O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas obrigações legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, institui o Sistema Único de Assistência Social de Santa Teresa - SUAS SANTA TERESA, com finalidade de garantir o acesso aos direitos socioassistenciais previstos em Lei, tendo o Município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, a responsabilidade por sua implementação e coordenação.
§ 1º O SUAS SANTA TERESA integra o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, que tem a participação de todos os entes federados e por função, a gestão do conteúdo específico da assistência social no campo da proteção social.
§ 2º O SUAS SANTA TERESA, tomando como parâmetro o SUAS, organizando-se com base nas seguintes diretrizes, estabelecidas pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS/2004, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS:
I - Descentralização político administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como entidades beneficentes e da assistência social, garantindo o comando único das ações de cada esfera de governo, respeitando-se as diferenças e as características socioterritoriais locais;
II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formação da política e no controle das ações em todos os níveis;
III - Primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social;
IV - Centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos;
V - Garantia da convivência familiar e comunitária.
Art. 2º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social, não contributiva que atende às necessidades humanas e sociais e realiza-se por meio de conjunto integrado de iniciativas públicas e da sociedade.
Parágrafo Único. Como Política Pública de Seguridade Social, a Assistência Social coloca-se no campo dos direitos, da universalização dos acessos e da responsabilidade estatal.
Art. 3º Para efetivar-se como direito, a Assistência Social deve integrar-se às Políticas Sociais de Saúde, Previdência Social, Habitação, Educação, Geração de Emprego e Renda, Direitos Humanos, Segurança Alimentar e Nutricional, Cultura, Esporte e lazer, buscando a intersetorialidade, a ação em rede e a efetivação do conceito de seguridade social no âmbito do Município.
Parágrafo Único. O SUAS SANTA TERESA terá um olhar étnico racial, de gênero, de diversidade sexual, religiosa e cultural para a implementação e aplicação de sua política.
Art. 4º O SUAS SANTA TERESA reger-se-á pelas legislações federal, estadual e municipal, aplicáveis a Assistência Social no âmbito do Município.
Art. 5º A Assistência Social organiza-se por nível de complexidade, compreendendo os seguintes tipos de proteção:
I - Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da Assistência Social que visa prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II - Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
§ 1º A Proteção Social Especial abrange a Proteção Social Especial de Média Complexidade e de Alta Complexidade.
§ 2º Os serviços de Proteção Social Básica e Especial devem ser organizados de forma a garantir o acesso ao conhecimento dos direitos socioassistenciais e sua defesa.
§ 3º A vigilância social é um dos instrumentos das Proteções da Assistência Social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e ser agravos no território, orientando as intervenções a serem feitas.
Art. 6º Compõem o SUAS SANTA TERESA:
I - Como instancias colegiadas:
a) Conferência Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Teresa;
c) Demais conselhos vinculados à SMAS.
II - como instancia de gestão da política, a Secretaria Municipal de Assistência Social;
III - como unidades complementares, as Entidades de Assistência Social.
Art. 7º Na conformação do SUAS SANTA TERESA, os espaços de controle social são as Conferências e o Conselho Municipal de Assistência Social e demais Conselhos, Comitês e Comissões vinculadas a SMAS.
Art. 8º A Conferência Municipal de Assistência Social, convocada e coordenada pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, é realizada a cada dois anos, tendo como finalidade avaliar o desempenho da política de assistência social implementada pelo município e definir novas diretrizes para a mesma.
§ 1º A conferência é compreendida como um processo de debate público sobre a política de assistência social no município, que se desdobra em reuniões, encontro setoriais, pré-conferências realizadas em territórios e outras formas de mobilização e participação da sociedade.
§ 2º Cabe aos demais conselhos convocar e coordenar as conferências municipais em suas áreas de atuação, bem como dar publicidade às deliberações aprovadas.
