REVOGADA PELA LEI Nº 2462/2014
LEI Nº 1.533, DE 15
DE ABRIL DE 2004.
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI N°
1.182/95, DE 07/11/95, QUE CRIOU O CONSELHO TUTELAR DE SANTA TERESA-ES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPITULO I
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E
FINALIDADES DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 1º É criado o Conselho Tutelar de Santa Teresa como árgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado
pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente e deve atuar, como coadjuvante das autoridades policiais, do
Ministério Público e do Poder Judiciário, no trato de crianças em situação de
risco físico, moral e social, conforme previsto no artigo 131, da Lei Federal
n.° 8069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, de 13 de julho de
1990.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO E
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Artigo 2º O Conselho Tutelar de Santa Teresa será composto de 5
(cinco) membros titulares, eleitos pela comunidade para um mandato de 03 (três)
anos, permitida somente uma reeleição.
Parágrafo único - O Conselho Tutelar terá 05 (cinco) membros suplentes,
obedecida à ordem de classificação no pleito eleitoral. (Revogado pela Lei n° 1637/2005)
Artigo 3º O Conselho Tutelar, na sua estrutura administrativa, será
composto de um presidente, um vice-presidente e um secretário, escolhido entre
os conselheiros, com mandato de 01 (um) ano, podendo haver, apenas, um
reeleição.
§ 1º O Conselho Tutelar funcionara de segunda a sexta-feira,
das 7:30 às 17:30 horas.
§ 2º Nos finais de semana e feriados será instituído o regime
de plantão, mediante escala aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - COMCAST.
§ 1º O Conselho
Tutelar funcionará de Segunda a Sexta-feira, das 8:00 às 17:00 horas. (Redação dada pela Lei n° 1637/2005)
§ 2º À noite,
finais de semana e feriados será instituído o regime de plantão, mediante
escala aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. (Redação dada pela Lei
n° 1637/2005)
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO
CONSELHO TUTELAR
Artigo 4º As atribuições do Conselho Tutelar são as seguintes:
I - Atender as crianças e adolescentes
nos casos previstos nos artigos 98 e 105 da Lei Federal n.° 8069/90 — ECA,
aplicando-se as medidas previstas no artigo 101, incisos l a VII, da citada
Lei;
II - Atender, orientar e
aconselhar os pais ou responsáveis, no amparo e proteção das crianças e
adolescentes, aplicando, quando necessário, as medidas previstas no artigo 129,
incisos I a VII, da Lei Federal n.° 8069/90 — ECA;
III - Promover a execução de
suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos
nas áreas de educação, saúde, trabalho, segurança, serviço social e outros
serviços afins que a comunidade poderá prestar;
b) representar, junto à
autoridade judiciária, nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações;
IV - Encaminhar ao Ministério
Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra
os direitos da criança ou de adolescente;
V - Encaminhar à autoridade
judiciária os casos de sua competência;
VI - Providenciar a medida estabelecida
pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, incisos I a VI,
da Lei Federal n° 8069/90, para adolescente autor de ato infracional;
VII - Expedir notificações e
outros expedientes necessários ao cumprimento das medidas de proteção à criança
e ao adolescente;
VIII - Requisitar certidões de
nascimento e de óbito de criança ou adolescente, quando necessários;
IX - Assessorar o Poder
Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas voltados ao atendimento e proteção aos direitos da criança e do
adolescente;
X - Representar, em nome de
pessoa da família, contra a violação dos direitos consignados no artigo 220, §
3.°, inciso II, da Constituição Federal;
XI- Representar ao Ministério
Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar.
Artigo 5º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas, alteradas ou revogadas pela autoridade judiciária a pedido de quem
tenha legítimo e comprovado interesse no caso.
