LEI Nº 2233, DE 25 DE AGOSTO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SANTA TERESA REVOGANDO A LEI MUNICIPAL Nº 1.186 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 E A LEI MUNICIPAL Nº 1.410 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2001

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Capítulo I

DAS DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS

 

Artigo 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.

 

Artigo 2º A Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - Supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

 

II - Universalização dos direitos sociais de modo a tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

 

III - Respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

 

IV - Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza e divulgação ampla dos serviços, benefícios, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

 

Capítulo II

OBJETIVOS

 

Artigo 3º A Assistência Social tem como objetivos:

 

I - Prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem;

 

II - Contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbana e rural;

 

III - Assegurar que as ações no âmbito da assistência social tenham centralidade na família, e que garantam a convivência familiar e comunitária.

 

Capítulo III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Artigo 4º Compete ao órgão gestor e executor da Política de assistência social:

 

I - Destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

 

II - Efetuar o pagamento dos Benefícios Eventuais a famílias em situação de vulnerabilidade social cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo;

 

III - Executar projetos, serviços e programas de enfrentamento à pobreza, buscando para tal, a realização de parcerias com organizações da Sociedade Civil;

 

IV - Atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

 

V - Prestar serviços assistenciais, os quais se constituem por atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população, cujas ações destinam-se ao atendimento das necessidades básicas e observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica de Assistência Social.

 

Capítulo IV

DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Artigo 5º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS-ST é um órgão superior de deliberação colegiada e participativa, de caráter permanente e composição paritária entre Sociedade Civil e Poder Público Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros terão mandato de 03 (três) anos, permitida uma única recondução por igual período, em atendimento às disposições da Lei nº. 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

 

Parágrafo único - O membro que ocupar 02 (dois) mandatos consecutivos, em qualquer hipótese, terá que se manter afastado pelo período de 01 (um) mandato.

 

Artigo 6º O CMAS-ST será composto por 10 (dez) membros titulares, e respectivos suplentes, nomeados através de ato do Chefe do Poder Executivo, de acordo com os seguintes critérios:

 

I - 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS);

b) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Educação (SMED);

c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde (SMSA);

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMMA);

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico (SMADE);

 

II - 05 (cinco) representantes da Sociedade Civil, sendo:

 

a) 02 (dois) representantes de usuários inseridos em organizações diversas: usuários de serviços da rede socioassistencial e/ou representante de organizações de usuários dos serviços da rede municipal de assistência social vinculados à Política Nacional de Assistência Social, eleitos em fórum próprio sob fiscalização do Ministério Público Municipal, a ser regulamentado conforme Regimento Interno deste Conselho;

b) 02 (dois) representantes de entidades e organizações de assistência social prestadoras de serviços, programas e projetos socioassistenciais em âmbito municipal, inscritas no CMAS-ST, eleitos em fórum próprio sob fiscalização do Ministério Público Municipal, a ser estabelecido no Regimento Interno deste Conselho;

c) 01 (um) representante de organizações representativas de trabalhadores da área de assistência social ou profissional da área de assistência social, eleitos em fórum próprio, a ser estabelecido no Regimento Interno deste Conselho.

 

§ 1º Caso a vaga referente à representação de entidades e organizações de assistência social, definidas de acordo com as disposições da Lei Nº 8.742./1993 (Lei Orgânica da Assistência Social) não seja ocupada, esta será destinada para a representação de entidades e organizações de outras áreas (saúde, educação, meio ambiente, outros) que desenvolvam projetos de assistência social inscritos no CMAS-ST e/ou para a representação de usuários vinculados à Política de Assistência Social.

 

§ 2º Caso a vaga referente à representação de organizações de trabalhadores ou profissionais da área de assistência social que atuam institucionalmente na Política de Assistência Social não seja ocupada, será destinada para a representação de usuários vinculados à Política de Assistência Social ou entidades e organizações de assistência social definidas de acordo com as disposições da Lei Nº 8.742./1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

 

Capítulo IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 7º Cada titular do CMAS-ST terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

Artigo 8º A titularidade da representação da Sociedade Civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata o artigo 6º, inciso II.

 

Artigo 9º Caso um dos segmentos da sociedade civil, sendo: usuários inseridos em organizações diversas vinculados à Política de Assistência Social; entidades e organizações de assistência social e organizações representativas de profissionais da área de assistência social que não se fizer representar no processo eleitoral, a vaga deste segmento será preenchida com representantes de outros segmentos da sociedade civil, sendo: entidades e organizações de outras áreas, como saúde, educação, meio ambiente, outros, com projetos em desenvolvimento na área de assistência social, inscritos no CMAS-ST, como forma de garantir paridade.

 

Artigo 10 Quando não houver representação da Sociedade Civil caracterizada no Artigo 6º, inciso II, elegível para cumprir o mandato, admitir-se-á nova recondução da entidade no processo eleitoral da sociedade civil, de modo a garantir a paridade no conselho.

 

Artigo 11 Os membros titulares e suplentes serão indicados:

 

I - Pelo representante legal das entidades, quando da Sociedade Civil;

 

II - Pelos titulares das pastas dos respectivos órgãos, quando do Poder Público Municipal;

 

III - Em fórum próprio sob fiscalização do Ministério Público Municipal, quando usuário (letra a, inciso II Artigo 6º).

 

Parágrafo único - Os membros titulares e suplentes da Sociedade Civil e Poder Público serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do processo eleitoral da Sociedade Civil.

 

Artigo 12 As atividades dos membros do CMAS-ST reger-se-ão pelas disposições descritas no seu Regimento Interno.

