LEI Nº 1055, DE 18 DE AGOSTO DE 1992

 

REGULAMENTA A PARTICIPAÇÃO POPULAR NAS AÇÕES SOCIAIS DE PROTEÇÃO, DEFESA E ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 83 DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) E DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 150 § 3º DA LEI Nº 973, DE 05 DE ABRIL DE 1990 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL), CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O FUNDO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DA NATUREZA, FINALIDADE CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Artigo 1º A participação popular nas ações do Município dirigidas à promoção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente será paritária e efetivada através de órgão normativo, deliberativo e controlador da política de promoção, defesa e atendimento à Infância e Adolescência, composto de representantes de órgãos públicos e de entidades e organizações comunitárias, com reconhecida atuação em benefício das crianças e dos adolescentes.

 

Artigo 2º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DE SANTA TERESA (“CONCAST”), será vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, observada a composição paritária de seus membros.

 

Artigo 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto dos seguintes membros:

 

I - Membros Natos (indicados pelo Poder Público)

 

01 (um) representante de cada uma das Secretarias abaixo:

 

a) Secretaria Municipal de Ação Social;

b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Esporte;

e) Secretaria Municipal de Administração.

 

II - Membros indicados pela Sociedade Civil.

 

§ 1º Os membros representantes da sociedade organizada deverão ser indicados por um período de 3 (três) anos, permitida a recondução ou admitida a substituição por ato expresso dos representados, que cuidarão de indicar titulares e suplentes, devidamente credenciados;

 

$ 2º As organizações populares de atendimento, promoção, defesa, estudos, pesquisas e garantia dos direitos da criança e do adolescente deverão se reunir a cada três anos, em fórum apropriado, com vistas a escolher seus representantes no CONCAST.

 

§ 3º Os órgãos municipais se farão representar no “CONCAST” por titulares ou suplentes, devidamente indicados e credenciados;

 

§ 4º Qualquer integrante do Conselho na condição de representante da Sociedade Civil, poderá perder a sua qualidade de membro por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros, caso não compareça, injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo exercício ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, convocando-se o respectivo suplente;

 

§ 5º As funções de Conselheiro, são consideradas serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário na conformidade com o disposto no art. 227 da Constituição Federal e Justificadas as ausências a quaisquer outros serviços pelo comparecimento às sessões do Conselho e participação em diligências oficialmente determinadas;

 

§ 6º Os membros do CONCAST não perceberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício da função de conselheiro;

 

§ 7º Cada entidade comunitária ou órgão do Poder público só poderá ter um representante no CONCAST não havendo indicação de representante, considerar-se-á que a entidade ou órgão público não tem interesse em participar do conselho, sendo, porém, mantida a vaga respectiva, que poderá ser preenchida a qualquer tempo;

 

§ 8º Até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término de cada mandato, deverá ser feita a indicação, ao Conselho Municipal, dos novos membros.

 

CAPÍTULO II

 

DA ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO

 

Artigo 4º O “CONCAST’ elegerá, entre seus pares, pelo “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços), o seu Presidente e Vice-Presidente, representando, cada um, instituições governamentais o entidades comunitárias.

 

Artigo 5º Será também eleito pelo “CONCAST”, entre seus pares e com observância do mesmo “quórum” do artigo anterior, o seu secretário geral, respeitando-se, igualmente a alternância.

 

Parágrafo único - A cada exercício será observada a alternância das posições relativas à representatividade das organizações Governamentais e não-governamentais.

 

Artigo 6º É facultada a requisição pelo “CONCAST” de servidores municipais vinculados aos órgãos que o compõem, para atuarem na Secretaria Geral destinada a oferecer apoio material, técnico e administrativo para o cumprimento e consecução de suas finalidades.

 

Artigo 7º O Poder Executivo dotará o Gabinete do Prefeito dos meios e recursos necessários à instalação e funcionamento regular e permanente do “CONCAST”.

