REVOGADA PELA LEI Nº 1775/2007

 

LEI Nº 1598, DE 15 DE JUNHO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE A PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO, NATURAL, CULTURAL E ECOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA - ES

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO, HISTÓRICO, ARTÍSTICO, NATURAL, CULTURAL E ECOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA - ES

 

Artigo 1º São considerados patrimônio cultural do Município de Santa Teresa os bens de natureza material ou imaterial, quer tomados individualmente ou em conjunto, que sejam relacionados à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos que formam a sociedade teresense, dentre os quais se incluem:

 

I - As formas de expressão;

 

II - Os modos de criar, fazer e viver;

 

III - As criações científicas, artísticas e tecnológicas;

 

IV - As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações, artístico-culturais;

 

V - As cidades, os edifícios, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, natural, científico e inerentes a relevantes narrativas de nossa história cultural. VI - As encostas naturais.

 

Artigo 2º Estas disposições se aplicam as coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito público e privado.

 

Artigo 3º Para efeito de identificação nesta Lei, o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Ecológico da Secretaria de Cultura terá correspondência também na sigla CMPHACE, assim como os Agentes Municipais de Preservação e Proteção do Patrimônio Cultural e Ecológico serão identificados pela sigla AMPPPCE.

 

Artigo 4º O CMPHACE da Secretaria Municipal de Cultura e os AMPPPCE possuirão 04 (quatro) Livros de Tombo ou de Registro de Bens Culturais, nos quais serão inscritos os bens a que se refere o disposto no Art. 1º desta Lei, a saber:

 

1 - Livro de Tombo de Bens Naturais - incluindo-se paisagens, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos e sítios ou reservas naturais, encostas naturais, parques e reservas federais, estaduais e municipais;

 

2 - Livro de Tombo de Bens Arqueológicos e Antropológicos:

 

3 - Livro de Tombo de Bens Imóveis de valor histórico, arquitetônico, urbanístico, rural, paisagístico, como: obras, cidades, edifícios, conjuntos e sítios urbanos ou rurais;

 

4 - Livro de Tombo de Bens Móveis de valor histórico, artístico, folclórico, iconográfico, toponímico, etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas, arquivos, museus, coleções, objetos e documentos de propriedade pública e privada.

 

Parágrafo único - Serão inscritos nos respectivos Livros de Tombo os bens tombados em qualquer nível de governo e situado no território deste Município.

 

Artigo 5º Não serão passíveis de tombamento os bens procedentes do exterior para integrarem exposições, certames ou eventos.

 

CAPÍTULO II

Da Competência

 

Artigo 6º O poder público promoverá, garantirá e incentivará a preservação, restauração, conservação, proteção, tombamento, fiscalização ou execução de obras ou serviços e a valorização do patrimônio ecológico e cultural teresense, preferencialmente com a participação da comunidade.

 

§ 1º A nível estadual, compete à Secretaria de Estado da Cultura, o disposto nesta Lei.

 

§ 2º Compete também ao município o tombamento dos acervos culturais e ecológicos, especialmente encostas naturais, cabendo-lhe a definição da política e ações de preservação, proteção, valorização, restauração, tombamento, inventário e demais ações inerentes ao patrimônio histórico e cultural.

 

CAPÍTULO III

Dos incentivos à preservação

 

Artigo 7º O Estado e os municípios estabelecerão mecanismos de compensação aos proprietários de imóveis tombados por seu valor histórico, artístico, paisagístico, arquitetônico, urbanístico, arqueológico, natural e ecológico, através de incentivos fiscais, isenções tributárias e transferência do direito de construir.

 

§ 1º A transferência do direito de construir somente será autorizada após análise e compatibilização pelos agentes ou órgãos de proteção do patrimônio cultural e de planejamento urbano, sendo vedada a transferência para área de interesse para preservação e obrigatório o assentamento no Registro de Imóveis competente.

 

§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, o proprietário fará o competente registro e em igual tempo encaminhará cópia do mesmo ao DPHACE ou AMPPPCE.

 

§ 3º Quando da transferência do direito de construir, ficará o proprietário do imóvel tombado comprometido em realizar obra ou serviço, de forma a manter o prédio em bom estado de conservação e uso.

 

§ 4º O descumprimento das condições impostas à transferência do direito de construir importará em sua nulidade, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

§ 5º Quando do tombamento de bens culturais imóveis, o agente ou órgão de proteção poderá definir os incentivos à preservação. No caso dos bens já tombados, poderá também definir os mesmos.

