A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Este Código institui
as medidas de polícia administrativa de competência do Município, em matéria de
proteção ambiental, higiene, segurança, ordem e bem estar públicos, localização
e funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de
serviços e o que mais couber, estatuindo as necessárias relações entre o Poder
Público local e os munícipes.
Artigo 2º Ao Prefeito e aos
funcionários municipais em geral, de acordo com as suas atribuições, cabe
cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas neste
Código, utilizando os instrumentos cabíveis de polícia administrativa e, em
especial, a vistoria anual por ocasião do licenciamento e da localização de
atividades.
Título II
DO ESPAÇO URBANO E SUAS RELAÇÕES
COM O MEIO AMBIENTE
Capítulo I
DOS LOCRADOUROS PÚBLICOS
Das Disposições Preliminares
Artigo 3º São logradouros
públicos, para efeito desta Lei, os bens públicos de uso comum, tais como
define a legislação federal, que pertençam ao Município de Santa Teresa.
Artigo 4º Aos bens de uso especial
é permitido o livre acesso a todos, nas horas de expediente ou de visitação
pública, respeitado o seu regulamento próprio.
Capítulo II
DA UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Seção I
Da Arborização e do Ajardinamento
Artigo 5º O ajardinamento e a
arborização das praças e das vias públicas são atribuições exclusivas do
Município.
Parágrafo único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura
Municipal, é facultado aos interessados promover e custear a respectiva
arborização.
Artigo 6º É proibido podar,
cortar, derrubar árvores da arborização pública sem o consentimento expresso da
Prefeitura Municipal.
Artigo 7º Nas árvores dos
logradouros públicos não será permitida colocação de cartazes, anúncios nem a
fixação de cabos e fios, sem prévia autorização da Prefeitura Municipal.
Artigo 8º Na infração de
qualquer artigo desta Seção será imposta multa de valor correspondente a 10
(dez) UFMST.
Seção II
Dos Postes, Caixas Postais e
Suportes de Serventia Pública
Artigo 9º Postes de iluminação
e de força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as
balanças para pesagem de veículos poderão ser colocados nos logradouros
públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições
convenientes e as condições da respectiva instalação.
Artigo 10 As colunas ou
suportes de anúncios, as caixas coletoras de lixo, os bancos e os abrigos de
logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da
Prefeitura.
Artigo 11 Na infração de
qualquer artigo desta Seção será imposta multa no valor correspondente a 10
(Dez) UFMST.
Seção III
Dos Palanques nos Logradouros
Públicos
Artigo 12 Poderão ser armados
coretos ou palanques provisórios, nos logradouros públicos, para comícios
políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que
sejam observadas as seguintes condições:
I - Serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua
localização;
II - Não perturbarem o trânsito público;
III - Não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das
águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelo evento os estragos por
acaso verificados;
IV - Serem removidos, dentro do prazo máximo de 24:00 hs
(vinte e quatro horas), a contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único - Uma vez decorrido o prazo estabelecido no inciso anterior, a
Prefeitura Municipal de Santa Teresa promoverá a remoção do coreto ou palanque,
cobrando do responsável as despesas com a remoção, dando ao material removido o
destino que entender.
Artigo 13 Nenhum material
poderá permanecer nos logradouros públicos exceto nos casos previstos no artigo
25 deste Código.
Artigo 14 Na infração de
qualquer artigo desta Seção será imposta multa de valor correspondente a 15
(Quinze) UFMST.
Seção IV
Das Estátuas, Relógios e Fontes
Artigo 15 Os relógios,
estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados nos
logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo do
Poder Executivo.
§ 1° Os pedidos de licença serão acompanhados de um desenho do conjunto
artístico, indicando o local da construção.
§ 2° Relógios públicos só poderão ser instalados mediante prova, a critério
da autoridade competente, da existência de contrato de manutenção pertinente e
idôneo.
Artigo 16 Na infração de
qualquer artigo desta Seção será imposta multa de valor correspondente a 10
(dez) UFMST.
Capítulo III
DAS VIAS PÚBLICAS
Artigo 17 Visando o bem comum,
no que se refere ao bom uso das vias públicas, fica proibido:
I - Utilizar escadas, balaústres de escadas, balcões ou
janelas, com frente para a via pública, para a secagem de roupa ou para
colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo
para os transeuntes;
II - Colocar, nos passeios ou vias públicas, mesas,
cadeiras, bancos ou qualquer outro objeto ou mercadoria, qualquer que seja a
finalidade, que venham dificultar o deslocamento de pedestres ou veículos,
excetuando-se os casos regulados por legislação específica, previamente
autorizados pela Prefeitura;
III - Conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
IV - Conduzir veículos pelos passeios, exceto cadeiras
de rodas e carrinhos de bebê;
V - Colocar marquises ou toldos sobre os passeios,
qualquer que seja o material empregado, sem prévia autorização da Prefeitura;
VI - Armar qualquer barraca, palanque, quiosque ou banca
sem prévia licença da Prefeitura;
VII - Atirar, nas vias públicas, objetos ou detritos de
qualquer natureza;
VIII - Estacionar, nas vias públicas, veículos equipados
para atividade comercial, salvo com autorização da Prefeitura;
IX - Estacionar veículos sobre passeios ou em áreas
verdes, fora dos locais permitidos, em parques, jardins ou praças;
X - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou
portas;
XI - Capturar aves, peixes ou qualquer outro animal
selvagem, nos parques, praças ou jardins públicos;
XII - Acender fogo onde possa molestar a vizinhança;
XIII - Causar dano a bem público municipal.
Artigo 18 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa de valor
correspondente a 10 (dez) UFMST, além da obrigação do desfazimento da obra,
caso necessário e reparação do dano porventura causado.
Capítulo IV
DOS MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Artigo 19 As propriedades urbanas deverão ser separadas por muros ou cercas,
devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem, em partes iguais,
para as despesas de sua construção, reforma e conservação, na forma do artigo
588 do Código Civil.
Artigo 20 Os proprietários de terrenos urbanos não edificados, já beneficiados com
meio fio e pavimentação, são obrigados a murá-los ou cercá-los conforme normas
do Código Municipal de Obras, em prazo determinado, não superior a 90 (noventa)
dias da data da respectiva notificação.
Artigo 21 Os proprietários de terrenos urbanos, edificados ou não, que possuam
meio-fio e pavimentação, são obrigados a executar a pavimentação do passeio
fronteiriço a seus imóveis, dentro dos padrões estabelecidos pela Prefeitura,
no prazo que lhe for notificado, nunca superior a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Os proprietários que deixarem de cumprir as determinações do “caput”
deste artigo ou do artigo anterior, forçarão a Prefeitura a tomar providências
quanto ao cumprimento delas, podendo executar, por sua iniciativa, esses
serviços e debitar-lhes o respectivo custo, acrescido da taxa de administração
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da obra, sem prejuízo da
aplicação da multa.
Artigo 22 Fica expressamente proibida a construção de farpado e muros cerca com
arame encimados por cacos de vidro.
Artigo 23 Será imposta a multa correspondente a 10 (dez) UFMST na infração de
qualquer artigo deste Capítulo.
Artigo 24 O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação
tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes e da
população em geral.
Artigo 25 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito nas
ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de
obras públicas, ou quando exigências policiais o determinarem, devendo ser
colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
§ 1° Tratando-se de descarga de materiais que não possa ser feita diretamente
no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública,
mas, de modo a não embaraçar o trânsito e por tempo não superior a 6 (seis)
horas.
§ 2° Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos
materiais depositados na via pública deverão empreender sinalização do
trânsito, à distância conveniente.