SEÇÃO IV
DAS PROIBIÇÕES AOS
CONSELHEIROS TUTELARES
Artigo 6º No desempenho de suas atribuições é vedado ao conselheiro
tutelar:
I – Expor crianças e
adolescentes a situações de constrangimento, risco ou pressão física e/ou
psicológica;
II - Romper sigilo de casos
examinados ou submetidos, de modo que possa ocasionar danos morais, físicos e
materiais à criança ou adolescente;
III - Aplicar quaisquer medidas
de proteção, à revelia, sem a anuência dos demais membros do Conselho Tutelar
ou de autoridade judiciária;
IV - Exceder-se no exercício de
suas funções de modo a exorbitar de sua competência;
V - Recusar-se a prestar
atendimento a crianças e adolescentes, quando solicitado;
VI - Omitir-se quanto ao
exercício de suas atribuições;
VII - Deixar de comparecer ao
horário de trabalho estabelecido, bem como não cumprir escala de plantões;
VIII - Usar de sua função em
benefício próprio;
IX - Exercer outra atividade
incompatível com a de Conselheiro Tutelar.
SEÇÃO V
DA ELEIÇÃO E POSSE DOS
CONSELHEIROS TUTELARES
Artigo 7º A escolha dos membros-conselheiros do Conselho Tutelar
será realizada através de pleito eleitoral, pelos eleitores do Município de
Santa Teresa, pelo voto secreto, em eleição promovida e regulamentada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMCAST, por
comissão designada pelo mesmo Conselho e sob a fiscalização do Ministério
Público.
Parágrafo único - O pleito conselheiros do Conselho Tutelar será
realizado, novembro, salvo ocorrência de fatos ou imperativos data,
comunicando-se, neste caso, ao Ministério ocasionaram a alteração da data da
eleição.
Parágrafo único - O pleito para escolha dos membros - conselheiros do Conselho Tutelar será
realizado, a cada triênio, no mês de março. (Redação dada pela Lei n° 1637/2005)
Artigo 8º São requisitos para candidatar-se a membro - conselheiro
do Conselho Tutelar:
I - Ter reconhecida idoneidade
moral comprovada por atestado de bons antecedentes, fornecido por autoridade
competente, além de atestado fornecido por 02 (duas) entidades da comunidade;
II - Ter idade superior a 21
(vinte e um) anos;
III - Residir no Município de
Santa Teresa há mais de 02 (dois) anos, cuja comprovação se dará através de contas
do serviço público; em caso de não residir em prédio próprio, deverá ser
apresentada uma declaração do proprietário da residência locada, validada por
02 (duas) testemunhas idôneas;
IV - Demonstrar reconhecida
experiência no trato com crianças e adolescentes, no mínimo de 02 (dois) anos,
comprovada por documento ou atestado fornecido por instituição pública ou
privada.
V - Ter escolaridade mínima,
comprovada, do ensino médio (Segundo Grau ou equivalente), no ato da inscrição;
VI - Possuir carteira nacional
de habilitação;
VI - estar em dia com as obrigações eleitorais. (Redação dada
pela Lei n°1637/2005)
VII - Ter conhecimentos básicos
de informática e noções de redação;
VIII - Estar disponível para
cumprir carga horária de 04 (quatro) horas diárias, plantões noturnos, feriados
e finais de semana, conforme escala previamente elaborada;
IX - Demonstrar conhecimento da
Constituição Federal, em especial, no que se refere à proteção e garantia dos
direitos da criança e do adolescente, bem como ter também algumas noções
básicas sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, Lei n.° 8069/90,
conhecer os termos da presente Lei e o Regimento Interno do Conselho Tutelar.
IX - demonstrar conhecimento da Constituição Federal, em especial, no que
se refere à proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, bem
como ter também algumas noções básicas sobre o Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei nº 8.069/90. (Redação dada pela Lei
n°1637/2005)
§ 1º Cumpridas as exigências capituladas nos incisos
§ 2º Após a entrevista de que trata o parágrafo anterior, o
candidato será submetido a uma prova discursiva sobre assunto da atualidade,
relativo à criança e ao adolescente, em que deverá demonstrar, além do
conhecimento do assunto proposto, habilidade de redigir, capacidade de
argumentação, raciocínio lógico e organização das idéias.