 

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no orçamento municipal do corrente ano no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para reforço das dotações próprias do Gabinete do Prefeito para o fim de ser cumprido o disposto neste artigo.

 

Artigo 8º A Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos e materiais, necessários à manutenção e ao regular funcionamento do Conselho, assegurada a este autonomia administrativa e financeira.

 

Artigo 9º As resoluções do Conselho Municipal que forem aprovadas pela maioria absoluta de seus membros se tornaria de cumprimento obrigatório, após a sua publicação na Imprensa Oficial.

 

CAPÍTULO III

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO “CONCAST”

 

Artigo 10 Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Teresa-ES:

 

I - Formular a política municipal de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente em Santa Teresa, buscando permanentemente resgatar e assegurar o respeito aos direitos fundamentais da cidadania, providenciando para que as ações básicas atinjam prioritária e eficazmente a população de baixa renda;

 

II - Estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com entidades governamentais e concessão de convênios e subvenções a entidades comunitárias que atuem na área de atendimento à criança e ao adolescente;

 

III - Controlar a criação de quaisquer programas ou projetos, no território do município por iniciativa publica ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos e garantir proteção integral à criança e ao adolescente;

 

IV - Controlar e fiscalizar ações governamentais e não governamentais decorrentes da execução de políticas e de programas de promoção e atendimento à infância e à juventude;

 

V - Estabelecer as prioridades nas ações do Poder Público, a serem adotadas para o atendimento das crianças e dos adolescentes para serem introduzidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município em cada exercício;

 

VI - Definir com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal as dotações orçamentárias a serem destinadas em cada exercício à execução das ações básicas relativas ao atendimento à criança e ao adolescente;

 

III - Promover intercâmbio entre entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais, visando atender a seus objetivos;

 

VIII - Difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente e da necessidade de conduta social destes, com respeito à idênticos direitos do seu próprio e semelhantes;

 

IX - Avaliar e aprovar os planos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento à criança e ao adolescente e/ou entidades aio governamentais e comunitárias zelando pela sua execução e avaliando os resultados;

 

X - Propor o reordenamento e reestruturação dos órgãos e entidades da área, para que sejam instrumentos descentralizados e desburocratizados na consecução da política de promoção e atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes0 recomendando política de pessoal que leve em conta adequação funcional (pessoas habilitadas para lidar com crianças e adolescentes);

 

XI - Propor ao Executivo Municipal nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgãos públicos e da administração indireta, veiculadas ao atendimento dos direitos da criança o do adolescente;

 

Parágrafo único - As indicações previstas neste artigo serio feitas através de listas tríplices compostas pelo “CONCAST” com presença de pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

XII - Apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias e representações dos Conselhos Tutelares no exercício de suas atribuições;

 

XIII - Incentivar a atualização e reciclagem permanente dos profissionais das instituições, governamentais ou não, envolvidos no atendimento à criança e ao adolescente;

 

XIV - Dar posse aos Conselheiros para os exercícios subseqüentes, conceder licença aos seus membros, declarar vago o posto por perda de função, e convocar os respectivos suplentes;

 

XV - Solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito Federal, Estadual e Municipal e às entidades particulares que desenvolvam ações na área de interesses da criança e do adolescente;

 

XVI - Apoiar o Conselho Tutelar na fiscalização das delegacias de polícia, presídios, entidades destinadas a abrigar crianças, e demais estabelecimentos, governamentais ou não;

 

XVII - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas sociais básicas;

 

XVIII - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastro das entidades comunitárias de defesa ou de atendimento aos Direitos da criança e do Adolescente, emitindo, se for o caso, certificados de atividades filantrópicas;

 

IXX - Definir a política da captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir, em cada exercício, o Fundo para a Infância e a Adolescência (“F.I.A”);

 

XX - Incentivar e promover a criação de programas destinados a oferecer saúde e educação às crianças residentes nos Distritos e na zona Rural, com o propósito de incentivar o ensino fundamental, inclusive para os adolescentes não alfabetizados na época própria;

 

XXI - Registrar todos os programas e projetos governamentais de âmbito municipal e regional, mantendo atualizado o cadastro;

 

XII - Elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

 

CAPÍTULO IV

 

DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA

 

Artigo 11 Fica criado o FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA (“F.I.A”), que será aplicado de acordo com as deliberações do “CONCAST”, ao qual estará o Fundo diretamente ligado.

