LEI Nº 1.615, DE 31 DE AGOSTO DE 2005

 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF NO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Teresa aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O programa de Saúde da Família é uma estratégia de mudança na forma de pensar e fazer saúde.

 

§ 1º O objetivo do Programa de Saúde da Família - PSF no município de Santa Teresa é contribuir para reorientação do modelo assistencial a partir da atenção básica em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde, imprimindo uma nova dinâmica de atuação nas unidades básicas, com definição de responsabilidades entre os serviços de saúde e a população.

 

§ 2º A Gestão do Programa de Saúde da Família no Município de Santa Teresa fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde - SMSA.

 

Art. 2º O Programa de Saúde da Família - PSF é desenvolvido por Equipes de Saúde da Família - ESF’s, de natureza multiprofissional, implantadas gradativamente, com quantitativo proporcional à população municipal, cabendo a cada equipe atender uma “Área” onde residam de 2.400 (duas mil e quatrocentas) a 4.500 (quatro mil e quinhentas) pessoas.

 

Art. 3º Cada Equipe de Saúde da Família é composta no mínimo por 01 (um) Médico, 01 (um) Enfermeiro e 01 (um) Auxiliar de Enfermagem ou Técnico em Enfermagem.

 

Art. 3º Cada equipe de Saúde da Família será composta no mínimo de 01 (um) Médico, 01 (um) Enfermeiro, 01 (um) Auxiliar de Enfermagem ou Técnico em Enfermagem, 01 (um) Odontólogo e 01 (um) Assistente de Consultório Odontológico, onde todos os Profissionais, Auxiliares e Técnicos deverão perfazer carga horária de 40(quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei n° 1665/2006)

 

Art. 3º Cada equipe de Saúde da Família será composta no mínimo de 01 (um) Médico, 01 (um) Enfermeiro, 01 (um) Auxiliar de Enfermagem ou Técnico em Enfermagem, 01 (um) Odontólogo e 01 (um) Auxiliar de Consultório Odontológico, onde todos os Profissionais, Auxiliares e Técnicos deverão perfazer carga horária de 40(quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 1831/2007)

 

Art. 3º Cada equipe de Saúde da Família será composta no mínimo de 01 (um) Médico, 01 (um) Enfermeiro, 01 (um) Técnico de Enfermagem, 01 (um) Odontólogo e 01 (um) Auxiliar de Consultório Odontológico, onde todos os Profissionais, Auxiliares e Técnicos deverão perfazer carga horária de 40(quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 2023/2009)

 

Art. 3º Cada equipe de Saúde da Família será composta no mínimo de 01 (um) Médico, 01 (um) Enfermeiro, 01 (um) Auxiliar de Enfermagem ou Técnico em Enfermagem, 01 (um) Odontólogo e 01 (um) Auxiliar de Saúde Bucal, onde todos os Profissionais, Auxiliares e Técnicos deverão perfazer carga horária de 40(quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei n° 2226/2011)

 

§ 1º Farão parte da equipe ainda, os Agentes Comunitários de Saúde que atuam na mesma área territorial cada qual em sua respectiva “Microáreas”.

 

§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer o apoio logístico necessário ao desenvolvimento do Programa.

 

Art. 4º Os profissionais para atuarem neste Programa serão admitidos através de Contrato Administrativo ou Contrato de Prestação de Serviços.

 

Art. 5º A remuneração dos participantes das Equipes de Saúde da Família é a seguinte: Médico - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), Enfermeiro - R$ 2.000,00 (dois mil reais), Técnico em enfermagem - R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) e Auxiliar de Enfermagem - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

 

Art. 5º A remuneração dos participantes das equipes de Saúde da Família será a seguinte: Médico - R$4.000,00 (quatro mil reais), Enfermeiro - R$2.000,00 (dois mil reais), Odontólogo - R$2.000,00 (dois mil reais), Técnico em Enfermagem - R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), Auxiliar de Consultório Odontólogo - R$400,00 (quatrocentos reais) e Auxiliar de Enfermagem - R$360,00 (trezentos e sessenta reais). (Redação dada pela Lei n° 1665/2006)

 