§ 3º A elaboração e aplicação da prova discursiva será pela
mesma comissão prevista no parágrafo 1°, que estabelecerá os critério pontuação
mínima exigida para a seleção e classificação do candidato.
§ 4º Dos resultados da entrevista-avaliaçao
e prova discursiva não caberá recurso de revisão da pontuação atribuída ao
candidato.
§ 1º Cumpridas as
exigências capituladas nos incisos I a VIII, o candidato será entrevistado por
uma Assistente Social da Secretaria Municipal de Integração Social e Cidadania,
que emitirá parecer avaliando a aptidão ou condição de exercício da função de
conselheiro tutelar. (Redação
dada pela Lei n°1637/2005)
§ 2º Após a
entrevista de que se trata o parágrafo anterior, o candidato será submetido a
uma prova sobre assunto da atualidade, relativo à criança e ao adolescente, em
que deverá demonstrar, além do conhecimento do assunto proposto, habilidade de
redigir, capacidade de argumentação, raciocínio lógico e organizações das idéias. (Redação
dada pela Lei n°1637/2005)
§ 3º A elaboração e
aplicação da prova será feita pela comissão prevista no Art. 7º, que
estabelecerá os critérios de pontuação mínima exigida para a seleção e
classificação do candidato. (Redação
dada pela Lei n°1637/2005)
§ 4º Dos resultados da entrevista/avaliação e prova, caberão recursos no prazo
de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação, através de requerimento formal
encaminhado à Comissão designada no Art. 7º desta Lei, a qual avaliará o
recursos e julgará com decisão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada
pela Lei n°1637/2005)
§ 5º Após entrevista e apresentações dos requisitos básicos, o registro dos
candidatos passará por apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente. (Redação dada pela Lei
n°1637/2005)
Artigo 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — COMCAST, através de Edital, regulamentará o pleito, devendo,
entre outras providências:
a) proceder ao registro e
controle referente aos candidatos;
b) definir a forma de eleição —
tradicional ou em urna eletrônica;
c) definir prazos para possíveis
impugnações de candidatos;
d) organizar e acompanhar a
eleição no município de Santa Teresa;
e) divulgar, em todas as
comunidades do Município, quanto ao sentido e importância do pleito;
f) proclamar os eleitos;
g) fixar a data de posse dos
membros-conselheiros eleitos.
§ 1º Aos candidatos fica vedada a propaganda eleitoral
ostensiva, nos veículos de publicidade em geral, de comunicação social (rádio,
televisão, painéis, outdoors e outros afins), fixação de faixas ou cartazes em
locais públicos ou particulares, admitindo-se, apenas, a realização de
entrevistas e debates em igualdade de condições.
§ 2º O candidato não poderá fazer sua campanha, com aliciamento
de eleitores, ou valer-se de sua condição para usar de processos ilícitos na
conquista de votos.
§ 3º É proibido ao candidato, sob pena de impugnação de sua
candidatura, oferecer, facilitar ou seduzir eleitores, no dia do pleito, com
oferecimento de transporte ou outro meio de locomoção de eleitores, mesmo
custeado pelo candidato ou por terceiros.
§ 4º É vedado ao candidato, no dia do pleito, fazer propaganda
ostensiva ou mesmo velada, nas adjacências e no âmbito das seções de votação.
§ 5º Os candidatos poderão indicar fiscais para o dia da
eleição, podendo, inclusive, presenciar a apuração dos votos, junto à comissão
de apuração.
Artigo 10 O registro dos candidatos a membro-conselheiro tutelar
deverá ser feito em data a ser definida pelo conselho Municipal dos direitos da
criança e do adolescente – COMCAST, mediante requerimento dirigido ao
presidente do conselho, acompanhado de documentos pessoais e da documentação
exigida no artigo 8°, incisos III a VI, da Lei Federal n° 8069/90.