Artigo 26 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - Conduzir veículos e animais em velocidade excessiva;
II - Conduzir animais sem a devida precaução de
segurança pública;
III - Arrastar madeiras, ferragens ou qualquer outro
material ao longo das vias públicas;
IV - Conduzir veículos ou máquinas que pelas suas
características ou excesso de peso possam danificar a pavimentação das vias
públicas;
V - depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar
serviços que danifiquem a pavimentação das vias públicas;
Parágrafo único - Na preparação de reboco ou argamassa na via pública por
impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio, só podem ser utilizados até
30% (trinta por cento) da via, mediante licença, devendo-se, obrigatoriamente,
usar masseira pré-moldada que, ao final do dia será recolhida, deixando-se o
espaço livre de detritos.
Artigo 27 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, independentemente das
penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa de
valor correspondente a 15 (quinze) UFMST.
Capítulo VI
DA HGIENE PÚBLICA
Seção I
Disposições gerais
Artigo
Parágrafo único - Para efeito de aplicação deste Código de Posturas, as normas e
dispositivos legais referentes às questões sanitárias estarão amparadas pelo
Código Sanitário Municipal, notadamente no que diz respeito às águas, piscinas,
áreas de quintais, pátios, prédios e terrenos, de forma a ser evitada a
contaminação de recursos hídricos e a proliferação de moléstias provocadas por
insetos ou quaisquer procedimentos decorrentes da falta de higiene.
Seção II
Da Higiene das Vias Públicas,
Praças e Logradouros Públicos
Artigo 29 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos pode ser
executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Artigo 30 Os moradores devem colaborar com a Administração Municipal, executando a
limpeza do passeio e da sarjeta fronteiriços às suas residências.
Artigo 31 Não é permitido que se faça a varredura do interior dos prédios,
terrenos e veículos para a via pública, assim como despejar papéis, anúncios ou
quaisquer detritos sobre os logradouros públicos.
Artigo 32 Para preservar, de maneira geral, a higiene pública dos logradouros e
vias públicas, fica terminantemente proibido:
I - Conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer
materiais que possam prejudicar o asseio das vias públicas;
II - Aterrar vias públicas e/ou terrenos alagados ou
não, com lixo;
III - Queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou
qualquer material em quantidade capaz de incomodar a vizinhança;
IV - Conduzir para a cidade, vilas e povoações do
Município, doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas, salvo com as
devidas precauções de higiene e/ou para fins de tratamento;
V - Retirar materiais e entulhos provenientes de
construção ou demolição de prédios sem a utilização de meios adequados que
evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas;
VI - Efetuar escavações, remover ou alterar a
pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeio ou meio-fio, sem prévia
licença da Prefeitura;
VII - Fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer
natureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias ou
logradouros públicos, sem autorização expressa da Prefeitura;
VIII - Permitir que água das calhas, varandas e
aparelhos de ar condicionado caia sobre a via pública;
IX - Lançar águas servidas para a via pública.
Artigo 33 É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas,
valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de
animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material.
Parágrafo único - Do mesmo modo, fica proibido lançar lixo de qualquer origem, entulhos
ou qualquer material nos rios, sob pena de multa correspondente a 50
(cinqüenta) UFMST, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Artigo 34 Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre as vias públicas,
os veículos utilizados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos
necessários à proteção e contenção da respectiva carga.
Artigo 35 É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever letreiros
em paredes e muros de prédios públicos.
Artigo 36 É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, bocas de lobos,
sarjetas, valas, valetas e outras passagens de águas pluviais e fluviais, bem
como reduzir a vazão de tubulações, pontilhões ou outros dispositivos.
Artigo 37 É proibido lavar e reparar veículos e equipamentos em córregos, rios e
vias públicas, ressalvada a simples limpeza.
Parágrafo único - Os postos de lavagem e lubrificação de veículos ficam obrigados a utilizar
dispositivos adequados para depuração da água por eles utilizada.
Artigo 38 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, ao faltoso será imposta
multa no valor correspondente a 15 (quinze) UFMST, cumulada com obrigação de
cessar a atividade irregular e retorno da coisa a seu estado anterior.
Capítulo VII
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E DOS
TERRENOS
Seção I
Das Residências
Artigo 39 Os proprietários, inquilinos ou usuários, a qualquer título, são
obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios,
pálios e terrenos.
Artigo 40 Os terrenos, bem como os pátios e os quintais situados dentro dos
limites da cidade ou em suas áreas de expansão, deverão ser mantidos livres de
mato, lixo e águas estagnadas.
§ 1° As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das
propriedades particulares competem ao respectivo proprietário ou inquilino.
§ 2° Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de
proliferação de insetos, ficando obrigados a assumir a execução de medidas que,
com este objetivo forem determinadas.
Artigo 41 As chaminés de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, de
restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais,
de qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e
outros resíduos que possam expelir, não incomodem a vizinhança.
Artigo 42 Não é permitida nos prédios da zona urbana do Município, dotados de rede
de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de cisternas, ressalvados
casos especiais, autorizados pela Prefeitura, com observância das restrições
legais pertinentes.
§ 1° Não existindo rede pública de abastecimento de água, serão indicadas
pela Administração Municipal as medidas a serem adotadas.
§ 2° Os reservatórios de água devem obedecer aos seguintes requisitos:
I - Vedação total, evitando o acesso de substâncias que
possam contaminar a água;
II - Facilidade de inspeção por parte da fiscalização
sanitária;
III - Tampa removível.
§ 3° Os reservatórios de água deverão ser limpos no mínimo 1 (uma) vez por
ano.
Artigo 43 Fossas e depósitos de lixo deverão ser localizados a jusante das fontes
de abastecimento de água, devendo atender às normas do Código de Saúde do
Município, estando sujeitas à fiscalização do órgão competente.
Artigo 44 Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta multa de valor
correspondente a 10 (dez) UFMST.
Seção II
Do Lixo Domiciliar
Artigo
§ 1° O lixo deverá ser depositado em recipientes fechados ou sacolas
plásticas para que seja recolhido, em local e hora previamente determinados.
§ 2° Os resíduos de fábricas e de oficinas, os restos de materiais de
construção, os entulhos provenientes de demolições, as palhas e outros resíduos
de casas comerciais, bem como terra e entulho, não são considerados lixo e sua
remoção será de responsabilidade dos proprietários, podendo ser feita pela
Prefeitura, de segunda a quinta-feira, mediante solicitação.
§ 3° Se o proprietário ou inquilino requerer o serviço da Prefeitura e o
volume for acima de 1m³ (um metro cúbico), ele deve pagar um valor
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da UEMST por m³ (metro cúbico) de
material a ser removido.
§ 4° Os resíduos sólidos das indústrias ou hospitais devem ser removidos com
disposição final em local apropriado, atendendo aos critérios técnicos de
aterro sanitário ou outros métodos de disposição final recomendados pela
legislação em vigor.
Artigo
Artigo 47 Os galhos provenientes das podas de árvores só serão removidos pela
Prefeitura de segunda a quinta-feira.
Artigo 48 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa no valor
correspondente a 10 (Dez) UFMST, além da obrigação, para o faltoso, de proceder
a correção da irregularidade e abster-se da prática do ato.
Título III
DA COMUNICAÇÃO VISUAL NOS ESPAÇOS
URBANOS
Capítulo I
Do Empachamento e da Publicidade
Seção I
Do Empachamento
Artigo 49 Constitui empachamento:
I - A ocupação do espaço aéreo, por anúncios, letreiros,
tabuletas, painéis, avisos, cartazes ou por qualquer outro processo que ocupe
espaço, inclusive nas paredes e muros;
II - A ocupação de espaço na via ou logradouro público.
Seção II
Da Publicidade
Artigo
Parágrafo único - Incluem-se ao disposto no “caput” deste artigo, todos os cartazes,
letreiros, programas, painéis, emblemas, placas, avisos, faixas, anúncios e
mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho,
suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes,
veículos, carros de som ou passeios públicos.
