O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Santa Teresa aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º O programa de Saúde da Família é uma estratégia de mudança na forma de pensar e fazer saúde.
§ 1º O objetivo do Programa de Saúde da Família - PSF no município de Santa Teresa é contribuir para reorientação do modelo assistencial a partir da atenção básica em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde, imprimindo uma nova dinâmica de atuação nas unidades básicas, com definição de responsabilidades entre os serviços de saúde e a população.
§ 2º A Gestão do Programa de Saúde da Família no Município de Santa Teresa fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde - SMSA.
Art. 2º O Programa de Saúde da Família - PSF é desenvolvido por Equipes de Saúde da Família - ESF’s, de natureza multiprofissional, implantadas gradativamente, com quantitativo proporcional à população municipal, cabendo a cada equipe atender uma “Área” onde residam de 2.400 (duas mil e quatrocentas) a 4.500 (quatro mil e quinhentas) pessoas.
Art. 3º Cada Equipe de Saúde da
Família é composta no mínimo por 01 (um) Médico, 01 (um) Enfermeiro e 01 (um)
Auxiliar de Enfermagem ou Técnico em Enfermagem.
Art. 3º Cada equipe de Saúde da Família será
composta no mínimo de 01 (um) Médico, 01 (um) Enfermeiro, 01 (um) Auxiliar de
Enfermagem ou Técnico em Enfermagem, 01 (um) Odontólogo e 01 (um) Assistente de
Consultório Odontológico, onde todos os Profissionais, Auxiliares e Técnicos
deverão perfazer carga horária de 40(quarenta) horas semanais. (Redação
dada pela Lei n° 1665/2006)
Art. 3º Cada equipe de Saúde da
Família será composta no mínimo de 01 (um) Médico, 01 (um) Enfermeiro, 01 (um)
Auxiliar de Enfermagem ou Técnico em Enfermagem, 01 (um) Odontólogo e 01 (um)
Auxiliar de Consultório Odontológico, onde todos os Profissionais, Auxiliares e
Técnicos deverão perfazer carga horária de 40(quarenta) horas semanais.
(Redação
dada pela Lei nº 1831/2007)
Art. 3º Cada equipe de Saúde da
Família será composta no mínimo de 01 (um) Médico, 01 (um) Enfermeiro, 01 (um)
Técnico de Enfermagem, 01 (um) Odontólogo e 01 (um) Auxiliar de Consultório
Odontológico, onde todos os Profissionais, Auxiliares e Técnicos deverão perfazer
carga horária de 40(quarenta) horas semanais. (Redação
dada pela Lei nº 2023/2009)
Art. 3º Cada equipe de Saúde da Família será composta no mínimo de 01 (um) Médico, 01 (um) Enfermeiro, 01 (um) Auxiliar de Enfermagem ou Técnico em Enfermagem, 01 (um) Odontólogo e 01 (um) Auxiliar de Saúde Bucal, onde todos os Profissionais, Auxiliares e Técnicos deverão perfazer carga horária de 40(quarenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei n° 2226/2011)
§ 1º Farão parte da equipe ainda, os Agentes Comunitários de Saúde que atuam na mesma área territorial cada qual em sua respectiva “Microáreas”.
§ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer o apoio logístico necessário ao desenvolvimento do Programa.
Art. 4º Os profissionais para atuarem neste Programa serão admitidos através de Contrato Administrativo ou Contrato de Prestação de Serviços.
