REVOGADA PELA LEI Nº 2462/2014

 

LEI Nº 1.533, DE 15 DE ABRIL DE 2004.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI N° 1.182/95, DE 07/11/95, QUE CRIOU O CONSELHO TUTELAR DE SANTA TERESA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPITULO I

 

SEÇÃO I

 

DA CRIAÇÃO E FINALIDADES DO CONSELHO TUTELAR

 

Artigo 1º É criado o Conselho Tutelar de Santa Teresa como árgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e deve atuar, como coadjuvante das autoridades policiais, do Ministério Público e do Poder Judiciário, no trato de crianças em situação de risco físico, moral e social, conforme previsto no artigo 131, da Lei Federal n.° 8069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, de 13 de julho de 1990.

 

SEÇÃO II

 

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR

 

Artigo 2º O Conselho Tutelar de Santa Teresa será composto de 5 (cinco) membros titulares, eleitos pela comunidade para um mandato de 03 (três) anos, permitida somente uma reeleição.

 

Parágrafo único - O Conselho Tutelar terá 05 (cinco) membros suplentes, obedecida à ordem de classificação no pleito eleitoral. (Revogado pela Lei n° 1637/2005)

 

Artigo 3º O Conselho Tutelar, na sua estrutura administrativa, será composto de um presidente, um vice-presidente e um secretário, escolhido entre os conselheiros, com mandato de 01 (um) ano, podendo haver, apenas, um reeleição.

 

§ 1º O Conselho Tutelar funcionara de segunda a sexta-feira, das 7:30 às 17:30 horas.

 

§ 2º Nos finais de semana e feriados será instituído o regime de plantão, mediante escala aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAST.

 

§ 1º O Conselho Tutelar funcionará de Segunda a Sexta-feira, das 8:00 às 17:00 horas. (Redação dada pela Lei n° 1637/2005)

 

§ 2º À noite, finais de semana e feriados será instituído o regime de plantão, mediante escala aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei n° 1637/2005)

 

 

SEÇÃO III

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

 

Artigo 4º As atribuições do Conselho Tutelar são as seguintes:

 

I - Atender as crianças e adolescentes nos casos previstos nos artigos 98 e 105 da Lei Federal n.° 8069/90 — ECA, aplicando-se as medidas previstas no artigo 101, incisos l a VII, da citada Lei;

 

II - Atender, orientar e aconselhar os pais ou responsáveis, no amparo e proteção das crianças e adolescentes, aplicando, quando necessário, as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, da Lei Federal n.° 8069/90 — ECA;

 

III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de educação, saúde, trabalho, segurança, serviço social e outros serviços afins que a comunidade poderá prestar;

b) representar, junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou de adolescente;

 

V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos I a VI, da Lei Federal n° 8069/90, para adolescente autor de ato infracional;

 

VII - Expedir notificações e outros expedientes necessários ao cumprimento das medidas de proteção à criança e ao adolescente;

 

VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessários;

 

IX - Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas voltados ao atendimento e proteção aos direitos da criança e do adolescente;

 

X - Representar, em nome de pessoa da família, contra a violação dos direitos consignados no artigo 220, § 3.°, inciso II, da Constituição Federal;

 

XI- Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar.

 

Artigo 5º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas, alteradas ou revogadas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo e comprovado interesse no caso.

 

SEÇÃO IV

 

DAS PROIBIÇÕES AOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Artigo 6º No desempenho de suas atribuições é vedado ao conselheiro tutelar:

 

I – Expor crianças e adolescentes a situações de constrangimento, risco ou pressão física e/ou psicológica;

 

II - Romper sigilo de casos examinados ou submetidos, de modo que possa ocasionar danos morais, físicos e materiais à criança ou adolescente;

 

III - Aplicar quaisquer medidas de proteção, à revelia, sem a anuência dos demais membros do Conselho Tutelar ou de autoridade judiciária;

 

IV - Exceder-se no exercício de suas funções de modo a exorbitar de sua competência;

 

V - Recusar-se a prestar atendimento a crianças e adolescentes, quando solicitado;

 

VI - Omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;

 

VII - Deixar de comparecer ao horário de trabalho estabelecido, bem como não cumprir escala de plantões;

 

VIII - Usar de sua função em benefício próprio;

 

IX - Exercer outra atividade incompatível com a de Conselheiro Tutelar.

