O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Teresa aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O programa de Saúde da Família é uma estratégia de mudança na forma de pensar e fazer saúde.
§ 1º O objetivo do Programa de Saúde da Família - PSF no município de Santa Teresa é contribuir para reorientação do modelo assistencial a partir da atenção básica em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde, imprimindo uma nova dinâmica de atuação nas unidades básicas, com definição de responsabilidades entre os serviços de saúde e a população.
§ 2º A Gestão do Programa de Saúde da Família no Município de Santa Teresa fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde - SMSA.
Art. 2º O Programa de Saúde da Família - PSF é desenvolvido por Equipes de Saúde da Família - ESF’s, de natureza multiprofissional, implantadas gradativamente, com quantitativo proporcional à população municipal, cabendo a cada equipe atender uma “Área” onde residam de 2.400 (duas mil e quatrocentas) a 4.500 (quatro mil e quinhentas) pessoas.
Art. 3º Cada equipe de Saúde da Família será composta no mínimo de 01 (um) Médico, 01 (um) Enfermeiro, 01 (um) Auxiliar de Enfermagem ou Técnico em Enfermagem, 01 (um) Odontólogo e 01 (um) Auxiliar de Saúde Bucal, onde todos os Profissionais, Auxiliares e Técnicos deverão perfazer carga horária de 40(quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei n° 2226/2011)
(Redação dada pela Lei n° 1665/2006)
(Redação dada pela Lei nº 2023/2009)
§ 1º Farão parte da equipe ainda, os Agentes Comunitários de Saúde que atuam na mesma área territorial cada qual em sua respectiva “Microáreas”.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer o apoio logístico necessário ao desenvolvimento do Programa.
Art. 4º Os profissionais para atuarem neste Programa serão admitidos através de Contrato Administrativo ou Contrato de Prestação de Serviços.
Art. 5° A remuneração dos participantes das equipes de Saúde da Família será a seguinte: Médico – R$ 6.620,51 (seis mil, seiscentos e vinte reais e cinquenta e um centavos); Enfermeiro – R$ 3.462,59 (três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos); Odontólogo – $ 3.462,59 (três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos); Técnico de Enfermagem – R$ 2.029,33 (dois mil e vinte e nove reais e trinta e três centavos) e; Auxiliar de Consultório Odontológico – R$ 1.948,73 (mil, novecentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos). (Redação dada pela Lei nº 2.954/2025, retroagindo seus efeitos a partir de 01/03/2025)
(Redação dada pela Lei nº 2.918/2023)
(Redação dada pela Lei nº 2.880/2023)
(Redação dada pela Lei nº 2.851/2022)
(Redação dada pela Lei n° 2740/2019)
(Redação dada pela Lei n° 1665/2006)
(Redação dada pela Lei nº 1831/2007)
(Redação dada pela Lei nº 2023/2009)
(Redação dada pela Lei n° 2192/2011)
(Redação dada pela Lei n° 2226/2011)
(Redação dada pela Lei n° 2.309/2012)
(Redação dada pela Lei n° 2.391/2013)
(Redação dada pela Lei nº 2506/2014)
(Redação dada pela Lei nº 2587/2015)
Parágrafo único. A carga horária dos profissionais vinculados a Equipe de Saúde da Família será de 40 horas semanais.
Art. 6º Fica criado o cargo
Art. 7º A Gerência do programa de Saúde da Família será exercida por profissional de nível superior, lotado na Secretaria Municipal de Saúde e terá como atribuição a Coordenação das Equipes de Saúde da Família. (Redação dada pela Lei nº 1.692/2006)
Parágrafo único. Os recursos destinados à cobertura das despesas decorrentes desta Lei são oriundos dos Governos Federal e Municipal, previstos no Orçamento Geral do Município.
Art. 8º Cabe ao Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei 1.073/92 de 09 de dezembro de 1992, fiscalizar as ações desenvolvidas pelo Programa de Saúde da Família - PSF e apresentar relatórios e sugestões ao Chefe do Executivo Municipal para as devidas providências.
Art. 9º O poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 1.462/2002 e 1.574/2005 e as disposições em contrário contidas na Lei 1.428/2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 31 de agosto de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.