Artigo 10 O registro dos candidatos a membro - conselheiro tutelar deverá ser feito
em data a ser definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante requerimento dirigido ao presidente do Conselho,
acompanhado de documentos pessoais e da documentação exigida no artigo 8º,
incisos I à VIII desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1637/2005)
Artigo 11 O pedido de registro será autuado pela secretaria geral do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAST, que dará
a devida publicidade dos nomes dos candidatos, a fim de que, no prazo de 15
(quinze) dias, contados da publicação, seja apresentada alguma contestação ou
impugnação por qualquer munícipe.
§ 1º As impugnações serão examinadas e decididas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMCAST, cabendo recurso
ao Juiz Eleitoral da Comarca, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º Decorrido esse prazo, com ou sem impugnação, será dada vista
ao representante do Ministério Público, para que se manifeste, no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 3º Definida a fase de impugnação e de recursos, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — COMCAST, publicará edital
com os nomes de todos os candidatos habilitados ao pleito.
Artigo 12 Durante a apuração dos votos, os candidatos poderão
apresentar impugnações, devidamente fundamentadas em fatos graves e relevantes.
Artigo 13 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente — COMCAST, proclamará o resultado das
eleições, mandando publicar, em todo o Município, os nomes dos candidatos
eleitos, os suplentes e os sufrágios recebidos.
Artigo 14 Havendo empate entre candidatos, será considerado eleito
àquele que comprovar maior pontuação na entrevista-avaliaçao
e na prova discursiva, além de maior tempo de experiência no atendimento,
proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, (inciso IV — artigo
8.°), não sendo relevante ou decisivo o fator idade.
§ 1º Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados
conselheiros titulares; os 05 (cinco) seguintes, pela ordem de votação, os
suplentes, e serão convocados, na ocorrência de vacância, observando-se a ordem
de votação.
Artigo 14 Havendo empate
entre os candidatos será considerado eleito àquele que comprovar maior
pontuação na prova, além de maior tempo de experiência no atendimento, proteção
e defesa dos direitos da criança e do adolescente, (inciso IV - artigo 8º), não
sendo relevante ou decisivo o fator idade. (Redação dada pela Lei n° 1637/2005)
§ 1º Os 5 (cinco) primeiros mais votados serão considerados conselheiros
tutelares; os seguintes, pela ordem de votação, os suplentes, e serão convocados,
na ocorrência de Vacância, observando-se a ordem de votação. (Redação dada
pela Lei n° 1637/2005)
§ 2º Os eleitos, após a proclamação, tomarão posse no cargo de
conselheiro tutelar no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.
§ 3º O mandato dos conselheiros tutelares será o previsto no
artigo 2° desta Lei.
SEÇÃO VI
DA REMUNERAÇÃO DOS
CONSELHEIROS TUTELARES
Artigo 15 O Poder Executivo Municipal, ouvido o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente — CONCAST, no prazo de 30 (trinta)
dias da data de vigência desta Lei, fixará a gratificação dos membros do
Conselho Tutelar.
§ 1º A gratificação mensal será fixada por decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal, devendo a despesa correr à conta de dotação
orçamentária específica.
§ 2º A gratificação mensal
corresponderá à jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias, de segunda à
sexta-feira, para cada conselheiro, incluídos os plantões de finais de semana e
feriados, de acordo com escala aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente — CONCAST.
§ 2º A gratificação mensal corresponderá à jornada de trabalho de 04(quatro)
horas diárias de Segunda à Sexta-feira, para cada conselheiro, incluídos os plantões
noturnos, finais de semana e feriados, de acordo com a escala aprovada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. (Redação dada
pela Lei n° 1637/2005)
§ 3º A gratificação para os conselheiros tutelares não gerará
nem criará vínculo empregatício com o Poder Público Municipal.
