O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições
legais, Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º São
considerados patrimônio cultural do Município de Santa Teresa os bens de
natureza material ou imaterial, quer tomados individualmente ou em conjunto,
que sejam relacionados à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
que formam a sociedade teresense, dentre os quais se incluem:
I - As formas de expressão;
II - Os modos de criar, fazer e
viver;
III - As criações científicas,
artísticas e tecnológicas;
IV - As obras, objetos,
documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações,
artístico-culturais;
V - As cidades, os edifícios, os
conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, natural, científico e
inerentes a relevantes narrativas de nossa história cultural. VI - As encostas
naturais.
Artigo 2º Estas
disposições se aplicam as coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às
pessoas jurídicas de direito público e privado.
Artigo 3º Para
efeito de identificação nesta Lei, o Conselho Municipal do Patrimônio
Histórico, Artístico, Cultural e Ecológico da Secretaria de Cultura terá
correspondência também na sigla CMPHACE, assim como os Agentes Municipais de
Preservação e Proteção do Patrimônio Cultural e Ecológico serão identificados
pela sigla AMPPPCE.
Artigo 4º O
CMPHACE da Secretaria Municipal de Cultura e os AMPPPCE possuirão 04 (quatro)
Livros de Tombo ou de Registro de Bens Culturais, nos quais serão inscritos os
bens a que se refere o disposto no Art. 1º desta Lei, a saber:
1 - Livro de Tombo de Bens
Naturais - incluindo-se paisagens, espaços ecológicos, recursos hídricos,
monumentos e sítios ou reservas naturais, encostas naturais, parques e reservas
federais, estaduais e municipais;
2 - Livro de Tombo de Bens
Arqueológicos e Antropológicos:
3 - Livro de Tombo de Bens
Imóveis de valor histórico, arquitetônico, urbanístico, rural, paisagístico,
como: obras, cidades, edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;
4 - Livro de Tombo de Bens Móveis
de valor histórico, artístico, folclórico, iconográfico, toponímico,
etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos, museus, coleções,
objetos e documentos de propriedade pública e privada.
Parágrafo único - Serão inscritos nos respectivos Livros de Tombo os bens
tombados em qualquer nível de governo e situado no território deste Município.
Artigo 5º Não
serão passíveis de tombamento os bens procedentes do exterior para integrarem
exposições, certames ou eventos.
Artigo 6º O
poder público promoverá, garantirá e incentivará a preservação, restauração,
conservação, proteção, tombamento, fiscalização ou execução de obras ou
serviços e a valorização do patrimônio ecológico e cultural teresense,
preferencialmente com a participação da comunidade.
§ 1º A
nível estadual, compete à Secretaria de Estado da Cultura, o disposto nesta
Lei.
§ 2º Compete
também ao município o tombamento dos acervos culturais e ecológicos,
especialmente encostas naturais, cabendo-lhe a definição da política e ações de
preservação, proteção, valorização, restauração, tombamento, inventário e
demais ações inerentes ao patrimônio histórico e cultural.
Artigo 7º O
Estado e os municípios estabelecerão mecanismos de compensação aos
proprietários de imóveis tombados por seu valor histórico, artístico,
paisagístico, arquitetônico, urbanístico, arqueológico, natural e ecológico,
através de incentivos fiscais, isenções tributárias e transferência do direito
de construir.
§ 1º A
transferência do direito de construir somente será autorizada após análise e
compatibilização pelos agentes ou órgãos de proteção do patrimônio cultural e
de planejamento urbano, sendo vedada a transferência para área de interesse
para preservação e obrigatório o assentamento no Registro de Imóveis
competente.
§ 2º No
prazo de 30 (trinta) dias, o proprietário fará o competente registro e em igual
tempo encaminhará cópia do mesmo ao DPHACE ou AMPPPCE.
§ 3º Quando
da transferência do direito de construir, ficará o proprietário do imóvel
tombado comprometido em realizar obra ou serviço, de forma a manter o prédio em
bom estado de conservação e uso.
§ 4º O
descumprimento das condições impostas à transferência do direito de construir
importará em sua nulidade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 5º Quando
do tombamento de bens culturais imóveis, o agente ou órgão de proteção poderá
definir os incentivos à preservação. No caso dos bens já tombados, poderá
também definir os mesmos.
