LEI Nº 222, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955
ALTERA DISPOSIÇÕES
DOS ARTIGOS 153 E 154 DA LEI Nº 8 DE 6 DE OUTUBRO DE
1948
A Câmara Municipal
de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo,
usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam alteradas as disposições dos artigos 153
e 154 da Lei nº 8 de 6 de outubro de
1948, que passam a ter as seguintes redações:
“Artigo
Parágrafo único – O pagamento total do Imposto dentro do prazo
estabelecido para a primeira prestação, gozará o
desconto de 2%.
“Artigo 154 O
cálculo do Imposto sobre o movimento de vendas mercantil, será feito pela
seguinte tabela diferencial:”
Até Cr$ 250.000,00 de movimento pagará |
2% |
De Cr$ |
1,5% |
De Cr$ |
1% |
De Cr$ 1.000.000,00 em diante, pagará |
0,5% |
Artigo 2º Revogam-se as disposições em
contrário.
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de
1956.
Sala
das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 27 de Dezembro de 1955.
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PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.