O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º O Artigo 4º, da Lei n° 1.150, de
08 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4° O
não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do serviço,
ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de multa calculada
sobre o valor atualizado da taxa, nos seguintes percentuais:
I - 2% (dois por cento), do valor devido, quando o
pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento;
II - 4% (quatro por cento), do valor devido, quando o
pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após
o vencimento; e
III - 6% (seis por cento), do valor devido, quando o
pagamento for efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) ou mais dias, do
vencimento”.
Artigo 2º Esta lei entra em
vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 16 de abril de
2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.