REVOGADA PELA LEI Nº 1.723/2006

 

LEI Nº 1308, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1999

 

iNSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Título I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º Este Código institui as medidas de polícia administrativa de competência do Município, em matéria de proteção ambiental, higiene, segurança, ordem e bem estar públicos, localização e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços e o que mais couber, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os munícipes.

 

Artigo 2º Ao Prefeito e aos funcionários municipais em geral, de acordo com as suas atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas neste Código, utilizando os instrumentos cabíveis de polícia administrativa e, em especial, a vistoria anual por ocasião do licenciamento e da localização de atividades.

 

Título II

DO ESPAÇO URBANO E SUAS RELAÇÕES COM O MEIO AMBIENTE

 

Capítulo I

DOS LOCRADOUROS PÚBLICOS

 

Das Disposições Preliminares

 

Artigo 3º São logradouros públicos, para efeito desta Lei, os bens públicos de uso comum, tais como define a legislação federal, que pertençam ao Município de Santa Teresa.

 

Artigo 4º Aos bens de uso especial é permitido o livre acesso a todos, nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitado o seu regulamento próprio.

 

Capítulo II

DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Seção I

Da Arborização e do Ajardinamento

 

Artigo 5º O ajardinamento e a arborização das praças e das vias públicas são atribuições exclusivas do Município.

 

Parágrafo único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura Municipal, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Artigo 6º É proibido podar, cortar, derrubar árvores da arborização pública sem o consentimento expresso da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 7º Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida colocação de cartazes, anúncios nem a fixação de cabos e fios, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 8º Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta multa de valor correspondente a 10 (dez) UFMST.

 

Seção II

Dos Postes, Caixas Postais e Suportes de Serventia Pública

 

Artigo 9º Postes de iluminação e de força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

 

Artigo 10 As colunas ou suportes de anúncios, as caixas coletoras de lixo, os bancos e os abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

 

Artigo 11 Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta multa no valor correspondente a 10 (Dez) UFMST.

 

Seção III

Dos Palanques nos Logradouros Públicos

 

Artigo 12 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios, nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:

 

I - Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;

 

II - Não perturbarem o trânsito público;

 

III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelo evento os estragos por acaso verificados;

 

IV - Serem removidos, dentro do prazo máximo de 24:00 hs (vinte e quatro horas), a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo único - Uma vez decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, a Prefeitura Municipal de Santa Teresa promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas com a remoção, dando ao material removido o destino que entender.

 

Artigo 13 Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos exceto nos casos previstos no artigo 25 deste Código.

 

Artigo 14 Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta multa de valor correspondente a 15 (Quinze) UFMST.

 

Seção IV

Das Estátuas, Relógios e Fontes

 

Artigo 15 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo do Poder Executivo.

 

§ 1° Os pedidos de licença serão acompanhados de um desenho do conjunto artístico, indicando o local da construção.

 

§ 2° Relógios públicos só poderão ser instalados mediante prova, a critério da autoridade competente, da existência de contrato de manutenção pertinente e idôneo.

 

Artigo 16 Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta multa de valor correspondente a 10 (dez) UFMST.

 

Capítulo III

DAS VIAS PÚBLICAS

 

Artigo 17 Visando o bem comum, no que se refere ao bom uso das vias públicas, fica proibido:

 

I - Utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões ou janelas, com frente para a via pública, para a secagem de roupa ou para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo para os transeuntes;

 

II - Colocar, nos passeios ou vias públicas, mesas, cadeiras, bancos ou qualquer outro objeto ou mercadoria, qualquer que seja a finalidade, que venham dificultar o deslocamento de pedestres ou veículos, excetuando-se os casos regulados por legislação específica, previamente autorizados pela Prefeitura;

 

III - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

 

IV - Conduzir veículos pelos passeios, exceto cadeiras de rodas e carrinhos de bebê;

 

V - Colocar marquises ou toldos sobre os passeios, qualquer que seja o material empregado, sem prévia autorização da Prefeitura;

 

VI - Armar qualquer barraca, palanque, quiosque ou banca sem prévia licença da Prefeitura;

 

VII - Atirar, nas vias públicas, objetos ou detritos de qualquer natureza;

 

VIII - Estacionar, nas vias públicas, veículos equipados para atividade comercial, salvo com autorização da Prefeitura;

 

IX - Estacionar veículos sobre passeios ou em áreas verdes, fora dos locais permitidos, em parques, jardins ou praças;

 

X - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;

 

XI - Capturar aves, peixes ou qualquer outro animal selvagem, nos parques, praças ou jardins públicos;

 

XII - Acender fogo onde possa molestar a vizinhança;

 

XIII - Causar dano a bem público municipal.

 

Artigo 18 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa de valor correspondente a 10 (dez) UFMST, além da obrigação do desfazimento da obra, caso necessário e reparação do dano porventura causado.

 

Capítulo IV

DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS

 

Artigo 19 As propriedades urbanas deverão ser separadas por muros ou cercas, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem, em partes iguais, para as despesas de sua construção, reforma e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.

 

Artigo 20 Os proprietários de terrenos urbanos não edificados, já beneficiados com meio fio e pavimentação, são obrigados a murá-los ou cercá-los conforme normas do Código Municipal de Obras, em prazo determinado, não superior a 90 (noventa) dias da data da respectiva notificação.

 

Artigo 21 Os proprietários de terrenos urbanos, edificados ou não, que possuam meio-fio e pavimentação, são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiriço a seus imóveis, dentro dos padrões estabelecidos pela Prefeitura, no prazo que lhe for notificado, nunca superior a 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único - Os proprietários que deixarem de cumprir as determinações do “caput” deste artigo ou do artigo anterior, forçarão a Prefeitura a tomar providências quanto ao cumprimento delas, podendo executar, por sua iniciativa, esses serviços e debitar-lhes o respectivo custo, acrescido da taxa de administração correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra, sem prejuízo da aplicação da multa.

 

Artigo 22 Fica expressamente proibida a construção de farpado e muros cerca com arame encimados por cacos de vidro.

 

Artigo 23 Será imposta a multa correspondente a 10 (dez) UFMST na infração de qualquer artigo deste Capítulo.

 

Artigo 24 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.

 

Artigo 25 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, ou quando exigências policiais o determinarem, devendo ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

§ 1° Tratando-se de descarga de materiais que não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, mas, de modo a não embaraçar o trânsito e por tempo não superior a 6 (seis) horas.

 

§ 2° Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão empreender sinalização do trânsito, à distância conveniente.

 

Artigo 26 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

 

I - Conduzir veículos e animais em velocidade excessiva;

 

II - Conduzir animais sem a devida precaução de segurança pública;

 

III - Arrastar madeiras, ferragens ou qualquer outro material ao longo das vias públicas;

 

IV - Conduzir veículos ou máquinas que pelas suas características ou excesso de peso possam danificar a pavimentação das vias públicas;

 

V - depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar serviços que danifiquem a pavimentação das vias públicas;

 

Parágrafo único - Na preparação de reboco ou argamassa na via pública por impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio, só podem ser utilizados até 30% (trinta por cento) da via, mediante licença, devendo-se, obrigatoriamente, usar masseira pré-moldada que, ao final do dia será recolhida, deixando-se o espaço livre de detritos.

 

Artigo 27 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, independentemente das penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa de valor correspondente a 15 (quinze) UFMST.

 

Capítulo VI

DA HGIENE PÚBLICA EM ESPAÇOS URBANOS

 

Seção I

Disposições gerais

 

Artigo 28 A fiscalização municipal, para efeito deste Capítulo, abrangerá especialmente a higiene e a limpeza dos logradouros, das vias públicas, nas habitações particulares, e demais espaços urbanos que se constituem lócus das relações humanas que caracterizam a vida urbana.

 

Parágrafo único - Para efeito de aplicação deste Código de Posturas, as normas e dispositivos legais referentes às questões sanitárias estarão amparadas pelo Código Sanitário Municipal, notadamente no que diz respeito às águas, piscinas, áreas de quintais, pátios, prédios e terrenos, de forma a ser evitada a contaminação de recursos hídricos e a proliferação de moléstias provocadas por insetos ou quaisquer procedimentos decorrentes da falta de higiene.