Artigo 51 Dependem, ainda, de prévia licença:
I - Anúncio ou construção de vitrina em prédios do
patrimônio histórico;
II - Qualquer espécie de publicidade por qualquer
processo em recinto de acesso público ou por meio de veículos.
§ 1º Fica também sujeito à licença prévia o anúncio em edifício ou terreno
privado, desde que visível dos logradouros públicos.
§ 2º Está isenta de licença a publicidade de atividade e programação do
agente já licenciado, nos recintos de acesso público, onde se realize sessão de
diversão anunciada.
Artigo
Artigo 53 Na parte externa da casa de diversão será permitida, independentemente
da licença e do pagamento de qualquer emolumento ou imposto, a colocação de
programas e cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente às
diversões nela exploradas, exibidas em montagem apropriada, de modo a não
causar embaraços.
Seção III
Dos Requisitos Técnicos para a
Licença
Artigo 54 Acompanha o pedido de licença para publicidade ou propaganda, por meio
de cartazes ou anúncios, desenho contendo:
I - Indicação do local em que será colocado ou
distribuído;
II - A natureza do material de confecção;
III - As dimensões;
IV - As inscrições e o texto;
V - As cores empregadas.
Parágrafo único - No caso de propaganda falada, no pedido de licença deve-se explicitar o
conteúdo do texto a ser utilizado.
Artigo 55 Tratando-se de anúncio luminoso ou iluminado, além do que estabelece o
artigo anterior, deve o requerimento esclarecer:
I - Sistema de iluminação, ou seja, fixa, intermitente, movimentada
ou animada;
II - Se o anúncio contém dizeres total ou parcialmente
luminosos ou se apenas estão moldurados por tubo luminoso ou lâmpadas.
Parágrafo único - Se o anúncio ou letreiro luminoso tiver saliência sobre a fachada,
deverá constar do desenho.
Artigo 56 O letreiro luminoso, com saliência sobre o plano da fachada, só é
permitido quando:
I - Não ficar instalado a uma altura inferior a
II - Não possuir balanço que exceda a
III - Não ultrapassar a largura do passeio quando
aplicado no primeiro pavimento, podendo atingir, no máximo,
IV - Não projetar sua luminosidade contra as
residências.
Artigo
I - No interior de terreno baldio, excetuados os da zona
comercial, desde que o anúncio constitua painel colocado sobre montagem pintada
e diste no mínimo
II - Sobre edifício de zona comercial ou industrial;
III - Em tapume de obra que não esteja paralisada;
IV - No interior das casas de diversão;
V - No interior de estação de embarque e desembarque;
VI - Em campos de esporte em geral.
Seção IV
Do Poder de Polícia
Artigo 58 Não são permitidos anúncios que:
I - Pela sua natureza
provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;
II - De alguma forma prejudiquem os aspectos
paisagísticos da cidade e seus panoramas naturais ou desfigurem as linhas
arquitetônicas das edificações;
III - Sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres
desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
IV - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão de portas e
janelas;
V - Contenham incorreções de linguagem;
VI - Pelo seu número ou má distribuição prejudiquem o
aspecto das fachadas.
Artigo 59 Os anúncios em letreiros deverão ser conservados em boas condições e
renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o
seu bom aspecto e segurança.
Artigo 60 Anúncios que estejam em desacordo com as normas deste Capítulo ensejam
aplicação da multa prevista e serão apreendidos e retidos pelo Município, até a
respectiva regularização.
Artigo 61 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de
valor correspondente a 10 (dez) UFMST.
Título IV
DA PROTEÇÃO AO AMBIENTE NATURAL
Capítulo I
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES URBANAS,
À PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO AMBIENTAL
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo 62 As atividades afetas ao atendimento das funções urbanas devem respeitar
e preservar os ambientes naturais, com vistas a harmonizar o pleno convívio
entre todas as formas de existência.
Seção II
Da Poluição Sonora, do Solo, da
Água e do Ar
Artigo 63 É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou
biológicas do meio ambiente (solo, água e ar), causadas por substância sólida,
líquida ou gasosa, que direta ou indiretamente possa criar condições nocivas à
saúde, à segurança ou ao bem-estar público.
Artigo 64 Esgotos domésticos e industriais serão obrigatoriamente tratados por
meio de fossa séptica.
Artigo 65 É vedado o comprometimento, por qualquer forma, da limpeza das águas
destinadas ao consumo público e particular.
Artigo 66 É vedado retirar areia das margens dos rios e arroios ou ali fazer
escavações;
Artigo 67 O Município desenvolverá ações no sentido de:
I - Controlar as fontes de poluição ambiental;
II - Controlar a poluição através de análise, estudos e
levantamentos das características do solo, das águas e do ar.
Artigo 68 As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de
controle de poluição ambiental, terão livre acesso, em qualquer dia e hora, às
instalações industriais, comerciais, agropecuárias e outras, capazes de poluir
o meio ambiente.
Artigo
Artigo 70 O Poder Executivo Municipal poderá, mediante autorização legislativa,
celebrar convênios com órgãos públicos federais ou estaduais, para execução de
tarefas que objetivem o controle e a preservação do meio ambiente e dos planos
estabelecidos para a sua proteção.
Artigo
Artigo 72 Considera-se noturno, o horário compreendido entre 22:00 hs (vinte e
duas horas) de um dia e 06:00 hs (seis horas) do dia seguinte.
Parágrafo único - A medição dos níveis de som será feita dentro do terreno do aparente
prejudicado, a uma distância de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da
divisa com o da origem do ruído.
Artigo 73 As autorizações para emissão de sons e ruídos devem ser solicitadas à
Prefeitura com no mínimo 2 (dois) dias de antecedência.
Artigo 74 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa de
valor correspondente a 15 (quinze) UFMST.
Capítulo II
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE
ÁRVORES E PASTAGENS
Artigo 75 O Município colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação
das florestas, estimular a plantação de árvores e cumprir todos os preceitos do
Código Florestal.
Artigo 76 As queimadas somente serão permitidas quando estritamente necessárias, a
juízo do órgão competente e mediante as seguintes providências:
I - Preparar aceiros de, no mínimo,
II - Mandar aviso aos confinantes, comprovadamente, com
antecedência mínima de 24:00 hs (vinte e quatro horas), marcando dia, hora e
lugar para lançamento do fogo.
Artigo 77 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de
valor correspondente a 20 (vinte) UFMST.
Capítulo III
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS,
CASCALHEIRAS, JAZIDAS DE ARGILA, SAIBRO E AREIA
Artigo
Artigo
I - Nome e endereço do proprietário do imóvel;
II - Nome e endereço do pretenso explorador, se não for
o proprietário;
III - Localização precisa da entrada e/ou acesso ao
imóvel;
IV - Qual o processo de exploração e explosivo a serem
empregados, se for o caso;
V - Prova de propriedade do imóvel;
VI - Autorização escrita do proprietário para exploração,
com firma reconhecida, no caso de não ser ele o explorador;
VII - Projeto de lavra com proposta de posterior
recuperação da área, assinado por técnico responsável e licença de instalação e
funcionamento fornecida pelo órgão competente.
Artigo 80 As licenças para exploração serão sempre por prazo determinado.
§ 1° Será interditado o local de exploração, ainda que já licenciado, no todo
ou em parte, se, posteriormente, se verificar que a exploração acarreta perigo
à integridade física, à saúde e/ou propriedade de terceiros ou a quaisquer
outros bens Municipais.
§ 2° Ao conceder a licença, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar
necessárias.
§ 3° Os pedidos de renovação da licença para continuar a exploração serão
feitos por requerimento escrito, instruído com elementos comprobatórios da
observância das normas prescritas no Art. 81 desta Lei.
§ 4° Não será permitida a exploração mineral na zona urbana do Município.