 

Artigo 12 O “F.I.A” será constituído dos seguinte recursos:

 

a) dotações orçamentárias provenientes de recursos destinados a cada Secretaria;

b) doações de contribuintes do Imposto de Renda ou decorrentes de incentivos governamentais;

c) doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades Internacionais e Nacionais, governamentais ou não, voltadas para a defesa da criança e do adolescente;

d) multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas por violação dos direitos da criança e do adolescente;

e) recursos transferidos de Instituições Federais, Estaduais e outras;

f) produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

g) produto de vendas de materiais doados ao “CONCAST” de publicações e eventos que realizar;

h) e outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados;

 

Parágrafo único - Compete ao Conselho “CONCAST” definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o “F.I.A”, em cada exercício.

 

CAPÍTULO I

 

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

 

Artigo 13 A Administração do Fundo Municipal será regulamentada por Resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e deverá:

 

I - Registrar os recursos provenientes das captações previstas no artigo anterior;

 

II - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício das crianças e dos adolescentes, nos ternos das resoluções que aprovar;

 

III - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das suas Resoluções.

 

Parágrafo único O “CONCAST”, anualmente, publicará relatório e balanço gerais de suas atividades, para os fins de direito.

 

CAPÍTULO VI

 

DO CONSELHO CURADOR E DO CONTROLE LEGAL DO FUNDO

 

Artigo 14 O “F.I.A” será gerido por um Conselho Curador composto de 4 (quatro) membros, eleitos, entre os membros do MCONCAST”, por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, garantida a paridade de representação entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada.

 

Artigo 15 O Conselho Curador manterá os recursos do “F.I.A” e disposição do “CONCAST” ao qual prestará contas obrigatoriamente sempre que for solicitado.

 

Artigo 16 O Presidente do Conselho Municipal presidirá o Conselho Curador.

 

Artigo 17 São atribuições do Conselho Curador do “F.I.A”.

 

I - Encaminhar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao titular do órgão responsável pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, mensalmente:

 

a) as demonstrações da receita e da despesa;

b) os relatórios de acompanhamento e avaliação da prestação de serviços prestados pelo setor privado com que estabeleça contrato de cooperação na prestação de serviços voltados para os objetivos do “CONCAST”.

c) os relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo Município e Entidades Públicas com ele conveniadas;

d) a análise e a avaliação da situação econômica financeira do “F.I.A”, detectadas nas demonstrações mencionadas neste inciso.

 

II - Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

 

a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) trimestralmente, os inventários de estoque de ativos reais não financeiros e objetos de aquisição ou doação ao “F.I.A”;

c) anualmente o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo.

 

III - Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 18 O Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, designará uma Comissão Provisória, constituída de 3 (três) representantes da Sociedade Civil Organizada, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da sua instalação.

 

I - Elaborar e apresentar ao Executivo Municipal proposta concreta de instalação, funcionamento e manutenção do *CONCAST”;

 

II - Articular as Entidades Comunitárias Municipais, legalmente constituídas, para em Assembléia Geral, eleger seus representantes para o “CONCAST”;

 

Artigo 19 O Prefeito Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento do disposto no item II do artigo anterior, designará e dar posse aos membros do “CONCAST”.

 

Artigo 20 O “CONCAST”, a partir da data de posse dos seus membros, terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e as articulações dos membros da sua Diretoria e do Conselho Curador do “F. I. A”.

 

Parágrafo único - Aprovado o Regimento Interno, será eleita a primeira Diretoria do “CONCAST”.

 

Artigo 21 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

Artigo 22 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 18 de agosto de 1992.

 

CESAR  ROMERO SIMONASSI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.