REVOGADA PELA LEI Nº 2462/2014
LEI Nº 1.533, DE 15 DE ABRIL DE 2004.
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI N°
1.182/95, DE 07/11/95, QUE CRIOU O CONSELHO TUTELAR DE SANTA TERESA-ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições
legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPITULO I
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADES DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 1º É criado o Conselho Tutelar de Santa Teresa como árgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e deve atuar, como
coadjuvante das autoridades policiais, do Ministério Público e do Poder
Judiciário, no trato de crianças em situação de risco físico, moral e social,
conforme previsto no artigo 131, da Lei Federal n.° 8069/90 — Estatuto da
Criança e do Adolescente — ECA, de 13 de julho de 1990.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 2º O Conselho Tutelar de Santa Teresa será composto de 5 (cinco) membros
titulares, eleitos pela comunidade para um mandato de 03 (três) anos, permitida
somente uma reeleição.
Parágrafo único - O Conselho Tutelar terá 05 (cinco) membros suplentes, obedecida à ordem
de classificação no pleito eleitoral. (Revogado pela Lei n° 1637/2005)
Artigo 3º O Conselho Tutelar, na sua estrutura administrativa, será composto de um
presidente, um vice-presidente e um secretário, escolhido entre os
conselheiros, com mandato de 01 (um) ano, podendo haver, apenas, um reeleição.
§ 1º O Conselho
Tutelar funcionará de Segunda a Sexta-feira, das 8:00 às 17:00 horas. (Redação dada pela Lei n° 1637/2005)
§
2º À noite, finais de semana e
feriados será instituído o regime de plantão, mediante escala aprovada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei n° 1637/2005)
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 4º As atribuições do Conselho Tutelar são as seguintes:
I - Atender as crianças e adolescentes nos casos previstos nos artigos 98
e 105 da Lei Federal n.° 8069/90 — ECA, aplicando-se as medidas previstas no
artigo 101, incisos l a VII, da citada Lei;
II - Atender, orientar e aconselhar os pais ou responsáveis, no amparo e
proteção das crianças e adolescentes, aplicando, quando necessário, as medidas
previstas no artigo 129, incisos I a VII, da Lei Federal n.° 8069/90 — ECA;
III - Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de educação, saúde, trabalho,
segurança, serviço social e outros serviços afins que a comunidade poderá
prestar;
b) representar, junto à autoridade judiciária, nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações;
IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou de
adolescente;
V - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre
as previstas no artigo 101, incisos I a VI, da Lei Federal n° 8069/90, para
adolescente autor de ato infracional;
VII - Expedir notificações e outros expedientes necessários ao cumprimento
das medidas de proteção à criança e ao adolescente;
VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente, quando necessários;
IX - Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas voltados ao atendimento e proteção aos
direitos da criança e do adolescente;
X - Representar, em nome de pessoa da família, contra a violação dos
direitos consignados no artigo 220, § 3.°, inciso II, da Constituição Federal;
XI- Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar.
Artigo 5º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas, alteradas
ou revogadas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo e
comprovado interesse no caso.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES AOS CONSELHEIROS TUTELARES
Artigo 6º No desempenho de suas atribuições é vedado ao conselheiro tutelar:
I – Expor crianças e adolescentes a situações de constrangimento, risco ou
pressão física e/ou psicológica;
II - Romper sigilo de casos examinados ou submetidos, de modo que possa
ocasionar danos morais, físicos e materiais à criança ou adolescente;
III - Aplicar quaisquer medidas de proteção, à revelia, sem a anuência dos
demais membros do Conselho Tutelar ou de autoridade judiciária;
IV - Exceder-se no exercício de suas funções de modo a exorbitar de sua
competência;
V - Recusar-se a prestar atendimento a crianças e adolescentes, quando
solicitado;
VI - Omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;
VII - Deixar de comparecer ao horário de trabalho estabelecido, bem como
não cumprir escala de plantões;
VIII - Usar de sua função em benefício próprio;
IX - Exercer outra atividade incompatível com a de Conselheiro Tutelar.
SEÇÃO V
DA ELEIÇÃO E POSSE DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Artigo 7º A escolha dos membros-conselheiros do Conselho Tutelar será realizada
através de pleito eleitoral, pelos eleitores do Município de Santa Teresa, pelo
voto secreto, em eleição promovida e regulamentada pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente — COMCAST, por comissão designada pelo
mesmo Conselho e sob a fiscalização do Ministério Público.
