LEI Nº 1340, DE 26 DE dezEMBRO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICIPIO DE SANTA TERESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Artigo 1º O Magistério Público do Município de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, reger-se-á pelas normas constantes deste Estatuto e demais disposições legais pertinentes.

 

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, entende-se por Pessoal do Magistério Público os profissionais em atividade de docência, direção ou administração escolar, supervisão, orientação, planejamento e avaliação educacional.

 

CAPÍTULO II

DO MAGISTÉRIO

 

Artigo No exercício do magistério são manifestações de valor:

 

I - O aperfeiçoamento profissional continuado;

 

II - A promoção funcional baseada na habilitação, titulação e avaliação do desempenho;

 

III - Existência de condições de trabalho adequadas;

 

IV - A inclusão na carga horária, do período reservado a estudos, planejamento e avaliação;

 

V - A valorização do desempenho profissional.

 

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Artigo O exercício das funções de magistério baseia-se nos seguintes princípios:

 

I - Formação, competência, dedicação, ética, crescente aperfeiçoamento, empatia;

 

II - Responsabilidade pessoal e coletiva para com a educação e o bem- estar dos alunos e da comunidade;

 

III - Direito a uma situação socioeconômica justa e respeito público.

 

IV - Educação escolar voltada para a formação de cidadão crítico, criativo e construtivo, cônscio dos seus direitos e deveres, participativo e ético;

 

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA

 

Artigo 4º A carreira do magistério se inicia com o provimento dos cargos efetivos, através de concurso público de provas e títulos, após o cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos.

 

Parágrafo único - A organização, forma de provimento, promoção funcional, jornada de trabalho e outros aspectos concernentes à carreira do magistério são objeto da Lei que Institui o Plano de Carreira e de Remuneração para o Magistério Público do Município de Santa Teresa.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DO QUADRO

 

Artigo O quadro do Magistério Público do Município de Santa Teresa é constituído de:

 

I - Cargos de provimento efetivo de professor, estruturados em sistema de carreira;

 

II - Funções de confiança e cargos comissionados, de acordo com a legislação pertinente, relacionados com o sistema educacional.

 

Parágrafo único - As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes do cargo efetivo de magistério e os cargos comissionados serão preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei e destinam-se apenas ás atribuições de direção, chefia e assessoramento.

 

Artigo Fica assegurado ao ocupante de cargo de carreira do magistério, que exerça cargo em comissão e/ou designação para a função gratificada de magistério, o direito de concorrer à promoção e à mudança de nível, na forma da legislação que institui o Plano de Carreira e Remuneração para o Magistério Público do Município de Santa Teresa.

 

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

Capítulo I

Do Provimento dos Cargos

 

Artigo Os cargos do magistério são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei para a investidura em cargo público, observadas as disposições específicas deste Estatuto.

 

Artigo A investidura em cargo de magistério depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, regulamentado pelo Poder Público Municipal, em cujas instruções constarão, obrigatoriamente:

 

I - As exigências legais para inscrição;

 

II - O prazo de validade;

 

III- O total de cargos vagos e sua localização.

 

Artigo A nomeação em caráter efetivo obedecerá ao disposto nesta Lei e na Lei que Institui o Plano de Carreira e de Remuneração para o Magistério Público do Município de Santa Teresa.

 

§ 1º A investidura permanente na função dar-se-á após o cumprimento do estágio probatório de três anos e a avaliação do exercício profissional nesse período.

 

§ 2º O profissional da educação em estágio probatório não poderá afastar-se das funções específicas do cargo para qualquer fim, exceto:

 

I - Para o exercício de cargo comissionado, função gratificada ou de direção de entidade vinculada ao Poder Público Municipal;

 

II - Nos casos de licença:

 

a - por acidente em serviço ou doença profissional;

b - de gestação, lactação ou adoção;

c - de paternidade;

d - para tratamento da própria saúde, por prazo de até 90 (noventa) dias.

 

§ 3º Quando o prazo para retomo ao exercício coincidir com o período de férias escolares, este terá início na data fixada para o começo das atividades docentes da unidade escolar na qual o profissional de educação foi localizado.

