(i) Sala Augusto Ruschi, em 08 de dezembro de 1992.
i) Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.