O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º As unidades
escolares, de conformidade com a sua tipologia, a ser definida segundo a sua
complexidade administrativa, serão administradas por diretores nomeados, de
acordo com os critérios fixados no capítulo V, Seção
I da Lei Municipal n° 1.340, de 26 de dezembro de 2000.
Artigo
2º A
gratificação de função de direção escolar está relacionada com a tipologia da
escola, conforme o anexo I a esta Lei, na forma seguinte:
I - Diretor
A - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir um ou dois
turnos diários, com matrícula de 100 (cem) a 200 (duzentos) alunos.
II -
Diretor B - denominação atribuída à função de direção de escola que possuir
dois turnos diários com matrícula superior a 200 (duzentos) e inferior a 400
(quatrocentos) alunos.
III -
Diretor C - denominação atribuída à função de direção de escola, que possuir
dois ou mais turnos com matrícula superior a 400 (quatrocentos) alunos.
Parágrafo Único - A escola que possuir matrícula
inferior a 100 (cem) alunos não terá Diretor.
Artigo
3º A escola
que possuir matrícula inferior a 100 (cem) alunos, mas que por sua
característica e complexidade, de acordo com avaliações da Secretaria Municipal
de Educação, necessitar ser provida de Diretor, será contemplada com a função
de Direção Escolar I.
Artigo
4º Fica o
Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários a fazer
face às despesas decorrentes desta lei, obedecido o
disposto do Art. 43, §§ e incisos da Lei Federal nº. 4 .320/64.
Artigo
5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 10 de
fevereiro de 2001.
Artigo
6º Revogam-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal
de Santa Teresa, em 04 de abril de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
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(Redação dada pela Lei n°
1566/2005)
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