O Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam alterados o Art. 3º, o Art. 5º e seu § 1º, o § 2º do Art. 6º e o Art. 7º da Lei Municipal nº 1.492, do dia 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia elétrica.”
“Artigo 5º Os valores de contribuição serão distribuídos segundo a classe de consumidores e o consumo será aferido pela empresa prestadora de serviços de energia elétrica, em Kw/h, conforme tabelas anexas (Anexos I e II) e que fazem parte integrante da presente Lei, com valores estabelecidos para todo o ano de 2006 e reajustados anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, definido pelo órgão competente, de cada, empresa prestadora de serviços de energia elétrica.
§ 1º Ficam isentos da contribuição:
I - os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como “tarifa social de baixa renda” segundo critérios da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II - os contribuintes vinculados às unidades consumidoras da classe Rural;
III - As unidades consumidoras constituídas como Poder Público.”
“Artigo 6º ...................
(......)
§ 2º O Convênio ou contrato a que se refere o Caput deste artigo deverá obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município.”
“Artigo 7º O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a um Fundo Especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no Parágrafo Único do Art. 1º desta Lei.”
Artigo 2º Fica excluído o Parágrafo único do Art. 7º da Lei nº 1.492, do dia 27 de dezembro de 2002.
Artigo 3º O Anexo I - Tabela de Faixa de Consumo e Valores de Contribuição, da Lei Municipal nº 1.492, do dia 27 de dezembro de 2002, passa a viger na forma dos anexos I e II desta Lei.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 06 de abril de 2005.
CLASSE RESIDENCIAL |
|
FAIXA DE CONSUMO (Em Kw/hora) |
VALORES EM REAIS |
De |
Isento |
De |
3,18 |
De |
6,38 |
De |
9,56 |
De |
14,36 |
De |
20,68 |
De |
25,00 |
De |
50,00 |
Acima de 2001 |
75,00 |
CLASSE COMERCIAL, INDUSTRIAL E CONSUMO PRÓPRIO |
|
FAIXA DE CONSUMO (Em Kw/hora) |
VALORES EM REAIS |
De |
3,82 |
De |
5,72 |
De |
7,62 |
De |
9,56 |
De |
11,46 |
De |
13,40 |
De |
15,28 |
De |
17,20 |
De |
19,12 |
De |
21,00 |
De |
22,92 |
De |
24,84 |
De |
26,76 |
De |
28,66 |
De |
30,60 |
De |
32,50 |
De |
34,40 |
De |
36,30 |
De |
38,22 |
De |
45,88 |
De |
53,52 |
De |
61,18 |
De |
68,82 |
De |
76,48 |
De |
90,00 |
Acima de 2001 |
164,70 |