§ 4º Ao conselheiro tutelar serão permitidas férias regulares,
remuneradas, durante o mandato, após o período de 12 (doze) meses de atividades
ininterruptas.
§ 5º O Conselheiro Tutelar fará jus às verbas de natureza salarial de férias e
13º salário, proporcionais ao seu exercício de trabalho. (Incluído dada pela Lei n° 1637/2005)
Artigo 16 Se o conselheiro for servidor público — municipal,
estadual ou federal — deverá optar, expressamente, pelo que lhe seja de maior
vantagem, vencimentos ou gratificação, sendo vedada à acumulação, exceção feita
aos aposentados em geral.
Parágrafo único - O suplente de conselheiro tutelar só poderá perceber a
gratificação, quando for convocado para substituir o titular e estará sujeito
às mesmas regras estabelecidas nesta seção.
Artigo 17 Os membros do Conselho Tutelar serão vinculados, para
efeito previdenciário, ao Regime Geral de Previdência Social, não gerando
vínculo empregatício para o Município.
Artigo 18 Os recursos necessários às despesas de gratifica o dos
membros do Conselho Tutelar serão originários do Poder Executivo Municipal que
deverá consigná-los, anualmente, na proposta orçamentária.
SEÇÃO VII
DA CONVOCAÇÃO DE
SUPLENTES
Artigo 19 O Conselho Tutelar funcionará com 05 (cinco)
membros-conselheiros titulares.
Artigo 20 Os suplentes serão convocados nos seguintes casos:
I - Durante as férias do
titular;
II - Quando as licenças, a que
fazem jus os Conselheiros Tutelares, excederem a 15 (quinze) dias;
III - Na hipótese de renúncia do
titular;
IV - Afastamento do titular, sem
remuneração e outros previstos nesta Lei.
Parágrafo único - A requerimento do conselheiro tutelar ao COMCAST poderá
ser concedida licença não remunerada, pelo período mínimo de 03 (três) e máximo
de 06 (seis) meses, podendo ser renovada por igual período, observadas as
demais disposições desta Lei.
Artigo 21 Terminado o período de convocação do suplente, com base
nas hipóteses previstas no artigo anterior, o conselheiro titular será
imediatamente reconduzido ao Conselho Tutelar.
SEÇÃO VIII
DOS IMPEDIMENTOS PARA
O EXERCÍCIO DO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Artigo 22 Estão impedidos de servir no Conselho Tutelar: marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro e nora, irmãos e
cunhados durante o cunhado, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado, bem
como parentes entre si de qualquer grau.
Parágrafo único — O impedimento abrange o conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária, ao Prefeito Municipal, a
funcionário público — federal, estadual e municipal - ao presidente e
funcionários da Câmara Municipal de Santa Teresa, aos vereadores, enquanto
perdurar o mandato eletivo, ao representante do Ministério Público, com atuação
na área da Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro
Regional ou Distrital.
SEÇÃO IX
DA PERDA DO MANDATO
DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Artigo 23 O conselheiro tutelar perderá o mandato nas seguintes
ocorrências:
I - For condenado, por sentença
irrecorrível, pela prática de crime ou de contravenção:
II - Tiver 03 (três) ausências
consecutivas ao trabalho, não justificadas, ou 06 (seis) ausências alternadas,
no período de 06 (seis) meses:
III - Usar da função de
conselheiro em benefício próprio;
IV - Violar sigilo em relação
aos casos em andamento ou já decididos pelo Conselho Tutelar:
V - Manter ou demonstrar conduta
incompatível com o cargo de conselheiro tutelar:
VI - Exorbitar de suas
atribuições, abusando da autoridade inerente ao cargo que lhe foi conferida:
VII - Recusar ou omitir-se no
exercício de suas atribuições, quando em expediente normal do Conselho Tutelar:
VIII - Aplicar medidas de
proteção, isoladamente, contrariando decisões do colegiado do Conselho Tutelar
e da autoridade judiciária competente:
IX - Deixar de comparecer no
plantão e no horário estabelecido;
X - Exercer outra atividade
incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei:
XI - Receber, em função do
cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências e de outras
fontes públicas ou particulares.
