O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições
legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A
Política de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural do Município de SANTA
TERESA tem por objetivo preservar, qualificar, resgatar e dar utilização social
a toda expressão material e imaterial, tomada individual ou em conjunto, desde
que portadora de referência à identidade, à ação ou à memória dos diferentes
grupos da sociedade.
§ 1º Entende-se
por patrimônio cultural/material toda e qualquer expressão e transformação de
cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, urbanístico,
científico e tecnológico, incluindo obras, objetos, documentos, edificações e
demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
§ 2º Entende-se
por patrimônio cultural/imaterial todo e qualquer conhecimento e modo de criar,
fazer e viver identificados como elemento pertencente à cultura comunitária,
tais como: festas, danças, entretenimento, bem como, manifestações literárias,
musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da
vida social.
Artigo 2º A
Política de Preservação de Patrimônio Histórico-Cultural terá as seguintes
diretrizes:
I - Divulgar para a população os
bens e valores culturais;
II - Garantir o uso adequado das
edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público ou privado;
III - Estabelecer e consolidar a
gestão participativa do patrimônio cultural;
IV - Promover e identificar o
cadastramento do patrimônio histórico e cultural do Município;
V - Propiciar a recuperação do
patrimônio histórico e cultural do Município, com a criação do incentivo fiscal
a ser normatizado.
VI - Proteger as edificações
incluídas no patrimônio arquitetônico público ou privado, através de tombamento
total ou parcial (fachada) do imóvel.
Artigo 3º Estas
disposições se aplicam as coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às
pessoas jurídicas de direito público e privado.
Artigo 4º Para
efeito de identificação nesta Lei, o Conselho Municipal do Patrimônio
Histórico, Cultural da Secretaria de Turismo e Cultura, será conhecido como
CMPHC.
Artigo 5º O
CMPHC da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura possuirá 01 (um) Livro de
Tombo ou de Registro de Bens, no qual, serão inscritos os bens a que se refere
o disposto no Art. 1º desta Lei, classificados e subdivididos, em:
1 - Tombo de Bens Naturais -
incluindo-se paisagens, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos e
sítios ou reservas naturais, encostas naturais, parques e reservas Federais,
Estaduais e Municipais;
2 - Tombo de Bens Arqueológicos e
Antropológicos;
3 - Tombo de Bens Imóveis de
valor histórico, arquitetônico, urbanístico, rural, paisagístico, como: obras,
cidades, edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;
4 - Tombo de Bens Móveis de valor
histórico, artístico, folclórico, iconográfico, toponímico, etnográfico,
incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos, museus, coleções, objetos e
documentos de propriedade pública e privada.
Parágrafo único - Serão inscritos no respectivo Livro de Tombo os bens
tombados e situados no território deste Município.
Artigo 6º Não
serão passíveis de tombamento os bens procedentes do exterior para integrarem
exposições, certames ou eventos.
Artigo 7º O
Poder Público Municipal promoverá e incentivará a preservação, restauração,
conservação, proteção, tombamento, fiscalização ou execução de obras ou
serviços e a valorização do patrimônio ecológico e cultural teresense, preferencialmente
com a participação da comunidade.
Artigo 8º O
Município de Santa Teresa, estabelecerá mecanismos de compensação aos
proprietários de imóveis tombados por seu valor histórico, artístico, paisagístico,
arquitetônico, urbanístico, arqueológico, natural e ecológico, através de
incentivos fiscais, isenções tributárias e transferência do direito de
construir.
§ 1º A
transferência do direito de construir somente será autorizada após análise e
anuência do Conselho Municipal do Plano Diretor, previamente encaminhado e
avalizado pelo CMPHC, sendo vedada a transferência para área de interesse para
preservação e obrigatório o assentamento no Registro de Imóveis competente.
§ 2º O
descumprimento das condições impostas à transferência do direito de construir
importará em sua nulidade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 3º Quando
do tombamento de bens culturais imóveis, o agente ou órgão de proteção poderá
definir os incentivos à preservação.
§ 4º No
caso dos bens já tombados, poderá também definir os mesmos.
Artigo 9º Os
agentes e órgãos de preservação e proteção do patrimônio cultural no Estado,
poderão prestar assessoria técnica e acompanhamento na preservação e/ou
restauração de bens culturais imóveis e móveis.
§ 1º Promoverá
política de formação de pessoal especializado na área de preservação e
restauração de bens culturais e ecológicos.
§ 2º Estabelecerão,
quando for o caso, Convênio de intercâmbio e cooperação a qualquer nível de
Governo objetivando à consecução de seus objetivos.