Artigo
I - Prévio detalhamento, expresso, da espécie de
explosivo a empregar;
II - Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada
série de explosões;
III - Içamento, 30 (trinta) minutos antes do início das explosões,
de bandeira indicativa, em altura conveniente à visibilidade à distância;
IV - Toque, por três vezes, com intervalos de dois
minutos, entre cada um, de sirena com brado prolongado, notificando o início
das explosões.
Artigo
I - As chaminés serão construídas de modo a não
incomodar os moradores vizinhos com a fumaça e demais emanações nocivas;
II - Quando as escavações de jazida facilitarem a
formação de depósito de água, o explorador é obrigado a fazer o devido
escoamento ou aterrar as cavidades à medida em que for retirado o material.
Parágrafo único - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras
no recinto da exploração de pedreiras, cascalheiras e outras jazidas, com o
intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar a obstrução
de galerias de água e/ou esgoto.
Artigo
I - Afetar a jusante do local que recebe descargas de
esgoto;
II - Modificar o leito ou as margens dos rios;
III - Possibilitar a formação de locais de estagnação de
águas;
IV - Oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra
construída nas margens ou sobre o leito dos cursos d’água.
Artigo 84 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa de
valor correspondente a 20 (vinte) UFMST.
Capítulo IV
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Artigo 85 No interesse público, o Município fiscalizará a fabricação, o comércio,
o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Artigo 86 São considerados inflamáveis:
I - Fósforos e materiais fosforosos;
II - Gasolina e demais derivados de petróleo;
III - Éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV - Carburetos, alcatrão, matérias betuminosas
líquidas;
V - Toda e qualquer outra substância inflamável e
congênere.
Artigo 87 Consideram-se explosivos:
I - Fogos de artifício;
II - Nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - Pólvora;
IV - Espoletas e estopins;
V - Fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI - Cartuchos de guerra, caça e minas;
VII - Dinamite.
Artigo 88 É absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos sem licença especial e em local
não autorizado pela Prefeitura;
II - Manter depósito de substâncias inflamáveis ou de
explosivos sem observância das normas de segurança, a critério do órgão
competente;
III - Depositar ou conservar nas vias públicas,
inflamáveis ou explosivos, ainda que provisoriamente.
Artigo 89 Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus
armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença,
de material inflamável ou explosivo que não ultrapasse a venda provável num
período de 20 (vinte) dias.
Artigo 90 Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter estoque de
explosivos para um consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam
localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqüenta) metros das
ruas e estradas.
Parágrafo único - Se a distância for superior a
Artigo 91 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só podem ser construídos em
zona especialmente destinada para esse fim, com licença da Prefeitura e
vistoria prévia da autoridade responsável pela segurança.
§ 1° Os depósitos serão dotados de instalações de combate ao fogo e
extintores de incêndio móveis, em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos e/ou
inflamáveis serão construídas com material incombustível, admitindo-se o
emprego de outro material apenas nos caibros ripas e esquadrias.
Artigo 92 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
precauções devidas.
§ 1° Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo,
explosivos e inflamáveis.
§ 2° Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão
conduzir outras pessoas além do motorista e do ajudante.
Artigo 93 É expressamente proibido:
I - Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés,
morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e
portas que abrirem para os mesmos logradouros;
II - Soltar balões, que possam causar incêndio, em toda
a extensão do território municipal;
III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem
prévia autorização da Prefeitura.
Artigo
Artigo 95 Será imediata e automaticamente cancelada a licença concedida nos termos
do Art. 94, nos seguintes casos:
I - Se constatado que após a obtenção da licença, o
responsável alterou, sob qualquer forma, o projeto apresentado à Prefeitura,
sem prévia e estrita anuência desta;
II - Se verificado que o responsável não promove os reparos
necessários à manutenção das instalações, equipamentos e benfeitorias do
estabelecimento de modo a satisfazer as condições plenas de funcionamento,
utilização e segurança;
III - Advindo explosão de maiores proporções, em
decorrência de qualquer ato, fato ou omissão imputável ao responsável pelo
estabelecimento;
IV - Pela omissão do responsável em promover qualquer
adequação do estabelecimento, equipamento e/ou benfeitorias, necessários em
razão de eventual diploma legal subseqüente, que os exija.
§ 1° Na ocorrência de qualquer contaminação do solo por vazamento de material
combustível, em virtude de má vedação ou deterioração de depósitos ou
reservatórios, haverá imediata suspensão da licença e subseqüente cassação, se
não sanado o problema no prazo concedido.
§ 2° As disposições deste artigo aplicam-se também à fabricação, comércio e
utilização de explosivos.
Artigo 96 Ficam autorizados os estabelecimentos varejistas de combustíveis para veículos
automotores a prestar, no mesmo local, serviços de abastecimento de água, ar,
limpeza e conservação, além de pequenos reparos necessários a tais veículos.
Artigo
Artigo 98 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de
valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFMST.
Título V
DO ATENDIMENTO ÀS FUNÇÕES URBANAS
Capítulo I
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA
INDÚSTRIA
Do Licenciamento do Comércio e da
Indústria
Artigo 99 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou
qualquer outro, seja permanente, eventual ou ambulante, pode funcionar sem
prévia licença da Prefeitura.
Artigo 100 Os pedidos de licença para as atividades previstas no artigo anterior
devem ser instruídos de acordo com o Plano Diretor do Município, quanto à
localização, normas urbanísticas e sanitárias.
Artigo 101 É expressamente proibido o licenciamento de qualquer atividade que, por
sua natureza, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados
ou por qualquer outro motivo, possa prejudicar a saúde pública e o sossego da
população ou comprometer o meio ambiente ou a estética urbana.
Parágrafo único - O requerimento de licença deve especificar com clareza:
I - O ramo de comércio ou da indústria ou o tipo de
serviço a ser prestado;
II - O local em que o requerente pretende exercer sua
atividade.
Artigo
Artigo 103 Para ser concedida licença de funcionamento, o prédio e as instalações
de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviços devem ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, e, em
particular, no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer
que seja o ramo de atividade a que se destinem.
Artigo 104 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento
licenciado colocará o alvará de funcionamento em lugar visível e o exibirá à
autoridade competente sempre que esta o exigir.
Artigo 105 Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá
ser solicitada permissão à Prefeitura Municipal, que verificará se o novo local
satisfaz às condições exigidas.
Artigo
I - Quando constatado tratar-se de negócio diferente
daquele licenciado;
II - Como medida preventiva, a bem da higiene, do
bem-estar ou do sossego e segurança públicos;
III - Em atendimento a ordem judicial.
Parágrafo único - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Artigo 107 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa de
valor correspondente a 20 (vinte) UFMST.
Capítulo II
DAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Seção I
Das Bancas de Jornais e Revistas
Artigo 108 As bancas para venda de jornais e revistas são permitidas nos
logradouros públicos desde que previamente aprovada sua localização:
I - Nas calçadas das praças, largos, refúgios de
pedestres e recantos ajardinados;
II - Nas proximidades dos cruzamentos das ruas e
avenidas junto às guias dos passeios e afastadas no mínimo
Artigo 109 As bancas de jornais e revistas deverão:
I - Ser metálicas, de tipo aprovado pela Prefeitura;
II - Ser de fácil remoção;
III - Ser permanentemente pintadas, preservando o seu
aspecto;
IV - Não possuir como acessórios externos caixas ou
bancos.
Seção II
Dos Bares e Similares
Artigo 110 Os estabelecimentos comerciais destinados a cafés, lanchonetes, bares,
poderão ocupar com mesas e cadeiras os logradouros públicos, satisfeitas as
seguintes condições:
I - Serem dispostas em passeios ocupando apenas 50% do
espaço, desde que a calçada tenha mais de
II - Corresponderem apenas às respectivas testadas;
III - Distarem, as mesas, entre si, no mínimo 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros).