 

§ 4º Em se tratando de servidor em licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo para reassunção será contado a partir do término do impedimento ou licença.

 

Artigo 10 O provimento, a ascensão funcional e a promoção obedecem ao que dispõe a Lei que Regulamenta o Plano de Carreira e de Remuneração para o Magistério Público do Município de Santa Teresa.

 

Capítulo II

Da Vacância e Das Vagas

 

Artigo 11 A vacância de cargo do magistério decorrerá de:

 

I - Exoneração;

 

II - Demissão;

 

III - Aposentadoria;

 

IV - Posse em outro cargo inacumulável;

 

V - Falecimento;

 

VI - Declaração da perda de função pública.

 

Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de sua competência, baixar o ato de vacância de cargos, bem como, fixar o número de vagas, anualmente, por unidade escolar.

 

Artigo 12 A vacância ocorrerá na data da publicação do ato previsto no artigo anterior.

 

Artigo 13 O quantitativo de cargos a serem providos decorrerá da lei que criar o cargo e definir dotação para seu provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado.

 

Parágrafo único - Respeitado o quantitativo de cargos e o ingresso através de concurso público, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, de uma classe para outra, as vagas existentes para atender às necessidades do ensino.

 

Artigo 14 Para efeito desta Lei, vaga é o posto de trabalho disponível, segundo exigência da carga horária básica.

 

CAPÍTULO III

DA LOCALIZAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

 

SEÇÃO I

DA LOCALIZAÇÃO

 

Artigo 15 Localização é o ato pelo qual o Secretário Municipal de Educação determina o local de trabalho do profissional de educação, observadas as disposições desta Lei.

 

Artigo 16 O ocupante do cargo de magistério será localizado nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a disponibilidade de vagas.

 

Artigo 17 Independentemente da fixação prévia das vagas, a localização do profissional da educação poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica dos cargos de magistério, de número de alunos ou de carga horária ao nível de unidade escolar e da Secretaria Municipal de Educação, comprovados através da formalização em processo específico.

 

§ 1º São passíveis de alteração de localização os casos comprovados de:

 

a - redução de matrícula;

b - diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo da unidade escolar;

c - ampliação da carga horária semanal do profissional de educação;

d - alterações estruturais ou funcionais.

 

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço no magistério, na unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação e aqueles afastados das funções específicas do cargo, deferido ao mais antigo o direito de preferência.

 

Artigo 18 Os professores da Educação Infantil e os de 1ª à 4ª série do Ensino Fundamental admitidos por concurso público, poderão ser localizados, em caráter provisório e excepcional, em vagas de P à 4a série do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, respectivamente, se de interesse do Poder Público Municipal.

 

Artigo 19 Os professores que atuam em classes de 1ª à 4ª série do Ensino Fundamental, admitidos por concurso público, poderão ser localizados, em caráter definitivo, em vagas das séries finais deste nível de ensino, se portadores de habilitação específica de grau superior, obtida em curso de licenciatura plena.

 

Seção II

Da Movimentação

 

Artigo 20 A movimentação de profissional da educação é da competência da Secretaria Municipal de Educação, ou a quem esta for delegada e dar-se-á por ato de mudança de localização.

 

Parágrafo único - Mudança de localização é o ato pelo qual o profissional é deslocado para ter exercício em outra unidade escolar ou na Secretaria Municipal de Educação sem que se modifique sua situação funcional.

 

Artigo 21 A mudança de localização pode ser feita:

 

I - De oficio, para local mais próximo que apresente vaga, desde que comprovada, mediante processo específico, a real necessidade da nova localização por justificada conveniência da Secretaria Municipal de Educação.

 

II- A pedido:

 

a - quando da existência de vagas divulgada pela Secretaria Municipal de Educação, observando-se a ordem de classificação dos interessados, mediante Concurso de Remoção;

b - por solicitação de ambos os interessados, nos casos de permuta, desde que exerçam igual função específica de magistério.

 

Artigo 22 A mudança de localização do pessoal de magistério, nos termos do Art. 21, Inciso II, alínea “a”, far-se-á anualmente, no período de férias escolares e antes do início do ano letivo.