Artigo 10 O
poder público promoverá ou incentivará mecanismo de divulgação, conscientização
e valorização do patrimônio Municipal Teresense.
Artigo 11 O
processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa, ou grupo de
pessoas, incluindo-se associações, instituições e quaisquer outras organizações
interessadas na preservação e proteção da memória cultural e ecológica
teresense ou por iniciativa do CMPHC.
§ 1º O
pedido deverá ser feito por carta ou ofício ao Secretário Municipal da Turismo
e Cultura, constando dados relativos ao bem cultural, como localização e
justificativa, podendo, quando for o caso, ser anexado qualquer documento,
foto, desenho, referências como fatos, valores inerentes e outros, do que se
pretenda tombar.
§ 2º A
partir da data do recebimento pelo proprietário do aval prévio, exarado pelo
Secretário Municipal de Turismo e Cultura, o bem terá garantido sua preservação
e proteção até decisão final, ficando a cargo do Secretário Municipal de
Turismo e Cultura o encaminhamento do processo ao CMPHC.
§ 3º Sendo
o Secretário Municipal de Turismo e Cultura contrário ao deferimento do pedido
de tombamento do bem, este deverá encaminhar o processo ao CMPHC, ficando a
cargo do CMPHC as atribuições de garantir a preservação e proteção até decisão
final do referido processo de tombamento.
Artigo 12 Efetiva-se
o tombamento com a homologação do Prefeito Municipal, após parecer favorável
emitido pelo CMPHC.
Parágrafo único - O tombamento será automaticamente publicado no Diário
Oficial do Estado e inscrito no respectivo Livro de Tombo, após o cumprimento
do disposto nos artigos 15 ao 17 desta Lei.
Artigo 13 O
Secretário Municipal de Turismo e Cultura providenciará automaticamente e
obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento do mesmo,
no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, no Registro de Títulos e
Documentos.
Artigo 14 O
tombamento será notificado por escrito ao proprietário do bem tombado, objeto
deste instituto jurídico.
Parágrafo único - No caso de recusa em dar ciência à notificação ou quando
não se localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no
Diário Oficial do Estado ou do Município, quando for o caso.
Artigo 15 O
tombamento de coisa pertencente a pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito
público ou privado, se fará voluntária ou compulsoriamente.
Artigo 16 Proceder-se-á
ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir
de requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio
histórico, artístico, natural e cultural do Município, a juízo do CMPHC, e
sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer.
Artigo 17 Proceder-se-á
ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir ao
tombamento.
Artigo 18 O
tombamento compulsório se fará com o seguinte procedimento:
I - O CMPHC notificará o
proprietário para anuir ao tombamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data do recebimento da notificação ou publicação no Diário Oficial do
Estado e este querendo a impugnação do mesmo, apresentará por escrito ao Secretário
Municipal de Turismo e Cultura, dentro do mesmo prazo, as razões para tal;
II - Se o pedido de impugnação do
tombamento for feito dentro do prazo determinado, o Secretário de Turismo e
Cultura encaminhará o mesmo ao CMPHC, que conjuntamente com a Assessoria
Jurídica do CMPHC proferirão parecer a respeito, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data do seu recebimento, ao qual não caberá recurso;
III - No caso de não haver pedido
de impugnação à notificação de tombamento dentro do prazo estipulado, estará o
bem tombado e prosseguirão os procedimentos constantes desta Lei.
Artigo 19 O
bem cultural tombado ou de interesse à preservação, não poderá ser destruído,
demolido ou mutilado, salvo o caso em que apresente risco a segurança pública,
devidamente comprovado por laudos técnicos.
Artigo 20 O
bem tombado só poderá ser reparado, pintado, restaurado ou sofrer qualquer
forma de intervenção, com prévia autorização documentada do CMPHC, aos quais
caberão prestar orientação e acompanhamento à obra ou serviço.
Artigo 21 Anualmente,
a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura juntamente com o Setor de
Fiscalização, fará vistoria dos bens Municipais tombados, indicando e
acompanhando os serviços ou obras que deverão ser executados.
Artigo 22 Caberá
ao Município, através da Procuradoria Municipal, representar na forma da Lei
contra as pessoas que causarem danos ao Patrimônio Cultural do Município, além
de indenização por perdas e danos.
Artigo 23 Em
face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou
jurídicas de direito privado, o Município terá direito de preferência.
Parágrafo único - O proprietário deverá comunicar por escrito ao Secretário
Municipal de Turismo e Cultura ou titular do CMPHC.