Art. 9º O Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Teresa, órgão de controle social instituído pela Lei nº 1.186/1995, lei esta revogada pela Lei nº 2.233/2011, é um órgão superior de deliberação colegiada e participativa, de caráter permanente e composição paritária entre Sociedade Civil e Poder Público Municipal, vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros terão mandado de 03 (três) anos, permitida uma única recondução por igual período, com atendimento as disposições da Lei nº 8.742/1993 - Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 10. Exercerão complementarmente o controle social da Política de Assistência Social, na medida em que tenham interface com ela, os seguintes conselhos:
I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e dos Adolescente de Santa Teresa - COMCAST;
II - Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDIPIST;
III - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA.
§ 1º Resoluções conjuntas deverão ser tomadas quando os temas e assuntos objeto de regulação forem comuns a dois ou mais conselhos.
§ 2º Os conselhos relacionados no caput desse artigo terão um secretário executivo, que ocupará cargo de provimento em comissão ou efetivo, com formação de nível superior na área de ciências humanas e/ou sociais.
Art. 11. São competências da SMAS, no âmbito do SUAS SANTA TERESA:
I - Efetivar a gestão do SUAS SANTA TERESA;
II - Monitorar e avaliar as ações das entidades de assistência social desenvolvidas no âmbito do Município;
III - Promover a elaboração de diagnóstico, estudos, normas e projetos de interesse da assistência social;
IV - Coordenar as atividades de infra-estrutura relativa a materiais, prédios, equipamentos e recursos humanos necessários ao funcionamento regular do SUAS SANTA TERESA;
V - Articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros municípios na busca de soluções institucionais para problemas sociais Municipais.
VI - Providenciar a documentação necessária à certificação das entidades de assistência social, nos termos das leis vigentes.
Art. 12. A Secretaria Municipal Assistência Social - SMAS compreenderá:
I - O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de demais equipamentos e serviços da proteção social básica;
II - O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS como equipamento e serviços da rede de Proteção Social Especial de Média Complexidade;
III - O equipamento e serviço da rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Art. 13. O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada a proteção de serviços, programas e projetos de proteção social básica às famílias e à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência.
§ 1º Fica criado o CRAS no território da sede e novos CRAS poderão ser criados, em territórios e com grave vulnerabilidade social demonstrados por estudos-diagnósticos e com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, de acordo com o princípio da proximidade dos serviços para garantia do acesso aos cidadãos.
§ 2º Cada CRAS terá um gerente constituído por servidor efetivo e/ou comissionado, de nível superior, preferencialmente, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará função gratificada, caso seja efetivo.
Art. 14. O CRAS ofertará os seguintes serviços conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:
I - Serviços de Proteção e Atenção Integral a Família - PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimentos de Vínculos - SCFV.
Parágrafo Único. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica estabelecidos nesta lei, entrará em funcionamento gradativamente, à medida que a demanda for identificada, e segundo as conveniências da SMAS e a disponibilidade de recursos.
Art. 15. Compete ao CRAS:
I - Responsabilizar-se pela gestão territorial da proteção básica;
II - Executar prioritariamente o PAIF e outros programas, benefícios e serviços de proteção social básica que tenham como foco a família e seus membros nos diferentes ciclos de vida;
III - Elaborar diagnóstico socioterritorial e identificar necessidades de serviços, mediante estatísticas oficiais, banco de dados da vigilância social as secretaria, diálogo com profissionais da área e lideranças comunitárias, banco de dados de outros serviços socioassistenciais, conselhos de direitos e de políticas públicas e grupos sociais;
IV - Organizar é coordenar a rede local de serviços socioassistenciais, agregando todos os fatores sociais do território no enfrentamento das diversas expressões da questão social;
V - Articular, no âmbito dos territórios. Os serviços. Benefícios, programas e projetos de proteção social básica e especial da SMAS;
VI - Trabalhar com estreita articulação com os demais serviços e equipamentos da rede socioassistencial do território;
VII - Assegurar o acesso ao Cadastro Único a todas as famílias em situação de vulnerabilidade do território;
VIII - Manter atualizado o cadastro das famílias integrantes do Cadastro Único como condição de acesso ao Programa balsa família;