Parágrafo único - O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desenho,
indicando a testada da casa comercial a largura do passeio, o número e a
disposição das mesas e cadeiras a utilizar.
Seção III
Do Comércio Ambulante
Artigo 111 O exercício do comércio ambulante ou eventual depende sempre de licença
concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.
Artigo 112 Os vendedores ambulantes devem observar, rigorosamente, as normas
previstas neste Código, bem como as demais que lhes forem aplicáveis.
§ 1° Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento,
instalação ou localização fixa.
§ 2° Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas
do ano ou por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela
Prefeitura Municipal.
Artigo 113 Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais:
I - Nome e endereço do requerente;
II - Cópia xerox de um documento de identidade;
III - Especificação da mercadoria a ser comercializada.
Artigo 114 O vendedor ambulante receberá da Prefeitura um cartão identificador
contendo:
I - Nome do titular documento de identidade;
II - Número de matrícula;
III - Atividade;
IV - Legenda: “Pessoal e Intransferível”.
§ 1° O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que
esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder.
§ 2° Em caso de mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de regularizada
a situação, ou seja, após concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante
e pagamento da multa a que estiver sujeito.
§ 3° A licença pode ser renovada, anualmente, a juízo da autoridade, por
solicitação do interessado.
Artigo 115 Não é permitido aos vendedores ambulantes localizarem-se nos pedestais de
estátuas, monumentos, relógios ou fontes.
Parágrafo único - Permanecendo nos locais, após notificados, terão as mercadorias
apreendidas.
Artigo 116 Os locais destinados ao comércio ambulante serão determinados pela
Prefeitura, levando-se em consideração a natureza da mercadoria a ser
fornecida.
Artigo 117 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições
deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:
I - Cuidarem para que os produtos que vendam não estejam
deteriorados nem contaminados e para que os mesmos sejam apresentados em
perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas
mercadorias, que serão inutilizadas se for o caso;
II - Terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo com
os critérios estabelecidos pela Prefeitura;
III - Os produtos expostos à venda que forem desprovidos
de embalagens devem ser conservados em recipientes apropriados para isolá-los
de impurezas e insetos;
IV - Manterem-se rigorosamente asseados.
§ 1° Os vendedores ambulantes não podem vender frutas previamente
descascadas, cortadas ou em fatias.
§ 2° Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é
proibido tocar os produtos com as mãos.
Artigo
Artigo 119 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa de valor
correspondente a 10 (Dez) UFMST.
Capítulo III
DAS FEIRAS LIVRES
Seção I
Das Finalidades
Artigo 120 As feiras livres têm caráter supletivo e seu dimensionamento,
remanejamento, suspensão de funcionamento e limitação, bem como extinção em
caráter definitivo podem ocorrer a juízo da Prefeitura.
Artigo 121 As feiras livres serão localizadas no galpão de hortifrutigranjeiros da
Prefeitura.
Seção II
Do Feirante
Artigo 122 Podem ser feirantes pessoas físicas e capazes que não estejam proibidas
de comercializar nos termos da legislação em vigor, cooperativas e instituições
assistenciais sediadas no Município.
Artigo
Artigo 124 O requerimento de inscrição conterá o número do registro geral indicado
na célula de identidade do candidato e o número de seu cadastro de pessoa
física no Ministério da Fazenda, CPF, instruído com os seguintes documentos:
I - Atestado de residência;
II - Carteira de saúde fornecida pela Secretaria
Municipal de Saúde;
III - 02 fotografias 3x4 cm.
Parágrafo único - A Prefeitura cancelará as inscrições de feirantes nos seguintes casos:
I - Ceder a terceiros, a qualquer título, e ainda que
temporariamente, o uso total ou parcial de suas instalações ou equipamentos
durante a realização da feira livre;
II - Faltar á mesma feira livre seis vezes consecutivas ou
trinta vezes, alternadamente, durante o ano civil, sem a apresentação de
justificativa imediata e relevante, a juízo da Administração;
III - Adulterar ou rasurar o documento de inscrição;
IV - Praticar atos simulados ou prestar falsa declaração
perante a Administração;
V - Proceder com indisciplina ou turbulência ou exercer
sua atividade em estado de embriaguez;
VI - Desacatar servidores municipais no exercício de
suas funções ou em razão delas;
VII - Resistir à execução de ato legal, mediante violência
ou ameaça a servidor competente pata executá-lo;
VIII - Não observar rigorosamente as exigências de ordem
higiênica e sanitária previstas na legislação em vigor, durante a exposição e
venda de gêneros alimentícios;
IX - Não manter rigorosa higiene pessoal do vestuário e
equipamentos;
X - Não efetuar em tempo hábil o pagamento de tributos à
municipalidade, decorrente de sua condição de feirante, bem como deixar de
revalidar sua matrícula de dois em dois anos.
Artigo 125 Será revogada a inscrição do feirante condenado por sentença transitada
em julgado em virtude da prática de crime ou contravenção.
Artigo 126 Uma vez matriculado o feirante, ser-lhe-á entregue o cartão
identificador, no qual constará obrigatoriamente:
I - Nome do titular e documento de identificação;
II - Sua fotografia e número de matrícula;
III - Categoria;
IV- Legenda “Pessoal Intransferível”.
Artigo
Artigo 128 Os equipamentos para exposição e venda de produtos comercializados nas
feiras livres consistirão, segundo seu tipo, em bancas, barracas e veículos
especiais, cujos modelos e especificações, devem ser aprovados pela Prefeitura.
Artigo 129 As feiras livres funcionarão no horário das 5:00 às 12:00 ou das 12:00 às
18:00 horas.
Artigo 130 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa
correspondente a 10 (dez) UFMST.
Capítulo IV
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS
ESTABELECIMENTOS
Seção I
Dos Estabelecimentos que Adotam
Horário Comercial
Artigo 131 Ressalvadas as restrições previstas neste Código o horário normal de
funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e profissionais é o
seguinte:
I - Para indústrias, de modo geral, das 6:30h (seis
horas e trinta minutos) às 17:30h (dezessete horas e trinta minutos) nos dias
úteis;
II - Para o comércio, de modo geral, das 8:00h (oito
horas) às 18:00h (dezoito horas), nos dias úteis e aos sábados das 8:00h (oito
horas) às 12:00h (doze horas), podendo ser estendido às 18:00h (dezoito horas),
facultando, aos domingos, o funcionamento, à vontade do proprietário,
observando-se, se for o caso, o sistema de turnos entre os empregados. (Redação dada pela Lei n° 1476/2002)
Parágrafo único - O Prefeito municipal poderá, mediante solicitação das classes
interessadas, prorrogar o horário de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais até as 22:00 hs (vinte e ditas horas), bem como, autorizar seu
funcionamento fora dos dias úteis, respeitada a legislação trabalhista.
Artigo 132 Para atender à conveniência pública, poderão funcionar em horários
especiais os seguintes estabelecimentos:
I - Barbearias, cabeleireiros e salões de beleza, das
07:00 hs às 19:00 hs (dezenove horas) nos dias úteis, havendo tolerância até as
21:00 hs (vinte e uma horas) nos sábados e vésperas de feriado;
II - Cinemas, teatros, parques de diversões e circos,
diariamente das 08:00 hs às 24:00 hs (vinte e quatro) horas;
III - Padarias, das 04:00 hs às 21:00 hs (vinte e uma
horas) nos dias úteis e das 05:00 hs às 18:00 hs (dezoito horas) nos domingos e
feriados;
IV - Açougues, quitandas e casas de verduras, das 06:00 h
às 18:00 h (dezoito horas) nos dias úteis e das 06:00 h às 12:00 h (doze horas)
nos domingos e feriados;
V - Farmácias, das 07:00 h às 21:00 h (vinte e uma
horas) nos dias úteis;
§ 1° Bares, restaurantes, clubes sociais e boates não estão sujeitos a horário
de funcionamento.