Artigo 24 Na
transferência de propriedade dos bens móveis e imóveis, deverão vendedor e
comprador, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar ao CMPHC, e fazer constar a
transferência no respectivo Cartório de Registro, ainda que se trate de transmissão
judicial ou causa mortis.
Artigo 25 No
caso de deslocamento de bens culturais móveis tombados, deverá o proprietário
obter prévia autorização do CMPHC, comprovando condições de segurança,
conservação, guarda e seguro desses bens.
Artigo
Artigo 27 Diante
da tentativa de exportação para fora do Município, de bens tombados ou
protegidos por Lei, com exceção dos bens previstos pelo artigo anterior, serão
estes registrados pelo CMPHC.
Artigo 28 No
caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário
deverá dar conhecimento do fato, no prazo determinado de 24 (vinte e quatro)
horas.
Artigo 29 Nos
imóveis limítrofes dos imóveis tombados nenhuma construção, obra ou serviço
poderá ser executado, sem prévia autorização por escrito do CMPHC.
Artigo 30 Os
bens culturais imóveis tombados poderão ter área de entorno, ambiência ou
vizinhança, para proteção da unidade arquitetônica e paisagística, cabendo ao
CMPHC a definição dessas áreas, inclusive ampliá-las.
Artigo 31 O
proprietário do bem tombado conservará as suas custas, o seu bem, exceto quando
não possuir comprovadamente recursos para proceder aos serviços e obras de
conservação e/ou restauração que a mesma requeira, quando levará ao
conhecimento por escrito do CMPHC a necessidade das mencionadas obras, sob pena
de multa correspondente ao dobro do valor em que for avaliado o dano sofrido
pela mesma.
Parágrafo único - Recebida a comunicação e comprovada a necessidade de
serviços ou obras pelo CMPHC, a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura
juntamente com a Secretaria Municipal de Obras e Infra-estrutura, apoiará técnica
e financeiramente, segundo suas possibilidades e previsões orçamentárias.
Artigo 32 O
CMPHC poderá delimitar áreas para efeito de estudos para tombamento.
Parágrafo único - No caso de qualquer dano à edificação, logradouros e
sítios de valor cultural, em área de estudo para tombamento, o responsável
pagará multa no valor do dano causado e terá a obra embargada e arcará com a
reconstituição dos danos causados.
Artigo 33 Os
bens imóveis tombados, terão retirados de suas elevações (fachada) quaisquer
elementos que interfiram na visibilidade de sua arquitetura.
Parágrafo único - Caberá a Secretaria de Turismo e Cultura, o estudo de
letreiros, pinturas e cores ou outros elementos arquitetônicos ou
complementares, de maneira a resgatar ou valorizar a modinatura.
Artigo 34 Fica
criado o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Cultural, órgão consultivo
e deliberativo em matéria de natureza de proteção Histórica, Cultural e de
Tombamento de Bens Materiais e Imateriais, composto por representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil.
Artigo 35 O
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Cultural será paritário, composto
por 10 (Dez) membros, obedecendo aos seguintes critérios:
I – 03 (quatro) representantes e
respectivos suplentes das Secretarias Municipais, indicados pelo Prefeito
Municipal;
II – 02 (dois) representantes e
respectivos suplentes da Câmara Municipal;
III – 05 (cinco) representantes e
respectivos suplentes da Sociedade Civil.
§ 1º Os
membros do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Cultural serão
formalmente indicados ao Chefe do Executivo Municipal pelos respectivos órgãos
ou entidades que representam.
§ 2º As
deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Cultural serão
feitas por 50% (cinqüenta por cento) mais um dos conselheiros presentes.
Artigo 36 Compete
ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Cultural:
I - Auxiliar o acompanhamento da
implementação do Plano Diretor;
II - Deliberar e emitir pareceres
sobre proposta de alteração da Lei de Proteção ao Patrimônio Histórico e
Cultural;
III - Deliberar sobre projetos de
lei de interesse de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural, antes de seu
encaminhamento à Câmara Municipal;
IV - Deliberar sobre as omissões
e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;
V - Convocar, organizar e
coordenar as conferências e assembléias territoriais sobre Proteção ao
Patrimônio Histórico e Cultural;
VI - Convocar audiências
públicas;
VII - Elaborar e aprovar o
regimento interno;
VIII - Divulgar para a população
os bens e valores culturais;
IX - Garantir o uso adequado das
edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público ou privado;
X - Estabelecer e consolidar a
gestão participativa do patrimônio cultural;
XI - Auxiliar no cadastramento do
patrimônio histórico e cultural do Município;
XII - Proteger as edificações
incluídas no patrimônio arquitetônico público ou privado, através de tombamento
total ou parcial (fachada) do imóvel.
