O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta Lei estabelece as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2006, em cumprimento ao disposto no artigo 165 §2º da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - A organização e estrutura dos orçamentos;
III - As diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV - Diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;
V - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - As disposições relativas as despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - As disposições finais.
Artigo 2º As
prioridades e metas para o exercício financeiro de 2006, serão especificadas de
acordo com os programas e objetivos do Plano Plurianual para o período de
Artigo 3º Observadas as prioridades definidas no artigo anterior, as metas programáticas correspondentes, terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2006.
Artigo 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas ao tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Artigo 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município e fundos especiais e autarquia municipal.
Artigo 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal e no art. 22, seus incisos e parágrafo único da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, será composto de:
I - Texto de Lei;
II - Consolidação dos Quadros Orçamentários;
III - Anexos dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida nesta Lei;
IV - Discriminação da Legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e de seguridade social.
Parágrafo único - Integrarão a Consolidação dos Quadros Orçamentários a que se refere o Inciso II deste Artigo, incluindo os complementos referenciados no Artigo 22, Inciso III, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I - Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fonte, discriminando cada imposto, taxa, contribuição e transferências de que trata o Artigo 156 e dos recursos previstos nos artigos 158 e 159, inciso I, alínea b e parágrafo 3º da Constituição Federal;
II - Da evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e elementos de despesa;
III - Do resumo das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;
IV - Da receita e da despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320 de 1964, e suas alterações;
V - Das receitas do orçamento fiscal e da seguridade social de acordo com a classificação constante do Anexo I, da Lei nº 4.320 de 1964, e suas alterações;
VI - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo Poder e órgão, por elemento de despesas e fontes de recursos;
VII - Das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e elemento de despesa;
VIII - Da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando por fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesas;
IX - Da programação, referente a aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de valorização do Magistério previsto na Lei nº 9.424/96;
X - Da programação, referente a aplicação de recursos para financiamento das ações de saúde nos termos da emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000; e
XI - Da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25.
Artigo 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais e seus Fundos.
Artigo 8º Para efeito do disposto no Artigo 4º, desta Lei o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2006, para fins de análise e consolidação até o dia 15 de agosto de 2005, e será elaborado nos termos das legislações vigentes.
Parágrafo único - Para
efeito do disposto no Artigo 29-A da Emenda Constitucional nº 25 de 14 de
fevereiro de 2000, não poderá ultrapassar 8% (oito por cento), o total da
despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e
Artigo 9º Os orçamentos fiscal e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.
§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades.
§ 2º As modificações propostas nos termos do Artigo 166, § 5º da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.
Artigo 10 As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município, têm por objetivo que ele seja elaborado e executado visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa de conformidade com o item I, alínea “a” do artigo 4º da Lei Complementar 101/2000.
Artigo 11 Os valores da estimativa da receita e fixação da despesa para o exercício de 2006, serão expressos em preços correntes e constantes, nos termos do art. 4º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000, conforme Anexo de Metas Fiscais e Metas Anuais, parte integrante desta Lei.
Artigo 12 Na programação das despesas serão observadas restrições de que:
I - Nenhuma despesa poderá ser fixada sem que esteja definido ás respectivas fontes de recursos.
II - Não poderão ser incluídas despesas a título de investimento - regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente conhecidos na forma do artigo 167, § 3º da Constituição Federal;
III - O Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
IV - Não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento a qualquer titulo, à servidor administrativo municipal direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgão ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Artigo 13 Somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dividas decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento á Câmara Municipal.
Artigo 14 Considerando o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar nº 101, fica entendido como receita corrente líquida ou definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos ao FUNDEF.
Artigo
Artigo 16 Na programação de investimentos serão observados os seguintes princípios:
I - Novos projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações de créditos, ressalvadas aqueles custeados com recursos de convênios específicos;
II - Os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Artigo
Parágrafo único - A partir do 2º semestre os recursos orçamentários destinados a Reserva de Contingência, estabelecida pelo inciso III do art. 5º da Lei Complementar nº 101, poderá ser aproveitado para suplementação de outras despesas através de decreto do executivo.
Artigo 18 Acompanhará
a Lei Orçamentária Anual, além dos demonstrativos previstos no Art. 2º, § 1º e
2º da Lei 4.320 de 17 de março de
Artigo
Artigo 20 O Poder Executivo buscará o equilíbrio das contas de setor público municipal, com vistas a recuperar sua capacidade de investimentos nas áreas social e econômica.
Artigo 21 O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III - Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 35% do orçamento das despesas, nos termos da legislação vigente;
IV - Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, sem prévia autorização legislativa, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.
Artigo 22 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses nos artigos 9º e 31, inciso II do § 1º, da Lei Complementar 101 de 04/05/2000:
I - Despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compras de equipamentos e materiais permanentes;
II - Os encargos e amortização da dívida pública.
Parágrafo único - Não serão passíveis de limitação as despesas concernentes às ações nas áreas de educação, saúde e as destinadas a manutenção dos serviços essenciais.
Artigo 23 Fica
excluída da proibição prevista no artigo 22, paragrafo único, inciso V, da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000, a contratação de hora extra para pessoal
Artigo
I - Se houver previa dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - Se observado o limite estabelecido na Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000;
III - Se alterada a legislação vigente.