Art. 5º A remuneração dos participantes das equipes de Saúde da Família será a seguinte: Médico - R$4.000,00 (quatro mil reais), Enfermeiro - R$2.000,00 (dois mil reais), Odontólogo - R$2.000,00 (dois mil reais), Técnico em Enfermagem - R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), Auxiliar de Consultório Odontólogo - R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) e Auxiliar de Enfermagem - R$380,00 (trezentos e oitenta reais). (Redação dada pela Lei nº 1831/2007)

 

Art. 5º A remuneração dos participantes das equipes de Saúde da Família será a seguinte: Médico - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), Enfermeiro - R$ 2.000,00 (dois mil reais), Odontólogo - R$ 2.000,00 (dois mil reais), Técnico em Enfermagem - R$ 700,00 (setecentos reais) e Auxiliar de Consultório Odontológico - R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um reais). (Redação dada pela Lei nº 2023/2009)

 

Art. 5º A remuneração dos participantes das Equipes de Saúde da Família será a seguinte: Médico - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), Enfermeiro - R$ 2.003,40 (dois mil, três reais e quarenta centavos), Odontólogo - R$ 2.003,40 (dois mil, três reais e quarenta centavos), Técnico em Enfermagem - R$756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais) e Auxiliar de Consultório Odontológico - R$741,20 (setecentos e quarenta e um reais e vinte centavos). (Redação dada pela Lei n° 2192/2011)

 

Art. 5º A remuneração dos participantes das equipes de Saúde da Família será a seguinte: Médico - R$4.000,00 (quatro mil reais), Enfermeiro - R$2.000,00 (dois mil reais), Odontólogo - R$2.000,00 (dois mil reais), Técnico em Enfermagem - R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e Auxiliar de Saúde Bucal - R$741,20 (setecentos e quarenta e um reais e vinte centavos). (Redação dada pela Lei n° 2226/2011)

 

Art. 5º A remuneração dos participantes das equipes de Saúde da Família será a seguinte: Médico - R$ 4.692,00 (quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais), Enfermeiro - R$ 2.352,22 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais, vinte e dois centavos), Odontólogo - R$ 2.352,22 (dois mil, trezentos e cinquenta e dois reais, vinte e dois centavos), Técnico em Enfermagem - R$ 887,72 (oitocentos e oitenta e sete reais, setenta e dois centavos) e Auxiliar de Saúde Bucal - R$ 870,32 (oitocentos e setenta reais, trinta e dois centavos). (Redação dada pela Lei n° 2.309/2012)

 

Art. 5º A remuneração dos participantes das equipes de Saúde da Família será a seguinte: Médico - R$ 4.692,00 (quatro mil, seiscentos e noventa e dois reais), Enfermeiro - R$ 2.446,30 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), Odontólogo - R$ 2.446,30 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), Técnico de Enfermagem - R$ 923,24 (novecentos e vinte e três reais, vinte e quatro centavos); e Auxiliar de Consultório Odontológico - R$ 905,13 (novecentos e cinco reais e treze centavos). (Redação dada pela Lei n° 2.391/2013)

 

Art. 5º A remuneração dos participantes das equipes de Saúde da Família será a seguinte: Médico - R$ 4.879,68 (quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais, sessenta e oito centavos), Enfermeiro - R$ 2.544,15 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), Odontólogo - R$ 2.544,15 (dois mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos), Técnico em Enfermagem - R$ 960,17 (novecentos e sessenta reais e quinze centavos) e Auxiliar de Saúde Bucal - R$ 941,33 (novecentos e quarenta e um reais, trinta e três  centavos). (Redação dada pela Lei nº 2506/2014)

 

Art. 5º A remuneração dos participantes das equipes de Saúde da Família será a seguinte: Médico - R$ 5.074,86 (cinco mil, setenta e quatro reais, oitenta e seus centavos), Enfermeiro - R$ 2.645,90 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), Odontólogo - R$ 2.645,90 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa centavos), Técnico de Enfermagem - R$ 998,58 (novecentos e noventa e oito reais, cinquenta e oito centavos) e Auxiliar de Consultório Odontológico - R$ 978,98 (novecentos e setenta e oito reais, noventa e oito centavos). (Redação dada pela Lei nº 2587/2015)

 