Parágrafo único - O pleito para escolha dos membros - conselheiros do Conselho Tutelar será
realizado, a cada triênio, no mês de março. (Redação dada pela Lei n° 1637/2005)
Artigo 8º São requisitos para candidatar-se a membro - conselheiro do Conselho
Tutelar:
I - Ter reconhecida idoneidade moral comprovada por atestado de bons
antecedentes, fornecido por autoridade competente, além de atestado fornecido
por 02 (duas) entidades da comunidade;
II - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - Residir no Município de Santa Teresa há mais de 02 (dois) anos, cuja
comprovação se dará através de contas do serviço público; em caso de não
residir em prédio próprio, deverá ser apresentada uma declaração do
proprietário da residência locada, validada por 02 (duas) testemunhas idôneas;
IV - Demonstrar reconhecida experiência no trato com crianças e adolescentes,
no mínimo de 02 (dois) anos, comprovada por documento ou atestado fornecido por
instituição pública ou privada.
V - Ter escolaridade mínima, comprovada, do ensino médio (Segundo Grau ou
equivalente), no ato da inscrição;
VI - estar em dia com as obrigações eleitorais. (Redação dada pela Lei
n°1637/2005)
VII - Ter conhecimentos básicos de informática e noções de redação;
VIII - Estar disponível para cumprir carga horária de 04 (quatro) horas
diárias, plantões noturnos, feriados e finais de semana, conforme escala
previamente elaborada;
IX - demonstrar conhecimento da Constituição Federal, em especial, no que
se refere à proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, bem
como ter também algumas noções básicas sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei nº 8.069/90. (Redação dada pela Lei n°1637/2005)
§
1º Cumpridas as exigências
capituladas nos incisos I a VIII, o candidato será entrevistado por uma
Assistente Social da Secretaria Municipal de Integração Social e Cidadania, que
emitirá parecer avaliando a aptidão ou condição de exercício da função de
conselheiro tutelar. (Redação dada pela Lei
n°1637/2005)
§
2º Após a entrevista de que se
trata o parágrafo anterior, o candidato será submetido a uma prova sobre
assunto da atualidade, relativo à criança e ao adolescente, em que deverá
demonstrar, além do conhecimento do assunto proposto, habilidade de redigir,
capacidade de argumentação, raciocínio lógico e organizações das idéias. (Redação dada
pela Lei n°1637/2005)
§
3º A elaboração e aplicação da
prova será feita pela comissão prevista no Art. 7º, que estabelecerá os
critérios de pontuação mínima exigida para a seleção e classificação do
candidato. (Redação dada pela Lei
n°1637/2005)
§ 4º Dos resultados da entrevista/avaliação e prova, caberão recursos no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação, através de requerimento formal
encaminhado à Comissão designada no Art. 7º desta Lei, a qual avaliará o
recursos e julgará com decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela Lei n°1637/2005)
§ 5º Após entrevista e apresentações dos requisitos básicos, o registro dos
candidatos passará por apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente. (Redação dada pela Lei n°1637/2005)
Artigo 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMCAST,
através de Edital, regulamentará o pleito, devendo, entre outras providências:
a) proceder ao registro e controle referente aos candidatos;
b) definir a forma de eleição — tradicional ou em urna eletrônica;
c) definir prazos para possíveis impugnações de candidatos;
d) organizar e acompanhar a eleição no município de Santa Teresa;
e) divulgar, em todas as comunidades do Município, quanto ao sentido e
importância do pleito;
f) proclamar os eleitos;
g) fixar a data de posse dos membros-conselheiros eleitos.
§ 1º Aos candidatos fica vedada a propaganda eleitoral ostensiva, nos veículos
de publicidade em geral, de comunicação social (rádio, televisão, painéis,
outdoors e outros afins), fixação de faixas ou cartazes em locais públicos ou
particulares, admitindo-se, apenas, a realização de entrevistas e debates em
igualdade de condições.
§ 2º O candidato não poderá fazer sua campanha, com aliciamento de eleitores,
ou valer-se de sua condição para usar de processos ilícitos na conquista de
votos.
§ 3º É proibido ao candidato, sob pena de impugnação de sua candidatura,
oferecer, facilitar ou seduzir eleitores, no dia do pleito, com oferecimento de
transporte ou outro meio de locomoção de eleitores, mesmo custeado pelo
candidato ou por terceiros.
§ 4º É vedado ao candidato, no dia do pleito, fazer propaganda ostensiva ou
mesmo velada, nas adjacências e no âmbito das seções de votação.
§ 5º Os candidatos poderão indicar fiscais para o dia da eleição, podendo,
inclusive, presenciar a apuração dos votos, junto à comissão de apuração.
Artigo 10 O registro dos candidatos a membro - conselheiro tutelar deverá ser feito
em data a ser definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho,
acompanhado de documentos pessoais e da documentação exigida no artigo 8º,
incisos I à VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1637/2005)
Artigo 11 O pedido de registro será autuado pela secretaria geral do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAST, que dará a devida
publicidade dos nomes dos candidatos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da publicação, seja apresentada alguma contestação ou impugnação
por qualquer munícipe.