SEÇÃO X
DO APOIO PSICOLÓGICO
E SOCIAL
Artigo
I - Assistir crianças e
adolescentes vítimas de maus tratos, torturas e o os tipos de agressão moral e
física, bem como indicar assistência e acompanhamentos adequados;
I - Assistir crianças e adolescentes em situação de risco, vítimas de maus
tratos e outros tipos de agressão moral e física, bem como indicar assistência
e acompanhamentos adequados. (Redação dada pela Lei n°
1637/2005)
II - acompanhar crianças e
adolescentes, quando solicitado por conselheiro tutelar, Ministério Público,
Juiz da Infância e da Juventude ou por designação da Secretaria Municipal de
Integração Social e Cidadania;
III - Acompanhar conselheiros
tutelares, quando necessário, em caso de visita domiciliar, com o objetivo de
orientar pais ou responsáveis no trato e convivência com crianças e
adolescentes;
IV - Orientar os conselheiros
tutelares em suas atribuições e acompanhar os casos problemáticos do meio
social.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese a assistência do psicólogo e do
assistente social poderá sobrepor-se às atribuições específicas dos
conselheiros tutelares previstas no artigo 4° desta Lei.
Artigo 25 O apoio psicológico e social e outros necessários, poderão
ser solicitados com amparo no art. 4°, inciso III, alínea a”, desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 26 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente — COMCAST, criado pela Lei n.° 1055/92, elaborará o
Regimento Interno do Conselho Tutelar, no prazo de 90 (noventa) dias, contados
da vigência desta Lei, visando dar cumprimento à presente e fixando normas e
procedimentos administrativos do referido Conselho.
Artigo 27 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir, no orçamento vigente, a abertura de crédito especial ou suplementar
necessário à cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei, bem como
disponibilizar os recursos logísticos necessários à instalação do Conselho
Tutelar em sede compatível com a sua finalidade social.
Artigo 28 O Poder Executivo Municipal disponibilizará um veiculo e
respectivo motorista, para atender, em tempo integral, inclusive plantões ou
emergências, todas as atividades do Conselho Tutelar, previstas em lei, como
diligências, recolhimento de crianças ou adolescentes envolvidas em situações
de necessidade, além de outras atividades inerentes à função do referido
Conselho.
§ 1º O veiculo à disposição do Conselho Tutelar será usado,
exclusivamente, a serviço do Conselho, salvo solicitação do Ministério Público
ou autoridade judicial, cabendo ao presidente do Conselho Tutelar e demais 5
conselheiros que o usarem, a sua guarda, conservação e controle d s
deslocamentos e da quilometragem.
§ 2º O veículo ficará á disposição do Conselho Tutelar, em
finais de semana e feriados, e será usado, exclusivamente, a serviço do
referido Conselho, sendo vedada outra finalidade.
§ 3º O Poder Executivo fará a manutenção do veículo à
disposição, quanto a: combustível, serviços de mecânica e lanternagem,
reposição de peças e outros indispensáveis ao bom funcionamento do aludido
veículo.
§ 4º Mensalmente, o presidente do Conselho Tutelar apresentará
relatório ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente —
COMCAST, sobre o uso do veículo, como atendimentos, viagens, diligências,
prestação de socorro e outros afins.
Artigo 29 Esta Lei, em face de sua atualização, revoga, em sua
totalidade, os termos da Lei Municipal n.° 1.182/95, de 07 de
novembro de 1995.
Artigo 30 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Santa Teresa, em 15 de abril de 2004.
ORLY MIGUEL DOS
SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Teresa.