O Prefeito Municipal de Santa Teresa,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam acrescidos
os Parágrafos 1º e 2º ao Artigo 46, da Lei
Municipal nº 1.723, de 06 de novembro de 2006, com as seguintes redações:
“§ 1º Ficam dispensados das
obrigatoriedades previstas no caput deste Artigo, seus incisos e alíneas, os
lotes urbanos que já estejam consolidados ou seja, com edificações concluídas,
ou seu entorno esteja todo consolidado e edificado, impossibilitando assim que
as dimensões legais sejam cumpridas, prevalecendo neste caso, a
proporcionalidade do entorno já consolidado.
§ 2º A dispensa prevista no §1º somente será concedida
para os lotes que atendam todos os demais requisitos previstos nesta Lei, bem
como:
a)
sua consolidação ou a situação do seu entorno já esteja concretizada ou seja,
edificada até a data de 01 de julho de 2007;
b)
tenha anuência do Conselho Municipal do Plano Diretor, por maioria simples, e
c)
seja requerida a dispensa junto a Prefeitura Municipal, dentro de 240 (duzentos
e quarenta) dias da data de 01 de julho de
Artigo 2º Os casos omissos
de regularização fundiária de interesse social serão tratados por legislação
específica Municipal, Estadual ou Federal.
Artigo 3º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 25 de julho de
2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.