LEI Nº 1492, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica instituída no Município de Santa Teresa a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no art. 149-A da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

 

Artigo 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.

 

Artigo 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.

 

Artigo 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido nas áreas urbanas do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município. (Redação dada pela Lei n° 1494/2003)

 

Artigo 3º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia elétrica. (Redação dada pela Lei n° 1581/2005)

 

Artigo 4º A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.

 

Artigo 5º As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em kW/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta Lei.

 

§ 1º Estão isentos da contribuição os consumidores da classe de baixa renda.

 

I - Para fins desta Lei considera-se baixa renda o consumo médio mensal de até 220 kWh, com renda de meio salário mínimo por pessoa e, que possua vínculo a um dos programas sociais do Governo Federal, como Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Cartão do Cidadão, na forma da Lei Federal n° 10.438.

 

Artigo 5º Os valores de contribuição serão distribuídos segundo a classe de consumidores e o consumo será aferido pela empresa prestadora de serviços de energia elétrica, em Kw/h, conforme tabelas anexas (Anexos I e II) e que fazem parte integrante da presente Lei, com valores estabelecidos para todo o ano de 2006 e reajustados anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, definido pelo órgão competente, de cada, empresa prestadora de serviços de energia elétrica. (Redação dada pela Lei n° 1581/2005)

 

§ 1º Ficam isentos da contribuição: (Redação dada pela Lei n° 1581/2005)

 

I - os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como “tarifa social de baixa renda” segundo critérios da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; (Redação dada pela Lei n° 1581/2005)

 

II - os contribuintes vinculados às unidades consumidoras da classe Rural; (Redação dada pela Lei n° 1581/2005)

 

III - As unidades consumidoras constituídas como Poder Público. (Redação dada pela Lei n° 1581/2005)

 

§ 2º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.

 

Artigo 6º A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 

§ 1º O Município conveniará ou contratará com Concessionárias de Energia Elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

 

§ 2º O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supra citados.

 

§ 2º O Convênio ou contrato a que se refere o Caput deste artigo deverá obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município. (Redação dada pela Lei n° 1581/2005)

 

§ 3º o montante devido e não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em divida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.

 

§ 4º Servirá como título hábil para a inscrição:

 

I - A comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;

 

II - A duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

 

III - Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

 

§ 5º Os valores da CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da Legislação Tributária Municipal.

 

Artigo 7º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Artigo 7º O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a um Fundo Especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no Parágrafo Único do Art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei n° 1581/2005)

 

Parágrafo único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. (Excluído pela Lei n° 1581/2005)

 

Artigo 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

 

Artigo 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com as concessionárias, convênio ou contrato a que se refere o art. 6°.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 27 de dezembro de 2002.

 

ORLY MIGUEL DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.

 

ANEXO I

TABELA DE FAIXA DE CONSUMO E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO

 

CLASSE REDIDENCIAL

 

VALOR BASE: 10,00

Faixa Consumo

Variação Importe

Valor Líquido Mensal da Contribuição

 

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mensal (KWh)

R$

R$

DESCONTO (%)

R$

DESCONTO (%)

R$

0-30

1,33

1,33

100,00

0,00

100,00

0,00

31-50

3,95

6,37

96,05

0,40

9363

0,64

51-100

6,50

12,74

93,50

0,65

87,26

1,27

101-200

12,87

25,49

87,13

1,29

74,51

2,55

201-300

25,62

38,24

74,36

2,56

61,76

3,82

301-450

38,36

57,36

61,64

3,84

42,65

5,74

451-650

57,48

82,09

42,52

5,75

17,31

8,27

651-1000

82,98

127,47

17,02

8,30

0,00

10,00

1000-2000

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

20,00

2001 Acima

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

30,00

 

CLASSE COMERCIAL E INDUSTRIAL

 

VALOR BASE: 10,00

Faixa Consumo

Variação Importe

Valor Líquido Mensal da Contribuição

 

Mínimo

Máximo

Mínimo

Máximo

Mensal (KWh)

R$

R$

DESCONTO (%)

R$

DESCONTO (%)

R$

0-200

12,87

25,49

87,13

1,29

74,51

2,55

201-300

25,62

38,24

74,36

2,56

61,76

3,82

301-450

38,36

57,36

61,64

3,84

42,65

5,74

451-650

57,48

82,09

42,52

5,75

17,31

8,27

651-1000

82,98

127,47

17,02

8,30

0,00

10,00

1000-2000

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

20,00

2001 Acima

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

30,00