O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a
Câmara Municipal votou e eu sanciono as alterações na seguinte Lei:
Artigo 1º O Fundo
Municipal de Saúde - FMS criado pela Lei nº. 1.025 de 14 de agosto de 1991, tem os objetivos de prover condições financeiras e de
gerir os recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços públicos de
saúde no município, executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de
Saúde, conforme a legislação que regulamenta o Sistema Único de Saúde - SUS.
Artigo 2º O Fundo
Municipal de Saúde, subordinado a Secretaria Municipal de Saúde, será
fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS, conforme diretrizes do
Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único - A gestão do
Fundo Municipal de Saúde é de competência privativa do Secretário Municipal de
Saúde, nos termos da legislação pertinente, podendo delegar competências aos
responsáveis pelas unidades integrantes da Rede Municipal de Ações e Serviços
Públicos de Saúde.
Artigo 3º A elaboração do
Orçamento do Fundo observará as Diretrizes da Política Pública de Saúde,
contidas no Plano Municipal de Saúde, aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde
- CMS.
Parágrafo único - Os recursos
financeiros destinados à saúde serão administrados, conforme texto
Constitucional, pelo Fundo Municipal, através de unidade
orçamentária própria, observado o Plano Municipal de Saúde.
Artigo 4º O gestor do
Fundo Municipal de Saúde encaminhará ao Conselho Municipal de Saúde e a
Secretaria da Fazenda, trimestralmente, a demonstração da receita e da despesa
e, anualmente, o inventário de bens móveis e imóveis, de almoxarifado e balanço
geral.
Artigo 5º As receitas do
Fundo Municipal de Saúde são constituídas por:
I
- Transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de outros
recursos do orçamento Municipal;
II
- Transferências regulares e automáticas de recursos do Fundo Nacional de Saúde,
na forma estabelecida pela legislação pertinente e do Fundo Estadual de Saúde;
III
- Rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
IV
- Produto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras
entidades e esferas de governo;
V
- Produto de arrecadação de taxa de vigilância sanitária, multa, juros de mora
por infração à legislação sanitária, bem como parcelas de arrecadação de outras
taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
VI
- Parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o
Município tenha direito a receber por força de lei, de convênios e outros
instrumentos congêneres;
VII
- Doações feitas diretamente ao fundo;
VIII
- Produto de operações de crédito;
IX
- Produto de alienação de bens.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente na conta do FMS, a ser aberta e mantida em
instituição financeira;
§ 2º A movimentação dos recursos de natureza
financeira dependerão da:
I
- Existência da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
II
- Prévia aprovação do gestor do fundo.
Artigo 6º Constituem
ativos administrados pelo Fundo Municipal de Saúde:
I
- As disponibilidades monetárias
II
- os direitos que porventura vier a constituir;
III
- Os bens móveis e imóveis destinados ao sistema Municipal de Saúde.
Artigo 7º Constituem passivos
administrados pelo Fundo Municipal de Saúde as obrigações que o Município venha
a assumir para a realização das ações e serviços públicos de saúde.
Artigo 8º O orçamento do
Fundo Municipal de Saúde, administrado através de unidade orçamentária própria,
evidenciará as políticas governamentais e os programas de trabalho, observados
o Plano Anual, a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), a Lei
Orçamentária Anual - LOA, os princípios orçamentários, bem como os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Artigo 9º A contabilidade
do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a sua atuação orçamentária, financeira e patrimonial, observados os
padrões e normas estabelecidos em Lei.
Artigo
I
- Financiamento de ações e serviços públicos de saúde, desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Saúde ou por ela contratados;
II
- Pagamento de vencimentos, salários e gratificações de pessoal dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta que participam da execução das
ações previstas no artigo 1º desta Lei;
III
- Pagamento pela prestação de serviços a entidade de direito público e privado
para a execução de projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto
no § 1º do artigo 199 da Constituição Federal;
IV
- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
V
- Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis
para adequação de rede física de prestação de serviços públicos de saúde;
VI
- Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em saúde;
VII
- Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos investimentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de saúde;
VIII
- Atendimento de outras despesas necessárias à execução das ações e serviços
públicos de saúde, previsto no artigo 1º desta Lei.
IX
- Financiamento de ações e serviços de Saúde desenvolvidos através de
Consórcios.
Artigo 11 Eventuais
saldos positivos apurados em balanço patrimonial do Fundo Municipal de Saúde
serão transferidos para o exercício financeiro subseqüente, a crédito da mesma
programação.
Artigo 12 O Poder
Executivo regulamentará esta Lei.
Artigo 13 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa - ES, em 04 de março de
2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.