 

§ 1º Em qualquer hipótese a nova localização de candidatos deverá ocorrer antes do período letivo, salvo o previsto no Parágrafo Único do Art. 25 desta Lei.

 

§ 2º Para a realização do Concurso de Remoção, o Poder Público Municipal baixará norma administrativa, definindo os critérios.

 

Artigo 23 O profissional de educação não poderá ser removido nos seguintes casos:

 

I - Em estágio probatório, salvo por concurso de remoção oficial;

 

II - Licenciado para tratar de interesses particulares, salvo se interromper a licença.

 

Artigo 24 Poderá ocorrer, excepcionalmente, a localização do profissional da educação, em caráter provisório, em consonância com normas a serem baixadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º A localização, de que trata o caput deste artigo, está condicionada à existência de vaga.

 

§ 2º Quando for pleiteada para a mesma vaga localização provisória por mais de um profissional da educação, deverão ser observados os seguintes critérios para classificação, em ordem de prioridade:

 

I - Habilitação profissional;

 

II - Tempo de serviço;

 

III - Estudante.

 

Artigo 25 O posto de trabalho do profissional da educação é considerado:

 

I - Preenchido até 04 (quatro) anos, no máximo, nos casos de afastamento por nomeação ou designação para encargos de chefia na administração municipal;

 

II - Vago, nos casos de mudança de localização por remoção e afastamento por período superior ao indicado no Inciso I deste artigo, licença para tratar de interesses particulares e nos casos de afastamento para freqüentar cursos por tempo superior à sua duração.

 

Parágrafo único - Esgotado o prazo de afastamento ou da licença para tratar de interesses particulares, o profissional da educação será localizado de acordo com o interesse da Administração, respeitada a disponibilidade de vagas.

 

CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO EM CARÁTER TEMPORÁRIO

 

SEÇÃO I

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Artigo 26 O exercício temporário de atribuições específicas de magistério será admitido nas seguintes situações:

 

I - Afastamento de titular para exercer função ou cargo de confiança;

 

II - Afastamentos autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

III - Afastamento para freqüentar cursos;

 

IV - Afastamento do titular para mandato eletivo, de órgão de classe ou sindicato;

 

V - Vacância por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento, até o preenchimento do cargo por professor efetivo;

 

VI - Vaga decorrente de remoção, até o seu preenchimento por professor efetivo;

 

VII - Afastamento por licença;

 

VIII - Vagas decorrentes de cargos não providos em concurso.

 

§ 1º O exercício temporário do magistério dar-se-á mediante designação temporária e atribuição de carga horária especial, condicionado à existência de cargos.

 

§ 2º Nos casos em que a carga horária não for suficiente para a criação de cargos, poderá ocorrer designação temporária com atribuição de carga horária especial.

 

SEÇÃO II

DA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA

 

Artigo 27 A designação temporária para o exercício das funções de magistério ocorrerá em caráter transitório, observada, obrigatoriamente, a seguinte ordem:

 

I - Candidatos aprovados em concurso público, por ordem de classificação;

 

II - Inscritos residentes na localidade, em se tratando de vagas das séries iniciais do Ensino Fundamental;

 

III - Maior habilitação;

 

IV - Tempo de serviço.

 

Parágrafo único - A designação temporária só poderá ocorrer quando da impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo a carga horária especial de até 40 (quarenta) horas semanais.

 

Artigo 28 A designação temporária corresponde á admissão, por nomeação, de profissional por prazo de, no máximo, 01 (um) ano letivo, após o processo seletivo.

 

Artigo 29 A dispensa do ocupante da função de magistério mediante designação temporária dar-se-á, automaticamente quando expirado o prazo, ao cessar o motivo da designação ou, ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da Administração.

 

Artigo 30 O ocupante da função de magistério mediante designação temporária, fará jus, além do vencimento, aos seguintes direitos e vantagens:

 

I - Contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nessa condição, caso venha exercer cargo público;

 

II - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

III - Décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;

 

IV - Licenças:

 

a - para tratamento de saúde, concedida pelo órgão oficial de perícia médica;

b - por motivo de acidente ocorrido em serviço;

c - gestante;

d - paternidade.

