O PREFEITO MUNICIPAL DE
SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Artigo 1º O Art. 3° da Lei
N° 1.492, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica
residente ou estabelecido nas áreas urbanas do Município e que esteja
cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da
concessão no território do Município.”
Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 08 de abril de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.