A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que
tenha execução a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO
CONSELHO
Artigo 1º A participação popular nas ações do Município
dirigidas à promoção e defesa dos direitos da Criança e do Adolescente será
paritária e efetivada através de órgão normativo, deliberativo e controlador da
política de promoção, defesa e atendimento à Infância e Adolescência, composto
de representantes de órgãos públicos e de entidades e organizações
comunitárias, com reconhecida atuação em benefício das crianças e dos
adolescentes.
Artigo 2º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DE SANTA TERESA (“CONCAST”), será vinculado ao
Gabinete do Prefeito Municipal, observada a composição paritária de seus
membros.
Artigo 3º O Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto dos seguintes
membros:
I - Membros Natos (indicados
pelo Poder Público)
01 (um) representante de
cada uma das Secretarias abaixo:
a) Secretaria Municipal de
Ação Social;
b) Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
c) Secretaria Municipal de
Saúde;
d) Secretaria Municipal de
Esporte;
e) Secretaria Municipal de
Administração.
II - Membros indicados pela
Sociedade Civil.
§ 1º Os membros representantes
da sociedade organizada deverão ser indicados por um período de 3 (três) anos,
permitida a recondução ou admitida a substituição por
ato expresso dos representados, que cuidarão de indicar titulares e suplentes,
devidamente credenciados;
$ 2º As organizações
populares de atendimento, promoção, defesa, estudos, pesquisas e garantia dos
direitos da criança e do adolescente deverão se reunir a cada três anos, em
fórum apropriado, com vistas a escolher seus representantes no CONCAST.
§ 3º Os órgãos municipais
se farão representar no “CONCAST” por titulares ou suplentes, devidamente
indicados e credenciados;
§ 4º Qualquer integrante
do Conselho na condição de representante da Sociedade Civil, poderá perder a
sua qualidade de membro por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos
conselheiros, caso não compareça, injustificadamente a 3 (três) sessões
consecutivas, ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo exercício ou for condenado
por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal, convocando-se o
respectivo suplente;
§ 5º As funções de
Conselheiro, são consideradas serviço público relevante, sendo seu exercício
prioritário na conformidade com o disposto no art. 227 da Constituição Federal
e Justificadas as ausências a quaisquer outros serviços pelo comparecimento às
sessões do Conselho e participação em diligências oficialmente determinadas;
§ 6º Os membros do CONCAST
não perceberão qualquer tipo de remuneração pelo exercício da função de
conselheiro;
§ 7º Cada entidade
comunitária ou órgão do Poder público só poderá ter um representante no CONCAST
não havendo indicação de representante, considerar-se-á que a entidade ou órgão
público não tem interesse em participar do conselho, sendo, porém, mantida a
vaga respectiva, que poderá ser preenchida a qualquer tempo;
§ 8º Até 45 (quarenta e
cinco) dias antes do término de cada mandato, deverá ser feita a indicação, ao
Conselho Municipal, dos novos membros.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA BÁSICA DO CONSELHO
Artigo 4º O “CONCAST’
elegerá, entre seus pares, pelo “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços), o seu
Presidente e Vice-Presidente, representando, cada um, instituições
governamentais o entidades comunitárias.
Artigo 5º Será também
eleito pelo “CONCAST”, entre seus pares e com observância do mesmo “quórum” do
artigo anterior, o seu secretário geral, respeitando-se, igualmente a
alternância.
Parágrafo único - A cada
exercício será observada a alternância das posições relativas à
representatividade das organizações Governamentais e não-governamentais.
Artigo 6º É facultada a requisição pelo “CONCAST” de servidores
municipais vinculados aos órgãos que o compõem, para atuarem na Secretaria
Geral destinada a oferecer apoio material, técnico e administrativo para o
cumprimento e consecução de suas finalidades.
Artigo 7º O Poder
Executivo dotará o Gabinete do Prefeito dos meios e recursos necessários à
instalação e funcionamento regular e permanente do “CONCAST”.
Parágrafo único - Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no orçamento municipal do
corrente ano no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) para
reforço das dotações próprias do Gabinete do Prefeito para o fim de ser
cumprido o disposto neste artigo.
Artigo 8º A Administração
Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos e
materiais, necessários à manutenção e ao regular funcionamento do Conselho,
assegurada a este autonomia administrativa e financeira.