IX - Incluir as famílias do programa Bolsa Família nos diversos serviços prestados pelo CRAS, em especial no serviço de inclusão produtiva;
X - Pré-habilitar idosos e pessoas com deficiência, conforme artigo 20 da lei nº 8.742, de 07 de setembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada - BPC, cuidando da inclusão destes sujeitos nos programas, projetos e serviços socioassitenciais, na hipótese de não existir equipe para avaliação social no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
XI - Conceder benefícios eventuais assegurados pelo município, cuidando de incluir as famílias beneficiárias nos programas, projetos e serviços socioassistenciais;
XII - Participar dos espaços de articulação das políticas sociais e fortalecer suas iniciativas no sentido de construir a intersetorialidade no Município;
XIII - Participar de processos de desenvolvimento local, com acompanhamento, apoio, assessoria e formação de capital humano e capital social local;
XIV - Promover ampla divulgação dos direitos socioassistenciais nos territórios, bem como dos programas, projetos, serviços e benefícios visando assegurar o acesso a eles;
XV - Emitir laudos técnicos e pereceres sempre que solicitado pelo Sistema de Garantia de Direitos dentro de seu nível de proteção;
XVI - Atuar como “porta de entrada” das famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional visando assegurar-lhes o Direito Humano a Alimentação Adequada - DHAA;
XVII - Realizar busca ativa das famílias sempre que necessário visando assegurar-lhes o acesso aos direitos socioassistenciais;
Parágrafo Único. O CRAS observará o protocolo de Gestão Integrada entre Benefícios e Serviços aprovado na Resolução nº 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, assim como outros protocolos e instrumentos que vieram a ser firmados no âmbito da política de assistência social.
Art. 16. O Município assegura, na condição de Benefícios Eventuais previstos na Lei nº 8.742, de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e Lei Municipal nº 1633/2005 regulamentada através do Decreto Municipal nº. 170/2014, o Auxílio Natalidade, Auxílio Funeral, Concessão de Cesta Básica e o Aluguel social, além de outros que vierem a ser criados.
Art. 17. O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS é unidade pública de abrangência Municipal, de Proteção Social Especial de Média Complexidade, responsável pela oferta de serviços especializados e continuados de assistência social, a indivíduos e famílias com direitos violados, mas sem rompimentos de vínculos familiares e comunitários.
§ 1º Fica criado o CREAS no território da sede e novos CREAS poderão ser criados, conforme a necessidade do município, por meio de estudos, diagnósticos e/ou demanda crescente, com aprovação do CMAS.
§ 2º Cada CREAS terá um gerente constituído por servidor efetivo e/ou comissionado, de nível superior, preferencialmente, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará função gratificada, caso seja efetivo.
Art. 18. O CREAS ofertará os seguintes serviços conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais:
I - Serviços de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI;
II - Serviço Especializado em Abordagem Social;
III - Serviço de Proteção Social e Adolescentes em Cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida - LA e/ou de Prestação de Serviços a Comunidade - PSC;
IV - Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
V - Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua.
Parágrafo Único. Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Especial estabelecidos nesta lei entrará em funcionamento gradativamente, à medida que a demanda for identificada, e segundo as conveniências da SMAS e a disponibilidade de recursos.
Art. 19. Compete ao CREAS:
I - Proporcionar apoio e acompanhamento especializado de forma individualizada ou em grupo a famílias e indivíduos;
II - Atender às famílias com crianças, adolescentes e outros membros em acolhimento institucional e familiar;
III - Organizar e operar a vigilância social em todo território Municipal garantindo atenção e encaminhamento a famílias e indivíduos com direitos violados;
IV - Atuar como coordenador e articulador da Proteção Social Especial de Média Complexidade no Município;
V - Contribuir para o envolvimento e participação dos usuários nos movimentos de defesa e promoção de direitos;
VI - Organizar encontros de famílias usuárias, fortalecendo-as enquanto espaço de proteção e sujeito social;
VII - Operar a referência e a contra-referência com a rede de serviços socioassistenciais da proteção social básica e especial;
VIII - Promover a articulação com as demais políticas públicas, com as instituições que compõem o sistema de garantia de direitos e com os movimentos sociais;
IX - Emitir laudos técnicos e pareceres sempre que solicitado pelo Sistema de Direitos dentro de seu nível de proteção;
X - Acionar os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos sempre que necessário visando à responsabilização por violações de direitos.