 

Artigo 8º Os agentes e órgãos de preservação e proteção do patrimônio cultural no Estado, poderão prestar assessoria técnica e acompanhamento na preservação e/ou restauração de bens culturais imóveis e móveis.

 

§ 1º Promoverá política de formação de pessoal especializado na área de preservação e restauração de bens culturais e ecológicos.

 

§ 2º Estabelecerão, quando for o caso, Convênio de intercâmbio e cooperação a qualquer nível de Governo objetivando à consecução de seus objetivos.

 

Artigo 9º O poder público promoverá ou incentivará mecanismo de divulgação, conscientização e valorização do patrimônio municipal teresense.

 

CAPÍTULO IV

Do Tombamento

 

Artigo 10 O processo de tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa, ou grupo de pessoas, incluindo-se associações, instituições e quaisquer outras organizações interessadas na preservação e proteção da memória cultural e ecológica teresense ou por iniciativa do DPHACE e AMPPPCE.

 

§ 1º O pedido deverá ser feito por carta ou ofício ao Secretário Municipal da Cultura, constando dados relativos ao bem cultural, como localização e justificativa, podendo, quando for o caso, ser anexado qualquer documento, foto, desenho, referências como fatos, valores inerentes e outros, do que se pretenda tombar.

 

§ 2º A partir da data de recebimento da solicitação de tombamento o bem terá garantido sua preservação e proteção até decisão final.

 

Artigo 11 Efetiva-se o tombamento com a homologação pelo Secretário da Cultura, após parecer emitido pelo DPHACE.

 

§ 1º O tombamento será automaticamente publicado no Diário Oficial do Estado e inscrito no respectivo Livro de Tombo, após o cumprimento do disposto nos artigos 15 e 17.

 

§ 2º A nível municipal a homologação caberá ao titular de AMPPPCE.

 

Artigo 12 O DPHACE providenciará automaticamente e obrigatoriamente, quando do tombamento de bem imóvel, o assentamento do mesmo, no Registro de Imóveis, e, no caso de bem móvel, o assentamento será realizado no Registro de Títulos e Documentos.

 

Artigo 13 O tombamento será notificado por escrito ao proprietário do bem cultural, objeto deste instituto jurídico.

 

Parágrafo único - No caso de recusa em dar ciência à notificação ou quando não se localizar o proprietário, a notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do Estado ou do Município, quando for o caso.

 

Artigo 14 O tombamento de coisa pertencente a pessoa natural ou pessoa jurídica, de direito público ou privado, se fará voluntária ou compulsoriamente.

 

Artigo 15 Proceder-se-á ao tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir de requisitos necessários para construir parte integrante do patrimônio histórico, artístico, natural e cultural do Estado, a juízo do DPHACE ou AMPPPCE, e sempre que o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer.

 

Artigo 16 Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir ao tombamento.

 

Artigo 17 O tombamento compulsório se fará com o seguinte procedimento:

 

I - O DPHACE ou AMPPPCE notificará o proprietário para anuir ao tombamento dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou publicação no Diário Oficial do Estado e este querendo a impugnação do mesmo, apresentará por escrito ao Secretário de Estado da Cultura ou ao titular do AMPPPCE, dentro do mesmo prazo, as razões para tal.

 

II - Se o pedido de impugnação do tombamento for feito dentro do prazo determinado, o Secretário de Cultura encaminhará o mesmo ao DPHACE, que conjuntamente com a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal da Cultura proferirão parecer a respeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do seu recebimento, ao qual não caberá recurso.

 

III - No caso de não haver pedido de impugnação à notificação de tombamento dentro do prazo estipulado, estará o bem cultural ou ecológico tombado e prosseguirão os procedimentos constantes desta Lei.

 

IV - O disposto no inciso II, a nível municipal, caberá ao titular do AMPPPCE.

 

CAPÍTULO V

Efeitos do Tombamento

 

Artigo 18 O bem cultural tombado ou de interesse à preservação, não poderá ser destruído, demolido ou mutilado. Ressalvado o caso em que apresente risco a segurança pública, devidamente comprovado por laudos técnicos dos agentes de preservação do Patrimônio Cultural e Ecológico, a nível federal, estadual e municipal.