Art. 5º A remuneração dos participantes das
Equipes de Saúde da Família é a seguinte: Médico - R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), Enfermeiro - R$ 2.000,00 (dois mil reais), Técnico em enfermagem - R$
450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) e Auxiliar de
Enfermagem - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Art. 5º A remuneração dos participantes das
equipes de Saúde da Família será a seguinte: Médico - R$4.000,00 (quatro mil
reais), Enfermeiro - R$2.000,00 (dois mil reais), Odontólogo - R$2.000,00 (dois
mil reais), Técnico em Enfermagem - R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais),
Auxiliar de Consultório Odontólogo - R$400,00 (quatrocentos reais) e Auxiliar
de Enfermagem - R$360,00 (trezentos e sessenta reais). (Redação
dada pela Lei n° 1665/2006)
Art. 5º A remuneração dos
participantes das equipes de Saúde da Família será a seguinte: Médico -
R$4.000,00 (quatro mil reais), Enfermeiro - R$2.000,00 (dois mil reais),
Odontólogo - R$2.000,00 (dois mil reais), Técnico em Enfermagem - R$450,00
(quatrocentos e cinquenta reais), Auxiliar de Consultório Odontólogo - R$
420,00 (quatrocentos e vinte reais) e Auxiliar de Enfermagem - R$380,00
(trezentos e oitenta reais). (Redação
dada pela Lei nº 1831/2007)
Art. 5º A remuneração dos participantes das
equipes de Saúde da Família será a seguinte: Médico - R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), Enfermeiro - R$ 2.000,00 (dois mil reais), Odontólogo - R$ 2.000,00
(dois mil reais), Técnico em Enfermagem - R$ 700,00 (setecentos reais) e
Auxiliar de Consultório Odontológico - R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um
reais). (Redação
dada pela Lei nº 2023/2009)
Art. 5º A remuneração dos
participantes das Equipes de Saúde da Família será a seguinte: Médico - R$
4.000,00 (quatro mil reais), Enfermeiro - R$ 2.003,40 (dois mil, três reais e
quarenta centavos), Odontólogo - R$ 2.003,40 (dois mil, três reais e quarenta
centavos), Técnico em Enfermagem - R$756,00 (setecentos e cinquenta e seis
reais) e Auxiliar de Consultório Odontológico - R$741,20 (setecentos e quarenta
e um reais e vinte centavos). (Redação
dada pela Lei n° 2192/2011)
Art. 5º A remuneração dos
participantes das equipes de Saúde da Família será a seguinte: Médico -
R$4.000,00 (quatro mil reais), Enfermeiro - R$2.000,00 (dois mil reais),
Odontólogo - R$2.000,00 (dois mil reais), Técnico em Enfermagem - R$450,00
(quatrocentos e cinquenta reais) e Auxiliar de Saúde Bucal - R$741,20
(setecentos e quarenta e um reais e vinte centavos). (Redação
dada pela Lei n° 2226/2011)
Art. 5º A remuneração dos
participantes das equipes de Saúde da Família será a seguinte: Médico - R$ 4.692,00 (quatro mil, seiscentos e
noventa e dois reais), Enfermeiro - R$ 2.352,22 (dois mil, trezentos e cinquenta e
dois reais, vinte e dois centavos), Odontólogo - R$ 2.352,22 (dois mil, trezentos e
cinquenta e dois reais, vinte e dois centavos), Técnico em Enfermagem - R$ 887,72 (oitocentos e oitenta e sete
reais, setenta e dois centavos) e Auxiliar de Saúde Bucal - R$ 870,32 (oitocentos e setenta reais,
trinta e dois centavos). (Redação
dada pela Lei n° 2.309/2012)
Art. 5º A remuneração dos
participantes das equipes de Saúde da Família será a seguinte: Médico - R$ 4.692,00 (quatro mil, seiscentos e
noventa e dois reais), Enfermeiro - R$ 2.446,30
(dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta centavos), Odontólogo - R$ 2.446,30 (dois mil, quatrocentos e
quarenta e seis reais e trinta centavos), Técnico
de Enfermagem - R$ 923,24 (novecentos e vinte e três reais, vinte e quatro
centavos); e Auxiliar de Consultório Odontológico -
R$ 905,13 (novecentos e cinco reais e treze centavos). (Redação
dada pela Lei n° 2.391/2013)
Art. 5º A remuneração dos
participantes das equipes de Saúde da Família será a seguinte: Médico - R$ 4.879,68 (quatro mil, oitocentos e
setenta e nove reais, sessenta e oito centavos), Enfermeiro - R$ 2.544,15 (dois mil, quinhentos e
quarenta e quatro reais e quinze centavos), Odontólogo - R$ 2.544,15 (dois mil, quinhentos e
quarenta e quatro reais e quinze centavos), Técnico em Enfermagem - R$ 960,17 (novecentos e sessenta reais e
quinze centavos) e Auxiliar de Saúde Bucal - R$ 941,33 (novecentos e quarenta e um
reais, trinta e três centavos). (Redação
dada pela Lei nº 2506/2014)
Art. 5º A remuneração dos
participantes das equipes de Saúde da Família será a seguinte: Médico - R$
5.074,86 (cinco mil, setenta e quatro reais, oitenta e seus centavos),
Enfermeiro - R$ 2.645,90 (dois mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e