Artigo 8º Os
agentes e órgãos de preservação e proteção do patrimônio cultural no Estado,
poderão prestar assessoria técnica e acompanhamento na preservação e/ou restauração
de bens culturais imóveis e móveis.
§ 1º Promoverá
política de formação de pessoal especializado na área de preservação e
restauração de bens culturais e ecológicos.
§ 2º Estabelecerão,
quando for o caso, Convênio de intercâmbio e cooperação a qualquer nível de
Governo objetivando à consecução de seus objetivos.
Artigo 9º O
poder público promoverá ou incentivará mecanismo de divulgação, conscientização
e valorização do patrimônio municipal teresense.
Artigo 10 O
processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa, ou grupo de
pessoas, incluindo-se associações, instituições e quaisquer outras organizações
interessadas na preservação e proteção da memória cultural e ecológica
teresense ou por iniciativa do DPHACE e AMPPPCE.
§ 1º O
pedido deverá ser feito por carta ou ofício ao Secretário Municipal da Cultura,
constando dados relativos ao bem cultural, como localização e justificativa,
podendo, quando for o caso, ser anexado qualquer documento, foto, desenho,
referências como fatos, valores inerentes e outros, do que se pretenda tombar.
§ 2º A
partir da data de recebimento da solicitação de tombamento o bem terá garantido
sua preservação e proteção até decisão final.
Artigo 11 Efetiva-se
o tombamento com a homologação pelo Secretário da Cultura, após parecer emitido
pelo DPHACE.
§ 1º O
tombamento será automaticamente publicado no Diário Oficial do Estado e
inscrito no respectivo Livro de Tombo, após o cumprimento do disposto nos
artigos 15 e 17.
§ 2º A
nível municipal a homologação caberá ao titular de AMPPPCE.
Artigo 12 O
DPHACE providenciará automaticamente e obrigatoriamente, quando do tombamento
de bem imóvel, o assentamento do mesmo, no Registro de Imóveis, e, no caso de
bem móvel, o assentamento será realizado no Registro de Títulos e Documentos.
Artigo 13 O
tombamento será notificado por escrito ao proprietário do bem cultural, objeto
deste instituto jurídico.
Parágrafo único - No caso de recusa em dar ciência à notificação ou quando
não se localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no
Diário Oficial do Estado ou do Município, quando for o caso.
Artigo 14 O
tombamento de coisa pertencente a pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito
público ou privado, se fará voluntária ou compulsoriamente.
Artigo 15 Proceder-se-á
ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir
de requisitos necessários para construir parte integrante do patrimônio
histórico, artístico, natural e cultural do Estado, a juízo do DPHACE ou
AMPPPCE, e sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se
lhe fizer.
Artigo 16 Proceder-se-á
ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir ao
tombamento.
Artigo 17 O
tombamento compulsório se fará com o seguinte procedimento:
I - O DPHACE ou AMPPPCE
notificará o proprietário para anuir ao tombamento dentro do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou publicação no
Diário Oficial do Estado e este querendo a impugnação do mesmo, apresentará por
escrito ao Secretário de Estado da Cultura ou ao titular do AMPPPCE, dentro do
mesmo prazo, as razões para tal.
II - Se o pedido de impugnação do
tombamento for feito dentro do prazo determinado, o Secretário de Cultura
encaminhará o mesmo ao DPHACE, que conjuntamente com a Assessoria Jurídica da
Secretaria Municipal da Cultura proferirão parecer a respeito, dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu recebimento, ao qual não caberá
recurso.
III - No caso de não haver pedido
de impugnação à notificação de tombamento dentro do prazo estipulado, estará o
bem cultural ou ecológico tombado e prosseguirão os procedimentos constantes
desta Lei.
IV - O disposto no inciso II, a
nível municipal, caberá ao titular do AMPPPCE.
Artigo 18 O
bem cultural tombado ou de interesse à preservação, não poderá ser destruído,
demolido ou mutilado. Ressalvado o caso em que apresente risco a segurança
pública, devidamente comprovado por laudos técnicos dos agentes de preservação
do Patrimônio Cultural e Ecológico, a nível federal, estadual e municipal.
Artigo 19 O
bem tombado só poderá ser reparado, pintado, restaurado ou sofrer qualquer
forma de intervenção, com prévia autorização documentada do DPHACE ou AMPPPCE,
aos quais caberão prestar orientação e acompanhamento à obra ou serviço.