Artigo 9º As resoluções do
Conselho Municipal que forem aprovadas pela maioria absoluta de seus membros se
tornaria de cumprimento obrigatório, após a sua publicação na Imprensa Oficial.
CAPÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO “CONCAST”
Artigo 10 Compete ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Teresa-ES:
I - Formular a política
municipal de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente
II - Estabelecer critérios e
deliberar sobre convênios com entidades governamentais e concessão de convênios
e subvenções a entidades comunitárias que atuem na área de atendimento à
criança e ao adolescente;
III - Controlar a criação de
quaisquer programas ou projetos, no território do município por iniciativa
publica ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos e garantir
proteção integral à criança e ao adolescente;
IV - Controlar e fiscalizar
ações governamentais e não governamentais decorrentes da execução de políticas
e de programas de promoção e atendimento à infância e à juventude;
V - Estabelecer as
prioridades nas ações do Poder Público, a serem adotadas para o atendimento das
crianças e dos adolescentes para serem introduzidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município em cada exercício;
VI - Definir com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal as dotações orçamentárias
a serem destinadas em cada exercício à execução das ações básicas relativas ao
atendimento à criança e ao adolescente;
III - Promover intercâmbio
entre entidades públicas, particulares, organismos nacionais e internacionais,
visando atender a seus objetivos;
VIII - Difundir e divulgar
amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do
Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de
conscientização dos direitos da criança e do adolescente e da necessidade de
conduta social destes, com respeito à idênticos
direitos do seu próprio e semelhantes;
IX - Avaliar e aprovar os
planos de trabalho apresentados pelos órgãos públicos responsáveis pelo
atendimento à criança e ao adolescente e/ou entidades aio governamentais e
comunitárias zelando pela sua execução e avaliando os resultados;
X - Propor o reordenamento e reestruturação dos órgãos e entidades da
área, para que sejam instrumentos descentralizados e desburocratizados na
consecução da política de promoção e atendimento dos direitos das crianças e
dos adolescentes0 recomendando política de pessoal que leve em conta adequação
funcional (pessoas habilitadas para lidar com crianças e adolescentes);
XI - Propor ao Executivo
Municipal nomes de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção
dos órgãos públicos e da administração indireta, veiculadas ao atendimento dos
direitos da criança o do adolescente;
Parágrafo único - As indicações previstas neste artigo serio feitas através de
listas tríplices compostas pelo “CONCAST” com presença de pelo menos, 2/3 (dois
terços) de seus membros.
XII - Apoiar e acompanhar
junto aos órgãos competentes, denúncias e representações dos Conselhos
Tutelares no exercício de suas atribuições;
XIII - Incentivar a
atualização e reciclagem permanente dos profissionais das instituições,
governamentais ou não, envolvidos no atendimento à criança e ao adolescente;
XIV - Dar posse aos
Conselheiros para os exercícios subseqüentes, conceder licença aos seus
membros, declarar vago o posto por perda de função, e convocar os respectivos
suplentes;
XV - Solicitar assessoria às
instituições públicas no âmbito Federal, Estadual e Municipal e às entidades
particulares que desenvolvam ações na área de interesses da criança e do
adolescente;
XVI - Apoiar o Conselho
Tutelar na fiscalização das delegacias de polícia, presídios, entidades
destinadas a abrigar crianças, e demais estabelecimentos, governamentais ou
não;
XVII - Incentivar e apoiar a
realização de eventos, estudos e pesquisas, com o objetivo de difundir,
discutir e reavaliar as políticas sociais básicas;
XVIII - Aprovar, de acordo
com os critérios estabelecidos
IXX - Definir a política da
captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir,
em cada exercício, o Fundo para a Infância e a Adolescência (“F.I.A”);
XX - Incentivar e promover a
criação de programas destinados a oferecer saúde e educação às crianças
residentes nos Distritos e na zona Rural, com o propósito de incentivar o
ensino fundamental, inclusive para os adolescentes não alfabetizados na época
própria;
XXI - Registrar todos os
programas e projetos governamentais de âmbito municipal e regional, mantendo
atualizado o cadastro;
XII - Elaborar, aprovar e
modificar o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por, no mínimo, 2/3
(dois terços) de seus membros.