 

V - Afastamento de 08 (oito) dias consecutivos em virtude casamento, falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão;

 

VI - Aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, concedido pelo Regime Geral de Previdência.

 

Parágrafo único - A concessão das licenças de que trata o Inciso IV deste artigo não pode ultrapassar a data de vencimento do contrato de admissão.

 

Artigo 31 O ato de designação temporária é atribuição do Secretário Municipal de Educação.

 

SEÇÃO III

DA CARGA HORÁRIA ESPECIAL

 

Artigo 32 A carga horária especial é caracterizada como exercício temporário de atividades de magistério de excepcional interesse do ensino, atribuída ao profissional de educação que não acumule cargos.

 

§ 1º As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de horas-aula e horas-atividade, atribuídas por período máximo de 12 (doze) meses.

 

§ 2º O número de horas-aula semanais correspondente à carga horária especial não excederá a diferença entre 40 (quarenta) horas e o número previsto para a carga horária de trabalho do professor.

 

Artigo 33 O valor da hora de trabalho pago na situação de caga horária especial corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo, no nível e referência ocupado, proporcional à carga horária especial exercida e sobre ele incidirão as vantagens pessoais.

 

Artigo 34 As horas trabalhadas na carga horária especial serão remuneradas também no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor as houver exercido por mais de 30 (trinta) dias, á razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

CAPÍTULO V

DAS UNIDADES ESCOLARES

 

SEÇÃO I

DAS FUNÇÕES TÉCNICAS

 

Artigo 35 A direção das unidades escolares será exercida por profissional do magistério, efetivo, com habilitação específica em Administração Escolar ou em nível de Pós-graduação em Administração Escolar, com experiência docente de no mínimo 03 (três) anos.

 

§ 1º Poderá, também, assumir a direção escolar, profissional portador de Curso de Pedagogia, professor portador de Licenciatura Plena com Pós- graduação ou portador de licenciatura Plena, com experiência docente de no mínimo 03 (três) anos.

 

§ 2º Excepcionalmente, nos estabelecimentos de ensino localizados nas Sedes dos Distritos e em áreas rurais que não cotarem com profissionais que atendam ao previsto no caput deste artigo e no § 1º, admitir-se-á que a função seja exercida por portadores de Licenciatura Curta, Estudos Adicionais e portadores do Curso de Habilitação para o Exercício do Magistério em 1° Grau, com experiência docente de no mínimo 03 (três) anos.

 

Artigo 36 O processo de escolha de Diretor será objeto de ato específico baixado pela Secretaria Municipal de Educação, observadas as normas legais vigentes e respeitados os seguintes critérios:

 

I - No caso de eleições na forma instituída na Lei Orgânica do Município de Santa Teresa, o candidato deverá obrigatoriamente possuir Licenciatura Plena;

 

§ 1º Não se inscrevendo candidatos concorrentes aos cargos de Diretores das Unidades Escolares, adotar-se-ão os critérios estabelecidos no Art. 35 e seus parágrafos.

 

§ 2º A nomeação de que trata o § 1º dar-se-á pelo período máximo de 01 (um) ano letivo ou até que haja candidato.

 

Artigo 37 A carga horária a ser cumprida no exercício de Coordenação Escolar será de 25 (vinte e cinco) horas semanais e no exercício de Direção Escolar será de 30 (trinta) horas semanais, com 02 (dois) turnos de funcionamento e 40 (quarenta) horas semanais com 03 (três) turnos de funcionamento, de acordo com a complexidade administrativa da unidade escolar.

 

Artigo 38 As funções técnicas em cada unidade escolar dependerão de sua classificação tipológica e serão definidas pelo órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação.

 

SESSÃO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

 

Artigo 39 As escolas públicas municipais incentivarão a participação da comunidade escolar na discussão e implantação da proposta educacional e desenvolverão suas atividades dentro do espírito democrático e participativo.

 

Artigo 40 Os estabelecimentos de ensino municipais obedecerão ao princípio da gestão democrática através de:

 

I - Participação, em todos os níveis, dos profissionais do magistério, dos alunos e dos pais ou responsáveis na gestão administrativo-pedagógica da escola;

 

II - Instituição de Conselho de Escola nas unidades de ensino em todos os níveis, como instância máxima das suas decisões, com o objetivo de acompanhar e avaliar o planejamento e a execução da ação educacional nos estabelecimentos de ensino;

 

III - Garantia de acesso às informações.