Art. 20. A Rede de proteção Social Especial de Alta Complexidade de Santa Teresa é constituída por serviços e equipamentos destinados a crianças e adolescentes.
Art. 21. A Rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade ofertará o Serviço de Acolhimento Institucional na Modalidade Casa de Passagem, conforme um dos Serviços estabelecidos pela Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
§ 1º Os equipamentos da Rede de Proteção Social Especial de Alta Complexidade terá um coordenador constituído por servidor efetivo e/ou comissionado, de nível superior, preferencialmente, com formação em ciências humanas e/ou sociais, que ocupará função gratificada, caso seja efetivo.
§ 2º Outros equipamentos, serviços e Redes de Proteção Social Especial de Alta Complexidade poderão ser criados, apoiados e/ou conveniados, desde que fique comprovada a sua necessidade, que tenha disponibilidade financeira e tenham aprovação dos conselhos afins.
Art. 22. Integrarão o SUAS SANTA TERESA, por meio do vínculo SUAS, entidades não governamentais, programas, projetos e serviços de proteção social básica e especial, organizados na forma estabelecida na legislação, inscritos e regulares no CMAS - ST e em funcionamento no Município.
Parágrafo Único. Todas as entidades que compõem o SUAS SANTA TERESA estão obrigadas a cumprir os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e as orientações das Normas Operacionais Básicas, compreendendo que a Política Pública de Assistência Social tem caráter laico e é não contributiva.
Art. 23. As entidades de assistência social poderão receber apoio técnico e financeiro do município, em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 24. Outras entidades, que não sejam de assistência social, poderão receber apoio técnico e financeiro do Município, desde que o projeto a ser desenvolvido, acompanhado do respectivo Plano de Trabalho, seja devidamente inscrito e aprovado no CMAS - ST.
Art. 25. As entidades que receberem recursos públicos para desenvolverem projeto e serviços socioassistenciais deverão proceder à seleção pública do pessoal técnico e administrativo que atuará nos mesmos.
Art. 26. As entidades que receberão recursos públicos para desenvolverem projetos e serviços socioassistenciais deverão proceder a apresentação de prestação de contas a qualquer tempo que a municipalidade achar necessário.
Art. 27. A gestão do SUAS SANTA TERESA cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social obedecendo às diretrizes dos Incisos I e III do art.5º da Lei nº. 8.742, de 1993, LOAS, do comando único das ações no âmbito do Município e da primazia da responsabilidade do Estado na condução da Política de Assistência Social de Santa Teresa.
Art. 28. O SUAS SANTA TERESA será operacionalizado por meio de um conjunto de ações e serviços prestados, preferencialmente, em unidades próprias do município, por órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
§ 1º As ações, serviços, programas e projetos poderão ser executados em parceria com as entidades não-governamentais de assistência social que integram a rede socioassistencial.
§ 2º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimento, assessoramento e as que atuam na defesa e garantia dos direitos dos usuários da política de assistência social.
§ 3º São usuários da política de assistência social cidadãos e grupos em situações de vulnerabilidade e risco social.
§ 4º Cada programa, projeto, serviço ou equipamento terá seu projeto político pedagógico elaborado com a participação dos usuários e amplamente divulgado a eles.
§ 5º São trabalhadores o SUAS todos aqueles que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social, conforme preconizado na LOAS, na PNAS e no SUAS, inclusive quando se tratar de consórcios intermunicipais e organizações de assistência social.
Art. 29. Os instrumentos de gestão são ferramentas de planejamento técnico e financeiro do SUAS SANTA TERESA, tendo como referência o diagnóstico social e os eixos de proteção social básica e especial, sendo eles: Plano Municipal de Assistência Social, Orçamento, monitoramento, avaliação e gestão d informação e relatório anual de gestão, conforme especificação na Norma Operacional Básica - NOB - SUAS.
Art. 30. O Plano Municipal de Assistência Social - PMAS é um instrumento de gestão, que organiza, regula e norteia a execução das ações na perspectiva do SUAS.
