REVOGADA PELA LEI Nº 1887/2008

 

LEI Nº 1775, DE 18 DE JULHO DE 2007

 

REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1.598/2005 E DÁ NOVAS DISPOSIÇÕES SOBRE A PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, NATURAL, CULTURAL E ECOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA – ES.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Da Preservação do Patrimônio Histórico Cultural

 

Artigo 1º A Política de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural do Município de SANTA TERESA tem por objetivo preservar, qualificar, resgatar e dar utilização social a toda expressão material e imaterial, tomada individual ou em conjunto, desde que portadora de referência à identidade, à ação ou à memória dos diferentes grupos da sociedade.

 

§ 1º Entende-se por patrimônio cultural/material toda e qualquer expressão e transformação de cunho histórico, artístico, arquitetônico, paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.

 

§ 2º Entende-se por patrimônio cultural/imaterial todo e qualquer conhecimento e modo de criar, fazer e viver identificados como elemento pertencente à cultura comunitária, tais como: festas, danças, entretenimento, bem como, manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.

 

Artigo 2º A Política de Preservação de Patrimônio Histórico-Cultural terá as seguintes diretrizes:

 

I - Divulgar para a população os bens e valores culturais;

 

II - Garantir o uso adequado das edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público ou privado;

 

III - Estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio cultural;

 

IV - Promover e identificar o cadastramento do patrimônio histórico e cultural do Município;

 

V - Propiciar a recuperação do patrimônio histórico e cultural do Município, com a criação do incentivo fiscal a ser normatizado.

 

VI - Proteger as edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público ou privado, através de tombamento total ou parcial (fachada) do imóvel.

 

Artigo 3º Estas disposições se aplicam as coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito público e privado.

 

Artigo 4º Para efeito de identificação nesta Lei, o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural da Secretaria de Turismo e Cultura, será conhecido como CMPHC.

 

Artigo 5º O CMPHC da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura possuirá 01 (um) Livro de Tombo ou de Registro de Bens, no qual, serão inscritos os bens a que se refere o disposto no Art. 1º desta Lei, classificados e subdivididos, em:

 

1 - Tombo de Bens Naturais - incluindo-se paisagens, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos e sítios ou reservas naturais, encostas naturais, parques e reservas Federais, Estaduais e Municipais;

2 - Tombo de Bens Arqueológicos e Antropológicos;

3 - Tombo de Bens Imóveis de valor histórico, arquitetônico, urbanístico, rural, paisagístico, como: obras, cidades, edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;

4 - Tombo de Bens Móveis de valor histórico, artístico, folclórico, iconográfico, toponímico, etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos, museus, coleções, objetos e documentos de propriedade pública e privada.

 

Parágrafo único - Serão inscritos no respectivo Livro de Tombo os bens tombados e situados no território deste Município.

 

Artigo 6º Não serão passíveis de tombamento os bens procedentes do exterior para integrarem exposições, certames ou eventos.

 

Capítulo II

Da Competência

 

Artigo 7º O Poder Público Municipal promoverá e incentivará a preservação, restauração, conservação, proteção, tombamento, fiscalização ou execução de obras ou serviços e a valorização do patrimônio ecológico e cultural teresense, preferencialmente com a participação da comunidade.

 

Capítulo III

Dos Incentivos à Preservação

 

Artigo 8º O Município de Santa Teresa, estabelecerá mecanismos de compensação aos proprietários de imóveis tombados por seu valor histórico, artístico, paisagístico, arquitetônico, urbanístico, arqueológico, natural e ecológico, através de incentivos fiscais, isenções tributárias e transferência do direito de construir.

 

§ 1º A transferência do direito de construir somente será autorizada após análise e anuência do Conselho Municipal do Plano Diretor, previamente encaminhado e avalizado pelo CMPHC, sendo vedada a transferência para área de interesse para preservação e obrigatório o assentamento no Registro de Imóveis competente.

 

§ 2º O descumprimento das condições impostas à transferência do direito de construir importará em sua nulidade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

§ 3º Quando do tombamento de bens culturais imóveis, o agente ou órgão de proteção poderá definir os incentivos à preservação.

 

§ 4º No caso dos bens já tombados, poderá também definir os mesmos.

 

Artigo 9º Os agentes e órgãos de preservação e proteção do patrimônio cultural no Estado, poderão prestar assessoria técnica e acompanhamento na preservação e/ou restauração de bens culturais imóveis e móveis.