 

Seção II

Da Higiene das Vias Públicas, Praças e Logradouros Públicos

 

Artigo 29 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos pode ser executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Artigo 30 Os moradores devem colaborar com a Administração Municipal, executando a limpeza do passeio e da sarjeta fronteiriços às suas residências.

 

Artigo 31 Não é permitido que se faça a varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para a via pública, assim como despejar papéis, anúncios ou quaisquer detritos sobre os logradouros públicos.

 

Artigo 32 Para preservar, de maneira geral, a higiene pública dos logradouros e vias públicas, fica terminantemente proibido:

 

I - Conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias públicas;

 

II - Aterrar vias públicas e/ou terrenos alagados ou não, com lixo;

 

III - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de incomodar a vizinhança;

 

IV - Conduzir para a cidade, vilas e povoações do Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as devidas precauções de higiene e/ou para fins de tratamento;

 

V - Retirar materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização de meios adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas;

 

VI - Efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeio ou meio-fio, sem prévia licença da Prefeitura;

 

VII - Fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos, sem autorização expressa da Prefeitura;

 

VIII - Permitir que água das calhas, varandas e aparelhos de ar condicionado caia sobre a via pública;

 

IX - Lançar águas servidas para a via pública.

 

Artigo 33 É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material.

 

Parágrafo único - Do mesmo modo, fica proibido lançar lixo de qualquer origem, entulhos ou qualquer material nos rios, sob pena de multa correspondente a 50 (cinqüenta) UFMST, aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Artigo 34 Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre as vias públicas, os veículos utilizados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção e contenção da respectiva carga.

 

Artigo 35 É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever letreiros em paredes e muros de prédios públicos.

 

Artigo 36 É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, bocas de lobos, sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais e fluviais, bem como reduzir a vazão de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.

 

Artigo 37 É proibido lavar e reparar veículos e equipamentos em córregos, rios e vias públicas, ressalvada a simples limpeza.

 

Parágrafo único - Os postos de lavagem e lubrificação de veículos ficam obrigados a utilizar dispositivos adequados para depuração da água por eles utilizada.

 

Artigo 38 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, ao faltoso será imposta multa no valor correspondente a 15 (quinze) UFMST, cumulada com obrigação de cessar a atividade irregular e retorno da coisa a seu estado anterior.

 

Capítulo VII

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E DOS TERRENOS

 

Seção I

Das Residências

 

Artigo 39 Os proprietários, inquilinos ou usuários, a qualquer título, são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios, pálios e terrenos.

 

Artigo 40 Os terrenos, bem como os pátios e os quintais situados dentro dos limites da cidade ou em suas áreas de expansão, deverão ser mantidos livres de mato, lixo e águas estagnadas.

 

§ 1° As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares competem ao respectivo proprietário ou inquilino.

 

§ 2° Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de proliferação de insetos, ficando obrigados a assumir a execução de medidas que, com este objetivo forem determinadas.

 

Artigo 41 As chaminés de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, de restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais, de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros resíduos que possam expelir, não incomodem a vizinhança.

 

Artigo 42 Não é permitida nos prédios da zona urbana do Município, dotados de rede de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de cisternas, ressalvados casos especiais, autorizados pela Prefeitura, com observância das restrições legais pertinentes.

 

§ 1° Não existindo rede pública de abastecimento de água, serão indicadas pela Administração Municipal as medidas a serem adotadas.

 

§ 2° Os reservatórios de água devem obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - Vedação total, evitando o acesso de substâncias que possam contaminar a água;

 

II - Facilidade de inspeção por parte da fiscalização sanitária;

 

III - Tampa removível.

 

§ 3° Os reservatórios de água deverão ser limpos no mínimo 1 (uma) vez por ano.

 

Artigo 43 Fossas e depósitos de lixo deverão ser localizados a jusante das fontes de abastecimento de água, devendo atender às normas do Código de Saúde do Município, estando sujeitas à fiscalização do órgão competente.

 

Artigo 44 Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta multa de valor correspondente a 10 (dez) UFMST.

 

Seção II

Do Lixo Domiciliar

 

Artigo 45 A coleta do lixo urbano será executada pela Prefeitura Municipal através do setor competente ou por concessão.

 

§ 1° O lixo deverá ser depositado em recipientes fechados ou sacolas plásticas para que seja recolhido, em local e hora previamente determinados.

 

§ 2° Os resíduos de fábricas e de oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra e entulho, não são considerados lixo e sua remoção será de responsabilidade dos proprietários, podendo ser feita pela Prefeitura, de segunda a quinta-feira, mediante solicitação.

 

§ 3° Se o proprietário ou inquilino requerer o serviço da Prefeitura e o volume for acima de 1m³ (um metro cúbico), ele deve pagar um valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da UEMST por m³ (metro cúbico) de material a ser removido.

 

§ 4° Os resíduos sólidos das indústrias ou hospitais devem ser removidos com disposição final em local apropriado, atendendo aos critérios técnicos de aterro sanitário ou outros métodos de disposição final recomendados pela legislação em vigor.

 

Artigo 46 A Prefeitura só recolherá o lixo contido em recipientes colocados nos alinhamentos dos imóveis.

 

Artigo 47 Os galhos provenientes das podas de árvores só serão removidos pela Prefeitura de segunda a quinta-feira.

 

Artigo 48 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa no valor correspondente a 10 (Dez) UFMST, além da obrigação, para o faltoso, de proceder a correção da irregularidade e abster-se da prática do ato.

 

Título III

DA COMUNICAÇÃO VISUAL NOS ESPAÇOS URBANOS

 

Capítulo I

Do Empachamento e da Publicidade

 

Seção I

Do Empachamento

 

Artigo 49 Constitui empachamento:

 

I - A ocupação do espaço aéreo, por anúncios, letreiros, tabuletas, painéis, avisos, cartazes ou por qualquer outro processo que ocupe espaço, inclusive nas paredes e muros;

 

II - A ocupação de espaço na via ou logradouro público.

 

Seção II

Da Publicidade

 

Artigo 50 A exploração da publicidade ou qualquer outra atividade com base no empachamento, depende de licença prévia da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.

 

Parágrafo único - Incluem-se ao disposto no “caput” deste artigo, todos os cartazes, letreiros, programas, painéis, emblemas, placas, avisos, faixas, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos, carros de som ou passeios públicos.

 

Artigo 51 Dependem, ainda, de prévia licença:

 

I - Anúncio ou construção de vitrina em prédios do patrimônio histórico;

 

II - Qualquer espécie de publicidade por qualquer processo em recinto de acesso público ou por meio de veículos.

 

§ 1º Fica também sujeito à licença prévia o anúncio em edifício ou terreno privado, desde que visível dos logradouros públicos.

 

§ 2º Está isenta de licença a publicidade de atividade e programação do agente já licenciado, nos recintos de acesso público, onde se realize sessão de diversão anunciada.

 

Artigo 52 A propaganda falada, em lugar público, por meio de ampliadores de voz, alto-falante, e propagandistas, bem como aquela feita por meio de cinema, embora mudo, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

 

Artigo 53 Na parte externa da casa de diversão será permitida, independentemente da licença e do pagamento de qualquer emolumento ou imposto, a colocação de programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às diversões nela exploradas, exibidas em montagem apropriada, de modo a não causar embaraços.

 

Seção III

Dos Requisitos Técnicos para a Licença

 

Artigo 54 Acompanha o pedido de licença para publicidade ou propaganda, por meio de cartazes ou anúncios, desenho contendo:

 

I - Indicação do local em que será colocado ou distribuído;

 

II - A natureza do material de confecção;

 

III - As dimensões;

 

IV - As inscrições e o texto;

 

V - As cores empregadas.

 

Parágrafo único - No caso de propaganda falada, no pedido de licença deve-se explicitar o conteúdo do texto a ser utilizado.

