O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído, no
âmbito da administração pública municipal de Santa Teresa, o regime de
adiantamento de numerário a servidor público municipal, de acordo com o
disposto no Art. 68 da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964;
Artigo 2º A entrega de
numerário a servidor, a título de adiantamento, será sempre precedida de
empenho na dotação própria, para aplicação em despesas que, por sua natureza ou
urgência, não possam subordinar-se ao processo normal;
Artigo 3º Para fins do
disposto no artigo anterior, entende-se por processo normal de aplicação o
empenho, a liquidação e o pagamento da despesa;
Artigo 4º O valor máximo para
cada adiantamento será de R$ 3.000,00 (três mil reais), não podendo cada
despesa ser superior a 10% (dez por cento) deste valor.
Artigo 5º As quantias
liberadas como adiantamento deverão ser depositadas no Banco do Banestes S/A,
em nome do servidor responsável, em conta corrente específica para cada
adiantamento.
Artigo 6º Não se concederá
suprimento de fundos:
I - A responsável por dois suprimentos;
II - A servidor responsável pela guarda ou utilização de valores ou
bens, salvo quando não houver na repartição outro servidor.
III - A responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo,
não tenha prestado contas de sua aplicação;
IV - A servidor que responda processo administrativo ou que já
tenha sofrido penalidade disciplinar.
Artigo 7º Poderão ser
realizadas sob o regime de adiantamento, despesas de pequeno vulto e de pronto
pagamento em moeda corrente que se enquadrarem dentro do limite de dispensa de
licitação fixado no Art. 24, Inciso II da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993;
Artigo 8º Consideram-se
despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento, para efeitos desta lei, a
aquisição em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato de:
I - Materiais de consumo:
- materiais de higiene e
limpeza;
- materiais de expediente;
- materiais de papelaria;
- materiais elétricos e
eletrônicos;
- materiais hidráulicos;
- materiais de construção;
- artigos farmacêuticos ou
laboratoriais;
- selos postais;
- peças para veículos e
semoventes;
- combustíveis e lubrificantes.
II - Serviços de terceiros:
- impressões e fotocópias;
- encadernações;
- telegramas e outras postagens;
- reparos em veículos e
semoventes;
- reparos em equipamentos;
- reparos em instalações
elétricas e/ou hidráulicas;
- reparos em obras e
instalações;
- serviços de pinturas e
desenhos em geral;
- serviços relacionados à
informática;
- fretes e carretos, inclusive táxi;
- taxas, tarifas,
protocolos, etc.
- hospedagens;
- refeições.
Artigo 9º Todas as despesas
deverão ser pagas através de cheques nominativos.
Artigo 10 As despesas com
valor superior ao estabelecido no art. 4º desta Lei correrão pelos itens
orçamentários próprios e seguirão o processamento normal de despesa.
Artigo 11 O prazo para
aplicação do valor recebido será de até 60 (sessenta) dias, contado da data de
seu recebimento, não podendo o responsável se ausentar por férias ou licença
sem haver prestado contas do adiantamento, nem passá-lo
de um exercício para outro.
Artigo 12 As requisições de
adiantamentos serão feitas pelos Secretários Municipais, mediante ofício
dirigido ao Prefeito Municipal.
Artigo 13 Dos ofícios de
adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseia;
II - identificação do elemento de despesa
a qual se destina o adiantamento, podendo ser material de consumo ou serviços;
III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo
adiantamento.
Artigo 14 Não se fará
adiantamento para fins de despesa de capital.
Artigo 15 O adiantamento não
poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para qual foi autorizado.
Artigo
Artigo 17 As notas fiscais
serão sempre emitidas
Artigo
18 Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas,
borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias,
ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de
reprodução.
Artigo 19 Cada pagamento será
convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da
mercadoria ou do serviço e outras informações que possam, melhor explicar a
necessidade da operação.
Artigo 20 Em todos os
comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da
prestação do serviço.
Artigo 21 O saldo de
adiantamento não utilizado será recolhido à Prefeitura Municipal, mediante
depósito bancário comprovado por guia de depósito.
Artigo 22 O Serviço de
Contabilidade, após identificação do depósito, emitirá nota de anulação
correspondente ao valor do saldo recolhido, juntando uma via ao processo.
Artigo 23 No mês de dezembro
todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos à Prefeitura Municipal até o
último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Artigo 24 Se eventual e
justificadamente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício
seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.
Artigo 25 No prazo de 15
(quinze) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável
prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único - A cada adiantamento
corresponderá uma prestação de contas.
Artigo
I - Ofício da secretaria responsável conforme Anexo I;
II - Relação de todos os documentos utilizados para pagamentos,
conforme Anexo II;
III - Notas fiscais e recibos autenticados;
IV - Em cada nota fiscal e/ ou recibo constará, obrigatoriamente:
atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço; a finalidade da
despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem
necessários à perfeita caracterização da despesa;
V - Recibo original de depósito em conta corrente da Prefeitura
Municipal do saldo remanescente do adiantamento, caso houver;
VI - Extrato bancário da conta corrente durante o período de
vigência do adiantamento.
Artigo 27 Não serão aceitos
documentos rasurados, ilegíveis, ou que se refiram à despesa não classificável
na espécie de adiantamento concedido.
Artigo 28 Caberá ao Setor de
Contabilidade a análise e posterior julgamento das prestações de contas dos
adiantamentos.
Artigo 29 Se a prestação de
contas for considerada regular, o Setor de Contabilidade emitirá parecer
favorável no próprio processo e notificará o fato formalmente ao servidor
responsável pelo adiantamento.
Artigo 30 Se a prestação de
contas for considerada irregular, o Setor de Contabilidade emitirá parecer no
próprio processo, demonstrando as irregularidades e notificará formalmente o
servidor responsável pelo adiantamento, já solicitando justificativas e os
necessários ajustes na prestação de contas.
Artigo 31 Nos casos em que a
prestação de contas apresentada for considerada irregular, o servidor
responsável terá 03 (três) dias, a contar do recebimento da notificação, para
justificá-la e ajustá-la.
Parágrafo único - A não apresentação
da justificativa, bem como dos ajustes solicitados dentro do prazo estipulado
neste artigo, acarretará na rejeição da prestação de contas pelo setor de
contabilidade, que oficiará ao Prefeito Municipal o ocorrido para abertura de
sindicância.
Artigo 32 Os casos omissos
nesta Lei serão disciplinados pelo Secretário de Finanças.
Artigo 33 Esta lei entra em
vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se a Lei
Nº 1.321/2000, bem como qualquer disposição em contrário, devendo o Setor
Contábil Municipal, proceder as liquidações inerentes a Lei anterior.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa - ES, 12 de julho de
2005.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Teresa.
Santa Teresa, ___ de _______________ de ______.
Prezado Senhor,
Encaminhamos documentação referente a Prestação de Contas do
Adiantamento concedido
- Relação de documentos utilizados para pagamentos;
- Notas Fiscais e/ou
Recibos autenticados e atestados;
- Recibo original de
depósito em conta corrente da Prefeitura Municipal do saldo remanescente do
adiantamento, caso houver;
- extrato bancário da conta
corrente acima mencionada, no período de __/__/__ a __/__/__.
Atenciosamente,
NOME DO SECRETÁRIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ___________________
NOME DO SERVIDOR
SERVIDOR RESPONSÁVEL
NOME DO RESPONSÁVEL
SETOR DE
CONTABILIDADE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TERESA
NESTA
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Valor
Total.....................................................................R$
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