Artigo 20 Anualmente,
o DPHACE ou AMPPPCE, fará vistoria dos bens por ele tombados, indicando e
acompanhando os serviços ou obras que deverão ser executados.
Artigo 21 As
pessoas que causarem danos ao Patrimônio Cultural no Município de Santa Teresa
(ES), serão punidas, na forma desta Lei e das demais existentes.
Artigo 22 Em
face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou
jurídicas de direito privado, o Estado ou município terá direito de
preferência.
Parágrafo único - O proprietário deverá comunicar por escrito ao Secretário
Municipal da Cultura ou titular do AMPPPCE.
Artigo 23 Na
transferência de propriedade dos bens móveis e imóveis, deverão vendedor e
comprador, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar ao DPHACE ou AMPPPCE, e
fazer constar a transferência no respectivo Cartório de Registro, ainda que se
trate de transmissão judicial ou causa mortis.
Artigo 24 No
caso de deslocamento de bens culturais móveis tombados, deverá o proprietário
obter prévia autorização do DPHACE ou AMPPPCE, comprovando condições de
segurança, conservação, guarda e seguro desses bens.
Artigo
Artigo 26 Diante
da tentativa de exportação para fora do Município, de bens culturais tombados
ou protegidos por Lei, com exceção dos bens previstos pelo artigo anterior,
serão estes registrados pelo DPHACE ou AMPPPCE.
Artigo 27 No
caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário
deverá dar conhecimento do fato, no prazo determinado de 24 (vinte e quatro)
horas.
Artigo 28 Na
vizinhança dos imóveis tombados nenhuma construção, obra ou serviço poderá ser
executado, nenhum cartaz ou anúncio poderá ser fixado, sem prévia autorização
por escrito do DPHACE ou AMPPPCE, aos quais compete verificar se a obra, cartaz
ou anúncio pretendidos interferem na estabilidade, ambiência e visibilidade dos
referidos imóveis.
Artigo 29 Os
bens culturais imóveis tombados terão área de entorno, ambiência ou vizinhança,
para proteção da unidade arquitetônica e paisagística, cabendo ao DPHACE ou
AMPPPCE a definição dessas áreas, inclusive ampliá-las.
Parágrafo único - Não havendo delimitação pelo órgão ou Agentes de
preservação do Patrimônio Cultural será considerada área de entorno, ambiência
ou vizinhança, a abrangida pelo raio de no mínimo 100m (cem metros), a partir
do eixo de cada fachada externa.
Artigo 30 O
proprietário da coisa tombada conservará as suas custas, o seu bem, exceto
quando não possuir comprovadamente recursos para proceder os serviços e obras
de conservação e/ou restauração que a mesma requeira, quando levará ao
conhecimento por escrito do DPHACE ou AMPPPCE a necessidade das mencionadas
obras, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor em que for avaliado o
dano sofrido pela mesma.
Parágrafo único - Recebida a comunicação e comprovada a necessidade de
serviços ou obras, o órgão ou Agente de preservação do patrimônio cultural
apoiará técnica e financeiramente, segundo suas possibilidades.
Artigo 31 O
DPHACE OU AMPPPCE poderá delimitar áreas para efeito de estudos para
tombamento.
§ 1º Quando
a delimitação for estadual, será comunicada à Prefeitura do lugar onde se der a
ação, que corresponde a um tombamento provisório. Preferencialmente os estudos
e definição serão em conjunto com o município.
§ 2º No
caso de qualquer dano à edificação, logradouros e sítios de valor cultural, em
área de estudo para tombamento, o responsável pagará multa no valor do dano
causado e terá a obra embargada e arcará com a reconstituição dos danos
causados.
Artigo 32 Os
bens culturais imóveis tombados, terão retirados de suas elevações quaisquer
elementos que interfiram na visibilidade de sua arquitetura.
Parágrafo único - Caberá ao órgão ou Agentes de preservação do Patrimônio
Cultural que realizou o tombamento, o estudo de letreiros, pinturas e cores ou
outros elementos arquitetônicos ou complementares, de maneira a resgatar ou
valorizar a modinatura.
Artigo 33 O
descumprimento dos dispositivos desta lei, em se tratando de bem imóvel
tombado, sujeitará o proprietário ou infrator à aplicação das seguintes
sanções, conforme a natureza da infração:
I - Destruição ou Mutilação do
Bem Tombado: Multa no valor correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) e
no máximo 100% (cem por cento) do respectivo valor venal.
