A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º
A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de
seguridade Social não contributiva.
Artigo 2º Respeito a dignidade
do cidadão, à sua autonomia e ao direito a benefícios e serviços de qualidade,
sem discriminação de qualquer natureza vedando-se qualquer comprovação
vexatória de necessidade.
Artigo 3º Universalização dos
direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial
alcançável pelas demais políticas.
Parágrafo único - A Assistência
Social realiza-se de forma integrada às demais políticas, visando o
enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para atender as eventuais
incertezas sociais e a universalização dos direitos sociais.
Artigo 4º Participação da
população, através de organizações representativas, na formulação das políticas
e controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único - Primazia da responsabilidade
do Município na execução da política de Assistência Social.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Artigo 5º Proteção à família,
à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice, através da execução de
benefícios, de serviços, programas e projetos condizentes.
Artigo 6º Promoção da
integração ao mercado de trabalho.
Artigo 7º Garantia do
atendimento dos benefícios eventuais, através do pagamento do auxílio
natalidade e funeral.
CAPÍTULO III
Artigo 8º Fica criado o
Conselho Municipal de Assistência Social - C.M.A.S. – órgão superior de
deliberação colegiada, vinculada a estrutura do órgão da administração pública
municipal, responsável pela coordenação e execução da política local de
Assistência Social, cujo os membros terão mandato de 02 (dois) anos permitida
uma única recondução, por igual período.
Artigo 9º O Conselho é uma
instância deliberativa e participativa, de caráter permanente e composição
paritária entre o governo e sociedade civil.
Artigo 10 O Conselho Municipal
de Assistência Social composto por 12 membros e respectivos suplentes, cujos
nomes são indicados ao órgão da administração pública municipal responsável
pela execução da política municipal de assistência social, de acordo com os seguintes
critérios:
I - 06 (seis) representantes governamentais indicados pelo Poder
Executivo:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Administração;
e) INSS
f) EMATER
II - 06 (seis) Representantes da sociedade civil, escolhidos em
seu fóro próprio, sobre a fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único - São representantes
da sociedade, civil, os usuários, as ONGs de Assistência Social e entidades
representativas de categorias profissionais.
O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um
de seus integrantes, eleito entre seus membros para mandato de 01 (um) ano,
permitida uma única recondução por igual período.
III - O C.M.A.S., contará com uma secretaria executiva a qual
terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
Artigo 11 Atribuições do
Conselho Municipal de Assistência Social.
I - Definir e avaliar a Política Municipal de Assistência
Social, e fixar diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano de
Assistência Social para o Município de Santa Teresa.
II - Opinar na elaboração do Plano Municipal de Assistência
Social.
III - Estabelecer normas para efetuar cadastro das entidades e
organizações de Assistência Social no Município de Santa Teresa.
Parágrafo único - Considerem-se
entidades e organizações de Assistência Social, aquelas que prestam sem fins
lucrativos atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta
lei, bem como as que atuam na defesa e garantia dos seus direitos.
IV - Normatizar as ações, regular a prestação de serviços de
natureza pública e privada e regulamentar critérios de funcionamento das
entidades e organizações de assistência social do município de Santa Teresa.
Parágrafo único - Solicitar ao poder
executivo, sempre que necessário a realização e/ou atualização do diagnóstico
sobre a situação local na área da assistência social.
V - Efetuar a inscrição e aprovar os programas de Assistência
Social das ONG,s e OG,s no Município de Santa Teresa.
VI - Fiscalizar as entidades e organizações de Assistência
Social no Município de Santa Teresa.
VII - Cancelar o Registro das entidades dos recursos que lhes
forem repassados pelos poderes públicos e não obedecerem os princípios da Lei
orgânica da Assistência Social e da presente Lei.
VIII - Divulgar os benefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo poder público, e dos
critérios para sua concessão.
IX - Orientar e fiscalizar o Fundo Municipal de Assistência
Social.
Opinar sobre o Orçamento Municipal destinado à Assistência
Social.
X - Aprovar valores e critérios de transferência e aplicação de
recursos financeiros a entidades não governamentais e governamentais de
Assistência Social.
Deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados
à Assistência Social.
Analisar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do
Fundo Municipal de Assistência Social.