Artigo 37 O
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Cultural poderá instituir câmaras
técnicas, comissões e grupos de trabalho específicos.
Artigo 38 O
Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional exclusivo ao
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Cultural necessário ao seu pleno
funcionamento.
Artigo 39 O
descumprimento dos dispositivos desta Lei, em se tratando de bem imóvel
tombado, sujeitará o proprietário ou infrator à aplicação das seguintes
sanções, conforme a natureza da infração:
I - Destruição ou mutilação do
bem tombado: multa no valor correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) e
no máximo 100% (cem por cento) do respectivo valor venal;
II - Reparação, pintura,
restauração ou alteração por qualquer forma, sem prévia autorização: multa no
valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 100% (cem por
cento) do valor venal;
III - Não observância de normas
estabelecidas para os bens da área limítrofe: multa no valor correspondente a
no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo 50% (cinqüenta por cento) do valor
venal;
IV - Não observância do disposto
nos Artigos 22 e 23: multa no valor correspondente a no mínimo 10% (dez por
cento) e no máximo 50% (cinqüenta por cento) do valor venal;
Parágrafo único - O percentual das multas a serem cobrados equivalerá, no
mínimo, ao valor do dano causado.
Artigo 40
No caso do bem móvel, o descumprimento das obrigações desta Lei sujeitará o
proprietário à aplicação das seguintes sanções:
I - Destruição, mutilação e/ou
extravio: multa no valor equivalente a no mínimo 01 (uma) e no máximo 10 (dez)
vezes o respectivo valor venal;
II - Restauração sem prévia
autorização e acompanhamento pelo CMPHC: multa no valor equivalente a no mínimo
50% (cinqüenta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do respectivo valor
venal;
III - Deslocamento do bem sem
autorização: multa de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da
coisa tombada.
Parágrafo único - Serão de responsabilidade do infrator os custos
decorrentes do resgate previsto nos artigos 24 e 25.
Artigo
Artigo 42 Sem
prejuízo das sanções estabelecidas nos artigos anteriores, o proprietário
também ficará obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado, as suas
custas, de conformidades com as diretrizes traçadas pelo CMPHC.
Artigo 43 Será
cominada multa ao infrator, independente de notificação, de 01% (um por cento)
do valor venal, por dia, até início da reconstrução ou restauração do bem
cultural imóvel ou móvel.
Artigo 44 O
infrator também ficará sujeito às demais sanções das legislações existentes.
Artigo 45 O
Setor de Fiscalização realizará e suspenderá embargos, quanto às infrações
desta Lei.
Artigo 46 Os
órgãos de preservação do patrimônio histórico, artístico, natural, turístico,
cultural e ecológico do Município de Santa Teresa (ES), acionarão a Polícia
Militar do Estado, quando houver, na proteção do patrimônio cultural e
ecológico teresense e no cumprimento da Legislação de preservação Municipal,
Estadual e Federal.
Artigo 47 Os
órgãos ou Agentes de preservação do patrimônio cultural do Município recorrerão
ao Corpo de Bombeiros Voluntários com sede neste Município de Santa Teresa
(ES), em caso referente à preservação e proteção do patrimônio cultural e
ecológico teresense.
Artigo 48 Os
recursos advindos de multas previstas nesta Lei, reverter-se-ão
preferencialmente em projetos, serviços ou obras de preservação de bens móveis
ou imóveis tombados.
Parágrafo único - Quando houver incidência de tombamento estadual e
municipal sobre a coisa tombada, prevalecerá o tombamento mais antigo,
respeitando-se a hierarquia das leis.
Artigo 49 Todos
os bens culturais móveis e imóveis tombados pelo Estado ou Município, anteriormente
à presente Lei, ficam mantidos e passam a ser regidos por esta, obedecendo a
hierarquia das leis.
Artigo 50 O
Município buscará compatibilizar com os diferentes níveis de Governo as ações e
políticas de preservação do patrimônio cultural, de forma a evitar
superposições e também buscando conjugar esforços com os mesmos.
Artigo 51 O
Município, obrigatoriamente deverá considerar nas legislações de política
urbana e cultural, a preservação de sítios históricos e naturais, como
edifícios, conjuntos logradouros e demais espaços com interesse à preservação e
valorização da memória cultural e ecológica teresense.
Artigo 52 Os
órgãos ou Agentes de preservação poderão usar os mecanismos de captação de
recursos para consecução dos seus objetivos.
Artigo 53 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e em especial a Lei
1.598/2005.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Santa Teresa, em 18 de julho de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.