Artigo 25 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual á Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação á estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2005.
§ 1º As alterações na legislação tributaria municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, TAXAS de limpeza pública, Contribuição para Manutenção da coleta do Lixo e Iluminação Pública, serão objeto de projeto de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.
§ 2º Quaisquer Projetos de Lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Atendimento do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000;
II - Demonstrativo de benefícios de natureza econômica ou social;
III - Apreciação preliminar pelo Prefeito Municipal e Secretário de Finanças, no caso do IPTU, ITBI e taxa de limpeza pública.
Artigo 26 No exercício financeiro de 2006, as despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições expressas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.
Artigo 27 Se a
despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
Artigo 28 Se a
despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
Artigo 29 Ficam os poderes executivo e legislativo autorizados a proceder a reajustes ou correção salarial de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras e as disposições estabelecidas pela Lei Complementar nº 101.
Artigo 30 São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Artigo 31 Caso o Projeto
de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas como:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Serviço da dívida;
III - Pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - Categorias de programação cujos sejam provenientes de operações de créditos ou de transferências da União e do Estado;
V - Categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior.
Artigo 32 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2005, poderão ser reabertos no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro de 2006, conforme o disposto no artigo 167, § 2º, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente, da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Artigo 33 O Poder Executivo definirá, por meio de ato próprio, as despesas consideradas irrelevantes, em atendimento ao artigo 16, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Artigo 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 25 de maio de 2005.
As metas anuais relativas às receitas e despesas, resultado nominal e primário foram elaboradas de acordo com as instruções estabelecidas pela Portaria nº 471 de 31 de agosto de 2004, editada pelo Secretário do Tesouro Nacional.
Para encontrar os resultados demonstrados no Anexo de Metas, foram utilizados os seguintes procedimentos:
A estimativa do valor das receitas e despesa para o exercício de 2006 foi realizada a partir do ajuste do valor previsto para o exercício de 2005, considerando que ficará aproximadamente no valor de R$ 20.500.000,00 e utilizando o índice do IPCA-E de 5% e do PIB nacional de 4,5% para o valor de R$ 22.447.500,00.
Os valores para os exercícios de 2007 e 2008, foram estimados considerando o percentual médio do PIB nacional e do IPCA-E.
PREÇOS
CORRENTES R$
Milhares
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PREÇOS
CONSTANTES R$
Milhares
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(Redação dada pela Lei nº 1.700/2006)
PREÇOS CORRENTES R$
Milhares
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ESPECIFICAÇÃO |
2006 |
2007 |
2008 |
|
|
RECEITA
TOTAL |
22.447,50 |
24.692,30 |
27.161,50 |
|
I |
RECEITAS
NÃO FINANCEIRAS |
22.247,50 |
24.442,30 |
26.911,50 |
|
|
DESPESAS
TOTAL |
22.447,50 |
24.692,30 |
27.161,50 |
|
II |
DESPESAS
NÃO FINANCEIRAS |
22.147,50 |
24.342,30 |
26.811,50 |
|
I-II |
RESULTADO
PRIMARIO |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
|
|
RESULTADO
NOMINAL |
2.991,00 |
770,53 |
176,10 |
|
|
DIVIDA
PÚBLICA CONSOLIDADA |
755,03 |
1.585,57 |
1.427,01 |
|
|
DÍVIDA
CONSOLIDADA LÍQUIDA |
844,96 |
74,42 |
398,31 |
(Redação dada pela Lei nº 1.700/2006)
|
VARIÁVEIS |
2006 |
2007 |
2008 |
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INFLAÇÃO
MÉDIA % ANUAL – BASE IPCA -ES |
5 |
5 |
5 |
(Redação dada pela Lei nº 1.700/2006)
PREÇOS CONSTANTES R$ Milhares
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ESPECIFICAÇÃO |
2006 |
2007 |
2008 |
|
|
RECEITA
TOTAL |
21.378,60 |
22.396,64 |
23.463,60 |
|
I |
RECEITAS
NÃO FINANCEIRAS |
21.188,10 |
22.169,90 |
23.247,70 |
|
|
DESPESAS
TOTAL |
21.378,60 |
22.396,64 |
23.463,60 |
|
II |
DESPESAS
NÃO FINANCEIRAS |
21.092,90 |
22.079,20 |
23.161,30 |
|
I-II |
RESULTADO
PRIMARIO |
95,20 |
90,70 |
86,40 |
|
|
RESULTADO
NOMINAL |
2.848,57 |
733,83 |
167,71 |
|
|
DIVIDA
PÚBLICA CONSOLIDADA |
719,07 |
1.510,06 |
1.359,05 |
|
|
DIVIDA
CONSOLIDADA LÍQUIDA |
804,72 |
70,87 |
379,34 |
R$ Milhares
|
PATRIMONIO LIQUIDO |
2004 |
% |
2003 |
% |
2002 |
|
PATRIMONIO LIQUIDO |
12.024,87 |
44,22 |
8.337,71 |
6,95 |
7.795,76 |
FONTE: Balanço Patrimonial - Prefeitura Municipal de Santa Teresa.