XI - Convocar de 02 em 02 anos a Conferência Municipal de
Assistência Social, avaliar e propor alternativas para aperfeiçoamento da
Política Municipal de Assistência Social.
XII - Propor novas normas legislativas e alterações na
legislação municipal em vigor para melhor execução da política de Assistência
Social.
XIII - Promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para
capacitação e reciclagem permanente das pessoas que atuam na área de
assistência.
XIV - Convocar sempre que necessário assessoria técnica
especializada que forneçam esclarecimentos e subsídios para as questões
pertinentes.
XV - Manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e
municipais que atuam na área de Assistência Social e solicitar assessoria às
instituições públicas das diversas esferas.
XVI - Convocar Secretários e outros dirigentes municipais para
prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem
a política municipal de Assistência Social.
XVII - Articular-se com os demais Conselhos Municipais das
Políticas Públicas para a plena execução da política de Assistência Social.
XVIII - Incentivar a realização de estudos e pesquisas na área
da Assistência Social, sugerir medidas de controle e avaliação.
XIX - Elaborar e deliberar sobre seu regimento interno.
XX - Preparar e organizar eleições dos conselhos subseqüentes.
XXI - Exercer outras atribuições que lhe forem delegadas por
lei.
Parágrafo único - A função de membro
do Conselho Municipal de Assistência Social, considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
SEÇÃO I
Artigo 12 Conceder o pagamento
de auxílio natalidade e funeral.
Artigo 13 Poderá ser
estabelecido outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de
situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para criança, família,
idoso a pessoa portadora de deficiência a gestante e a nutriz e nos casos de
calamidade pública previamente aprovado pelo conselho.
SEÇÃO II
SERVIÇOS E PROJETOS
Artigo 14 Deverão ser criados
e estabelecidos em Lei, de acordo com as necessidades e realidades de cada
município.
CAPÍTULO VI
FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Artigo 15 Fica criado o Fundo
Municipal para Assistência Social com mecanismo de financiamento dos
benefícios, programas, serviços, projetos, estabelecidos nesta lei, que ser
aplicado de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência
Social.
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO DO
FUNDO
Artigo 16 O Fundo de que trata
o artigo anterior será constituído pelos seguintes recursos:
I - Dotações a serem consignadas anualmente na lei orçamentária
do município, destinada a execução das ações de Assistência Social.
II - Transferência da União através do F.N.A.S.
III - Transferência de recurso do Governo Estadual, auxílios,
contribuições e legados que lhe venham ser destinados.
IV - Doações.
V - Recursos de convênios.
VI - Outros recursos de qualquer natureza que lhe forem
destinados.
VII - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e
aplicações financeiras, respeitando a legislação vigente.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIA DO FUNDO
Artigo 17 Compete ao Fundo
Municipal de Assistência Social:
I - Registrar os recursos orçamentários oriundos do município,
do Estado e da União.
II - Registrar os recursos oriundos de convênios, doações e
outros.
III - Manter o controle escritural dos recursos financeiros.
IV - Liberar recursos serem aplicados em benefícios projetos,
programas e serviços relativos Assistência Social previamente de liberados pelo
Conselho.
V - Administrar os recursos específicos de que se trata o item
anterior.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 18 O poder Executivo
Municipal terá o prazo de 03 (três) meses para elaborar e apresentar ao
Conselho Municipal de Assistência Social a Política Municipal de Assistência
Social.
Artigo 19 As resoluções do
Conselho Municipal de Assistência Social só terão validade se aprovadas pela
maioria absoluta de seus membros, e se tornarão de cumprimento obrigatório após
a sua publicação na imprensa local.
Artigo 20 O 1º Conselho
Municipal a partir da data de posse de seus membros, terá o prazo máximo de 10
(dez) dias para elaborar o seu Regimento Interno, que dispor sobre seu
funcionamento e atribuições de sua diretoria e demais conselheiros.
Artigo 21 Caberá à
administração pública municipal dotar o Conselho de infra-estrutura necessária
para o desempenho de suas atribuições e funcionamento.
Artigo 22 O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua
publicação.
Artigo 23 Este Lei, revogadas
as disposições em contrário, entra em vigor na data de sua publicação.
Sala Augusto Ruschi, em 28 de
dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.