Art. 31. A SMAS organizará o Sistema de Vigilância Social, Monitoramento e Avaliação da Assistência Social de Santa Teresa com a responsabilidade de:
I - Produzir e sistematizar informações, indicadores e índices territorializados das situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal que incidem sobre famílias e/ou pessoas nos diferentes ciclos de vida;
II - Criar uma matriz de indicadores que permitirá avaliar a eficiência e eficácia das ações previstas no plano municipal de assistência social;
III - Dar divulgação aos resultados do plano municipal de assistência social;
IV - Realizar estudos, pesquisas e diagnósticos;
V - Monitorar e avaliar os padrões e a qualidade dos servidores da assistência social.
Parágrafo Único. Entende-se por situações de vulnerabilidade social e pessoal as que decorrem de perda ou fragilidade de vínculos de afetividade, pertencimento e sociabilidade; ciclos de vida; identidades estigmatizadas em termos étnico, cultural e sexual; desvantagem pessoal resultante de deficiência e doenças crônicas; exclusão pela pobreza e/ou no acesso às demais políticas públicas; uso de substâncias psicoativas; diferentes formas de violência advinda do núcleo familiar, grupos e indivíduos; inserção precária ou não inserção no mercado formal e informal; estratégias e alternativas diferenciadas de sobrevivência que podem representar risco pessoal e social.
Art. 32. O relatório de gestão destina-se a sintetizar e divulgar informações sobre os resultados obtidos e sobre a probidade dos gestores do SUAS às instâncias formais do SUAS, ao Poder Legislativo, ao Ministério Público e à Sociedade como um todo.
§ 1º O relatório de gestão deve avaliar o cumprimento as relações dos resultados ou dos produtos, obtido em função das metas prioritárias, estabelecidas no Plano de Assistência Social e consolidado em um plano de ação anual.
§ 2º A aplicação dos recursos financeiros em cada exercício anual deve ser elaborada pelos gestores e submetida ao CMAS.
Art. 33. Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS SANTA TERESA, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 34. Os profissionais da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS SANTA TERESA deverão ter formação e titulação, conforme disposição da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB-RH ou legislação pertinente.
Art. 35. O instrumento de gestão financeira do SUAS SANTA TERESA é o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado por lei, vinculado à SMAS e estruturado como unidade orçamentária.
Art. 36. O financiamento da Política de Assistência Social detalhado no processo de planejamento, por meio do orçamento plurianual e anual, expressando e autorizando a projeção das receitas e os limites de gastos nos projetos e atividades propostas pela SMAS, com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 1º O instrumento de planejamento orçamentário, na administração pública, se desdobram no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 2º Os instrumentos de planejamento orçamentário devem contemplar a apresentação dos programas e das ações, considerando o Plano de assistência Social, os níveis de complexidade dos serviços, programas, projetos e benefícios.
§ 3º O orçamento da assistência social deverá ser inserido na proposta de lei orçamentária, na função 08 - Assistência Social, sendo que os recursos destinados às despesas correntes e de capital relacionadas aos serviços, programas, projetos e benefícios governamentais e não governamentais alocados no Fundo Municipal de Assistência Social e constituído como Unidade orçamentária.
Art. 37. Cabe à SMAS, como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do FMAS, sob orientação, controle e fiscalização do CMAS.
Art. 38. A transferência de recursos do FMAS processar-se-á mediante convênios, contratos, acordos, ajustes ou atos similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados pelo CMAS.
Art. 39. Integra o financiamento da assistência social, o Fundo Municipal da Infância e da Adolescência - FIA, criado por Lei, com o objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais voltadas às crianças e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade social.
§ 1º O FIA é vinculado a SMAS e estruturado como unidade orçamentária.
§ 2º O FIA segue as regulamentações estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Teresa - COMCAST.
Art. 40. A SMAS realizará estudos e proporá medidas legislativas visando implantar formas de financiamento, de repasse e de prestação de contas mais ágeis e eficientes às entidades sociais integrantes do SUAS.
Art. 41. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.