O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º A Política de
Preservação do Patrimônio Histórico Cultural do Município de SANTA TERESA tem
por objetivo preservar, qualificar, resgatar e dar utilização social a toda
expressão material e imaterial, tomada individual ou em conjunto, desde que
portadora de referência à identidade, à ação ou à memória dos diferentes grupos
da sociedade.
§ 1º Entende-se por patrimônio cultural/material
toda e qualquer expressão e transformação de cunho histórico, artístico,
arquitetônico, paisagístico, urbanístico, científico e tecnológico, incluindo
obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais.
§ 2º Entende-se por patrimônio
cultural/imaterial todo e qualquer conhecimento e modo de criar, fazer e viver
identificados como elemento pertencente à cultura comunitária, tais como:
festas, danças, entretenimento, bem como, manifestações literárias, musicais,
plásticas, cênicas, lúdicas, religiosas, entre outras práticas da vida social.
Artigo 2º A Política de
Preservação de Patrimônio Histórico-Cultural terá as seguintes diretrizes:
I
- Divulgar para a população os bens e valores culturais;
II
- Garantir o uso adequado das edificações incluídas no patrimônio arquitetônico
público ou privado;
III
- Estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio cultural;
IV
- Promover e identificar o cadastramento do patrimônio histórico e cultural do
Município;
V
- Propiciar a recuperação do patrimônio histórico e cultural do Município, com
a criação do incentivo fiscal a ser normatizado.
VI
- Proteger as edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público ou
privado, através de tombamento total ou parcial (fachada) do imóvel.
Artigo 3º Estas
disposições se aplicam as coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às
pessoas jurídicas de direito público e privado.
Artigo 4º Para efeito de
identificação nesta Lei, o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Cultural
da Secretaria de Turismo e Cultura, será conhecido como CMPHC.
Artigo 5º O CMPHC da Secretaria
Municipal de Turismo e Cultura possuirá 01 (um) Livro de Tombo ou de Registro
de Bens, no qual, serão inscritos os bens a que se refere o disposto no Art. 1º
desta Lei, classificados e subdivididos, em:
1
- Tombo de Bens Naturais - incluindo-se paisagens, espaços ecológicos, recursos
hídricos, monumentos e sítios ou reservas naturais, encostas naturais, parques
e reservas Federais, Estaduais e Municipais;
2
- Tombo de Bens Arqueológicos e Antropológicos;
3
- Tombo de Bens Imóveis de valor histórico, arquitetônico, urbanístico, rural,
paisagístico, como: obras, cidades, edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou
rurais;
4
- Tombo de Bens Móveis de valor histórico, artístico, folclórico, iconográfico,
toponímico, etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos, museus,
coleções, objetos e documentos de propriedade pública e privada.
Parágrafo único - Serão inscritos
no respectivo Livro de Tombo os bens tombados e situados no território deste
Município.
Artigo 6º Não serão
passíveis de tombamento os bens procedentes do exterior para integrarem
exposições, certames ou eventos.
Artigo 7º O Poder Público
Municipal promoverá e incentivará a preservação, restauração, conservação,
proteção, tombamento, fiscalização ou execução de obras ou serviços e a
valorização do patrimônio ecológico e cultural teresense, preferencialmente com
a participação da comunidade.
Artigo 8º O Município de
Santa Teresa, estabelecerá mecanismos de compensação aos proprietários de
imóveis tombados por seu valor histórico, artístico, paisagístico,
arquitetônico, urbanístico, arqueológico, natural e ecológico, através de
incentivos fiscais, isenções tributárias e transferência do direito de
construir.
§ 1º A transferência do direito de construir
somente será autorizada após análise e anuência do Conselho Municipal do Plano Diretor,
previamente encaminhado e avalizado pelo CMPHC, sendo vedada a transferência
para área de interesse para preservação e obrigatório o assentamento no
Registro de Imóveis competente.
§ 2º O descumprimento das condições impostas à
transferência do direito de construir importará em sua nulidade, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
§ 3º Quando do tombamento de bens culturais
imóveis, o agente ou órgão de proteção poderá definir os incentivos à
preservação.
§ 4º No caso dos bens já tombados, poderá também
definir os mesmos.
Artigo 9º Os agentes e
órgãos de preservação e proteção do patrimônio cultural no Estado, poderão
prestar assessoria técnica e acompanhamento na preservação e/ou restauração de
bens culturais imóveis e móveis.
§ 1º Promoverá política de formação de pessoal
especializado na área de preservação e restauração de bens culturais e
ecológicos.
§ 2º Estabelecerão, quando for o caso, Convênio
de intercâmbio e cooperação a qualquer nível de Governo objetivando à
consecução de seus objetivos.