 

SEÇÃO V

 

DA ELEIÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Artigo 7º A escolha dos membros-conselheiros do Conselho Tutelar será realizada através de pleito eleitoral, pelos eleitores do Município de Santa Teresa, pelo voto secreto, em eleição promovida e regulamentada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMCAST, por comissão designada pelo mesmo Conselho e sob a fiscalização do Ministério Público.

 

Parágrafo único - O pleito conselheiros do Conselho Tutelar será realizado, novembro, salvo ocorrência de fatos ou imperativos data, comunicando-se, neste caso, ao Ministério ocasionaram a alteração da data da eleição.

 

Parágrafo único - O pleito para escolha dos membros - conselheiros do Conselho Tutelar será realizado, a cada triênio, no mês de março. (Redação dada pela Lei n° 1637/2005)

 

Artigo 8º São requisitos para candidatar-se a membro - conselheiro do Conselho Tutelar:

 

I - Ter reconhecida idoneidade moral comprovada por atestado de bons antecedentes, fornecido por autoridade competente, além de atestado fornecido por 02 (duas) entidades da comunidade;

 

II - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - Residir no Município de Santa Teresa há mais de 02 (dois) anos, cuja comprovação se dará através de contas do serviço público; em caso de não residir em prédio próprio, deverá ser apresentada uma declaração do proprietário da residência locada, validada por 02 (duas) testemunhas idôneas;

 

IV - Demonstrar reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes, no mínimo de 02 (dois) anos, comprovada por documento ou atestado fornecido por instituição pública ou privada.

 

V - Ter escolaridade mínima, comprovada, do ensino médio (Segundo Grau ou equivalente), no ato da inscrição;

 

VI - Possuir carteira nacional de habilitação;

 

VI - estar em dia com as obrigações eleitorais. (Redação dada pela Lei n°1637/2005)

 

VII - Ter conhecimentos básicos de informática e noções de redação;

 

VIII - Estar disponível para cumprir carga horária de 04 (quatro) horas diárias, plantões noturnos, feriados e finais de semana, conforme escala previamente elaborada;

 

IX - Demonstrar conhecimento da Constituição Federal, em especial, no que se refere à proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, bem como ter também algumas noções básicas sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, Lei n.° 8069/90, conhecer os termos da presente Lei e o Regimento Interno do Conselho Tutelar.

 

IX - demonstrar conhecimento da Constituição Federal, em especial, no que se refere à proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, bem como ter também algumas noções básicas sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90. (Redação dada pela Lei n°1637/2005)

 

§ 1º Cumpridas as exigências capituladas nos incisos 1 a IX, o candidato será entrevistado por uma comissão mista composta de membros da Secretaria Municipal de Integração Social e Cidadania e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMCAST, que emitirá parecer conjunto avaliando a aptidão ou condição de exercício da função de conselheiro tutelar.

 

§ 2º Após a entrevista de que trata o parágrafo anterior, o candidato será submetido a uma prova discursiva sobre assunto da atualidade, relativo à criança e ao adolescente, em que deverá demonstrar, além do conhecimento do assunto proposto, habilidade de redigir, capacidade de argumentação, raciocínio lógico e organização das idéias.

 

§ 3º A elaboração e aplicação da prova discursiva será pela mesma comissão prevista no parágrafo 1°, que estabelecerá os critério pontuação mínima exigida para a seleção e classificação do candidato.

 

§ 4º Dos resultados da entrevista-avaliaçao e prova discursiva não caberá recurso de revisão da pontuação atribuída ao candidato.

 

§ 1º Cumpridas as exigências capituladas nos incisos I a VIII, o candidato será entrevistado por uma Assistente Social da Secretaria Municipal de Integração Social e Cidadania, que emitirá parecer avaliando a aptidão ou condição de exercício da função de conselheiro tutelar. (Redação dada pela Lei n°1637/2005)

 

§ 2º Após a entrevista de que se trata o parágrafo anterior, o candidato será submetido a uma prova sobre assunto da atualidade, relativo à criança e ao adolescente, em que deverá demonstrar, além do conhecimento do assunto proposto, habilidade de redigir, capacidade de argumentação, raciocínio lógico e organizações das idéias. (Redação dada pela Lei n°1637/2005)

 

§ 3º A elaboração e aplicação da prova será feita pela comissão prevista no Art. 7º, que estabelecerá os critérios de pontuação mínima exigida para a seleção e classificação do candidato. (Redação dada pela Lei n°1637/2005)