Art. 5° A remuneração dos participantes das equipes de Saúde da Família será a seguinte: Médico - R$ 5.176,35 (cinco mil, cento e setenta e seis reais, trinta e cinco centavos); Enfermeiro - R$ 2.698,80 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta centavos); Odontólogo - R$ 2.698,80 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta centavos); Técnico de Enfermagem - R$ 1.414,40 (hum mil, quatrocentos e quatorze reais e quarenta centavos); Auxiliar de Consultório Odontológico - R$ 1.386,66 (hum mil, trezentos e oitenta e seis reais. (Redação dada pela Lei n° 2740/2019)

 

Art. 5° A remuneração dos participantes das equipes de Saúde da Família será a seguinte: Médico - R$ 5.693,99 (Cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos); Enfermeiro - R$ 2.978,00 (Dois mil, novecentos e setenta e oito reais); Odontólogo - R$ 2.978,00 (Dois mil, novecentos e setenta e oito reais); Técnico de Enfermagem - R$ 1.745,33 (Um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos); Auxiliar de Consultório Odontológico - R$ 1.676,00 (Um mil, seiscentos e setenta e seis reais)./ Médico – R$ 6.121,04 (seis mil e cento e vinte e um reais e quatro centavos); Enfermeiro – R$ 3.201,36 (três mil, duzentos e um reais e trinta e seis centavos); Odontólogo – R$ 3.201,36 (três mil, duzentos e um reais e trinta e seis centavos); Técnico de Enfermagem – R$ 1.876,24 (mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos) e; Auxiliar de Consultório Odontológico – R$ 1.801,71 (mil, oitocentos e um reais e setenta e um centavos)./ Médico – R$ 6.121,04 (seis mil e cento e vinte e um reais e quatro centavos); Enfermeiro – R$ 3.201,36 (três mil, duzentos e um reais e trinta e seis centavos); Odontólogo – R$ 3.201,36 (três mil, duzentos e um reais e trinta e seis centavos); Técnico de Enfermagem – R$ 1.876,24 (mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos) e; Auxiliar de Consultório Odontológico – R$ 1.801,71 (mil, oitocentos e um reais e setenta e um centavos). / Médico – R$ 6.620,51 (seis mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e um centavos); Enfermeiro – R$ 3.462,59 (três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos); Odontólogo – $ 3.462,59 (três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos); Técnico de Enfermagem – R$ 2.029,33 (dois mil e vinte e nove reais e trinta e três centavos) e; Auxiliar de Consultório Odontológico – R$ 1.948,73 (mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos). (Redação dada pela Lei nº 2.954/2025, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2025)

(Redação dada pela Lei nº 2.918/2023)

(Redação dada pela Lei nº 2.880/2023)

(Redação dada pela Lei nº 2.851/2022)

 

Parágrafo único. A carga horária dos profissionais vinculados a Equipe de Saúde da Família será de 40 horas semanais.

 

Art. 6º Fica criado o cargo em comissão de Gerente do Programa de Saúde da Família, referência CC-2 no que se refere a Lei Municipal nº 1.373/2001 de 02 de julho de 2001.

 

Art. A Gerência do Programa de Saúde da Família será exercida por um profissional de nível superior da área da saúde e terá como atribuição a coordenação das Equipes de Saúde da Família.

 

Art. 7º A Gerência do programa de Saúde da Família será exercida por profissional de nível superior, lotado na Secretaria Municipal de Saúde e terá como atribuição a Coordenação das Equipes de Saúde da Família. (Redação dada pela Lei nº 1.692/2006)

 

Parágrafo único. Os recursos destinados à cobertura das despesas decorrentes desta Lei são oriundos dos Governos Federal e Municipal, previstos no Orçamento Geral do Município.

 

Art. 8º Cabe ao Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei 1.073/92 de 09 de dezembro de 1992, fiscalizar as ações desenvolvidas pelo Programa de Saúde da Família - PSF e apresentar relatórios e sugestões ao Chefe do Executivo Municipal para as devidas providências.

 

Art. 9º O poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 1.462/2002 e 1.574/2005 e as disposições em contrário contidas na Lei 1.428/2002.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 31 de agosto de 2005.

 

GILSON ANTÔNIO DE SALES AMARO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.