 

Artigo 13 O CMAS-ST será composto pela seguinte estrutura de funcionamento:

 

I - Diretoria Executiva:

 

Presidente;

Vice-Presidente;

Primeiro Secretário;

Segundo Secretário.

 

II - Plenário;

 

III - Comissões Temáticas;

 

IV - Grupos de Trabalho;

 

V - Secretaria Executiva (profissional de nível superior, apoio técnico e administrativo).

 

Parágrafo único - O CMAS-ST será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, juntamente com os componentes da Diretoria Executiva, em Reunião Ordinária, para mandato de 01 (um) ano e meio, dezoito meses (18 meses), sendo permitida uma única recondução por igual período e exercida alternadamente, por representante do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil.

 

Artigo 14 O CMAS-ST terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo às seguintes normas:

 

I - Plenário como órgão de deliberação máxima;

 

II - As decisões do CMAS-ST serão consubstanciadas em resoluções, as quais deverão ser objeto de ampla e sistemática divulgação;

 

III - As sessões plenárias serão públicas, realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário anual previamente acordado e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de um terço de seus membros, e, ainda, precedidas de ampla divulgação, sendo registradas em atas;

 

IV - Na ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do Primeiro Secretário nas sessões plenárias, a presidência será exercida por um dos membros presentes, escolhido pelo Plenário para o exercício da função;

 

V - Quando houver vacância no cargo de presidente não poderá o vice-presidente assumir para não interromper a alternância da presidência entre Poder Público e Sociedade Civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme previsão a constar no Regimento Interno do Conselho;

 

VI - Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora, seja ele representante de um órgão governamental ou da Sociedade Civil, caberá ao plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação ou voto, respeitando a representação na substituição da eleição.

 

Artigo 15 O CMAS-ST contará com uma Secretaria Executiva composta por Secretário Executivo (profissional de nível superior) e Equipe de Apoio, para dar suporte ao cumprimento das suas competências.

 

Parágrafo único - A Secretaria Executiva subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligados à área da assistência social.

 

Artigo 16 A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará ao CMAS-ST condições para seu pleno e regular funcionamento oferecendo apoio técnico administrativo, financeiro e orçamentário necessário.

 

Artigo 17 Para melhor desempenho das funções, o CMAS-ST poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante critérios:

 

I - Consideram-se colaboradores do CMAS-ST as instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência Social, as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de Assistência Social, sem embargo de sua condição de membro;

 

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMAS-ST em assuntos específicos.

 

Capítulo V

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Artigo 18 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), para captação e aplicação de recursos e meios de financiamento das ações na área de assistência social.

 

Parágrafo único - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) como órgão responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, a gestão do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS), sob controle, fiscalização e aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social de Santa Teresa (CMAS-ST).

 

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

 

Artigo 19 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:

 

I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - Transferências do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

 

III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

 

IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;

 

V - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social receber por força da lei e convênios;

 

VI - Recursos de convênios firmados com outras entidades Governamentais e Não governamentais;

 

VII - Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS);

 

VIII - Transferências de outros Fundos;

 

IX - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações e serviços não previsto no Plano Municipal de Assistência Social, excetuando-se situações de calamidade pública ou emergência.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em Bancos Oficiais, em contas especiais, abertas pelo governo Municipal, Estadual ou Federal, com denominação pré-definidas e sob a fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 3º Observar-se-á na aplicação e utilização de recursos provenientes do FMAS a disposição da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Artigo 20 O saldo dos recursos financeiros existentes em 31 de dezembro de cada ano deverá ser reprogramado dentro de cada nível de Proteção Social, Básica ou Especial, para o exercício seguinte, desde que a municipalidade tenha assegurado à população, durante o exercício em questão, os serviços socioassistenciais, correspondente a cada piso de proteção, sem descontinuidade.

 

SEÇÃO II

DESTINAÇÃO DO FUNDO

 

Artigo 21 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social terão as seguintes destinações:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços e benefícios de assistência social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da Política de Assistência Social ou órgãos e entidades conveniadas;

 

II - Prestação de serviços na execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;

 

III - Aquisição de materiais permanentes ou de consumo, bem como outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas de assistência social desenvolvidos pela Administração Municipal;

 

IV - Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social realizados pela Administração Municipal;

 

V - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, monitoramento, avaliação, administração e controle das ações de assistência social da Administração Municipal;

 

VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, destinados aos servidores municipais e profissionais que atuem na área de assistência social realizadas pela Administração Municipal, ou em parceria com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, com notória atuação na área de assistência social;

 

VII - Execução das ações de competência municipal, definidas no Art.15 da Lei nº 8.742, de 1993 Lei Orgânica de Assistência Social;

 

VIII - Campanhas sócio-pedagógicas que tenham por objetivo a sensibilização da sociedade em relação aos direitos de pessoas em situação de risco pessoal e social.

 

Artigo 22 O repasse de recurso do FMAS para as pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organizações de assistência social, será efetuado mediante apreciação e aprovação de orçamentos, projetos e/ou planos de trabalho pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º A transferência de recursos do FMAS para organizações governamentais e não governamentais de assistência social e áreas correlatas se processará mediante repasse de material, convênios, contratos e similares, nos termos da legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo CMAS-ST.

 

§ 2º A prestação de contas de todas as despesas liquidadas por meio dos recursos do FMAS deverá ser apresentada ao CMAS-ST, mediante relatórios e comprovantes de pagamentos diversos, trimestralmente, de forma sintética e anualmente de forma analítica.

 

Artigo 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais nº 1.186 de 26 de dezembro de 1995 e nº 1.410 de 21 de dezembro de 2001 e as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 25 de agosto de 2011.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.