§ 1º As impugnações serão examinadas e decididas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente — COMCAST, cabendo recurso ao Juiz
Eleitoral da Comarca, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º Decorrido esse prazo, com ou sem impugnação, será dada vista ao
representante do Ministério Público, para que se manifeste, no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 3º Definida a fase de impugnação e de recursos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente — COMCAST, publicará edital com os nomes
de todos os candidatos habilitados ao pleito.
Artigo 12 Durante a apuração dos votos, os candidatos poderão apresentar
impugnações, devidamente fundamentadas em fatos graves e relevantes.
Artigo 13 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — COMCAST, proclamará o resultado das eleições,
mandando publicar, em todo o Município, os nomes dos candidatos eleitos, os
suplentes e os sufrágios recebidos.
Artigo 14 Havendo
empate entre os candidatos será considerado eleito àquele que comprovar maior
pontuação na prova, além de maior tempo de experiência no atendimento, proteção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente, (inciso IV - artigo 8º), não
sendo relevante ou decisivo o fator idade. (Redação
dada pela Lei n° 1637/2005)
§ 1º Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados conselheiros
tutelares; os seguintes, pela ordem de votação, os suplentes, e serão
convocados, na ocorrência de Vacância, observando-se a ordem de votação. (Redação dada pela Lei n°
1637/2005)
§ 2º Os eleitos, após a proclamação, tomarão posse no cargo de conselheiro
tutelar no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 3º O mandato dos conselheiros tutelares será o previsto no artigo 2° desta
Lei.
SEÇÃO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Artigo 15 O Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — CONCAST, no prazo de 30 (trinta) dias da data de
vigência desta Lei, fixará a gratificação dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º A gratificação mensal será fixada por decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal, devendo a despesa correr à conta de dotação orçamentária específica.
§ 2º A gratificação mensal corresponderá à jornada de trabalho de 04(quatro)
horas diárias de Segunda à Sexta-feira, para cada conselheiro, incluídos os
plantões noturnos, finais de semana e feriados, de acordo com a escala aprovada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei n°
1637/2005)
§ 3º A gratificação para os conselheiros tutelares não gerará nem criará
vínculo empregatício com o Poder Público Municipal.
§ 4º Ao conselheiro tutelar serão permitidas férias regulares, remuneradas,
durante o mandato, após o período de 12 (doze) meses de atividades ininterruptas.
§ 5º O Conselheiro
Tutelar fará jus às verbas de natureza salarial de férias e 13º salário,
proporcionais ao seu exercício de trabalho. (Incluído
dada pela Lei n° 1637/2005)
Artigo 16 Se o conselheiro for servidor público — municipal, estadual ou federal —
deverá optar, expressamente, pelo que lhe seja de maior vantagem, vencimentos
ou gratificação, sendo vedada à acumulação, exceção feita aos aposentados em
geral.
Parágrafo único - O suplente de conselheiro tutelar só poderá perceber a gratificação,
quando for convocado para substituir o titular e estará sujeito às mesmas
regras estabelecidas nesta seção.
Artigo 17 Os membros do Conselho Tutelar serão vinculados, para efeito previdenciário,
ao Regime Geral de Previdência Social, não gerando vínculo empregatício para o
Município.
Artigo 18 Os recursos necessários às despesas de gratifica o dos membros do
Conselho Tutelar serão originários do Poder Executivo Municipal que deverá
consigná-los, anualmente, na proposta orçamentária.
SEÇÃO VII
DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTES
Artigo 19 O Conselho Tutelar funcionará com 05 (cinco) membros-conselheiros
titulares.
Artigo 20 Os suplentes serão convocados nos seguintes casos:
I - Durante as férias do titular;
II - Quando as licenças, a que fazem jus os Conselheiros Tutelares,
excederem a 15 (quinze) dias;
III - Na hipótese de renúncia do titular;
IV - Afastamento do titular, sem remuneração e outros previstos nesta Lei.
Parágrafo único - A requerimento do conselheiro tutelar ao COMCAST poderá ser concedida
licença não remunerada, pelo período mínimo de 03 (três) e máximo de 06 (seis)
meses, podendo ser renovada por igual período, observadas as demais disposições
desta Lei.
Artigo 21 Terminado o período de convocação do suplente, com base nas hipóteses
previstas no artigo anterior, o conselheiro titular será imediatamente
reconduzido ao Conselho Tutelar.
SEÇÃO VIII
DOS IMPEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO
TUTELAR
Artigo 22 Estão impedidos de servir no Conselho Tutelar: marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro e nora, irmãos e cunhados
durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado, bem como
parentes entre si de qualquer grau.