Artigo 10 O poder público
promoverá ou incentivará mecanismo de divulgação, conscientização e valorização
do patrimônio Municipal Teresense.
Artigo 11 O processo de
tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa, ou grupo de pessoas,
incluindo-se associações, instituições e quaisquer outras organizações
interessadas na preservação e proteção da memória cultural e ecológica
teresense ou por iniciativa do CMPHC.
§ 1º O pedido deverá ser feito por carta ou
ofício ao Secretário Municipal da Turismo e Cultura, constando dados relativos
ao bem cultural, como localização e justificativa, podendo, quando for o caso,
ser anexado qualquer documento, foto, desenho, referências como fatos, valores
inerentes e outros, do que se pretenda tombar.
§ 2º A partir da data do recebimento pelo
proprietário do aval prévio, exarado pelo Secretário Municipal de Turismo e
Cultura, o bem terá garantido sua preservação e proteção até decisão final,
ficando a cargo do Secretário Municipal de Turismo e Cultura o encaminhamento
do processo ao CMPHC.
§ 3º Sendo o Secretário Municipal de Turismo e
Cultura contrário ao deferimento do pedido de tombamento do bem, este deverá
encaminhar o processo ao CMPHC, ficando a cargo do CMPHC as atribuições de
garantir a preservação e proteção até decisão final do referido processo de
tombamento.
Artigo 12 Efetiva-se o
tombamento com a homologação do Prefeito Municipal, após parecer favorável
emitido pelo CMPHC.
Parágrafo único - O tombamento
será automaticamente publicado no Diário Oficial do Estado e inscrito no
respectivo Livro de Tombo, após o cumprimento do disposto nos artigos 15 ao 17
desta Lei.
Artigo 13 O Secretário
Municipal de Turismo e Cultura providenciará automaticamente e
obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento do mesmo,
no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, no Registro de Títulos e
Documentos.
Artigo 14 O tombamento
será notificado por escrito ao proprietário do bem tombado, objeto deste
instituto jurídico.
Parágrafo único - No caso de
recusa em dar ciência à notificação ou quando não se localizar o proprietário,
a notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do Estado ou do
Município, quando for o caso.
Artigo 15 O tombamento de
coisa pertencente a pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito público ou
privado, se fará voluntária ou compulsoriamente.
Artigo 16 Proceder-se-á ao
tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir de
requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio
histórico, artístico, natural e cultural do Município, a juízo do CMPHC, e
sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer.
Artigo 17 Proceder-se-á ao
tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir ao tombamento.
Artigo 18 O tombamento
compulsório se fará com o seguinte procedimento:
I
- O CMPHC notificará o proprietário para anuir ao tombamento dentro do prazo de
15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou publicação
no Diário Oficial do Estado e este querendo a impugnação do mesmo, apresentará
por escrito ao Secretário Municipal de Turismo e Cultura, dentro do mesmo
prazo, as razões para tal;
II
- Se o pedido de impugnação do tombamento for feito dentro do prazo
determinado, o Secretário de Turismo e Cultura encaminhará o mesmo ao CMPHC,
que conjuntamente com a Assessoria Jurídica do CMPHC proferirão parecer a
respeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu
recebimento, ao qual não caberá recurso;
III
- No caso de não haver pedido de impugnação à notificação de tombamento dentro
do prazo estipulado, estará o bem tombado e prosseguirão os procedimentos
constantes desta Lei.
Artigo 19 O bem cultural
tombado ou de interesse à preservação, não poderá ser destruído, demolido ou
mutilado, salvo o caso em que apresente risco a segurança pública, devidamente
comprovado por laudos técnicos.
Artigo 20 O bem tombado só
poderá ser reparado, pintado, restaurado ou sofrer qualquer forma de
intervenção, com prévia autorização documentada do CMPHC, aos quais caberão
prestar orientação e acompanhamento à obra ou serviço.
Artigo 21 Anualmente, a
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura juntamente com o Setor de
Fiscalização, fará vistoria dos bens Municipais tombados, indicando e
acompanhando os serviços ou obras que deverão ser executados.
Artigo 22 Caberá ao
Município, através da Procuradoria Municipal, representar na forma da Lei
contra as pessoas que causarem danos ao Patrimônio Cultural do Município, além
de indenização por perdas e danos.
Artigo 23 Em face da
alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou
jurídicas de direito privado, o Município terá direito de preferência.
Parágrafo único - O proprietário
deverá comunicar por escrito ao Secretário Municipal de Turismo e Cultura ou
titular do CMPHC.