 

Artigo 55 Tratando-se de anúncio luminoso ou iluminado, além do que estabelece o artigo anterior, deve o requerimento esclarecer:

 

I - Sistema de iluminação, ou seja, fixa, intermitente, movimentada ou animada;

 

II - Se o anúncio contém dizeres total ou parcialmente luminosos ou se apenas estão moldurados por tubo luminoso ou lâmpadas.

 

Parágrafo único - Se o anúncio ou letreiro luminoso tiver saliência sobre a fachada, deverá constar do desenho.

 

Artigo 56 O letreiro luminoso, com saliência sobre o plano da fachada, só é permitido quando:

 

I - Não ficar instalado a uma altura inferior a 2,70 m do passeio;

 

II - Não possuir balanço que exceda a 1,20 m;

 

III - Não ultrapassar a largura do passeio quando aplicado no primeiro pavimento, podendo atingir, no máximo, 2.00 m (dois metros), quando instalado acima do segundo pavimento;

 

IV - Não projetar sua luminosidade contra as residências.

 

Artigo 57 A colocação de anúncio pode ser concedida pata instalação:

 

I - No interior de terreno baldio, excetuados os da zona comercial, desde que o anúncio constitua painel colocado sobre montagem pintada e diste no mínimo 1,00 m (um metro) do alinhamento do logradouro ou via de transporte;

 

II - Sobre edifício de zona comercial ou industrial;

 

III - Em tapume de obra que não esteja paralisada;

 

IV - No interior das casas de diversão;

 

V - No interior de estação de embarque e desembarque;

 

VI - Em campos de esporte em geral.

 

Seção IV

Do Poder de Polícia

 

Artigo 58 Não são permitidos anúncios que:

 

I - Pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;

 

II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade e seus panoramas naturais ou desfigurem as linhas arquitetônicas das edificações;

 

III - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;

 

IV - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão de portas e janelas;

 

V - Contenham incorreções de linguagem;

 

VI - Pelo seu número ou má distribuição prejudiquem o aspecto das fachadas.

 

Artigo 59 Os anúncios em letreiros deverão ser conservados em boas condições e renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

 

Artigo 60 Anúncios que estejam em desacordo com as normas deste Capítulo ensejam aplicação da multa prevista e serão apreendidos e retidos pelo Município, até a respectiva regularização.

 

Artigo 61 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de valor correspondente a 10 (dez) UFMST.

 

Título IV

DA PROTEÇÃO AO AMBIENTE NATURAL

 

Capítulo I

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES URBANAS, À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Artigo 62 As atividades afetas ao atendimento das funções urbanas devem respeitar e preservar os ambientes naturais, com vistas a harmonizar o pleno convívio entre todas as formas de existência.

 

Seção II

Da Poluição Sonora, do Solo, da Água e do Ar

 

Artigo 63 É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente (solo, água e ar), causadas por substância sólida, líquida ou gasosa, que direta ou indiretamente possa criar condições nocivas à saúde, à segurança ou ao bem-estar público.

 

Artigo 64 Esgotos domésticos e industriais serão obrigatoriamente tratados por meio de fossa séptica.

 

Artigo 65 É vedado o comprometimento, por qualquer forma, da limpeza das águas destinadas ao consumo público e particular.

 

Artigo 66 É vedado retirar areia das margens dos rios e arroios ou ali fazer escavações;

 

Artigo 67 O Município desenvolverá ações no sentido de:

 

I - Controlar as fontes de poluição ambiental;

 

II - Controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos das características do solo, das águas e do ar.

 

Artigo 68 As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de poluição ambiental, terão livre acesso, em qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias e outras, capazes de poluir o meio ambiente.

 

Artigo 69 A instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos industrias, comerciais e de serviços, dependem de autorização da Prefeitura.

 

Artigo 70 O Poder Executivo Municipal poderá, mediante autorização legislativa, celebrar convênios com órgãos públicos federais ou estaduais, para execução de tarefas que objetivem o controle e a preservação do meio ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.

 

Artigo 71 A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades comerciais, industriais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerão, assegurando o interesse da saúde, da segurança e do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos na NBR 10.151/87 (Norma Brasileira Registrada) em conformidade com a ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

 

Artigo 72 Considera-se noturno, o horário compreendido entre 22:00 hs (vinte e duas horas) de um dia e 06:00 hs (seis horas) do dia seguinte.

 

Parágrafo único - A medição dos níveis de som será feita dentro do terreno do aparente prejudicado, a uma distância de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa com o da origem do ruído.

 

Artigo 73 As autorizações para emissão de sons e ruídos devem ser solicitadas à Prefeitura com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência.

 

Artigo 74 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa de valor correspondente a 15 (quinze) UFMST.

 

Capítulo II

DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS

 

Artigo 75 O Município colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas, estimular a plantação de árvores e cumprir todos os preceitos do Código Florestal.

 

Artigo 76 As queimadas somente serão permitidas quando estritamente necessárias, a juízo do órgão competente e mediante as seguintes providências:

 

I - Preparar aceiros de, no mínimo, 7,00 m (sete metros) de largura;

 

II - Mandar aviso aos confinantes, comprovadamente, com antecedência mínima de 24:00 hs (vinte e quatro horas), marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.

 

Artigo 77 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFMST.

 

Capítulo III

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, JAZIDAS DE ARGILA, SAIBRO E AREIA

 

Artigo 78 A exploração de pedreiras, cascalheiras, jazidas de argila, saibro, e depósitos de areia no Município depende de licença da Prefeitura.

 

Artigo 79 A licença será processada mediante apresentação de requerimento escrito, assinado pelo proprietário do solo ou pretenso explorador, instruído com os seguintes dados e documentos:

 

I - Nome e endereço do proprietário do imóvel;

 

II - Nome e endereço do pretenso explorador, se não for o proprietário;

 

III - Localização precisa da entrada e/ou acesso ao imóvel;

 

IV - Qual o processo de exploração e explosivo a serem empregados, se for o caso;

 

V - Prova de propriedade do imóvel;

 

VI - Autorização escrita do proprietário para exploração, com firma reconhecida, no caso de não ser ele o explorador;

 

VII - Projeto de lavra com proposta de posterior recuperação da área, assinado por técnico responsável e licença de instalação e funcionamento fornecida pelo órgão competente.

 

Artigo 80 As licenças para exploração serão sempre por prazo determinado.

 

§ 1° Será interditado o local de exploração, ainda que já licenciado, no todo ou em parte, se, posteriormente, se verificar que a exploração acarreta perigo à integridade física, à saúde e/ou propriedade de terceiros ou a quaisquer outros bens Municipais.

 

§ 2° Ao conceder a licença, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar necessárias.

 

§ 3° Os pedidos de renovação da licença para continuar a exploração serão feitos por requerimento escrito, instruído com elementos comprobatórios da observância das normas prescritas no Art. 81 desta Lei.

 

§ 4° Não será permitida a exploração mineral na zona urbana do Município.

 

Artigo 81 A exploração e o desmonte de pedreiras, que podem ser “a frio” ou “a fogo”, ficam sujeitos ao seguinte:

 

I - Prévio detalhamento, expresso, da espécie de explosivo a empregar;

 

II - Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;

 

III - Içamento, 30 (trinta) minutos antes do início das explosões, de bandeira indicativa, em altura conveniente à visibilidade à distância;

 

IV - Toque, por três vezes, com intervalos de dois minutos, entre cada um, de sirena com brado prolongado, notificando o início das explosões.

 

Artigo 82 A instalação de olarias nas zonas urbanas e rurais do Município deve obedecer às seguintes prescrições:

 

I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos com a fumaça e demais emanações nocivas;

 

II - Quando as escavações de jazida facilitarem a formação de depósito de água, o explorador é obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida em que for retirado o material.

 

Parágrafo único - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras, cascalheiras e outras jazidas, com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução de galerias de água e/ou esgoto.

 

Artigo 83 A extração de areia em todos os cursos de água do Município deverá ser licenciada pelo Município, sendo proibida quando:

 

I - Afetar a jusante do local que recebe descargas de esgoto;

 

II - Modificar o leito ou as margens dos rios;

 

III - Possibilitar a formação de locais de estagnação de águas;

 

IV - Oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre o leito dos cursos d’água.