Parágrafo único — O impedimento abrange o conselheiro, na forma deste artigo, em relação à
autoridade judiciária, ao Prefeito Municipal, a funcionário público — federal,
estadual e municipal - ao presidente e funcionários da Câmara Municipal de
Santa Teresa, aos vereadores, enquanto perdurar o mandato eletivo, ao
representante do Ministério Público, com atuação na área da Justiça da Infância
e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
SEÇÃO IX
DA PERDA DO MANDATO DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Artigo 23 O conselheiro tutelar perderá o mandato nas seguintes ocorrências:
I - For condenado, por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou de
contravenção:
II - Tiver 03 (três) ausências consecutivas ao trabalho, não justificadas,
ou 06 (seis) ausências alternadas, no período de 06 (seis) meses:
III - Usar da função de conselheiro em benefício próprio;
IV - Violar sigilo em relação aos casos em andamento ou já decididos pelo
Conselho Tutelar:
V - Manter ou demonstrar conduta incompatível com o cargo de conselheiro
tutelar:
VI - Exorbitar de suas atribuições, abusando da autoridade inerente ao
cargo que lhe foi conferida:
VII - Recusar ou omitir-se no exercício de suas atribuições, quando em
expediente normal do Conselho Tutelar:
VIII - Aplicar medidas de proteção, isoladamente, contrariando decisões do
colegiado do Conselho Tutelar e da autoridade judiciária competente:
IX - Deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
X - Exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo, nos
termos desta Lei:
XI - Receber, em função do cargo, honorários, gratificações, custas,
emolumentos, diligências e de outras fontes públicas ou particulares.
SEÇÃO X
DO APOIO PSICOLÓGICO E SOCIAL
Artigo
I - Assistir crianças e adolescentes em situação de risco, vítimas de maus
tratos e outros tipos de agressão moral e física, bem como indicar assistência
e acompanhamentos adequados. (Redação dada pela Lei n° 1637/2005)
II - acompanhar crianças e adolescentes, quando solicitado por conselheiro
tutelar, Ministério Público, Juiz da Infância e da Juventude ou por designação
da Secretaria Municipal de Integração Social e Cidadania;
III - Acompanhar conselheiros tutelares, quando necessário, em caso de
visita domiciliar, com o objetivo de orientar pais ou responsáveis no trato e
convivência com crianças e adolescentes;
IV - Orientar os conselheiros tutelares em suas atribuições e acompanhar
os casos problemáticos do meio social.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese a assistência do psicólogo e do assistente social
poderá sobrepor-se às atribuições específicas dos conselheiros tutelares
previstas no artigo 4° desta Lei.
Artigo 25 O apoio psicológico e social e outros necessários, poderão ser
solicitados com amparo no art. 4°, inciso III, alínea a”, desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 26 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMCAST,
criado pela Lei n.° 1055/92, elaborará o Regimento Interno do Conselho
Tutelar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta Lei, visando
dar cumprimento à presente e fixando normas e procedimentos administrativos do
referido Conselho.
Artigo 27 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir, no orçamento vigente, a abertura
de crédito especial ou suplementar necessário à cobertura das despesas
decorrentes da execução desta Lei, bem como disponibilizar os recursos
logísticos necessários à instalação do Conselho Tutelar em sede compatível com
a sua finalidade social.
Artigo 28 O Poder Executivo Municipal disponibilizará um veiculo e respectivo
motorista, para atender, em tempo integral, inclusive plantões ou emergências,
todas as atividades do Conselho Tutelar, previstas em lei, como diligências,
recolhimento de crianças ou adolescentes envolvidas em situações de
necessidade, além de outras atividades inerentes à função do referido Conselho.
§ 1º O veiculo à disposição do Conselho Tutelar será usado, exclusivamente, a
serviço do Conselho, salvo solicitação do Ministério Público ou autoridade
judicial, cabendo ao presidente do Conselho Tutelar e demais 5 conselheiros que
o usarem, a sua guarda, conservação e controle d s deslocamentos e da
quilometragem.
§ 2º O veículo ficará á disposição do Conselho Tutelar, em finais de semana e
feriados, e será usado, exclusivamente, a serviço do referido Conselho, sendo
vedada outra finalidade.
§ 3º O Poder Executivo fará a manutenção do veículo à disposição, quanto a:
combustível, serviços de mecânica e lanternagem,
reposição de peças e outros indispensáveis ao bom funcionamento do aludido
veículo.
§ 4º Mensalmente, o presidente do Conselho Tutelar apresentará relatório ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMCAST, sobre o
uso do veículo, como atendimentos, viagens, diligências, prestação de socorro e
outros afins.
Artigo 29 Esta Lei, em face de sua atualização, revoga, em sua totalidade, os
termos da Lei Municipal n.° 1.182/95, de 07 de novembro de 1995.
Artigo 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Santa Teresa, em 15 de abril de 2004.
ORLY MIGUEL DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Teresa.