 

Parágrafo único - A instituição e a organização dos Conselhos de Escola serão objeto de regulamento próprio.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS

 

SEÇÃO I

DOS DIREITOS ESPECIAIS

 

Artigo 41 São direitos do profissional da educação:

 

I - Piso salarial profissional definido em lei;

 

II - Remuneração compatível com sua habilitação específica, ao tempo de serviço e à jornada de trabalho, independente do grau de ensino em que ame;

 

III - Liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - Participar da proposta pedagógica, do planejamento de atividades, de programas escolares, reuniões, conselhos, comissões e outros, a nível das unidades escolares e da Secretaria Municipal de Educação;

 

V - Receber, através dos serviços especializados de educação, assistência pedagógica necessária ao bom exercício profissional;

 

VI - Dispor, no âmbito do trabalho, de instalações e materiais didáticos suficientes e adequados;

 

VII - Congregar-se em associação de classe, associações beneficentes, cooperativismo, recreação ou similares;

 

VIII - Participar de cursos, quando de interesse do ensino e devidamente autorizado, com todos os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo e com apoio do Poder Público Municipal;

 

IX - Participar da escolha do diretor escolar em observância ao princípio da gestão democrática da escola, na forma da lei e de acordo com a regulamentação própria;

 

X - Participar de fóruns que tratem de seus interesses profissionais, quando reconhecidos ou autorizados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

SEÇÃO II

DAS FÉRIAS

 

Artigo 42 Os profissionais da educação, quando no exercício das atribuições de regência de classe nas unidades escolares, gozarão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, anualmente, dos quais, pelo menos 30 (trinta) consecutivos.

 

Artigo 43 Os demais profissionais da educação que exerçam atividades técnico-pedagógicas nas unidades escolares ou na Secretaria Municipal de Educação terão direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela chefia.

 

Artigo 44 Na zona rural, os períodos letivos poderão ser organizados com fixação de férias escolares nas épocas de plantio e colheita das safras, conforme plano aprovado pela Secretaria Municipal de Educação, nas mesmas condições dos Arts. 42 e 43.

 

SEÇÃO III

DAS CONCESSÕES ESPECÍFICAS

 

Artigo 45 Ao profissional da educação, quando estudante, poderá ser concedido horário especial, desde que respeitada a carga horária a que estiver sujeito e cumprimento dos quantitativos mínimos de aula no período próprio, no ano letivo.

 

§ 1º Para os fins deste artigo, o interessado deverá instruir requerimento ao chefe da unidade administrativa onde tem exercício, com atestado firmado pelo Secretário do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado e o respectivo horário de atividades.

 

§ 2º Em se tratando de professor estudante em exercício nas séries iniciais do ensino fundamental ou em classe de educação infantil, a jornada de trabalho será consecutiva, em um dos turnos de funcionamento da unidade escolar.

 

SEÇÃO IV

DA APOSENTADORIA

 

Artigo 46 O profissional da educação será aposentado:

 

I - Por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

 

II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - Voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a - 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se professor e 50 (cinqüenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) de contribuição, se professora;

b - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 1º O disposto no Inciso III, alínea “a”, deste artigo, aplica-se exclusivamente ao professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio.

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

 

§ 3º Os proventos de inatividade, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

 

§ 4º Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos da ativa, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

 

§ 5º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

SEÇÃO V

DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

 

Artigo 47 A autorização especial de afastamento, respeitada a conveniência do serviço público, será concedida ao profissional da educação efetivo, nos seguintes casos:

 

I - Para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou desempenhar atividade no campo da educação, por proposição fundamentada da autoridade competente;

 

II - Participar de congressos, simpósios ou outras promoções similares, desde que pertinentes à educação;

 

III - Freqüentar cursos de aperfeiçoamento, atualização, graduação, especialização, mestrado ou doutorado, desde que se relacionem com a função exercida pelo servidor e atenda ao interesse público;

 

IV - Ministrar cursos que atendam aos interesses do Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único - A autorização para afastamento de que tratam os incisos deste artigo compete ao Secretário Municipal de Educação, nos casos em que a atividade deva ocorrer no próprio Município e ao Prefeito Municipal, nas demais situações.