 

§ 1º Promoverá política de formação de pessoal especializado na área de preservação e restauração de bens culturais e ecológicos.

 

§ 2º Estabelecerão, quando for o caso, Convênio de intercâmbio e cooperação a qualquer nível de Governo objetivando à consecução de seus objetivos.

 

Artigo 10 O poder público promoverá ou incentivará mecanismo de divulgação, conscientização e valorização do patrimônio Municipal Teresense.

 

Capítulo IV

Do Tombamento

 

Artigo 11 O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa, ou grupo de pessoas, incluindo-se associações, instituições e quaisquer outras organizações interessadas na preservação e proteção da memória cultural e ecológica teresense ou por iniciativa do CMPHC.

 

§ 1º O pedido deverá ser feito por carta ou ofício ao Secretário Municipal da Turismo e Cultura, constando dados relativos ao bem cultural, como localização e justificativa, podendo, quando for o caso, ser anexado qualquer documento, foto, desenho, referências como fatos, valores inerentes e outros, do que se pretenda tombar.

 

§ 2º A partir da data do recebimento pelo proprietário do aval prévio, exarado pelo Secretário Municipal de Turismo e Cultura, o bem terá garantido sua preservação e proteção até decisão final, ficando a cargo do Secretário Municipal de Turismo e Cultura o encaminhamento do processo ao CMPHC.

 

§ 3º Sendo o Secretário Municipal de Turismo e Cultura contrário ao deferimento do pedido de tombamento do bem, este deverá encaminhar o processo ao CMPHC, ficando a cargo do CMPHC as atribuições de garantir a preservação e proteção até decisão final do referido processo de tombamento.

 

Artigo 12 Efetiva-se o tombamento com a homologação do Prefeito Municipal, após parecer favorável emitido pelo CMPHC.

 

Parágrafo único - O tombamento será automaticamente publicado no Diário Oficial do Estado e inscrito no respectivo Livro de Tombo, após o cumprimento do disposto nos artigos 15 ao 17 desta Lei.

 

Artigo 13 O Secretário Municipal de Turismo e Cultura providenciará automaticamente e obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento do mesmo, no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, no Registro de Títulos e Documentos.

 

Artigo 14 O tombamento será notificado por escrito ao proprietário do bem tombado, objeto deste instituto jurídico.

 

Parágrafo único - No caso de recusa em dar ciência à notificação ou quando não se localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do Estado ou do Município, quando for o caso.

 

Artigo 15 O tombamento de coisa pertencente a pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, se fará voluntária ou compulsoriamente.

 

Artigo 16 Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir de requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do Município, a juízo do CMPHC, e sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer.

 

Artigo 17 Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir ao tombamento.

 

Artigo 18 O tombamento compulsório se fará com o seguinte procedimento:

 

I - O CMPHC notificará o proprietário para anuir ao tombamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou publicação no Diário Oficial do Estado e este querendo a impugnação do mesmo, apresentará por escrito ao Secretário Municipal de Turismo e Cultura, dentro do mesmo prazo, as razões para tal;

 

II - Se o pedido de impugnação do tombamento for feito dentro do prazo determinado, o Secretário de Turismo e Cultura encaminhará o mesmo ao CMPHC, que conjuntamente com a Assessoria Jurídica do CMPHC proferirão parecer a respeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu recebimento, ao qual não caberá recurso;

 

III - No caso de não haver pedido de impugnação à notificação de tombamento dentro do prazo estipulado, estará o bem tombado e prosseguirão os procedimentos constantes desta Lei.

 

Capítulo V

Dos Efeitos do Tombamento

 

Artigo 19 O bem cultural tombado ou de interesse à preservação, não poderá ser destruído, demolido ou mutilado, salvo o caso em que apresente risco a segurança pública, devidamente comprovado por laudos técnicos.

 

Artigo 20 O bem tombado só poderá ser reparado, pintado, restaurado ou sofrer qualquer forma de intervenção, com prévia autorização documentada do CMPHC, aos quais caberão prestar orientação e acompanhamento à obra ou serviço.

 

Artigo 21 Anualmente, a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura juntamente com o Setor de Fiscalização, fará vistoria dos bens Municipais tombados, indicando e acompanhando os serviços ou obras que deverão ser executados.

 

Artigo 22 Caberá ao Município, através da Procuradoria Municipal, representar na forma da Lei contra as pessoas que causarem danos ao Patrimônio Cultural do Município, além de indenização por perdas e danos.

 

Artigo 23 Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, o Município terá direito de preferência.