 

Artigo 84 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFMST.

 

Capítulo IV

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Artigo 85 No interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

 

Artigo 86 São considerados inflamáveis:

 

I - Fósforos e materiais fosforosos;

 

II - Gasolina e demais derivados de petróleo;

 

III - Éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;

 

IV - Carburetos, alcatrão, matérias betuminosas líquidas;

 

V - Toda e qualquer outra substância inflamável e congênere.

 

Artigo 87 Consideram-se explosivos:

 

I - Fogos de artifício;

 

II - Nitroglicerina, seus compostos e derivados;

 

III - Pólvora;

 

IV - Espoletas e estopins;

 

V - Fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;

 

VI - Cartuchos de guerra, caça e minas;

 

VII - Dinamite.

 

Artigo 88 É absolutamente proibido:

 

I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local não autorizado pela Prefeitura;

 

II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem observância das normas de segurança, a critério do órgão competente;

 

III - Depositar ou conservar nas vias públicas, inflamáveis ou explosivos, ainda que provisoriamente.

 

Artigo 89 Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapasse a venda provável num período de 20 (vinte) dias.

 

Artigo 90 Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter estoque de explosivos para um consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros das ruas e estradas.

 

Parágrafo único - Se a distância for superior a 500 m (quinhentos metros), é permitido o armazenamento de maior quantidade de explosivos, na conformidade da legislação federal pertinente.

 

Artigo 91 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só podem ser construídos em zona especialmente destinada para esse fim, com licença da Prefeitura e vistoria prévia da autoridade responsável pela segurança.

 

§ 1° Os depósitos serão dotados de instalações de combate ao fogo e extintores de incêndio móveis, em quantidade e disposição convenientes.

 

§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos e/ou inflamáveis serão construídas com material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas nos caibros ripas e esquadrias.

 

Artigo 92 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

 

§ 1° Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2° Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e do ajudante.

 

Artigo 93 É expressamente proibido:

 

I - Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que abrirem para os mesmos logradouros;

 

II - Soltar balões, que possam causar incêndio, em toda a extensão do território municipal;

 

III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.

 

Artigo 94 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita à licença prévia da Prefeitura.

 

Artigo 95 Será imediata e automaticamente cancelada a licença concedida nos termos do Art. 94, nos seguintes casos:

 

I - Se constatado que após a obtenção da licença, o responsável alterou, sob qualquer forma, o projeto apresentado à Prefeitura, sem prévia e estrita anuência desta;

 

II - Se verificado que o responsável não promove os reparos necessários à manutenção das instalações, equipamentos e benfeitorias do estabelecimento de modo a satisfazer as condições plenas de funcionamento, utilização e segurança;

 

III - Advindo explosão de maiores proporções, em decorrência de qualquer ato, fato ou omissão imputável ao responsável pelo estabelecimento;

 

IV - Pela omissão do responsável em promover qualquer adequação do estabelecimento, equipamento e/ou benfeitorias, necessários em razão de eventual diploma legal subseqüente, que os exija.

 

§ 1° Na ocorrência de qualquer contaminação do solo por vazamento de material combustível, em virtude de má vedação ou deterioração de depósitos ou reservatórios, haverá imediata suspensão da licença e subseqüente cassação, se não sanado o problema no prazo concedido.

 

§ 2° As disposições deste artigo aplicam-se também à fabricação, comércio e utilização de explosivos.

 

Artigo 96 Ficam autorizados os estabelecimentos varejistas de combustíveis para veículos automotores a prestar, no mesmo local, serviços de abastecimento de água, ar, limpeza e conservação, além de pequenos reparos necessários a tais veículos.

 

Artigo 97 A Prefeitura pode estabelecer exigências para cada caso, sempre que as julgar necessárias à segurança pública.

 

Artigo 98 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFMST.

 

Título V

DO ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES URBANAS

 

Capítulo I

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA

 

Do Licenciamento do Comércio e da Indústria

 

Artigo 99 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou qualquer outro, seja permanente, eventual ou ambulante, pode funcionar sem prévia licença da Prefeitura.

 

Artigo 100 Os pedidos de licença para as atividades previstas no artigo anterior devem ser instruídos de acordo com o Plano Diretor do Município, quanto à localização, normas urbanísticas e sanitárias.

 

Artigo 101 É expressamente proibido o licenciamento de qualquer atividade que, por sua natureza, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo, possa prejudicar a saúde pública e o sossego da população ou comprometer o meio ambiente ou a estética urbana.

 

Parágrafo único - O requerimento de licença deve especificar com clareza:

 

I - O ramo de comércio ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;

 

II - O local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

Artigo 102 A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação das autoridades sanitárias competentes.

 

Artigo 103 Para ser concedida licença de funcionamento, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços devem ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, e, em particular, no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destinem.

 

Artigo 104 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

 

Artigo 105 Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada permissão à Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

 

Artigo 106 A licença de funcionamento poderá ser cassada:

 

I - Quando constatado tratar-se de negócio diferente daquele licenciado;

 

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, do bem-estar ou do sossego e segurança públicos;

 

III - Em atendimento a ordem judicial.

 

Parágrafo único - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.

 

Artigo 107 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFMST.

 

Capítulo II

DAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Seção I

Das Bancas de Jornais e Revistas

 

Artigo 108 As bancas para venda de jornais e revistas são permitidas nos logradouros públicos desde que previamente aprovada sua localização:

 

I - Nas calçadas das praças, largos, refúgios de pedestres e recantos ajardinados;

 

II - Nas proximidades dos cruzamentos das ruas e avenidas junto às guias dos passeios e afastadas no mínimo 5,00 m (cinco metros) da interseção do alinhamento dos prédios, observado o disposto no Art. 25 deste Código;

 

Artigo 109 As bancas de jornais e revistas deverão:

 

I - Ser metálicas, de tipo aprovado pela Prefeitura;

 

II - Ser de fácil remoção;

 

III - Ser permanentemente pintadas, preservando o seu aspecto;

 

IV - Não possuir como acessórios externos caixas ou bancos.

 

Seção II

Dos Bares e Similares

 

Artigo 110 Os estabelecimentos comerciais destinados a cafés, lanchonetes, bares, poderão ocupar com mesas e cadeiras os logradouros públicos, satisfeitas as seguintes condições:

 

I - Serem dispostas em passeios ocupando apenas 50% do espaço, desde que a calçada tenha mais de 2 m (dois metros);

 

II - Corresponderem apenas às respectivas testadas;

 

III - Distarem, as mesas, entre si, no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

 

Parágrafo único - O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desenho, indicando a testada da casa comercial a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras a utilizar.

 

Seção III

Do Comércio Ambulante

 

Artigo 111 O exercício do comércio ambulante ou eventual depende sempre de licença concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.

 

Artigo 112 Os vendedores ambulantes devem observar, rigorosamente, as normas previstas neste Código, bem como as demais que lhes forem aplicáveis.

 

§ 1° Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

§ 2° Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.

 

Artigo 113 Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais:

 

I - Nome e endereço do requerente;

 

II - Cópia xerox de um documento de identidade;

 

III - Especificação da mercadoria a ser comercializada.

 

Artigo 114 O vendedor ambulante receberá da Prefeitura um cartão identificador contendo:

 

I - Nome do titular documento de identidade;

 

II - Número de matrícula;

 

III - Atividade;

 

IV - Legenda: “Pessoal e Intransferível”.

 

§ 1° O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

§ 2° Em caso de mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de regularizada a situação, ou seja, após concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e pagamento da multa a que estiver sujeito.

 

§ 3° A licença pode ser renovada, anualmente, a juízo da autoridade, por solicitação do interessado.

 

Artigo 115 Não é permitido aos vendedores ambulantes localizarem-se nos pedestais de estátuas, monumentos, relógios ou fontes.

 

Parágrafo único - Permanecendo nos locais, após notificados, terão as mercadorias apreendidas.

 

Artigo 116 Os locais destinados ao comércio ambulante serão determinados pela Prefeitura, levando-se em consideração a natureza da mercadoria a ser fornecida.