 

Artigo 48 O afastamento com ou sem ânus para freqüentar cursos somente será autorizado quando considerado pela Secretaria Municipal de Educação, necessário à melhoria do ensino e por tempo nunca superior à duração do evento, assegurados os direitos e vantagens.

 

§ 1º O profissional da educação que houver usufruído das vantagens previstas no caput, fica obrigado a prestar serviço ao magistério publico municipal por um prazo correspondente ao período do afastamento, sob pena de restituir aos cofres do município, devidamente corrigido, o que houver recebido quando da sua ausência do cargo.

 

§ 2º Concluído o estudo, não poderá requerer exoneração nem ser afastado do cargo por licença para tratar de interesses particulares, inclusive para freqüentar novo curso, enquanto não decorrer o período de obrigatoriedade de prestação de serviço fixado no § 1º.

 

Artigo 49 O afastamento para freqüentar curso fora do município é privativo de profissional da educação efetivo, que não exerça cargo em comissão.

 

CAPÍTULO II

DOS VENCIMENTOS

 

Artigo 50 Vencimento é a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo efetivo exercício do cargo correspondente à classe, ao nível de habilitação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada de trabalho.

 

Parágrafo único - Sobre o vencimento incidirão as vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

 

Artigo 51 O valor do vencimento é determinado a partir do piso profissional estabelecido para o cargo de magistério de menor referência, conforme a carga horária.

 

Parágrafo único - Para os fins estabelecidos neste artigo, considera-se piso profissional a referência sobre a qual incidirem os coeficientes que irão determinar o valor do vencimento.

 

Artigo 52 Os coeficientes ou valores correspondentes à classe, ao nível de habilitação e às referências estão fixados no Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público do Município de Santa Teresa.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES

 

Artigo 53 O profissional da educação tem o dever de considerar a relevância de suas funções, primando pelo cumprimento da lei e das atribuições do cargo

 

Artigo 54 O profissional da educação deve ampliar seu desenvolvimento profissional, cabendo ao Município promover e/ou apoiar a sua participação em cursos na área da educação

 

Parágrafo único - Com vistas ao contido no caput deste artigo o Município deve priorizar a gratuidade de cursos, a concessão de bolsas ou diárias para os profissionais da educação que tenham sido expressamente designados ou convocados.

 

CAPÍTULO IV

DO REGIME DISCIPLINAR

 

Artigo 55 Não é permitido ao profissional da educação desviar-se da função de magistério, ressalvados os seguintes casos:

 

I - Nomeação para exercício de cargo em comissão ou designação para função de confiança;

 

II - Freqüentar ou ministrar curso considerado de interesse da Secretaria Municipal de Educação;

 

III - Integrar diretoria de entidade de classe do magistério, se eleito ou nomeado regularmente.

 

Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos anteriores, o profissional da educação será afastado, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens pessoais.

 

Artigo 56 Ao ocupante do cargo de magistério é vedado:

 

I - afastamento de suas atribuições específicas, para exercer funções burocráticas dentro ou fora da Secretaria Municipal de Educação, exceto para exercer cargo de agente político;

 

II - afastamento para ficar á disposição de outros órgãos fora da Secretaria Municipal de Educação.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 57 O Poder Executivo baixará os atos necessários à regulamentação e cumprimento desta Lei, competindo à Secretaria Municipal de Educação expedir as formas e instruções complementares.

 

Artigo 58 As Associações Escola-Comunidade já constituídas possuem caráter de Conselho de Escola.

 

Artigo 59 Aos casos omissos neste Estatuto, aplicam-se, no que couber, as disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Santa Teresa.

 

Artigo 60 Revogam-se as Leis n°s 1.015, de 25 de junho de 1991, 1.146, de 25 de outubro de 1994, 1.283, de 17 de Novembro de 1998 e demais disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 26 de Dezembro de 2000.

 

EVANIR VIEIRA DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.