 

Parágrafo único - O proprietário deverá comunicar por escrito ao Secretário Municipal de Turismo e Cultura ou titular do CMPHC.

 

Artigo 24 Na transferência de propriedade dos bens móveis e imóveis, deverão vendedor e comprador, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar ao CMPHC, e fazer constar a transferência no respectivo Cartório de Registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

 

Artigo 25 No caso de deslocamento de bens culturais móveis tombados, deverá o proprietário obter prévia autorização do CMPHC, comprovando condições de segurança, conservação, guarda e seguro desses bens.

 

Artigo 26 A coisa tombada não poderá sair do Município, se não por tempo determinado, com transferência do domínio, para fim de intercâmbio cultural, a juízo do CMPHC.

 

Artigo 27 Diante da tentativa de exportação para fora do Município, de bens tombados ou protegidos por Lei, com exceção dos bens previstos pelo artigo anterior, serão estes registrados pelo CMPHC.

 

Artigo 28 No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato, no prazo determinado de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Artigo 29 Nos imóveis limítrofes dos imóveis tombados nenhuma construção, obra ou serviço poderá ser executado, sem prévia autorização por escrito do CMPHC.

 

Artigo 30 Os bens culturais imóveis tombados poderão ter área de entorno, ambiência ou vizinhança, para proteção da unidade arquitetônica e paisagística, cabendo ao CMPHC a definição dessas áreas, inclusive ampliá-las.

 

Artigo 31 O proprietário do bem tombado conservará as suas custas, o seu bem, exceto quando não possuir comprovadamente recursos para proceder aos serviços e obras de conservação e/ou restauração que a mesma requeira, quando levará ao conhecimento por escrito do CMPHC a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor em que for avaliado o dano sofrido pela mesma.

 

Parágrafo único - Recebida a comunicação e comprovada a necessidade de serviços ou obras pelo CMPHC, a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura juntamente com a Secretaria Municipal de Obras e Infra-estrutura, apoiará técnica e financeiramente, segundo suas possibilidades e previsões orçamentárias.

 

Artigo 32 O CMPHC poderá delimitar áreas para efeito de estudos para tombamento.

 

Parágrafo único - No caso de qualquer dano à edificação, logradouros e sítios de valor cultural, em área de estudo para tombamento, o responsável pagará multa no valor do dano causado e terá a obra embargada e arcará com a reconstituição dos danos causados.

 

Artigo 33 Os bens imóveis tombados, terão retirados de suas elevações (fachada) quaisquer elementos que interfiram na visibilidade de sua arquitetura.

 

Parágrafo único - Caberá a Secretaria de Turismo e Cultura, o estudo de letreiros, pinturas e cores ou outros elementos arquitetônicos ou complementares, de maneira a resgatar ou valorizar a modinatura.

 

Capítulo VI

Do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Cultural

 

Artigo 34 Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Cultural, órgão consultivo e deliberativo em matéria de natureza de proteção Histórica, Cultural e de Tombamento de Bens Materiais e Imateriais, composto por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

 

Artigo 35 O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Cultural será paritário, composto por 10 (Dez) membros, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I – 03 (quatro) representantes e respectivos suplentes das Secretarias Municipais, indicados pelo Prefeito Municipal;

 

II – 02 (dois) representantes e respectivos suplentes da Câmara Municipal;

 

III – 05 (cinco) representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil.

 

§ 1º Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Cultural serão formalmente indicados ao Chefe do Executivo Municipal pelos respectivos órgãos ou entidades que representam.

 

§ 2º As deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Cultural serão feitas por 50% (cinqüenta por cento) mais um dos conselheiros presentes.

 

Artigo 36 Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Cultural:

 

I - Auxiliar o acompanhamento da implementação do Plano Diretor;

 

II - Deliberar e emitir pareceres sobre proposta de alteração da Lei de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural;

 

III - Deliberar sobre projetos de lei de interesse de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;

 

IV - Deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela legislação urbanística municipal;

 

V - Convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias territoriais sobre Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural;

 

VI - Convocar audiências públicas;

 

VII - Elaborar e aprovar o regimento interno;

 

VIII - Divulgar para a população os bens e valores culturais;

 

IX - Garantir o uso adequado das edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público ou privado;

 

X - Estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio cultural;

 

XI - Auxiliar no cadastramento do patrimônio histórico e cultural do Município;

 

XII - Proteger as edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público ou privado, através de tombamento total ou parcial (fachada) do imóvel.

