A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha
execução a seguinte LEI:
Artigo
1º Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, sob o Regime de
Suprimento de Fundos, com base nos dispositivos da presente Lei e com amparo
nas disposições da Lei Federal N.° 4.320, de 17 de março de
§ 1° O Chefe do Poder Executivo
definirá por Decreto as unidades administrativas que poderão receber o
adiantamento de suprimento de fundos.
§ 2° A unidade administrativa da Prefeitura
designará o servidor público municipal responsável pela gestão dos recursos
financeiros.
Artigo 2° A concessão do adiantamento de
suprimento de fundos será feita pelo servidor público municipal devidamente
autorizado, mediante solicitação ao Prefeito Municipal, que conterá descrição
precisa e sucinta do objeto.
Parágrafo único - A solicitação referida neste
artigo deverá ser autorizada pelo ordenador de despesas e os recursos
financeiros só serão liberados após a emissão da nota de empenho e da respectiva
ordem de pagamento.
Artigo 3º Para atender as despesas sob o
regime de adiantamento de suprimento de fluidos, fica estabelecido o valor do
limite de dispensa de licitação, estabelecido na Lei Federal N.° 8.666, de 21
de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal N.° 8.883, de
08 de junho de 1994, podendo o valor total das despesas ser acrescido em até
20% (vinte por cento) do valor já concedido.
Artigo 4° Excetuam-se da autorização tratada
na presente Lei, as despesas com aquisição de materiais permanentes e
equipamentos, realização de obras e as demais despesas que podem ser
processadas normalmente, cujos valores ultrapassem o estabelecido no artigo
anterior.
Artigo 5º Os valores recebidos por conta do
adiantamento de suprimento de fundos deverão ser movimentados em conta bancária
específica em nome do servidor suprido e que conste o nome da Prefeitura
Municipal dê Santa Teresa, da conta Suprimento de Fundos, cuja agência será
aquela que melhor convier ao servidor.
Artigo 6° O prazo para aplicação dos
recursos recebidos pelo Regime de Adiantamento de Suprimento de Fundos será de
60 (sessenta) dias a contar da data do crédito na conta bancária aberta e
movimentada com essa finalidade.
Artigo 7° Os recursos liberados para atender
ao adiantamento de suprimento de fundos serão aplicados exclusivamente dentro
do objeto, com a mesma finalidade que foi solicitada pela unidade
administrativa que recebeu os recursos financeiros.
Parágrafo único - Se vencido o prazo de aplicação e
a conta bancária apresentar saldo, o mesmo deve ser restituído ao tesouro
municipal, bem como o seu valor ser parcialmente anulado do empenho que deu
origem.
Artigo 8° Se os recursos solicitados não
forem suficientes para atender as despesas no período previsto no Art. 6° desta
Lei, os mesmos poderão ser complementados, desde que observados os limites
estabelecidos no Art. 3° desta Lei.
Artigo 9° Fica vedada a realização de
despesas por suprimento de fluidos quando a operação exigir a retenção do Imposto
de Renda na Fonte.
Artigo 10 Não poderá ser concedido
adiantamento para suprimento de fluidos:
I - Ao
responsável por 02 (dois) suprimentos de fundos;
II - Ao
servidor que tenha a obrigação de autorizar despesas, responsabilidade por
pagamentos ou recebimento de receitas;
III - Ao
responsável por suprimento de fundos que não tenha prestado contas de sua
aplicação dentro do prazo previsto no Art. 11 desta Lei;
IV - Ao
servidor declarado em alcance ou que esteja respondendo a inquérito
administrativo.
Artigo 11 O prazo para a prestação de contas
de recursos concedidos pelo Regime de Adiantamento de Suprimentos de Fundos é
de 15 (quinze) dias, contados do prazo de aplicação, previsto no Art. 6° desta
Lei.
§ 1° O prazo de que trata este artigo
não será válido se o mesmo ultrapassar o exercício financeiro, caso em que o
mesmo será o último dia útil do mês de dezembro do exercício em que se deu a
concessão.
§ 2º O servidor que não prestar contas
dentro do prazo estabelecido no Art. 11 desta Lei, ficará sujeito a responder a
Inquérito Administrativo, de acordo com a legislação vigente e efetuar a devida
restituição corrigida pelos índices oficiais do Governo Federal.
Artigo 12 Ao servidor que se deslocar da
Sede do Município, em objeto de serviço, fará jus ao recebimento de diárias
para cobrir despesa de alimentação, pousada e transporte, conforme critérios
definidos em legislação específica.
Parágrafo único - O servidor público municipal em viagem
e a serviço, além das diárias, receberá adiantamento de suprimento de fundos
para cobrir despesas que não possam ser pagas com recursos de diárias.
Artigo 12 Ao servidor
que se deslocar da sede do Município, em objeto de serviço, fará jus ao
recebimento de diárias para cobrir despesas de alimentação e pousada, conforme
critérios definidos em legislação específica. (Redação dada pela Lei n° 1576/2005)
§ 1º O servidor
público municipal em viagem e a serviço, além das diárias, receberá
adiantamento para viagem, para cobrir despesas que não possam ser pagas com
recursos de diárias. (Redação
dada pela Lei n° 1576/2005)
§ 2º Para efeito
do disposto no caput e § 1º deste artigo, o servidor prestará contas no prazo
de 5 (cinco) dias úteis após o retorno.
(Redação dada pela Lei n° 1576/2005)
Artigo 13 Fica o Secretário Municipal de
Finanças autorizado a bloquear na folha de pagamento do servidor em atraso com
a prestação de contas do suprimento de fundos, os valores destinados à
cobertura do débito.
Artigo 14 No atraso da prestação de contas
do suprimento de fundos por servidor, a responsabilidade no recebimento,
análise, tomada de contas e aprovação é da Secretaria Municipal de Finanças.
Artigo 15 Exigir-se-á documentação fiscal
quando a operação estiver sujeita a tributo.
Artigo 16 Exigir-se-á identificação do
recebedor se a operação estiver subordinada a comprovação da despesa por recibo.
Artigo
I - 1ª via
dos documentos fiscais;
II -
Extrato da conta bancária da movimentação;
III -
Relação por ordem de data dos documentos comprobatórios das despesas;
IV -
Relatório circunstanciado do objetivo do suprimento de fundos;
V -
Comprovante do recolhimento do saldo, se for o caso.
Artigo 18 Quando impugnada a prestação de
contas parcial ou totalmente, deverá o Secretário Municipal de Finanças
determinar imediatas providências para apuração das responsabilidades e
imposição das penalidades cabíveis, bem assim, se for o caso, promover a tomada
de contas para julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 19 As dúvidas porventura surgidas na
aplicação desta Lei serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
Artigo 20 Os recursos necessários à execução
da presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente.
Artigo 21 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 28 de
Abril de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.