 

§ 4º Dos resultados da entrevista/avaliação e prova, caberão recursos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação, através de requerimento formal encaminhado à Comissão designada no Art. 7º desta Lei, a qual avaliará o recursos e julgará com decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei n°1637/2005)

 

§ 5º Após entrevista e apresentações dos requisitos básicos, o registro dos candidatos passará por apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei n°1637/2005)

 

Artigo 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMCAST, através de Edital, regulamentará o pleito, devendo, entre outras providências:

 

a) proceder ao registro e controle referente aos candidatos;

b) definir a forma de eleição — tradicional ou em urna eletrônica;

c) definir prazos para possíveis impugnações de candidatos;

d) organizar e acompanhar a eleição no município de Santa Teresa;

e) divulgar, em todas as comunidades do Município, quanto ao sentido e importância do pleito;

f) proclamar os eleitos;

g) fixar a data de posse dos membros-conselheiros eleitos.

 

§ 1º Aos candidatos fica vedada a propaganda eleitoral ostensiva, nos veículos de publicidade em geral, de comunicação social (rádio, televisão, painéis, outdoors e outros afins), fixação de faixas ou cartazes em locais públicos ou particulares, admitindo-se, apenas, a realização de entrevistas e debates em igualdade de condições.

 

§ 2º O candidato não poderá fazer sua campanha, com aliciamento de eleitores, ou valer-se de sua condição para usar de processos ilícitos na conquista de votos.

 

§ 3º É proibido ao candidato, sob pena de impugnação de sua candidatura, oferecer, facilitar ou seduzir eleitores, no dia do pleito, com oferecimento de transporte ou outro meio de locomoção de eleitores, mesmo custeado pelo candidato ou por terceiros.

 

§ 4º É vedado ao candidato, no dia do pleito, fazer propaganda ostensiva ou mesmo velada, nas adjacências e no âmbito das seções de votação.

 

§ 5º Os candidatos poderão indicar fiscais para o dia da eleição, podendo, inclusive, presenciar a apuração dos votos, junto à comissão de apuração.

 

Artigo 10 O registro dos candidatos a membro-conselheiro tutelar deverá ser feito em data a ser definida pelo conselho Municipal dos direitos da criança e do adolescente – COMCAST, mediante requerimento dirigido ao presidente do conselho, acompanhado de documentos pessoais e da documentação exigida no artigo 8°, incisos III a VI, da Lei Federal n° 8069/90.

 

Artigo 10 O registro dos candidatos a membro - conselheiro tutelar deverá ser feito em data a ser definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho, acompanhado de documentos pessoais e da documentação exigida no artigo 8º, incisos I à VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1637/2005)

 

Artigo 11 O pedido de registro será autuado pela secretaria geral do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAST, que dará a devida publicidade dos nomes dos candidatos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, seja apresentada alguma contestação ou impugnação por qualquer munícipe.

 

§ 1º As impugnações serão examinadas e decididas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMCAST, cabendo recurso ao Juiz Eleitoral da Comarca, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

§ 2º Decorrido esse prazo, com ou sem impugnação, será dada vista ao representante do Ministério Público, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 3º Definida a fase de impugnação e de recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMCAST, publicará edital com os nomes de todos os candidatos habilitados ao pleito.

 

Artigo 12 Durante a apuração dos votos, os candidatos poderão apresentar impugnações, devidamente fundamentadas em fatos graves e relevantes.

 

Artigo 13 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMCAST, proclamará o resultado das eleições, mandando publicar, em todo o Município, os nomes dos candidatos eleitos, os suplentes e os sufrágios recebidos.

 

Artigo 14 Havendo empate entre candidatos, será considerado eleito àquele que comprovar maior pontuação na entrevista-avaliaçao e na prova discursiva, além de maior tempo de experiência no atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, (inciso IV — artigo 8.°), não sendo relevante ou decisivo o fator idade.

 

§ 1º Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados conselheiros titulares; os 05 (cinco) seguintes, pela ordem de votação, os suplentes, e serão convocados, na ocorrência de vacância, observando-se a ordem de votação.