 

Artigo 117 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:

 

I - Cuidarem para que os produtos que vendam não estejam deteriorados nem contaminados e para que os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas se for o caso;

 

II - Terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo com os critérios estabelecidos pela Prefeitura;

 

III - Os produtos expostos à venda que forem desprovidos de embalagens devem ser conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;

 

IV - Manterem-se rigorosamente asseados.

 

§ 1° Os vendedores ambulantes não podem vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em fatias.

 

§ 2° Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido tocar os produtos com as mãos.

 

Artigo 118 A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só é permitida em carros apropriados, caixas ou outros recipientes fechados e adequados, de modo que a mercadoria fique resguardada da poeira, da ação do tempo ou de elementos prejudiciais de qualquer espécie.

 

Artigo 119 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa de valor correspondente a 10 (Dez) UFMST.

 

Capítulo III

DAS FEIRAS LIVRES

 

Seção I

Das Finalidades

 

Artigo 120 As feiras livres têm caráter supletivo e seu dimensionamento, remanejamento, suspensão de funcionamento e limitação, bem como extinção em caráter definitivo podem ocorrer a juízo da Prefeitura.

 

Artigo 121 As feiras livres serão localizadas no galpão de hortifrutigranjeiros da Prefeitura.

 

Seção II

Do Feirante

 

Artigo 122 Podem ser feirantes pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas de comercializar nos termos da legislação em vigor, cooperativas e instituições assistenciais sediadas no Município.

 

Artigo 123 A licença será concedida pela Prefeitura, e, salvo exceções legais, será sempre remunerada, podendo ser revogada a qualquer tempo, tendo em vista o interesse público, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização.

 

Artigo 124 O requerimento de inscrição conterá o número do registro geral indicado na célula de identidade do candidato e o número de seu cadastro de pessoa física no Ministério da Fazenda, CPF, instruído com os seguintes documentos:

 

I - Atestado de residência;

 

II - Carteira de saúde fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde;

 

III - 02 fotografias 3x4 cm.

 

Parágrafo único - A Prefeitura cancelará as inscrições de feirantes nos seguintes casos:

 

I - Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que temporariamente, o uso total ou parcial de suas instalações ou equipamentos durante a realização da feira livre;

 

II - Faltar á mesma feira livre seis vezes consecutivas ou trinta vezes, alternadamente, durante o ano civil, sem a apresentação de justificativa imediata e relevante, a juízo da Administração;

 

III - Adulterar ou rasurar o documento de inscrição;

 

IV - Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração perante a Administração;

 

V - Proceder com indisciplina ou turbulência ou exercer sua atividade em estado de embriaguez;

 

VI - Desacatar servidores municipais no exercício de suas funções ou em razão delas;

 

VII - Resistir à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a servidor competente pata executá-lo;

 

VIII - Não observar rigorosamente as exigências de ordem higiênica e sanitária previstas na legislação em vigor, durante a exposição e venda de gêneros alimentícios;

 

IX - Não manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e equipamentos;

 

X - Não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à municipalidade, decorrente de sua condição de feirante, bem como deixar de revalidar sua matrícula de dois em dois anos.

 

Artigo 125 Será revogada a inscrição do feirante condenado por sentença transitada em julgado em virtude da prática de crime ou contravenção.

 

Artigo 126 Uma vez matriculado o feirante, ser-lhe-á entregue o cartão identificador, no qual constará obrigatoriamente:

 

I - Nome do titular e documento de identificação;

 

II - Sua fotografia e número de matrícula;

 

III - Categoria;

 

IV- Legenda “Pessoal Intransferível”.

 

Artigo 127 A Prefeitura manterá um histórico da vida dos matriculados.

 

Artigo 128 Os equipamentos para exposição e venda de produtos comercializados nas feiras livres consistirão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos especiais, cujos modelos e especificações, devem ser aprovados pela Prefeitura.

 

Artigo 129 As feiras livres funcionarão no horário das 5:00 às 12:00 ou das 12:00 às 18:00 horas.

 

Artigo 130 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente a 10 (dez) UFMST.

 

Capítulo IV

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

Seção I

Dos Estabelecimentos que Adotam Horário Comercial

 

Artigo 131 Ressalvadas as restrições previstas neste Código o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais é o seguinte:

 

I - Para indústrias, de modo geral, das 6:30h (seis horas e trinta minutos) às 17:30h (dezessete horas e trinta minutos) nos dias úteis;

 

II - Para o comércio, de modo geral, das 8:00h (oito horas) às 18:00h (dezoito horas), nos dias úteis e aos sábados das 8:00h (oito horas) às 12:00h (doze horas), podendo ser estendido às 18:00h (dezoito horas), facultando, aos domingos, o funcionamento, à vontade do proprietário, observando-se, se for o caso, o sistema de turnos entre os empregados. (Redação dada pela Lei n° 1476/2002)

 

Parágrafo único - O Prefeito municipal poderá, mediante solicitação das classes interessadas, prorrogar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais até as 22:00 hs (vinte e ditas horas), bem como, autorizar seu funcionamento fora dos dias úteis, respeitada a legislação trabalhista.

 

Artigo 132 Para atender à conveniência pública, poderão funcionar em horários especiais os seguintes estabelecimentos:

 

I - Barbearias, cabeleireiros e salões de beleza, das 07:00 hs às 19:00 hs (dezenove horas) nos dias úteis, havendo tolerância até as 21:00 hs (vinte e uma horas) nos sábados e vésperas de feriado;

 

II - Cinemas, teatros, parques de diversões e circos, diariamente das 08:00 hs às 24:00 hs (vinte e quatro) horas;

 

III - Padarias, das 04:00 hs às 21:00 hs (vinte e uma horas) nos dias úteis e das 05:00 hs às 18:00 hs (dezoito horas) nos domingos e feriados;

 

IV - Açougues, quitandas e casas de verduras, das 06:00 h às 18:00 h (dezoito horas) nos dias úteis e das 06:00 h às 12:00 h (doze horas) nos domingos e feriados;

 

V - Farmácias, das 07:00 h às 21:00 h (vinte e uma horas) nos dias úteis;

 

§ 1° Bares, restaurantes, clubes sociais e boates não estão sujeitos a horário de funcionamento.

 

§ 2° Os revendedores de derivados de petróleo obedecerão ao horário estabelecido pelo órgão federal.

 

§ 3° As farmácias, quando fechadas podem, em caso de necessidade, atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.

 

§ 4° Nos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, devendo as mesmas, quando cerrarem as portas, afixar placa indicativa do plantão.

 

§ 5° Para o funcionamento dos estabelecimentos que operem em mais de um ramo de comércio, serão observadas as determinações para a espécie principal, tendo em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.

 

§ 6º As farmácias que estiverem de plantão, devem, obrigatoriamente, fazer comunicação aos hospitais locais.

 

Seção II

Dos Estabelecimentos não sujeitos a horário

 

Artigo 133 Não estão sujeitos a horário de funcionamento:

 

I - As indústrias que, por sua natureza, dependam da continuidade de horário, desde que provada essa condição;

 

II - Hotéis, pensões e hospedarias em geral;

 

III - Hospitais, casas de saúde, ambulatórios, maternidades e serviços médicos de urgência;

 

IV - Casas funerárias;

 

V - Unidades de produção e distribuição de água e energia elétrica;

 

VI - Serviço telefônico;

 

VII - Bares, restaurantes, clubes sociais e boates;

 

VIII - Outras atividades que, a juízo da autoridade municipal competente, não possam estar adstritas a horário de funcionamento.

 

Seção III

Do Funcionamento em Horário Extraordinário

 

Artigo 134 São enquadrados em horário extraordinário de funcionamento os estabelecimentos que funcionem fora dos dias e horários previstos neste Código.

 

Artigo 135 A concessão de licença especial para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços fora do horário normal, dependerá de deferimento prévio da Prefeitura Municipal e do pagamento da taxa respectiva.

 

Artigo 136 Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá anteceder às 05:00 hs (cinco horas) e, em períodos normais, ultrapassar as 22:00 hs (vinte e duas horas).

