O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA
TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais
Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica instituída no Município de Santa Teresa a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no
art. 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único - O
serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia
destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Artigo 2º É fato gerador da CIP o consumo de energia
elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia
elétrica no território do Município.
Artigo 3º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica
regular ao sistema de fornecimento de energia elétrica. (Redação
dada pela Lei n° 1494/2003) (Redação dada pela Lei n°
1581/2005)
Artigo 4º A base de cálculo da CIP é o valor mensal do consumo
total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa
concessionária distribuidora.
Artigo 5º Os valores de contribuição serão distribuídos segundo a classe de consumidores e o consumo será aferido pela empresa prestadora de serviços de energia elétrica, em Kw/h, conforme tabelas anexas (Anexos I e II) e que fazem parte integrante da presente Lei, com valores estabelecidos para todo o ano de 2006 e reajustados anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, definido pelo órgão competente, de cada, empresa prestadora de serviços de energia elétrica. (Redação dada pela Lei n° 1581/2005)
§ 1º Ficam isentos da contribuição: (Redação dada pela Lei n° 1581/2005)
I - os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como “tarifa social de baixa renda” segundo critérios da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL; (Redação dada pela Lei n° 1581/2005)
II - os contribuintes vinculados às unidades consumidoras da classe Rural; (Redação dada pela Lei n° 1581/2005)
III - As unidades consumidoras constituídas como Poder Público. (Redação dada pela Lei n° 1581/2005)
§ 2º A determinação da
classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL - ou órgão regulador que vier a substituí-la.
Artigo 6º A CIP será lançada para pagamento juntamente com
a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º O Município conveniará
ou contratará com Concessionárias de Energia Elétrica a forma de cobrança e
repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º O Convênio ou contrato a que se refere o Caput deste artigo deverá
obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela
concessionária ao Município. (Redação
dada pela Lei n° 1581/2005)
§ 3º o montante devido e
não pago da CIP a que se refere o “caput” deste artigo será inscrito em divida
ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
§ 4º Servirá como título
hábil para a inscrição:
I - A comunicação do não
pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no
art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - A duplicata da fatura
de energia elétrica não paga;
III - Outro documento que
contenha os elementos previstos no art. 202 e incisos do Código Tributário
Nacional.
§ 5º Os valores da CIP não
pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção
monetária, nos termos da Legislação Tributária Municipal.
Artigo 7º O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a um Fundo
Especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública,
tal como definido no Parágrafo Único do Art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei n°
1581/2005)
Parágrafo único - Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com
a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. (Excluído
pela Lei n° 1581/2005)
Artigo 8º O Poder Executivo regulamentará a aplicação
desta Lei no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
Artigo 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com
as concessionárias, convênio ou contrato a que se refere o art. 6°.
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 27 de dezembro de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Teresa.
ANEXO I
TABELA DE
FAIXA DE CONSUMO E VALORES DE CONTRIBUIÇÃO
CLASSE
REDIDENCIAL
VALOR BASE: 10,00 |
||||||
Faixa Consumo |
Variação Importe |
Valor Líquido Mensal da Contribuição |
||||
|
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
||
Mensal (KWh) |
R$ |
R$ |
DESCONTO (%) |
R$ |
DESCONTO (%) |
R$ |
0-30 |
1,33 |
1,33 |
100,00 |
0,00 |
100,00 |
0,00 |
31-50 |
3,95 |
6,37 |
96,05 |
0,40 |
9363 |
0,64 |
51-100 |
6,50 |
12,74 |
93,50 |
0,65 |
87,26 |
1,27 |
101-200 |
12,87 |
25,49 |
87,13 |
1,29 |
74,51 |
2,55 |
201-300 |
25,62 |
38,24 |
74,36 |
2,56 |
61,76 |
3,82 |
301-450 |
38,36 |
57,36 |
61,64 |
3,84 |
42,65 |
5,74 |
451-650 |
57,48 |
82,09 |
42,52 |
5,75 |
17,31 |
8,27 |
651-1000 |
82,98 |
127,47 |
17,02 |
8,30 |
0,00 |
10,00 |
1000-2000 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
20,00 |
2001 Acima |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
30,00 |
CLASSE
COMERCIAL E INDUSTRIAL
VALOR BASE: 10,00 |
||||||
Faixa Consumo |
Variação Importe |
Valor Líquido Mensal da Contribuição |
||||
|
Mínimo |
Máximo |
Mínimo |
Máximo |
||
Mensal (KWh) |
R$ |
R$ |
DESCONTO (%) |
R$ |
DESCONTO (%) |
R$ |
0-200 |
12,87 |
25,49 |
87,13 |
1,29 |
74,51 |
2,55 |
201-300 |
25,62 |
38,24 |
74,36 |
2,56 |
61,76 |
3,82 |
301-450 |
38,36 |
57,36 |
61,64 |
3,84 |
42,65 |
5,74 |
451-650 |
57,48 |
82,09 |
42,52 |
5,75 |
17,31 |
8,27 |
651-1000 |
82,98 |
127,47 |
17,02 |
8,30 |
0,00 |
10,00 |
1000-2000 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
20,00 |
2001 Acima |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
30,00 |