Artigo 24 Na transferência
de propriedade dos bens móveis e imóveis, deverão vendedor e comprador, no
prazo de 30 (trinta) dias, comunicar ao CMPHC, e fazer constar a transferência
no respectivo Cartório de Registro, ainda que se trate de transmissão judicial
ou causa mortis.
Artigo 25 No caso de
deslocamento de bens culturais móveis tombados, deverá o proprietário obter
prévia autorização do CMPHC, comprovando condições de segurança, conservação,
guarda e seguro desses bens.
Artigo
Artigo 27 Diante da
tentativa de exportação para fora do Município, de bens tombados ou protegidos
por Lei, com exceção dos bens previstos pelo artigo anterior, serão estes
registrados pelo CMPHC.
Artigo 28 No caso de
extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá
dar conhecimento do fato, no prazo determinado de 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo 29 Nos imóveis
limítrofes dos imóveis tombados nenhuma construção, obra ou serviço poderá ser
executado, sem prévia autorização por escrito do CMPHC.
Artigo 30 Os bens
culturais imóveis tombados poderão ter área de entorno, ambiência ou
vizinhança, para proteção da unidade arquitetônica e paisagística, cabendo ao
CMPHC a definição dessas áreas, inclusive ampliá-las.
Artigo 31 O proprietário
do bem tombado conservará as suas custas, o seu bem, exceto quando não possuir
comprovadamente recursos para proceder aos serviços e obras de conservação e/ou
restauração que a mesma requeira, quando levará ao conhecimento por escrito do
CMPHC a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao
dobro do valor em que for avaliado o dano sofrido pela mesma.
Parágrafo único - Recebida a
comunicação e comprovada a necessidade de serviços ou obras pelo CMPHC, a
Secretaria Municipal de Turismo e Cultura juntamente com a Secretaria Municipal
de Obras e Infra-estrutura, apoiará técnica e financeiramente, segundo suas
possibilidades e previsões orçamentárias.
Artigo 32 O CMPHC poderá
delimitar áreas para efeito de estudos para tombamento.
Parágrafo único - No caso de
qualquer dano à edificação, logradouros e sítios de valor cultural, em área de
estudo para tombamento, o responsável pagará multa no valor do dano causado e
terá a obra embargada e arcará com a reconstituição dos danos causados.
Artigo 33 Os bens imóveis
tombados, terão retirados de suas elevações (fachada) quaisquer elementos que
interfiram na visibilidade de sua arquitetura.
Parágrafo único - Caberá a
Secretaria de Turismo e Cultura, o estudo de letreiros, pinturas e cores ou
outros elementos arquitetônicos ou complementares, de maneira a resgatar ou
valorizar a modinatura.
Artigo 34 Fica criado o
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Cultural, órgão consultivo e
deliberativo em matéria de natureza de proteção Histórica, Cultural e de
Tombamento de Bens Materiais e Imateriais, composto por representantes do Poder
Público e da Sociedade Civil.
Artigo 35 O Conselho
Municipal do Patrimônio Histórico Cultural será paritário, composto por 10
(Dez) membros, obedecendo aos seguintes critérios:
I
– 03 (quatro) representantes e respectivos suplentes das Secretarias
Municipais, indicados pelo Prefeito Municipal;
II
– 02 (dois) representantes e respectivos suplentes da Câmara Municipal;
III
– 05 (cinco) representantes e respectivos suplentes da Sociedade Civil.
§ 1º Os membros do Conselho Municipal do
Patrimônio Histórico Cultural serão formalmente indicados ao Chefe do Executivo
Municipal pelos respectivos órgãos ou entidades que representam.
§ 2º As deliberações do Conselho Municipal do
Patrimônio Histórico Cultural serão feitas por 50% (cinqüenta por cento) mais
um dos conselheiros presentes.
Artigo 36 Compete ao
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Cultural:
I
- Auxiliar o acompanhamento da implementação do Plano Diretor;
II
- Deliberar e emitir pareceres sobre proposta de alteração da Lei de Proteção
ao Patrimônio Histórico e Cultural;
III
- Deliberar sobre projetos de lei de interesse de Proteção ao Patrimônio
Histórico e Cultural, antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
IV
- Deliberar sobre as omissões e casos não perfeitamente definidos pela
legislação urbanística municipal;
V
- Convocar, organizar e coordenar as conferências e assembléias territoriais
sobre Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural;
VI
- Convocar audiências públicas;
VII
- Elaborar e aprovar o regimento interno;
VIII
- Divulgar para a população os bens e valores culturais;
IX
- Garantir o uso adequado das edificações incluídas no patrimônio arquitetônico
público ou privado;
X
- Estabelecer e consolidar a gestão participativa do patrimônio cultural;
XI
- Auxiliar no cadastramento do patrimônio histórico e cultural do Município;
XII
- Proteger as edificações incluídas no patrimônio arquitetônico público ou
privado, através de tombamento total ou parcial (fachada) do imóvel.