 

Artigo 137 Quando o estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário, deve ser anexada ao requerimento de licença especial a declaração dos empregados, concordando em trabalhar nesse período.

 

Seção IV

Do Funcionamento dos Mercados Públicos

 

Artigo 138 Os estabelecimentos localizados em mercados mantidos ou administrados pela Prefeitura funcionarão, nos dias úteis, no horário de 5:00 hs às 18:00 hs (dezoito horas) e nos domingos e feriados de 5:00 hs às 12:00 hs (doze horas), salvo em casos especiais.

 

Artigo 139 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente a 10 (dez) UFMST.

 

Capítulo V

DA HIGIENE PÚBLICA EM ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES URBANAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Artigo 140 A fiscalização municipal abrangerá especialmente a higiene e limpeza da alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios.

 

Seção II

Da Higiene em Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços

 

Artigo 141 A Prefeitura Municipal de Santa Teresa exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, a fiscalização em estabelecimentos comerciais, Industriais e de prestação de serviços, localizados no Município.

 

Artigo 142 Nenhuma licença será concedida para barbearias, cabeleireiros, manicures, pedicures, cafés, hotéis, restaurantes e congêneres, sem que estejam dotados de aparelhagem de esterilização.

 

Artigo 143 As fábricas de massas alimentícias, padarias, mercearias, cafés, farmácias, restaurantes e similares somente serão licenciados para funcionamento se dispuserem de pisos e paredes impermeabilizados, sendo exigido nas paredes o limite mínimo de 2,00 m (dois metros) de impermeabilização.

 

Artigo 144 Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres devem observar as seguintes prescrições:

 

I - A lavagem de louças e talheres deve ser feita em água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis, ou quaisquer outros vasilhames;

 

II - A higienização das louças e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente em seguida;

 

III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual, laváveis ou descartáveis, sendo proibido o uso de toalhas de polietileno;

IV - A louça e os talheres devem ser guardados em armários com portas que permitam o arejamento, não podendo ficar expostos a poeira e mofo;

 

V - As mesas e balcões devem possuir tampas impermeáveis;

 

VI - As cozinhas e copas devem ter revestimento ou ladrilhos nos pisos e nas paredes até a altura de 2,00 m (dois metros) no mínimo e deverão ser conservadas em perfeitas condições de higiene;

 

VII - Os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso;

 

VIII - Os estabelecimentos devem dispor de sanitários diferenciados para ambos os sexos;

 

IX - Nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas de qualquer material estranho às suas finalidades.

 

§ 1° Não é permitido servir bebidas em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuados os copos descartáveis, os quais devem ser inutilizados após uma única utilização.

 

§ 2º Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manter seus empregados limpos, convenientemente trajados e necessariamente uniformizados.

 

Artigo 145 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa de valor correspondente a 10 (dez) UFMST.

 

Seção III

Dos Salões de Barbeiros, Cabeleireiros e Estabelecimentos Congêneres

 

Artigo 146 Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.

 

Artigo 147 Os foros que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados uma vez para cada atendimento.

 

Artigo 148 Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, devem ser mergulhados em solução anti-séptica e lavados em água corrente.

 

Artigo 149 Os salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres devem obedecer às seguintes prescrições:

 

I - Os pisos devem ser recobertos de material impermeável;

 

II - As paredes devem ser recobertas até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) com revestimento impermeável.

 

Artigo 150 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa de valor correspondente a 10 (dez) UFMST.

 

Capítulo VI

DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, LABORATÓRIOS, FARMÁCIAS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES

 

Seção I

Das Casas de Saúde

 

Artigo 151 Nos hospitais, casas de saúde, maternidades e congêneres, além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:

 

I - Lavanderia com água quente e instalações completas de desinfecção;

 

II - Locais apropriados para roupas usadas;

 

III - Esterilização de roupas, talheres e utensílios diversos;

 

IV - Freqüentes serviços de lavagem e limpeza diária de corredores, salas, pisos, paredes e dependências em geral;

 

V - A instalação de cozinha, copa para distribuição de comida, lavagem e esterilização de louças e utensílios, depósito de gêneros, devendo os pisos serem impermeabilizados.

 

VI - Dispor de sanitários independentes para ambos os sexos.

 

Artigo 152 A instalação de necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio isolado, distante, no mínimo, 10 (dez) metros das habitações vizinhas e situados de maneira que seu interior não seja devassado ou descortinado.

 

Artigo 153 Os resíduos produzidos pelos estabelecimentos de que trata esta seção devem receber destinação conforme as exigências das Secretarias de Estado da Saúde (SESA) e Meio Ambiente (SEAMA), no mínimo, não podendo, de forma alguma, ser misturados com resíduos de outra espécie ou origem.

 

Artigo 154 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa de valor correspondente a 20 (vinte) UFMST.

 

Seção II

Da Higiene das Casas de Carnes e Peixarias

 

Artigo 155 As casas de carnes e peixarias devem atender às seguintes condições:

 

I - Ser dotadas de torneiras e pias apropriadas;

 

II - Ter balcões revestidos com material impermeável e lavável;

 

III - Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade adequada ao seu estoque;

 

IV - Não utilizar lâmpadas coloridas na iluminação artificial;

 

V - Ter o piso revestido com material impermeável;

 

VI - Ter as paredes recobertas com material impermeável, até a altura de 2,00 m (dois metros), no mínimo;

 

VII - Ter ralos sifonados ligando o local à rede de esgoto ou sumidouro;

 

VIII - Possuir ventilação permanente.

 

Artigo 156 Nas casas de carnes e congêneres, só podem entrar produtos provenientes de abatedouros e indústrias devidamente licenciados, regularmente inspecionados, carimbados pela Secretaria Municipal de Saúde e conduzidos em veículo apropriado ao transporte.

 

Artigo 157 Nas casas de carnes e peixarias, não serão permitidos móveis de madeira sem revestimento impermeável.

 

Artigo 158 Nos estabelecimentos de que trata esta seção é obrigatório observar ainda o seguinte:

 

I - Manter o local em completo estado de asseio e limpeza;

 

II - Utilizar sempre aventais e gorros;

 

III - Manter coletores de lixo e resíduos com tampa, à prova de insetos e roedores;

 

IV - Não permitir que a pessoa que manipula os produtos, manuseie dinheiro;

 

Parágrafo único - A pesagem e moagem do produto devem ser feitas na presença do freguês.

 

Artigo 159 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa de valor correspondente a 10 (dez) UFMST.

 

Capítulo VII

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

 

Artigo 160 A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo único - Para os efeitos deste Código e de acordo com a legislação sanitária adotada pelo Município e pelo Estado, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas, exceto os medicamentos, destinadas à ingestão pelo homem.

 

Artigo 161 Não é permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos e removidos para local destinado à sua inutilização.

 

§ 1° A inutilização dos gêneros não exime a indústria ou estabelecimento comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença aos infratores.

 

Artigo 162 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Artigo 163 As fábricas de doces e massas, as refinarias, padarias e estabelecimentos congêneres devem ter as salas onde preparam os produtos revestidas com azulejo ou similar até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), além de janelas e aberturas teladas.

 

Artigo 164 O fabricante de bebidas ou quaisquer produtos alimentícios que utilizar substâncias ou processos nocivos à saúde incorrerá nas penalidades previstas neste Código, independente de qualquer outra sanção cabível.

 

Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penalidades o comerciante que, tendo conhecimento desses fatos vender ou expuser à venda, produtos assim falsificados ou adulterados.

 

Artigo 165 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será feita a apreensão dos produtos comercializados e imposta multa correspondente a 30 (trinta) UFMST.

 

TÍTULO VI

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

Capítulo I

DA TRANQÜILIDADE PÚBLICA

 

Artigo 166 A Prefeitura Municipal exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, estabelecendo medidas preventivas e corretivas no sentido de garantir a ordem e a segurança pública.

 

Artigo 167 A Prefeitura Municipal poderá negar ou cassar licença para o funcionamento de estabelecimentos comerciais, casas de diversão e similares, que atuarem de forma danosa à saúde, à segurança pública ou aos bons costumes.