 

Artigo 14 Havendo empate entre os candidatos será considerado eleito àquele que comprovar maior pontuação na prova, além de maior tempo de experiência no atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, (inciso IV - artigo 8º), não sendo relevante ou decisivo o fator idade. (Redação dada pela Lei n° 1637/2005)

 

§ 1º Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados conselheiros tutelares; os seguintes, pela ordem de votação, os suplentes, e serão convocados, na ocorrência de Vacância, observando-se a ordem de votação. (Redação dada pela Lei n° 1637/2005)

 

§ 2º Os eleitos, após a proclamação, tomarão posse no cargo de conselheiro tutelar no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

§ 3º O mandato dos conselheiros tutelares será o previsto no artigo 2° desta Lei.

 

SEÇÃO VI

 

DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Artigo 15 O Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CONCAST, no prazo de 30 (trinta) dias da data de vigência desta Lei, fixará a gratificação dos membros do Conselho Tutelar.

 

§ 1º A gratificação mensal será fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo a despesa correr à conta de dotação orçamentária específica.

 

§ 2º A gratificação mensal corresponderá à jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias, de segunda à sexta-feira, para cada conselheiro, incluídos os plantões de finais de semana e feriados, de acordo com escala aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CONCAST.

 

§ 2º A gratificação mensal corresponderá à jornada de trabalho de 04(quatro) horas diárias de Segunda à Sexta-feira, para cada conselheiro, incluídos os plantões noturnos, finais de semana e feriados, de acordo com a escala aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei n° 1637/2005)

 

§ 3º A gratificação para os conselheiros tutelares não gerará nem criará vínculo empregatício com o Poder Público Municipal.

 

§ 4º Ao conselheiro tutelar serão permitidas férias regulares, remuneradas, durante o mandato, após o período de 12 (doze) meses de atividades ininterruptas.

 

§ 5º O Conselheiro Tutelar fará jus às verbas de natureza salarial de férias e 13º salário, proporcionais ao seu exercício de trabalho. (Incluído dada pela Lei n° 1637/2005)

 

 

Artigo 16 Se o conselheiro for servidor público — municipal, estadual ou federal — deverá optar, expressamente, pelo que lhe seja de maior vantagem, vencimentos ou gratificação, sendo vedada à acumulação, exceção feita aos aposentados em geral.

 

Parágrafo único - O suplente de conselheiro tutelar só poderá perceber a gratificação, quando for convocado para substituir o titular e estará sujeito às mesmas regras estabelecidas nesta seção.

 

Artigo 17 Os membros do Conselho Tutelar serão vinculados, para efeito previdenciário, ao Regime Geral de Previdência Social, não gerando vínculo empregatício para o Município.

 

Artigo 18 Os recursos necessários às despesas de gratifica o dos membros do Conselho Tutelar serão originários do Poder Executivo Municipal que deverá consigná-los, anualmente, na proposta orçamentária.

 

SEÇÃO VII

 

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES

 

Artigo 19 O Conselho Tutelar funcionará com 05 (cinco) membros-conselheiros titulares.

 

Artigo 20 Os suplentes serão convocados nos seguintes casos:

 

I - Durante as férias do titular;

 

II - Quando as licenças, a que fazem jus os Conselheiros Tutelares, excederem a 15 (quinze) dias;

 

III - Na hipótese de renúncia do titular;

 

IV - Afastamento do titular, sem remuneração e outros previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único - A requerimento do conselheiro tutelar ao COMCAST poderá ser concedida licença não remunerada, pelo período mínimo de 03 (três) e máximo de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período, observadas as demais disposições desta Lei.

 

Artigo 21 Terminado o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses previstas no artigo anterior, o conselheiro titular será imediatamente reconduzido ao Conselho Tutelar.

 

SEÇÃO VIII

 

DOS IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR

 

Artigo 22 Estão impedidos de servir no Conselho Tutelar: marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro e nora, irmãos e cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado, bem como parentes entre si de qualquer grau.

 

Parágrafo único — O impedimento abrange o conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária, ao Prefeito Municipal, a funcionário público — federal, estadual e municipal - ao presidente e funcionários da Câmara Municipal de Santa Teresa, aos vereadores, enquanto perdurar o mandato eletivo, ao representante do Ministério Público, com atuação na área da Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

 

SEÇÃO IX

 

DA PERDA DO MANDATO DOS CONSELHEIROS TUTELARES

 

Artigo 23 O conselheiro tutelar perderá o mandato nas seguintes ocorrências:

 

I - For condenado, por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou de contravenção:

 

II - Tiver 03 (três) ausências consecutivas ao trabalho, não justificadas, ou 06 (seis) ausências alternadas, no período de 06 (seis) meses:

 

III - Usar da função de conselheiro em benefício próprio;

 

IV - Violar sigilo em relação aos casos em andamento ou já decididos pelo Conselho Tutelar:

 

V - Manter ou demonstrar conduta incompatível com o cargo de conselheiro tutelar:

 

VI - Exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade inerente ao cargo que lhe foi conferida:

 

VII - Recusar ou omitir-se no exercício de suas atribuições, quando em expediente normal do Conselho Tutelar:

 

VIII - Aplicar medidas de proteção, isoladamente, contrariando decisões do colegiado do Conselho Tutelar e da autoridade judiciária competente:

 

IX - Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;

 

X - Exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei:

 

XI - Receber, em função do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências e de outras fontes públicas ou particulares.

 

SEÇÃO X

 

DO APOIO PSICOLÓGICO E SOCIAL

 

Artigo 24 A Prefeitura Municipal de Santa Teresa-ES, sempre que necessário, disponibilizará apoio psicólogo e social ao Conselho Tutelar, para:

 

I - Assistir crianças e adolescentes vítimas de maus tratos, torturas e o os tipos de agressão moral e física, bem como indicar assistência e acompanhamentos adequados;

 

I - Assistir crianças e adolescentes em situação de risco, vítimas de maus tratos e outros tipos de agressão moral e física, bem como indicar assistência e acompanhamentos adequados. (Redação dada pela Lei n° 1637/2005)

 

II - acompanhar crianças e adolescentes, quando solicitado por conselheiro tutelar, Ministério Público, Juiz da Infância e da Juventude ou por designação da Secretaria Municipal de Integração Social e Cidadania;

 

III - Acompanhar conselheiros tutelares, quando necessário, em caso de visita domiciliar, com o objetivo de orientar pais ou responsáveis no trato e convivência com crianças e adolescentes;

 

IV - Orientar os conselheiros tutelares em suas atribuições e acompanhar os casos problemáticos do meio social.

 

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese a assistência do psicólogo e do assistente social poderá sobrepor-se às atribuições específicas dos conselheiros tutelares previstas no artigo 4° desta Lei.

 

Artigo 25 O apoio psicológico e social e outros necessários, poderão ser solicitados com amparo no art. 4°, inciso III, alínea a”, desta Lei.

 

CAPÍTULO II

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 26 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMCAST, criado pela Lei n.° 1055/92, elaborará o Regimento Interno do Conselho Tutelar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, visando dar cumprimento à presente e fixando normas e procedimentos administrativos do referido Conselho.

 

Artigo 27 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir, no orçamento vigente, a abertura de crédito especial ou suplementar necessário à cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei, bem como disponibilizar os recursos logísticos necessários à instalação do Conselho Tutelar em sede compatível com a sua finalidade social.

 

Artigo 28 O Poder Executivo Municipal disponibilizará um veiculo e respectivo motorista, para atender, em tempo integral, inclusive plantões ou emergências, todas as atividades do Conselho Tutelar, previstas em lei, como diligências, recolhimento de crianças ou adolescentes envolvidas em situações de necessidade, além de outras atividades inerentes à função do referido Conselho.

 

§ 1º O veiculo à disposição do Conselho Tutelar será usado, exclusivamente, a serviço do Conselho, salvo solicitação do Ministério Público ou autoridade judicial, cabendo ao presidente do Conselho Tutelar e demais 5 conselheiros que o usarem, a sua guarda, conservação e controle d s deslocamentos e da quilometragem.

 

§ 2º O veículo ficará á disposição do Conselho Tutelar, em finais de semana e feriados, e será usado, exclusivamente, a serviço do referido Conselho, sendo vedada outra finalidade.

 

§ 3º O Poder Executivo fará a manutenção do veículo à disposição, quanto a: combustível, serviços de mecânica e lanternagem, reposição de peças e outros indispensáveis ao bom funcionamento do aludido veículo.

 

§ 4º Mensalmente, o presidente do Conselho Tutelar apresentará relatório ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMCAST, sobre o uso do veículo, como atendimentos, viagens, diligências, prestação de socorro e outros afins.

 

Artigo 29 Esta Lei, em face de sua atualização, revoga, em sua totalidade, os termos da Lei Municipal n.° 1.182/95, de 07 de novembro de 1995.

                                      

Artigo 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 15 de abril de 2004.

 

ORLY MIGUEL DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.