noventa centavos), Odontólogo - R$ 2.645,90 (dois mil, seiscentos e quarenta e
cinco reais e noventa centavos), Técnico de Enfermagem - R$ 998,58 (novecentos
e noventa e oito reais, cinquenta e oito centavos) e Auxiliar de Consultório
Odontológico - R$ 978,98 (novecentos e setenta e oito reais, noventa e oito
centavos). (Redação
dada pela Lei nº 2587/2015)
Art. 5° A remuneração
dos participantes das equipes de Saúde da Família será a seguinte: Médico - R$
5.176,35 (cinco mil, cento e setenta e seis reais, trinta e cinco centavos);
Enfermeiro - R$ 2.698,80 (dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e oitenta
centavos); Odontólogo - R$ 2.698,80 (dois mil, seiscentos e noventa e oito
reais e oitenta centavos); Técnico de Enfermagem - R$ 1.414,40 (hum mil,
quatrocentos e quatorze reais e quarenta centavos); Auxiliar de Consultório
Odontológico - R$ 1.386,66 (hum mil, trezentos e oitenta e seis reais. (Redação
dada pela Lei n° 2740/2019)
Art. 5° A remuneração dos participantes das
equipes de Saúde da Família será a seguinte: Médico - R$ 5.693,99 (Cinco
mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e nove centavos);
Enfermeiro - R$ 2.978,00 (Dois mil, novecentos e setenta e oito reais);
Odontólogo - R$ 2.978,00 (Dois mil, novecentos e setenta e oito reais); Técnico
de Enfermagem - R$ 1.745,33 (Um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e
trinta e três centavos); Auxiliar de Consultório Odontológico - R$ 1.676,00 (Um
mil, seiscentos e setenta e seis reais)./ Médico – R$ 6.121,04
(seis mil e cento e vinte e um reais e quatro centavos); Enfermeiro – R$
3.201,36 (três mil, duzentos e um reais e trinta e seis centavos); Odontólogo –
R$ 3.201,36 (três mil, duzentos e um reais e trinta e seis centavos); Técnico
de Enfermagem – R$ 1.876,24 (mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e
quatro centavos) e; Auxiliar de Consultório Odontológico – R$ 1.801,71 (mil,
oitocentos e um reais e setenta e um centavos)./ Médico – R$ 6.121,04
(seis mil e cento e vinte e um reais e quatro centavos); Enfermeiro – R$
3.201,36 (três mil, duzentos e um reais e trinta e seis centavos); Odontólogo –
R$ 3.201,36 (três mil, duzentos e um reais e trinta e seis centavos); Técnico
de Enfermagem – R$ 1.876,24 (mil, oitocentos e setenta e seis reais e vinte e
quatro centavos) e; Auxiliar de Consultório Odontológico – R$ 1.801,71 (mil,
oitocentos e um reais e setenta e um centavos). / Médico – R$ 6.620,51 (seis mil, seiscentos e vinte reais e
cinquenta e um centavos); Enfermeiro – R$ 3.462,59 (três mil, quatrocentos e
sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos); Odontólogo – $ 3.462,59
(três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e nove centavos);
Técnico de Enfermagem – R$ 2.029,33 (dois mil e vinte e nove reais e trinta e
três centavos) e; Auxiliar de Consultório Odontológico – R$ 1.948,73 (mil,
novecentos e quarenta e oito reais e setenta e três centavos). (Redação dada
pela Lei nº 2.954/2025, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2025)
(Redação dada pela Lei nº 2.918/2023)
(Redação dada pela Lei nº 2.880/2023)
(Redação dada pela Lei nº 2.851/2022)
Parágrafo único. A carga horária dos profissionais vinculados a Equipe de Saúde da Família será de 40 horas semanais.
Art. 6º Fica criado o cargo
Art. 7º A Gerência do Programa
de Saúde da Família será exercida por um profissional de nível superior da área
da saúde e terá como atribuição a coordenação das Equipes de Saúde da Família.
Art. 7º A Gerência do programa de Saúde da Família será exercida por profissional de nível superior, lotado na Secretaria Municipal de Saúde e terá como atribuição a Coordenação das Equipes de Saúde da Família. (Redação dada pela Lei nº 1.692/2006)
Parágrafo único. Os recursos destinados à cobertura das despesas decorrentes desta Lei são oriundos dos Governos Federal e Municipal, previstos no Orçamento Geral do Município.
Art. 8º Cabe ao Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei 1.073/92 de 09 de dezembro de 1992, fiscalizar as ações desenvolvidas pelo Programa de Saúde da Família - PSF e apresentar relatórios e sugestões ao Chefe do Executivo Municipal para as devidas providências.
Art. 9º O poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários a implementação desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 1.462/2002 e 1.574/2005 e as disposições em contrário contidas na Lei 1.428/2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 31 de agosto de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Teresa.