revogado pela Lei n° 1607/2005

 

LEI Nº 1321, DE 28 DE ABRIL DE 2000

 

INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO, CONTROLE E A REALIZAÇÃO DE SUPRIMENTOS DE FUNDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, sob o Regime de Suprimento de Fundos, com base nos dispositivos da presente Lei e com amparo nas disposições da Lei Federal N.° 4.320, de 17 de março de 1964, a concessão de adiantamento para a cobertura de despesas.

 

§ 1° O Chefe do Poder Executivo definirá por Decreto as unidades administrativas que poderão receber o adiantamento de suprimento de fundos.

 

§ 2° A unidade administrativa da Prefeitura designará o servidor público municipal responsável pela gestão dos recursos financeiros.

 

Artigo 2° A concessão do adiantamento de suprimento de fundos será feita pelo servidor público municipal devidamente autorizado, mediante solicitação ao Prefeito Municipal, que conterá descrição precisa e sucinta do objeto.

 

Parágrafo único - A solicitação referida neste artigo deverá ser autorizada pelo ordenador de despesas e os recursos financeiros só serão liberados após a emissão da nota de empenho e da respectiva ordem de pagamento.

 

Artigo 3º Para atender as despesas sob o regime de adiantamento de suprimento de fluidos, fica estabelecido o valor do limite de dispensa de licitação, estabelecido na Lei Federal N.° 8.666, de 21 de junho de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei Federal N.° 8.883, de 08 de junho de 1994, podendo o valor total das despesas ser acrescido em até 20% (vinte por cento) do valor já concedido.

 

Artigo 4° Excetuam-se da autorização tratada na presente Lei, as despesas com aquisição de materiais permanentes e equipamentos, realização de obras e as demais despesas que podem ser processadas normalmente, cujos valores ultrapassem o estabelecido no artigo anterior.

 

Artigo 5º Os valores recebidos por conta do adiantamento de suprimento de fundos deverão ser movimentados em conta bancária específica em nome do servidor suprido e que conste o nome da Prefeitura Municipal dê Santa Teresa, da conta Suprimento de Fundos, cuja agência será aquela que melhor convier ao servidor.

 

Artigo 6° O prazo para aplicação dos recursos recebidos pelo Regime de Adiantamento de Suprimento de Fundos será de 60 (sessenta) dias a contar da data do crédito na conta bancária aberta e movimentada com essa finalidade.

 

Artigo 7° Os recursos liberados para atender ao adiantamento de suprimento de fundos serão aplicados exclusivamente dentro do objeto, com a mesma finalidade que foi solicitada pela unidade administrativa que recebeu os recursos financeiros.

 

Parágrafo único - Se vencido o prazo de aplicação e a conta bancária apresentar saldo, o mesmo deve ser restituído ao tesouro municipal, bem como o seu valor ser parcialmente anulado do empenho que deu origem.

 

Artigo 8° Se os recursos solicitados não forem suficientes para atender as despesas no período previsto no Art. 6° desta Lei, os mesmos poderão ser complementados, desde que observados os limites estabelecidos no Art. 3° desta Lei.

 

Artigo 9° Fica vedada a realização de despesas por suprimento de fluidos quando a operação exigir a retenção do Imposto de Renda na Fonte.

 

Artigo 10 Não poderá ser concedido adiantamento para suprimento de fluidos:

 

I - Ao responsável por 02 (dois) suprimentos de fundos;

 

II - Ao servidor que tenha a obrigação de autorizar despesas, responsabilidade por pagamentos ou recebimento de receitas;

 

III - Ao responsável por suprimento de fundos que não tenha prestado contas de sua aplicação dentro do prazo previsto no Art. 11 desta Lei;

 

IV - Ao servidor declarado em alcance ou que esteja respondendo a inquérito administrativo.

 

Artigo 11 O prazo para a prestação de contas de recursos concedidos pelo Regime de Adiantamento de Suprimentos de Fundos é de 15 (quinze) dias, contados do prazo de aplicação, previsto no Art. 6° desta Lei.

 

§ 1° O prazo de que trata este artigo não será válido se o mesmo ultrapassar o exercício financeiro, caso em que o mesmo será o último dia útil do mês de dezembro do exercício em que se deu a concessão.

 

§ 2º O servidor que não prestar contas dentro do prazo estabelecido no Art. 11 desta Lei, ficará sujeito a responder a Inquérito Administrativo, de acordo com a legislação vigente e efetuar a devida restituição corrigida pelos índices oficiais do Governo Federal.

 

Artigo 12 Ao servidor que se deslocar da sede do Município, em objeto de serviço, fará jus ao recebimento de diárias para cobrir despesas de alimentação e pousada, conforme critérios definidos em legislação específica. (Redação dada pela Lei n° 1576/2005)

 

§ 1º O servidor público municipal em viagem e a serviço, além das diárias, receberá adiantamento para viagem, para cobrir despesas que não possam ser pagas com recursos de diárias. (Redação dada pela Lei n° 1576/2005)

 

§ 2º Para efeito do disposto no caput e § 1º deste artigo, o servidor prestará contas no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o retorno. (Redação dada pela Lei n° 1576/2005)

 

Artigo 13 Fica o Secretário Municipal de Finanças autorizado a bloquear na folha de pagamento do servidor em atraso com a prestação de contas do suprimento de fundos, os valores destinados à cobertura do débito.

 

Artigo 14 No atraso da prestação de contas do suprimento de fundos por servidor, a responsabilidade no recebimento, análise, tomada de contas e aprovação é da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Artigo 15 Exigir-se-á documentação fiscal quando a operação estiver sujeita a tributo.

 

Artigo 16 Exigir-se-á identificação do recebedor se a operação estiver subordinada a comprovação da despesa por recibo.

 

Artigo 17 A prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos de suprimento de fundos deverá ser feita mediante apresentação dos documentos abaixo discriminados:

 

I - 1ª via dos documentos fiscais;

 

II - Extrato da conta bancária da movimentação;

 

III - Relação por ordem de data dos documentos comprobatórios das despesas;

 

IV - Relatório circunstanciado do objetivo do suprimento de fundos;

 

V - Comprovante do recolhimento do saldo, se for o caso.

 

Artigo 18 Quando impugnada a prestação de contas parcial ou totalmente, deverá o Secretário Municipal de Finanças determinar imediatas providências para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, bem assim, se for o caso, promover a tomada de contas para julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Artigo 19 As dúvidas porventura surgidas na aplicação desta Lei serão dirimidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Artigo 20 Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão à conta do orçamento vigente.

 

Artigo 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala Augusto Ruschi, em 28 de Abril de 2000.

 

EVANIR VIEIRA DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.