 

Artigo 168 Os proprietários de estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas alcoólicas, assumirão a responsabilidade pela manutenção da ordem nos mesmos.

 

Parágrafo único - As desordens, algazarras e barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, após as 22:00 hs (vinte e duas horas), sujeitarão os proprietários à multa, podendo, na reincidência, ser cassada a licença para seu funcionamento.

 

Artigo 170 É expressamente proibido:

 

I - perturbar o sossego público, com ruídos ou sons excessivos, tais como:

 

a) buzinas, clarins, tímpanos ou quaisquer outros aparelhos após as 22:00 hs (vinte e duas horas);

b) propagandas realizadas com alto-falantes, bumbos, tambores, cometas, sem prévia autorização da Prefeitura;

c) morteiros, bombas ou demais fogos ruidosos;

d) música excessivamente alta proveniente de lojas de discos ou quaisquer aparelhos musicais;

e) música excessivamente alta proveniente de bares, restaurantes e similares.

f) apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos ou após as 22:00 hs (vinte e duas horas).

 

II - Executar qualquer atividade que produza ruído, antes das 06:00 hs (seis horas) e após as 22:00 hs (vinte e duas horas), nas proximidades de hospitais, escolas, asilos, casas de residência e hotéis.

 

§ 1º Excetuam-se das proibições deste artigo os apitos das rondas e guardas policiais, os tímpanos ou sirenes dos veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço, assim como os alarmes de ocorrência de incêndio ou qualquer outra situação de emergência.

 

Artigo 170 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente a 10 UFMST, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Capítulo II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

 

Da Definição e Exigências Gerais

 

Artigo 171 Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

 

Artigo 172 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia do Município.

 

Parágrafo único - O funcionamento de qualquer casa de diversão dependerá de:

 

I - Habite-se do imóvel;

 

II - Alvará da saúde pública;

 

III - Alvará do corpo de bombeiros;

 

IV - Autorização da polícia, nos casos exigidos.

 

Artigo 173 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas no Código Municipal de Obras:

 

I - Tanto as salas de entrada quanto as de espetáculo serão mantidas rigorosamente limpas;

 

II - As podas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a rápida saída do público em caso de emergência;

 

III - Todas as portas de saída devem ser encimadas com placas de “SAÍDA”, visíveis à distância e suavemente iluminadas, quando se apagarem as luzes da sala e as portas abrir-se-ão de dentro para fora;

 

IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar devem ser conservados limpos e mantidos em perfeito funcionamento;

 

V - Deverá haver instalações sanitárias independentes para ambos os sexos;

 

VI - Devem ser tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, devendo a colocação de extintores de incêndio dar-se em locais visíveis e de fácil acesso;

 

VII - Devem dispor de bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;

 

VIII - Durante os espetáculos, devem as portas conservar-se abertas, vedadas, apenas, com reposteiros ou cortinas;

 

IX - Devem contar com equipamento para aplicação de inseticida.

 

Parágrafo único - É proibido fumar no local das sessões.

 

Artigo 174 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosos em locais compreendidos na área formada por um raio inferior a 250m (duzentos e cinqüenta) metros de hospitais, casas de saúde e maternidades.

 

Artigo 175 A armação de circos ou parques de diversão só é permitida em locais previamente autorizados pelo Município.

 

§ 1° A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não pode ser por prazo superior a trinta dias.

 

§ 2° Ao conceder a autorização, pode o Município estabelecer as restrições que julgar necessárias, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3° Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só podem ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades do Município.

 

§ 4° O Município pode exigir, se julgar conveniente, um depósito prévio, no valor de 100 (cem) UFMST, no máximo, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.

 

§ 5° O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos, quando da retirada do circo ou parque do local.

 

Artigo 176 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de valor correspondente a 20 (Vinte) UFMST.

 

Capítulo III

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Artigo 177 As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros ou neles colocar cartazes.

 

Artigo 178 As igrejas, templos ou casas de culto e demais locais franqueados ao público, devem ser conservados limpos, iluminados e arejados.

 

Artigo 179 A freqüência de fieis às igrejas, templos e casas de culto não pode ultrapassar a capacidade de lotação das respectivas instalações.

 

Artigo 180 Nas igrejas, templos e casas de culto não é permitido o uso de alto-falantes ou qualquer outra forma de manifestação que venha alterar o sossego dos vizinhos.

 

Artigo 181 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de valor correspondente a 10 (dez) UFMST.

 

Título VII

DA ADMINISTRAÇÃO E POLÍCIA MORTUÁRIA

 

Capítulo I

DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES

 

Artigo 182 Cabe à Prefeitura Municipal a administração dos cemitérios públicos e prover sobre a polícia mortuária.

 

Artigo 183 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada ficam submetidos à polícia mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registro dos seus livros, ordem pública, inumação e exumação.

 

Artigo 184 A construção de cemitérios particulares dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

Artigo 185 Os cemitérios devem situar-se em pontos elevados e serem cercados por muros, com altura mínima de 2,00 m (dois metros).

 

Artigo 186 O nível do cemitério, em relação aos cursos d’água vizinhos, deve ser suficientemente elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas.

 

Artigo 187 O cemitério estabelecido por iniciativa privada deverá ter os seguintes requisitos:

 

I - Documento que comprove o domínio da área;

 

II - Constituição legal da instituição ou sociedade responsável.

 

Artigo 188 Os cemitérios ficarão abertos ao público diariamente, das 07:00 hs às 18:00 hs (dezoito horas).

 

Artigo 189 Os cemitérios deverão ser divididos, em quadras, e estas em ruas de largura não inferior a 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).

 

§ 1° As áreas das quadras serão divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50m (meio metro) no sentido da largura da área de sepultamento e 0,80m (oitenta centímetros), no sentido de seu comprimento.

 

§ 2° As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovados pela Prefeitura, devendo ser providas de guias e sarjetas.

 

Artigo 190 No recinto do cemitério ou com relação a ele, deverá:

 

I - Existir capela mortuária;

 

II - Ser assegurado absoluto asseio e limpeza;

 

III - Ser mantido respeito e completa ordem;

 

IV - Ser estabelecido alinhamento e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devem ser abertas;

 

V - Ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;

 

VI - Ser exercido rigoroso controle sobre sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões de óbito e outros documentos cabíveis;

 

VII - Manter-se rigorosamente organizados e atualizados registros, livros e fichários relativos a sepultamentos, exumações, transladações e contratos sobre utilização e perpetuidade de sepulturas.

 

Capítulo II

DAS SEPULTURAS

 

Artigo 191 Sepultura é a cova destinada a depositar a urna mortuária.

 

§ 1° A cova destituída de qualquer obra, denomina-se sepultura rasa.

 

§ 2° Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro.

 

§ 3° A sepultura rasa é sempre temporária.

 

§ 4º O carneiro pode ser temporário ou perpétuo.

 

Artigo 192 Denomina-se mausoléu o jazigo que possuir unia parte edificada em sua superfície.

 

Artigo 193 As sepulturas podem ser concedidas gratuitamente ou através de remuneração.

 

Artigo 194 Nas sepulturas gratuitas, destinadas exclusivamente a indigentes, far-se-á a exumação após 5 (cinco) anos, em se tratando de adulto ou adolescente e após 3 (três) anos, em se tratando de criança.

 

Parágrafo único - Os restos mortais serão depositados no ossário coletivo, salvo se houver manifestação de interessado em recolhê-los a uma urna individual.

 

Artigo 195 As sepulturas remuneradas podem ser temporárias ou perpétuas, de acordo com a sua localização em áreas especiais.

 

§ 1° Não se concederá perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou localização, se caracterizem como temporárias.

 

§ 2° Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá proceder a transladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.

 

Artigo 196 A concessão da perpetuidade será exclusivamente para carneiros.

 

Parágrafo único - A perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau consangüíneo.