§ 2° Os revendedores de derivados de petróleo obedecerão ao horário
estabelecido pelo órgão federal.
§ 3° As farmácias, quando fechadas podem, em caso de necessidade, atender ao
público a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 4° Nos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que
estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, devendo as
mesmas, quando cerrarem as portas, afixar placa indicativa do plantão.
§ 5° Para o funcionamento dos estabelecimentos que operem em mais de um ramo
de comércio, serão observadas as determinações para a espécie principal, tendo
em vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
§ 6º As farmácias que estiverem de plantão, devem, obrigatoriamente, fazer
comunicação aos hospitais locais.
Seção II
Dos Estabelecimentos não sujeitos a
horário
Artigo 133 Não estão sujeitos a horário de funcionamento:
I - As indústrias que, por sua natureza, dependam da
continuidade de horário, desde que provada essa condição;
II - Hotéis, pensões e hospedarias em geral;
III - Hospitais, casas de saúde, ambulatórios,
maternidades e serviços médicos de urgência;
IV - Casas funerárias;
V - Unidades de produção e distribuição de água e
energia elétrica;
VI - Serviço telefônico;
VII - Bares, restaurantes, clubes sociais e boates;
VIII - Outras atividades que, a juízo da autoridade
municipal competente, não possam estar adstritas a horário de funcionamento.
Seção III
Do Funcionamento em Horário
Extraordinário
Artigo 134 São enquadrados em horário extraordinário de funcionamento os
estabelecimentos que funcionem fora dos dias e horários previstos neste Código.
Artigo
Artigo 136 Em hipótese alguma o horário extraordinário poderá anteceder às 05:00 hs
(cinco horas) e, em períodos normais, ultrapassar as 22:00 hs (vinte e duas
horas).
Artigo 137 Quando o estabelecimento pretender funcionar em horário extraordinário,
deve ser anexada ao requerimento de licença especial a declaração dos
empregados, concordando em trabalhar nesse período.
Seção IV
Do Funcionamento dos Mercados
Públicos
Artigo 138 Os estabelecimentos localizados em mercados mantidos ou administrados
pela Prefeitura funcionarão, nos dias úteis, no horário de 5:00 hs às 18:00 hs
(dezoito horas) e nos domingos e feriados de 5:00 hs às 12:00 hs (doze horas),
salvo em casos especiais.
Artigo 139 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa
correspondente a 10 (dez) UFMST.
Capítulo V
DA HIGIENE PÚBLICA EM ATENDIMENTO
ÀS FUNÇÕES URBANAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Artigo
Seção II
Da Higiene em Estabelecimentos
Comerciais e de Prestação de Serviços
Artigo
Artigo 142 Nenhuma licença será concedida para barbearias, cabeleireiros, manicures,
pedicures, cafés, hotéis, restaurantes e congêneres, sem que estejam dotados de
aparelhagem de esterilização.
Artigo 143 As fábricas de massas alimentícias, padarias, mercearias, cafés,
farmácias, restaurantes e similares somente serão licenciados para
funcionamento se dispuserem de pisos e paredes impermeabilizados, sendo exigido
nas paredes o limite mínimo de
Artigo 144 Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e
estabelecimentos congêneres devem observar as seguintes prescrições:
I - A lavagem de louças e talheres deve ser feita em
água corrente, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes,
tonéis, ou quaisquer outros vasilhames;
II - A higienização das louças e talheres deverá ser
feita com detergente ou sabão e água fervente em seguida;
III - Os guardanapos e toalhas serão de uso individual,
laváveis ou descartáveis, sendo proibido o uso de toalhas de polietileno;
IV - A louça e os talheres devem ser guardados em
armários com portas que permitam o arejamento, não podendo ficar expostos a
poeira e mofo;
V - As mesas e balcões devem possuir tampas impermeáveis;
VI - As cozinhas e copas devem ter revestimento ou
ladrilhos nos pisos e nas paredes até a altura de
VII - Os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os
talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso;
VIII - Os estabelecimentos devem dispor de sanitários
diferenciados para ambos os sexos;
IX - Nos salões de consumação não será permitido o
depósito de caixas de qualquer material estranho às suas finalidades.
§ 1° Não é permitido servir bebidas em copos ou utensílios que não possam ser
esterilizados em água fervente, excetuados os copos descartáveis, os quais
devem ser inutilizados após uma única utilização.
§ 2º Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manter
seus empregados limpos, convenientemente trajados e necessariamente
uniformizados.
Artigo 145 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa de valor
correspondente a 10 (dez) UFMST.
Seção III
Dos Salões de Barbeiros,
Cabeleireiros e Estabelecimentos Congêneres
Artigo 146 Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é
obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Artigo 147 Os foros que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados uma vez
para cada atendimento.
Artigo 148 Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização, devem ser
mergulhados em solução anti-séptica e lavados em água corrente.
Artigo 149 Os salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres devem
obedecer às seguintes prescrições:
I - Os pisos devem ser recobertos de material
impermeável;
II - As paredes devem ser recobertas até a altura mínima
de
Artigo 150 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta multa de valor
correspondente a 10 (dez) UFMST.
Capítulo VI
DA HIGIENE DOS HOSPITAIS,
LABORATÓRIOS, FARMÁCIAS, CASAS DE SAÚDE E MATERNIDADES
Seção I
Das Casas de Saúde
Artigo 151 Nos hospitais, casas de saúde, maternidades e congêneres, além das
disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:
I - Lavanderia com água quente e instalações completas
de desinfecção;
II - Locais apropriados para roupas usadas;
III - Esterilização de roupas, talheres e utensílios
diversos;
IV - Freqüentes serviços de lavagem e limpeza diária de
corredores, salas, pisos, paredes e dependências em geral;
V - A instalação de cozinha, copa para distribuição de
comida, lavagem e esterilização de louças e utensílios, depósito de gêneros,
devendo os pisos serem impermeabilizados.
VI - Dispor de sanitários independentes para ambos os
sexos.
Artigo
Artigo 153 Os resíduos produzidos pelos estabelecimentos de que trata esta seção
devem receber destinação conforme as exigências das Secretarias de Estado da
Saúde (SESA) e Meio Ambiente (SEAMA), no mínimo, não podendo, de forma alguma,
ser misturados com resíduos de outra espécie ou origem.
Artigo 154 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa de valor
correspondente a 20 (vinte) UFMST.
Seção II
Da Higiene das Casas de Carnes e
Peixarias
Artigo 155 As casas de carnes e peixarias devem atender às seguintes condições:
I - Ser dotadas de torneiras e pias apropriadas;
II - Ter balcões revestidos com material impermeável e
lavável;
III - Ter câmaras frigoríficas ou refrigeradores com
capacidade adequada ao seu estoque;
IV - Não utilizar lâmpadas coloridas na iluminação
artificial;
V - Ter o piso revestido com material impermeável;
VI - Ter as paredes recobertas com material impermeável,
até a altura de
VII - Ter ralos sifonados ligando o local à rede de
esgoto ou sumidouro;
VIII - Possuir ventilação permanente.
Artigo 156 Nas casas de carnes e congêneres, só podem entrar produtos provenientes
de abatedouros e indústrias devidamente licenciados, regularmente
inspecionados, carimbados pela Secretaria Municipal de Saúde e conduzidos em
veículo apropriado ao transporte.
Artigo 157 Nas casas de carnes e peixarias, não serão permitidos móveis de madeira
sem revestimento impermeável.
