LEI Nº 1699, DE 06 DE JULHO DE 2006

 

CRIA O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO E DÁ PROVIDÊNCIAS

 

O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO de aplicação dos recursos do Fundo para a Redução das Desigualdades Regionais instituído pela Lei Estadual Nº 8.308, de 12 de junho de 2006, que visa transferir aos Municípios parcela dos recursos da compensação financeira repassada ao Estado pelo resultado da exploração do petróleo e do gás natural.

 

Artigo 2º O Conselho, será composto da seguinte forma:

 

I - 2 (dois) representantes escolhidos em comum acordo pela sociedade civil organizada;

 

II - 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal;

 

III - 1 (um) representante da subseção da OAB.

 

Artigo 3º São Atribuições do Conselho:

 

I - Fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II - Realizar avaliações semestrais sobre a aplicação dos recursos;

 

III - Definir a aplicabilidade dos recursos em consonância com o Art. 6º desta Lei;

 

IV - Enviar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, nos meses de julho e novembro de cada ano, ao legislativo municipal e estadual.

 

Artigo 4º O Poder Executivo, através de decreto, nomeará os membros do Conselho, com mandato de 2(dois) anos, podendo ser renovado por igual período.

 

Artigo 5º A função de membro do Conselho é considerado serviço relevante prestado ao município e não será remunerada.

 

Artigo 6º Os recursos previstos no Art. 1º desta Lei, deverão ser depositados em conta específica e serão aplicados exclusivamente em investimentos, inclusive os respectivos rendimentos financeiros das disponibilidades, visando:

 

I - Universalização dos serviços de saneamento básico;

 

II - Destinação final de resíduos sólidos;

 

III - Universalização do ensino fundamental e atendimento à educação infantil;

 

IV - Atendimento à saúde;

 

V - Construção de habitação para população de baixa renda;

 

VI - Drenagem e pavimentação de vias urbanas;

 

VII - Construção de centros integrados de assistência social;

 

VIII - Formação profissional;

 

IX - Transporte;

 

X - Segurança;

 

XI - Inclusão digital; e

 

XII - Geração de renda e emprego.

 

Artigo 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as modificações que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, na Lei do Plano Plurianual 2005 a 2008 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006 e abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei no Orçamento para o exercício de 2006.

 

Artigo 8º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares, através de decreto, objetivando o fiel cumprimento desta Lei.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 06 de julho de 2006.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.