 

Artigo 197 Para a realização de qualquer obra no recinto do cemitério, devem ser atendidos os seguintes requisitos:

 

I - Requerimento do interessado à Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;

 

II - Aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estético, de segurança e higiene;

 

III - Expedição de licença pela Prefeitura para a construção, de acordo com o projeto aprovado.

 

Artigo 198 Na área do cemitério não se prepararão pedras e outros materiais destinados à construção de carneiros ou mausoléus.

 

Artigo 199 Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, devem ser removidos para fora da área do cemitério, pelo interessado, imediatamente após a conclusão dos trabalhos.

 

Capítulo III

DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES

 

Artigo 200 Nenhuma inumação poderá ser feita antes de 12:00 hs (doze horas) do falecimento, salvo indicação expressa do médico, feita na declaração de óbito.

 

Artigo 201 Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito fornecida pelo cartório de registro civil competente.

 

Parágrafo único - Em casos especiais, de extrema necessidade, a inumação poderá ser realizada independentemente de apresentação da certidão de óbito, quando requisitada permissão à Prefeitura Municipal, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada à posterior apresentação da prova legal do registro do óbito.

 

Artigo 202 As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido no Art. 188 deste Código.

 

Parágrafo único - Em caso de intimação fora do horário normal, salvo em situações especiais, será cobrada taxa prevista para esta exceção.

 

Artigo 203 O prazo mínimo para exumação dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de 05 (cinco) anos para adultos e adolescentes e 3 (três) anos para crianças.

 

Artigo 204 Extinto o prazo da sepultura, os ossos serão exumados e depositados no ossário, observado o disposto no Parágrafo Único do Art. 194.

 

Artigo 205 Na infração de qualquer disposição deste título, ao infrator será imposta multa no valor correspondente a 10 (dez) UFMST, além da obrigação de reparar o dano ou recompor a coisa.

 

Título VIII

DAS PENALIDADES

 

Capítulo I

DAS INFRAÇÕES, PENAS E AUTUAÇÕES

 

Seção I

Das Infrações

 

Artigo 206 Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso de seu poder de polícia.

 

Artigo 207 É considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, bem como os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator, ou notificar a infração a quem tenha poder de autuação.

 

Seção II

Das Penas

 

Artigo 208 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:

 

I - Multa;

 

II - Apreensão de mercadorias;

 

III - Proibição ou interdição de atividade, observada a legislação pertinente;

 

IV - Cassação da licença de funcionamento.

 

Artigo 209 A pena, além de impor a obrigação de fazer, desfazer ou não fazer, será pecuniária, observados os valores estabelecidos neste Código.

 

Artigo 210 Quando o infrator se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária imposta de forma regular, no prazo legal, esta será executada judicialmente.

 

§ 1° A multa não quitada no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa e devidamente atualizada.

 

§ 2° Os infratores que estiverem em débito, relativo a multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos do Município, participar de procedimentos licitatórios, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza nem com ele transacionar, a qualquer título.

 

Artigo 211 Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro.

 

Parágrafo único - Considera-se reincidente aquele que violar disposições deste Código, depois de já ter sido punido por qualquer infração nele prevista.

 

Artigo 212 As penalidades impostas com base neste Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.

 

Artigo 213 Os débitos decorrentes de multa não pagos no prazo regulamentar serão atualizados nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária em vigor na data da respectiva liquidação.

 

Artigo 214 Nos casos de apreensão, a coisa será recolhida ao depósito da Prefeitura. Quando a isto não se prestar, poderá ser depositada em mãos de terceiro ou do próprio infrator, se idôneo, observadas as formalidades legais.

 

Parágrafo único - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas, se aplicadas e ressarcida a Prefeitura das despesas decorrentes da apreensão, transporte e depósito.

 

Artigo 215 Uma vez não sendo reclamado e retirado, mediante quitação dos débitos, dentro de um prazo de 30 dias, o bem apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo o produto aplicado na quitação das multas e despesas de que trata o artigo anterior, entregando-se o saldo, se houver, ao infrator, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

Artigo 216 Não são puníveis com as penas definidas neste Código:

 

I - Os incapazes, na forma da Lei;

 

II - Os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Artigo 217 Sempre que a inflação for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá:

 

I - Sobre os pais, tutores, curadores ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;

 

II - Sobre aquele que praticar a coação.

 

Capítulo II

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Artigo 218 Pelo Auto de Notificação, formulado por escrito, dar-se-á conhecimento ao infrator da providência ou medida que lhe incumbe, em face da infração.

 

Parágrafo único - Não atendido o disposto no Auto de Notificação, proceder-se-á imediatamente à autuação, fixando-se um prazo que não exceda 30 (trinta) dias, para que se regularize a situação.

 

Artigo 219 As notificações conterão obrigatoriamente:

 

I - O dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada;

 

II - O nome e cargo de quem a lavrou;

 

III - O nome e endereço do infrator;

 

IV - A disposição infringida;

 

V - A assinatura de quem a lavrou;

 

VI - A assinatura do infrator.

 

Artigo 220 Auto de infração é o instrumento através do qual a autoridade estabelece a violação às disposições deste Código e/ou de outras leis, decretos e regulamentos municipais.

 

Artigo 221 Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código na qual tome conhecimento a autoridade competente.

 

§ 1° Recebendo comunicação ou agindo de ofício, a autoridade competente ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.

 

§ 2° São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários designados para esse fim.

 

§ 3° São autoridades competentes para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou aqueles a quem sejam delegadas essas atribuições.

 

Artigo 222 Nos casos em que se constate perigo ou prejuízo iminente para a comunidade, será lavrado o auto de infração, procedendo-se, se necessário, embargo de atividade ou interdição de estabelecimento, independente de notificação preliminar.

 

Artigo 223 O Auto de Infração, do qual será entregue cópia ao autuado, será lavrado em modelo especial, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá conter obrigatoriamente:

 

I - O dia, mês, ano, hora e lugar, em que foi lavrado;

 

II - O nome e o cargo de quem o lavrou;

 

III - A descrição do fato que constitua a infração administrativa, com todas suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;

 

IV - O nome do infrator, sua profissão ou atividade e o seu endereço;

 

V - A disposição infringida;

 

VI - Indicação do nome cio informante, se houver, sua profissão, idade e residência;

 

VII - A assinatura de quem o lavrou e do infrator.

 

Parágrafo único - As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

Artigo 224 No caso de o infrator se recusar a assinar o Auto de Infração, tal recusa neste será registrada pela autoridade que o lavrar.

 

Parágrafo único - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do auto; sua existência não implica em confissão, assim como a recusa em assinar não agrava a pena.

 

Artigo 225 No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do Auto de infração será remetida ao infrator através dos Correios, sob registro, com Aviso de Recepção (AR);

 

Capítulo IV

DA DEFESA DO INFRATOR

 

Artigo 226 O infrator terá o prazo de 15 (Quinze) dias contados da data de recebimento da segunda via do Auto de infração, para apresentar defesa.

 

Artigo 227 A defesa, acompanhada das provas que possuir o infrator, e, se for o caso, o rol de testemunhas, até 3 (três), no máximo, será dirigida ao Prefeito Municipal e protocolada mediante recibo.

 

Artigo 228 Julgada improcedente a defesa ou não sendo tempestivamente apresentada, será confirmada a penalidade imposta na autuação, concedendo-se ao infrator o prazo final de 10 (dez) dias para cumpri-la.

 

§ 1° Em se tratando de obrigação de fazer ou desfazer e não a cumprindo o faltoso, a Prefeitura poderá realizá-la às expensas do mesmo, que de tal será cientificado, para ressarcir as pertinentes despesas, sob pena de inscrição em dívida ativa e posterior execução.

 

§ 2° Enquanto não estiver caracterizada a omissão do infrator ou enquanto o pedido de defesa não for julgado pela autoridade competente, não poderá o agente fiscal lavrar novo auto de infração com base no mesmo fato.

 

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 229 Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais incumbe cumprir e velar pela observância deste Código.

 

Artigo 230 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei N° 1.071 de 12 de Dezembro de 1992.

 

Sala Augusto Ruschi, em 14 de dezembro de 1999.

 

EVANIR VIEIRA DA SILVA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.