 

Artigo 19 O bem tombado só poderá ser reparado, pintado, restaurado ou sofrer qualquer forma de intervenção, com prévia autorização documentada do DPHACE ou AMPPPCE, aos quais caberão prestar orientação e acompanhamento à obra ou serviço.

 

Artigo 20 Anualmente, o DPHACE ou AMPPPCE, fará vistoria dos bens por ele tombados, indicando e acompanhando os serviços ou obras que deverão ser executados.

 

Artigo 21 As pessoas que causarem danos ao Patrimônio Cultural no Município de Santa Teresa (ES), serão punidas, na forma desta Lei e das demais existentes.

 

Artigo 22 Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, o Estado ou município terá direito de preferência.

 

Parágrafo único - O proprietário deverá comunicar por escrito ao Secretário Municipal da Cultura ou titular do AMPPPCE.

 

Artigo 23 Na transferência de propriedade dos bens móveis e imóveis, deverão vendedor e comprador, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar ao DPHACE ou AMPPPCE, e fazer constar a transferência no respectivo Cartório de Registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.

 

Artigo 24 No caso de deslocamento de bens culturais móveis tombados, deverá o proprietário obter prévia autorização do DPHACE ou AMPPPCE, comprovando condições de segurança, conservação, guarda e seguro desses bens.

 

Artigo 25 A coisa tombada não poderá sair do Município, se não por tempo determinado, com transferência do domínio, para fim de intercâmbio cultural, e juízo do DPHACE ou AMPPPCE.

 

Artigo 26 Diante da tentativa de exportação para fora do Município, de bens culturais tombados ou protegidos por Lei, com exceção dos bens previstos pelo artigo anterior, serão estes registrados pelo DPHACE ou AMPPPCE.

 

Artigo 27 No caso de extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fato, no prazo determinado de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Artigo 28 Na vizinhança dos imóveis tombados nenhuma construção, obra ou serviço poderá ser executado, nenhum cartaz ou anúncio poderá ser fixado, sem prévia autorização por escrito do DPHACE ou AMPPPCE, aos quais compete verificar se a obra, cartaz ou anúncio pretendidos interferem na estabilidade, ambiência e visibilidade dos referidos imóveis.

 

Artigo 29 Os bens culturais imóveis tombados terão área de entorno, ambiência ou vizinhança, para proteção da unidade arquitetônica e paisagística, cabendo ao DPHACE ou AMPPPCE a definição dessas áreas, inclusive ampliá-las.

 

Parágrafo único - Não havendo delimitação pelo órgão ou Agentes de preservação do Patrimônio Cultural será considerada área de entorno, ambiência ou vizinhança, a abrangida pelo raio de no mínimo 100m (cem metros), a partir do eixo de cada fachada externa.

 

Artigo 30 O proprietário da coisa tombada conservará as suas custas, o seu bem, exceto quando não possuir comprovadamente recursos para proceder os serviços e obras de conservação e/ou restauração que a mesma requeira, quando levará ao conhecimento por escrito do DPHACE ou AMPPPCE a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor em que for avaliado o dano sofrido pela mesma.

 

Parágrafo único - Recebida a comunicação e comprovada a necessidade de serviços ou obras, o órgão ou Agente de preservação do patrimônio cultural apoiará técnica e financeiramente, segundo suas possibilidades.

 

Artigo 31 O DPHACE OU AMPPPCE poderá delimitar áreas para efeito de estudos para tombamento.

 

§ 1º Quando a delimitação for estadual, será comunicada à Prefeitura do lugar onde se der a ação, que corresponde a um tombamento provisório. Preferencialmente os estudos e definição serão em conjunto com o município.

 

§ 2º No caso de qualquer dano à edificação, logradouros e sítios de valor cultural, em área de estudo para tombamento, o responsável pagará multa no valor do dano causado e terá a obra embargada e arcará com a reconstituição dos danos causados.

 

Artigo 32 Os bens culturais imóveis tombados, terão retirados de suas elevações quaisquer elementos que interfiram na visibilidade de sua arquitetura.

 

Parágrafo único - Caberá ao órgão ou Agentes de preservação do Patrimônio Cultural que realizou o tombamento, o estudo de letreiros, pinturas e cores ou outros elementos arquitetônicos ou complementares, de maneira a resgatar ou valorizar a modinatura.