CAPÍTULO
IV
DO
FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA
Artigo 11 Fica criado o
FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E A ADOLESCÊNCIA (“F.I.A”), que será aplicado de acordo com as
deliberações do “CONCAST”, ao qual estará o Fundo diretamente ligado.
Artigo 12 O “F.I.A” será constituído dos
seguinte recursos:
a) dotações orçamentárias
provenientes de recursos destinados a cada Secretaria;
b) doações de contribuintes
do Imposto de Renda ou decorrentes de incentivos governamentais;
c) doações, auxílios,
contribuições e legados de particulares, entidades Internacionais e Nacionais,
governamentais ou não, voltadas para a defesa da criança e do adolescente;
d) multas decorrentes de
penas pecuniárias aplicadas por violação dos direitos da criança e do
adolescente;
e) recursos transferidos de
Instituições Federais, Estaduais e outras;
f) produto das aplicações
financeiras dos recursos disponíveis;
g) produto de vendas de
materiais doados ao “CONCAST” de publicações e eventos que realizar;
h) e outros recursos de
qualquer natureza que lhe forem destinados;
Parágrafo único - Compete
ao Conselho “CONCAST” definir a política de captação, administração e aplicação
dos recursos financeiros que venham constituir o “F.I.A”, em cada exercício.
CAPÍTULO
I
DA
ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Artigo
I - Registrar os recursos
provenientes das captações previstas no artigo anterior;
II - Liberar os recursos a
serem aplicados em benefício das crianças e dos adolescentes, nos ternos das
resoluções que aprovar;
III - Administrar os
recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
IV - Manter o controle
escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos
das suas Resoluções.
Parágrafo único O
“CONCAST”, anualmente, publicará relatório e balanço gerais de suas atividades,
para os fins de direito.
CAPÍTULO VI
DO
CONSELHO CURADOR E DO CONTROLE LEGAL DO FUNDO
Artigo 14 O “F.I.A” será gerido por um Conselho
Curador composto de 4 (quatro) membros, eleitos, entre os membros do MCONCAST”,
por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus integrantes, garantida a paridade de
representação entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada.
Artigo 15 O Conselho
Curador manterá os recursos do “F.I.A”
e disposição do “CONCAST” ao qual prestará contas obrigatoriamente sempre que
for solicitado.
Artigo 16 O Presidente do
Conselho Municipal presidirá o Conselho Curador.
Artigo 17 São atribuições
do Conselho Curador do “F.I.A”.
I - Encaminhar ao Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao titular do órgão responsável
pelas ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da Criança e do
Adolescente, mensalmente:
a) as demonstrações da
receita e da despesa;
b) os relatórios de acompanhamento
e avaliação da prestação de serviços prestados pelo setor privado com que
estabeleça contrato de cooperação na prestação de serviços voltados para os
objetivos do “CONCAST”.
c) os relatórios de
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo Município e
Entidades Públicas com ele conveniadas;
d) a análise e a avaliação
da situação econômica financeira do “F.I.A”,
detectadas nas demonstrações mencionadas neste inciso.
II - Encaminhar à
Contabilidade Geral do Município:
a) mensalmente, as
demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os
inventários de estoque de ativos reais não financeiros e objetos de aquisição
ou doação ao “F.I.A”;
c) anualmente o inventário
dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo.
III - Firmar, com o
responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações
mencionadas anteriormente.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 18 O Prefeito
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, designará uma
Comissão Provisória, constituída de 3 (três) representantes da Sociedade Civil
Organizada, para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da sua instalação.
I - Elaborar e apresentar ao
Executivo Municipal proposta concreta de instalação, funcionamento e manutenção
do *CONCAST”;
II - Articular as Entidades
Comunitárias Municipais, legalmente constituídas, para
Artigo 19 O Prefeito
Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias do cumprimento do disposto no item II
do artigo anterior, designará e dar posse aos membros do “CONCAST”.
Artigo 20 O “CONCAST”, a
partir da data de posse dos seus membros, terá o prazo de 30 (trinta) dias para
elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e
as articulações dos membros da sua Diretoria e do Conselho Curador do “F. I.
A”.
Parágrafo único - Aprovado
o Regimento Interno, será eleita a primeira Diretoria do “CONCAST”.
Artigo 21 O Poder Executivo
Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias de
sua publicação.
Artigo 22 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 18 de agosto de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.