LEI Nº 1494, DE 08 DE ABRIL DE 2003

 

Dá Nova Redação ao Art. 3° da Lei N° 1.492, de 27 de dezembro de 2002, que Institui no Município de Santa Teresa a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP e Dá Outras Providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Artigo 1º O Art. 3° da Lei N° 1.492, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido nas áreas urbanas do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.”

 

Artigo Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 08 de abril de 2003.

 

ORLY MIGUEL DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.