 

Artigo 37 O Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Cultural poderá instituir câmaras técnicas, comissões e grupos de trabalho específicos.

 

Artigo 38 O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional exclusivo ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Cultural necessário ao seu pleno funcionamento.

 

Capítulo VII

Das Penalidades

 

Artigo 39 O descumprimento dos dispositivos desta Lei, em se tratando de bem imóvel tombado, sujeitará o proprietário ou infrator à aplicação das seguintes sanções, conforme a natureza da infração:

 

I - Destruição ou mutilação do bem tombado: multa no valor correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do respectivo valor venal;

 

II - Reparação, pintura, restauração ou alteração por qualquer forma, sem prévia autorização: multa no valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do valor venal;

 

III - Não observância de normas estabelecidas para os bens da área limítrofe: multa no valor correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo 50% (cinqüenta por cento) do valor venal;

 

IV - Não observância do disposto nos Artigos 22 e 23: multa no valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 50% (cinqüenta por cento) do valor venal;

 

Parágrafo único - O percentual das multas a serem cobrados equivalerá, no mínimo, ao valor do dano causado.

 

Artigo 40 No caso do bem móvel, o descumprimento das obrigações desta Lei sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções:

 

I - Destruição, mutilação e/ou extravio: multa no valor equivalente a no mínimo 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o respectivo valor venal;

 

II - Restauração sem prévia autorização e acompanhamento pelo CMPHC: multa no valor equivalente a no mínimo 50% (cinqüenta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do respectivo valor venal;

 

III - Deslocamento do bem sem autorização: multa de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da coisa tombada.

 

Parágrafo único - Serão de responsabilidade do infrator os custos decorrentes do resgate previsto nos artigos 24 e 25.

 

Artigo 41 A avaliação do valor venal e o estabelecimento do percentual das multas serão estabelecidas pelo Setor de Avaliação de Imóveis do Município.

 

Artigo 42 Sem prejuízo das sanções estabelecidas nos artigos anteriores, o proprietário também ficará obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado, as suas custas, de conformidades com as diretrizes traçadas pelo CMPHC.

 

Artigo 43 Será cominada multa ao infrator, independente de notificação, de 01% (um por cento) do valor venal, por dia, até início da reconstrução ou restauração do bem cultural imóvel ou móvel.

 

Artigo 44 O infrator também ficará sujeito às demais sanções das legislações existentes.

 

Artigo 45 O Setor de Fiscalização realizará e suspenderá embargos, quanto às infrações desta Lei.

 

Capítulo VIII

Das Disposições Gerais

 

Artigo 46 Os órgãos de preservação do patrimônio histórico, artístico, natural, turístico, cultural e ecológico do Município de Santa Teresa (ES), acionarão a Polícia Militar do Estado, quando houver, na proteção do patrimônio cultural e ecológico teresense e no cumprimento da Legislação de preservação Municipal, Estadual e Federal.

 

Artigo 47 Os órgãos ou Agentes de preservação do patrimônio cultural do Município recorrerão ao Corpo de Bombeiros Voluntários com sede neste Município de Santa Teresa (ES), em caso referente à preservação e proteção do patrimônio cultural e ecológico teresense.

 

Artigo 48 Os recursos advindos de multas previstas nesta Lei, reverter-se-ão preferencialmente em projetos, serviços ou obras de preservação de bens móveis ou imóveis tombados.

 

Parágrafo único - Quando houver incidência de tombamento estadual e municipal sobre a coisa tombada, prevalecerá o tombamento mais antigo, respeitando-se a hierarquia das leis.

 

Artigo 49 Todos os bens culturais móveis e imóveis tombados pelo Estado ou Município, anteriormente à presente Lei, ficam mantidos e passam a ser regidos por esta, obedecendo a hierarquia das leis.

 

Artigo 50 O Município buscará compatibilizar com os diferentes níveis de Governo as ações e políticas de preservação do patrimônio cultural, de forma a evitar superposições e também buscando conjugar esforços com os mesmos.

 

Artigo 51 O Município, obrigatoriamente deverá considerar nas legislações de política urbana e cultural, a preservação de sítios históricos e naturais, como edifícios, conjuntos logradouros e demais espaços com interesse à preservação e valorização da memória cultural e ecológica teresense.

 

Artigo 52 Os órgãos ou Agentes de preservação poderão usar os mecanismos de captação de recursos para consecução dos seus objetivos.

 

Artigo 53 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei 1.598/2005.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 18 de julho de 2007.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.