Artigo 37 O Conselho
Municipal do Patrimônio Histórico Cultural poderá instituir câmaras técnicas,
comissões e grupos de trabalho específicos.
Artigo 38 O Poder
Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional exclusivo ao
Conselho Municipal do Patrimônio Histórico Cultural necessário ao seu pleno
funcionamento.
Artigo 39 O descumprimento
dos dispositivos desta Lei, em se tratando de bem imóvel tombado, sujeitará o
proprietário ou infrator à aplicação das seguintes sanções, conforme a natureza
da infração:
I
- Destruição ou mutilação do bem tombado: multa no valor correspondente a no
mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do respectivo
valor venal;
II
- Reparação, pintura, restauração ou alteração por qualquer forma, sem prévia
autorização: multa no valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no
máximo 100% (cem por cento) do valor venal;
III
- Não observância de normas estabelecidas para os bens da área limítrofe: multa
no valor correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo 50%
(cinqüenta por cento) do valor venal;
IV
- Não observância do disposto nos Artigos 22 e 23: multa no valor
correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 50% (cinqüenta por
cento) do valor venal;
Parágrafo único - O percentual das
multas a serem cobrados equivalerá, no mínimo, ao valor do dano causado.
Artigo 40 No caso do bem
móvel, o descumprimento das obrigações desta Lei sujeitará o proprietário à
aplicação das seguintes sanções:
I
- Destruição, mutilação e/ou extravio: multa no valor equivalente a no mínimo
01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o respectivo valor venal;
II
- Restauração sem prévia autorização e acompanhamento pelo CMPHC: multa no
valor equivalente a no mínimo 50% (cinqüenta por cento) e no máximo 100% (cem
por cento) do respectivo valor venal;
III
- Deslocamento do bem sem autorização: multa de valor equivalente a 50%
(cinqüenta por cento) do valor da coisa tombada.
Parágrafo único - Serão de
responsabilidade do infrator os custos decorrentes do resgate previsto nos
artigos 24 e 25.
Artigo
Artigo 42 Sem prejuízo das
sanções estabelecidas nos artigos anteriores, o proprietário também ficará
obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado, as suas custas, de
conformidades com as diretrizes traçadas pelo CMPHC.
Artigo 43 Será cominada
multa ao infrator, independente de notificação, de 01% (um por cento) do valor
venal, por dia, até início da reconstrução ou restauração do bem cultural
imóvel ou móvel.
Artigo 44 O infrator
também ficará sujeito às demais sanções das legislações existentes.
Artigo 45 O Setor de
Fiscalização realizará e suspenderá embargos, quanto às infrações desta Lei.
Artigo 46 Os órgãos de
preservação do patrimônio histórico, artístico, natural, turístico, cultural e
ecológico do Município de Santa Teresa (ES), acionarão a Polícia Militar do
Estado, quando houver, na proteção do patrimônio cultural e ecológico teresense
e no cumprimento da Legislação de preservação Municipal, Estadual e Federal.
Artigo 47 Os órgãos ou
Agentes de preservação do patrimônio cultural do Município recorrerão ao Corpo de
Bombeiros Voluntários com sede neste Município de Santa Teresa (ES), em caso
referente à preservação e proteção do patrimônio cultural e ecológico
teresense.
Artigo 48 Os recursos advindos
de multas previstas nesta Lei, reverter-se-ão preferencialmente em projetos,
serviços ou obras de preservação de bens móveis ou imóveis tombados.
Parágrafo único - Quando houver
incidência de tombamento estadual e municipal sobre a coisa tombada,
prevalecerá o tombamento mais antigo, respeitando-se a hierarquia das leis.
Artigo 49 Todos os bens
culturais móveis e imóveis tombados pelo Estado ou Município, anteriormente à
presente Lei, ficam mantidos e passam a ser regidos por esta, obedecendo a hierarquia
das leis.
Artigo 50 O Município
buscará compatibilizar com os diferentes níveis de Governo as ações e políticas
de preservação do patrimônio cultural, de forma a evitar superposições e também
buscando conjugar esforços com os mesmos.
Artigo 51 O Município,
obrigatoriamente deverá considerar nas legislações de política urbana e
cultural, a preservação de sítios históricos e naturais, como edifícios,
conjuntos logradouros e demais espaços com interesse à preservação e
valorização da memória cultural e ecológica teresense.
Artigo 52 Os órgãos ou
Agentes de preservação poderão usar os mecanismos de captação de recursos para
consecução dos seus objetivos.
Artigo 53 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em
especial a Lei 1.598/2005.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 18 de julho de
2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.