 

CAPÍTULO VI

Das Penalidades

 

Artigo 33 O descumprimento dos dispositivos desta lei, em se tratando de bem imóvel tombado, sujeitará o proprietário ou infrator à aplicação das seguintes sanções, conforme a natureza da infração:

 

I - Destruição ou Mutilação do Bem Tombado: Multa no valor correspondente a no mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do respectivo valor venal.

 

II - Reparação, Pintura, Restauração ou Alteração, por Qualquer Forma, Sem Prévia Autorização: Multa no valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do valor venal.

 

III - Não Observância de Normas Estabelecidas para os Bens da Área de Entorno: Multa no valor correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo 50% (cinqüenta por cento) do valor venal.

 

IV - Não Observância do Disposto nos Artigos 22 e 23 e Parágrafos 1º , 2º e 3º do Artigo 7º: Multa no valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 50% (cinqüenta por cento) do valor venal.

 

V - O percentual das multas a serem cobrados eqüivalerá, no mínimo, ao valor do dano causado.

 

Artigo 34 No caso do bem móvel, o descumprimento das obrigações desta Lei sujeitará o proprietário à aplicação das seguintes sanções:

 

I - Destruição, Mutilação e/ou Extravio: Multa no valor equivalente a no mínimo 01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o respectivo valor venal.

 

II - Restauração sem Prévia Autorização e Acompanhamento pelo DPHACE ou AMPPPCE: Multa no valor equivalente a no mínimo 50% ( cinqüenta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do respectivo valor venal.

 

III - Deslocamento do Bem sem autorização:

 

a) multa de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da coisa tombada;

b) serão de responsabilidade do infrator os custos decorrentes do resgate previsto nos artigos 25 e 26.

 

Artigo 35 A avaliação do valor venal e o estabelecimento do percentual das multas serão estabelecidas pelo DPHACE ou AMPPPCE.

 

Artigo 36 Sem prejuízo das sanções estabelecidas nos artigos anteriores, o proprietáário também ficará obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado, as suas custas, de conformidades com as diretrizes traçadas pelo DPHACE ou AMPPPCE.

 

Artigo 37 Será cominada multa ao infrator, independente de notificação, de 01% ( um por cento) do valor venal, por dia, até início da reconstrução ou restauração do bem cultural imóvel ou móvel.

 

Artigo 38 O infrator também ficará sujeito às demais sanções das legislações existentes.

 

Artigo 39 O DPHACE ou AMPPPCE realizarão e suspenderão embargos, quanto às infrações desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

 

Artigo 40 Os órgão de preservação do patrimônio histórico, artístico, natural, turístico, cultural e ecológico do Município de Santa Teresa (ES), acionarão a Polícia Militar do Estado, quando houver, na proteção do patrimônio cultural e ecológico teresense e no cumprimento da Legislação de preservação municipal, estadual e federal.

 

Artigo 41 Os órgãos ou Agentes de preservação do patrimônio cultural do Município recorrerão ao Corpo de Bombeiros Voluntário com sede neste Município de Santa Teresa (ES), em caso referente à preservação e proteção do patrimônio cultural e ecológico teresense.

 

Artigo 42 Os recursos advindos de multas previstas nesta Lei, reverter-se-ão automática e integralmente em projetos, serviços ou obras de preservação de bens móveis ou imóveis tombados e serão geridas pelos órgãos ou agentes de preservação do patrimônio cultural, em conta específica.

 

Parágrafo único - Quando houver incidência de tombamento estadual e municipal sobre a coisa tombada, prevalecerá o tombamento mais antigo, respeitando-se a hierarquia das leis.

 

Artigo 43 Todos os bens culturais móveis e imóveis tombados pelo Estado ou município, anteriormente à presente Lei, ficam mantidos e passam a ser regidos por esta, obedecendo a hierarquia das leis.

 

Artigo 44 O Município buscará compatibilizar com os diferentes níveis de Governo as ações e políticas de preservação do patrimônio cultural, de forma a evitar superposições e também buscando conjugar esforços conjugar esforços com as mesmas.

 

Artigo 45 O município obrigatoriamente deverá considerar nas legislações de política urbana e cultural, a preservação de sítios históricos e naturais, como edifícios, conjuntos logradouros e demais espaços com interesse à preservação e valorização da memória cultural e ecológica teresense.

 

Artigo 46 Os órgãos ou Agentes de preservação poderão usar os mecanismos de captação de recursos para consecução dos seus objetivos.

 

Artigo 47 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 15 de junho de 2005.

 

GILSON ANTONIO DE SALES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.