Artigo 158 Nos estabelecimentos de que trata esta seção é obrigatório observar
ainda o seguinte:
I - Manter o local em completo estado de asseio e
limpeza;
II - Utilizar sempre aventais e gorros;
III - Manter coletores de lixo e resíduos com tampa, à
prova de insetos e roedores;
IV - Não permitir que a pessoa que manipula os produtos,
manuseie dinheiro;
Parágrafo único - A pesagem e moagem do produto devem ser feitas na presença do freguês.
Artigo 159 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa de
valor correspondente a 10 (dez) UFMST.
Capítulo VII
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Artigo
Parágrafo único - Para os efeitos deste Código e de acordo com a legislação sanitária
adotada pelo Município e pelo Estado, consideram-se gêneros alimentícios todas
as substâncias sólidas ou líquidas, exceto os medicamentos, destinadas à
ingestão pelo homem.
Artigo 161 Não é permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão
apreendidos e removidos para local destinado à sua inutilização.
§ 1° A inutilização dos gêneros não exime a indústria ou estabelecimento
comercial, do pagamento das multas e demais penalidades que possa sofrer em
virtude da infração.
§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo
determinará a cassação da licença aos infratores.
Artigo 162 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável,
isenta de qualquer contaminação.
Artigo 163 As fábricas de doces e massas, as refinarias, padarias e
estabelecimentos congêneres devem ter as salas onde preparam os produtos
revestidas com azulejo ou similar até a altura mínima de
Artigo 164 O fabricante de bebidas ou quaisquer produtos alimentícios que utilizar
substâncias ou processos nocivos à saúde incorrerá nas penalidades previstas
neste Código, independente de qualquer outra sanção cabível.
Parágrafo único - Incorrerá nas mesmas penalidades o comerciante que, tendo conhecimento
desses fatos vender ou expuser à venda, produtos assim falsificados ou
adulterados.
Artigo 165 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será feita a apreensão
dos produtos comercializados e imposta multa correspondente a 30 (trinta)
UFMST.
TÍTULO VI
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E
ORDEM PÚBLICA
Capítulo I
DA TRANQÜILIDADE PÚBLICA
Artigo
Artigo
Artigo 168 Os proprietários de estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas
alcoólicas, assumirão a responsabilidade pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único - As desordens, algazarras e barulhos, porventura verificados nos
referidos estabelecimentos, após as 22:00 hs (vinte e duas horas), sujeitarão os
proprietários à multa, podendo, na reincidência, ser cassada a licença para seu
funcionamento.
Artigo 170 É expressamente proibido:
I - perturbar o sossego público, com ruídos ou sons
excessivos, tais como:
a) buzinas, clarins, tímpanos ou quaisquer outros
aparelhos após as 22:00 hs (vinte e duas horas);
b) propagandas realizadas com alto-falantes, bumbos,
tambores, cometas, sem prévia autorização da Prefeitura;
c) morteiros, bombas ou demais fogos ruidosos;
d) música excessivamente alta proveniente de lojas de
discos ou quaisquer aparelhos musicais;
e) música excessivamente alta proveniente de bares,
restaurantes e similares.
f) apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros
estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos ou após as 22:00 hs (vinte e
duas horas).
II - Executar qualquer atividade que produza ruído,
antes das 06:00 hs (seis horas) e após as 22:00 hs (vinte e duas horas), nas
proximidades de hospitais, escolas, asilos, casas de residência e hotéis.
§ 1º Excetuam-se das proibições deste artigo os apitos das rondas e guardas
policiais, os tímpanos ou sirenes dos veículos de assistência, Corpo de
Bombeiros e Polícia, quando em serviço, assim como os alarmes de ocorrência de
incêndio ou qualquer outra situação de emergência.
Artigo 170 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa
correspondente a 10 UFMST, sem prejuízo da ação penal cabível.
Capítulo II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Da Definição e Exigências Gerais
Artigo 171 Divertimentos públicos, para efeito deste Código, são os que se
realizarem nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao
público.
Artigo 172 Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia
do Município.
Parágrafo único - O funcionamento de qualquer casa de diversão dependerá de:
I - Habite-se do imóvel;
II - Alvará da saúde pública;
III - Alvará do corpo de bombeiros;
IV - Autorização da polícia, nos casos exigidos.
Artigo 173 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas no Código Municipal de Obras:
I - Tanto as salas de entrada quanto as de espetáculo
serão mantidas rigorosamente limpas;
II - As podas e os corredores para o exterior serão
amplos e conservar-se-ão livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que
possam dificultar a rápida saída do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de saída devem ser encimadas com
placas de “SAÍDA”, visíveis à distância e suavemente iluminadas, quando se
apagarem as luzes da sala e as portas abrir-se-ão de dentro para fora;
IV - Os aparelhos destinados à renovação do ar devem ser
conservados limpos e mantidos em perfeito funcionamento;
V - Deverá haver instalações sanitárias independentes
para ambos os sexos;
VI - Devem ser tomadas as precauções necessárias para
evitar incêndios, devendo a colocação de extintores de incêndio dar-se em
locais visíveis e de fácil acesso;
VII - Devem dispor de bebedouro automático de água
filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII - Durante os espetáculos, devem as portas
conservar-se abertas, vedadas, apenas, com reposteiros ou cortinas;
IX - Devem contar com equipamento para aplicação de
inseticida.
Parágrafo único - É proibido fumar no local das sessões.
Artigo 174 Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões
ruidosos em locais compreendidos na área formada por um raio inferior a 250m
(duzentos e cinqüenta) metros de hospitais, casas de saúde e maternidades.
Artigo
§ 1° A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo
não pode ser por prazo superior a trinta dias.
§ 2° Ao conceder a autorização, pode o Município estabelecer as restrições
que julgar necessárias, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos
divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3° Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só podem ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas
autoridades do Município.
§ 4° O Município pode exigir, se julgar conveniente, um depósito prévio, no
valor de 100 (cem) UFMST, no máximo, como garantia de despesas com a eventual
limpeza e recomposição do logradouro.
§ 5° O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de
limpeza especial ou reparos, quando da retirada do circo ou parque do local.
Artigo 176 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de
valor correspondente a 20 (Vinte) UFMST.
Capítulo III
DOS LOCAIS DE CULTO
Artigo 177 As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos
por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas
paredes e muros ou neles colocar cartazes.
Artigo 178 As igrejas, templos ou casas de culto e demais locais franqueados ao
público, devem ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Artigo
Artigo 180 Nas igrejas, templos e casas de culto não é permitido o uso de
alto-falantes ou qualquer outra forma de manifestação que venha alterar o
sossego dos vizinhos.
Artigo 181 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa de
valor correspondente a 10 (dez) UFMST.
Título VII
DA ADMINISTRAÇÃO E POLÍCIA
MORTUÁRIA
Capítulo I
DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E
PARTICULARES
Artigo 182 Cabe à Prefeitura Municipal a administração dos cemitérios públicos e
prover sobre a polícia mortuária.
Artigo 183 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada ficam submetidos à
polícia mortuária da Prefeitura no que se referir à escrituração e registro dos
seus livros, ordem pública, inumação e exumação.
Artigo
Artigo 185 Os cemitérios devem situar-se em pontos elevados e serem cercados por
muros, com altura mínima de
Artigo 186 O nível do cemitério, em relação aos cursos d’água vizinhos, deve ser
suficientemente elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as
águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas.
Artigo 187 O cemitério estabelecido por iniciativa privada deverá ter os seguintes
requisitos:
I - Documento que comprove o domínio da área;
II - Constituição legal da instituição ou sociedade
responsável.
Artigo 188 Os cemitérios ficarão abertos ao público diariamente, das 07:00 hs às
18:00 hs (dezoito horas).
Artigo 189 Os cemitérios deverão ser divididos, em quadras, e estas em ruas de
largura não inferior a
§ 1° As áreas das quadras serão divididas em áreas de sepultamento, separadas
por corredores de circulação com 0,50m (meio metro) no sentido da largura da
área de sepultamento e 0,80m (oitenta centímetros), no sentido de seu
comprimento.