II - Reparação, Pintura,
Restauração ou Alteração, por Qualquer Forma, Sem Prévia Autorização: Multa no
valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 100% (cem por
cento) do valor venal.
III - Não Observância de Normas
Estabelecidas para os Bens da Área de Entorno: Multa no valor correspondente a
no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo 50% (cinqüenta por cento) do valor
venal.
IV - Não Observância do Disposto
nos Artigos 22 e 23 e Parágrafos 1º , 2º e 3º do Artigo 7º: Multa no valor
correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 50% (cinqüenta por
cento) do valor venal.
V - O percentual das multas a
serem cobrados eqüivalerá, no mínimo, ao valor do dano causado.
Artigo 34 No
caso do bem móvel, o descumprimento das obrigações desta Lei sujeitará o
proprietário à aplicação das seguintes sanções:
I - Destruição, Mutilação e/ou
Extravio: Multa no valor equivalente a no mínimo 01 (uma) e no máximo 10 (dez)
vezes o respectivo valor venal.
II - Restauração sem Prévia
Autorização e Acompanhamento pelo DPHACE ou AMPPPCE: Multa no valor equivalente
a no mínimo 50% ( cinqüenta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do
respectivo valor venal.
III - Deslocamento do Bem sem
autorização:
a) multa de valor equivalente a
50% (cinqüenta por cento) do valor da coisa tombada;
b) serão de responsabilidade do infrator
os custos decorrentes do resgate previsto nos artigos 25 e 26.
Artigo
Artigo 36 Sem
prejuízo das sanções estabelecidas nos artigos anteriores, o proprietáário
também ficará obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado, as suas
custas, de conformidades com as diretrizes traçadas pelo DPHACE ou AMPPPCE.
Artigo 37 Será
cominada multa ao infrator, independente de notificação, de 01% ( um por cento)
do valor venal, por dia, até início da reconstrução ou restauração do bem
cultural imóvel ou móvel.
Artigo 38 O
infrator também ficará sujeito às demais sanções das legislações existentes.
Artigo 39 O
DPHACE ou AMPPPCE realizarão e suspenderão embargos, quanto às infrações desta
Lei.
Artigo 40 Os
órgão de preservação do patrimônio histórico, artístico, natural, turístico,
cultural e ecológico do Município de Santa Teresa (ES), acionarão a Polícia
Militar do Estado, quando houver, na proteção do patrimônio cultural e
ecológico teresense e no cumprimento da Legislação de preservação municipal,
estadual e federal.
Artigo 41 Os
órgãos ou Agentes de preservação do patrimônio cultural do Município recorrerão
ao Corpo de Bombeiros Voluntário com sede neste Município de Santa Teresa (ES),
em caso referente à preservação e proteção do patrimônio cultural e ecológico
teresense.
Artigo 42 Os
recursos advindos de multas previstas nesta Lei, reverter-se-ão automática e
integralmente em projetos, serviços ou obras de preservação de bens móveis ou
imóveis tombados e serão geridas pelos órgãos ou agentes de preservação do
patrimônio cultural, em conta específica.
Parágrafo único - Quando houver incidência de tombamento estadual e
municipal sobre a coisa tombada, prevalecerá o tombamento mais antigo,
respeitando-se a hierarquia das leis.
Artigo 43 Todos
os bens culturais móveis e imóveis tombados pelo Estado ou município,
anteriormente à presente Lei, ficam mantidos e passam a ser regidos por esta,
obedecendo a hierarquia das leis.
Artigo 44 O
Município buscará compatibilizar com os diferentes níveis de Governo as ações e
políticas de preservação do patrimônio cultural, de forma a evitar
superposições e também buscando conjugar esforços conjugar esforços com as
mesmas.
Artigo 45 O
município obrigatoriamente deverá considerar nas legislações de política urbana
e cultural, a preservação de sítios históricos e naturais, como edifícios,
conjuntos logradouros e demais espaços com interesse à preservação e
valorização da memória cultural e ecológica teresense.
Artigo 46 Os
órgãos ou Agentes de preservação poderão usar os mecanismos de captação de
recursos para consecução dos seus objetivos.
Artigo 47 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Santa Teresa, em 15 de junho de 2005.