§ 2° As avenidas e ruas terão alinhamento e nivelamento aprovados pela
Prefeitura, devendo ser providas de guias e sarjetas.
Artigo 190 No recinto do cemitério ou com relação a ele, deverá:
I - Existir capela mortuária;
II - Ser assegurado absoluto asseio e limpeza;
III - Ser mantido respeito e completa ordem;
IV - Ser estabelecido alinhamento e numeração das
sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devem ser
abertas;
V - Ser mantido registro de sepulturas, carneiros e
mausoléus;
VI - Ser exercido rigoroso controle sobre sepultamentos,
exumações e transladações, mediante certidões de óbito e outros documentos
cabíveis;
VII - Manter-se rigorosamente organizados e atualizados
registros, livros e fichários relativos a sepultamentos, exumações, transladações
e contratos sobre utilização e perpetuidade de sepulturas.
Capítulo II
DAS SEPULTURAS
Artigo 191 Sepultura é a cova destinada a depositar a urna mortuária.
§ 1° A cova destituída de qualquer obra, denomina-se sepultura rasa.
§ 2° Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro.
§ 3° A sepultura rasa é sempre temporária.
§ 4º O carneiro pode ser temporário ou perpétuo.
Artigo 192 Denomina-se mausoléu o jazigo que possuir unia parte edificada em sua
superfície.
Artigo 193 As sepulturas podem ser concedidas gratuitamente ou através de
remuneração.
Artigo 194 Nas sepulturas gratuitas, destinadas exclusivamente a indigentes,
far-se-á a exumação após 5 (cinco) anos, em se tratando de adulto ou
adolescente e após 3 (três) anos, em se tratando de criança.
Parágrafo único - Os restos mortais serão depositados no ossário coletivo, salvo se
houver manifestação de interessado em recolhê-los a uma urna individual.
Artigo 195 As sepulturas remuneradas podem ser temporárias ou perpétuas, de acordo
com a sua localização em áreas especiais.
§ 1° Não se concederá perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou
localização, se caracterizem como temporárias.
§ 2° Quando o interessado desejar perpetuidade, deverá proceder a transladação
dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.
Artigo
Parágrafo único - A perpetuidade pertence à família ou famílias ligadas por grau de parentesco
com o falecido, até o terceiro grau consangüíneo.
Artigo 197 Para a realização de qualquer obra no recinto do cemitério, devem ser
atendidos os seguintes requisitos:
I - Requerimento do interessado à Prefeitura,
acompanhado do respectivo projeto;
II - Aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados
os aspectos estético, de segurança e higiene;
III - Expedição de licença pela Prefeitura para a
construção, de acordo com o projeto aprovado.
Artigo 198 Na área do cemitério não se prepararão pedras e outros materiais
destinados à construção de carneiros ou mausoléus.
Artigo 199 Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de
túmulos, devem ser removidos para fora da área do cemitério, pelo interessado,
imediatamente após a conclusão dos trabalhos.
Capítulo III
DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES
Artigo 200 Nenhuma inumação poderá ser feita antes de 12:00 hs (doze horas) do
falecimento, salvo indicação expressa do médico, feita na declaração de óbito.
Artigo 201 Não será feita inumação sem a apresentação da certidão de óbito
fornecida pelo cartório de registro civil competente.
Parágrafo único - Em casos especiais, de extrema necessidade, a inumação poderá ser
realizada independentemente de apresentação da certidão de óbito, quando
requisitada permissão à Prefeitura Municipal, por autoridade policial ou
judicial, que ficará obrigada à posterior apresentação da prova legal do
registro do óbito.
Artigo 202 As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido no Art.
188 deste Código.
Parágrafo único - Em caso de intimação fora do horário normal, salvo em situações
especiais, será cobrada taxa prevista para esta exceção.
Artigo 203 O prazo mínimo para exumação dos ossos dos cadáveres inumados nas
sepulturas temporárias é de 05 (cinco) anos para adultos e adolescentes e 3
(três) anos para crianças.
Artigo 204 Extinto o prazo da sepultura, os ossos serão exumados e depositados no
ossário, observado o disposto no Parágrafo Único do Art. 194.
Artigo 205 Na infração de qualquer disposição deste título, ao infrator será imposta
multa no valor correspondente a 10 (dez) UFMST, além da obrigação de reparar o
dano ou recompor a coisa.
Título VIII
DAS PENALIDADES
Capítulo I
DAS INFRAÇÕES, PENAS E AUTUAÇÕES
Seção I
Das Infrações
Artigo 206 Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições deste
Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo
Municipal, no uso de seu poder de polícia.
Artigo 207 É considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou
auxiliar alguém a praticar infração, bem como os encarregados da execução das
leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator, ou
notificar a infração a quem tenha poder de autuação.
Seção II
Das Penas
Artigo 208 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as
infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades
seguintes:
I - Multa;
II - Apreensão de mercadorias;
III - Proibição ou interdição de atividade, observada a
legislação pertinente;
IV - Cassação da licença de funcionamento.
Artigo
Artigo 210 Quando o infrator se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária imposta
de forma regular, no prazo legal, esta será executada judicialmente.
§ 1° A multa não quitada no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa
e devidamente atualizada.
§ 2° Os infratores que estiverem em débito, relativo a multa não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos do Município, participar de
procedimentos licitatórios, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza
nem com ele transacionar, a qualquer título.
Artigo 211 Nas reincidências, as multas serão cobradas em dobro.
Parágrafo único - Considera-se reincidente aquele que violar disposições deste Código,
depois de já ter sido punido por qualquer infração nele prevista.
Artigo 212 As penalidades impostas com base neste Código não isentam o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do
Código Civil.
Artigo 213 Os débitos decorrentes de multa não pagos no prazo regulamentar serão
atualizados nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção
monetária em vigor na data da respectiva liquidação.
Artigo 214 Nos casos de apreensão, a coisa será recolhida ao depósito da Prefeitura.
Quando a isto não se prestar, poderá ser depositada em mãos de terceiro ou do
próprio infrator, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas,
se aplicadas e ressarcida a Prefeitura das despesas decorrentes da apreensão,
transporte e depósito.
Artigo 215 Uma vez não sendo reclamado e retirado, mediante quitação dos débitos,
dentro de um prazo de 30 dias, o bem apreendido será vendido em hasta pública
pela Prefeitura, sendo o produto aplicado na quitação das multas e despesas de
que trata o artigo anterior, entregando-se o saldo, se houver, ao infrator,
mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Artigo 216 Não são puníveis com as penas definidas neste Código:
I - Os incapazes, na forma da Lei;
II - Os que forem coagidos a cometer a infração.
Artigo 217 Sempre que a inflação for praticada por qualquer dos agentes a que se
refere o artigo anterior, a pena recairá:
I - Sobre os pais, tutores, curadores ou pessoa sob cuja
guarda estiver o incapaz;
II - Sobre aquele que praticar a coação.
Capítulo II
DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Artigo 218 Pelo Auto de Notificação, formulado por escrito, dar-se-á conhecimento ao
infrator da providência ou medida que lhe incumbe, em face da infração.
Parágrafo único - Não atendido o disposto no Auto de Notificação, proceder-se-á
imediatamente à autuação, fixando-se um prazo que não exceda 30 (trinta) dias,
para que se regularize a situação.
Artigo 219 As notificações conterão obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano e lugar em que foi lavrada;
II - O nome e cargo de quem a lavrou;
III - O nome e endereço do infrator;
IV - A disposição infringida;
V - A assinatura de quem a lavrou;
VI - A assinatura do infrator.
Artigo 220 Auto de infração é o instrumento através do qual a autoridade estabelece
a violação às disposições deste Código e/ou de outras leis, decretos e
regulamentos municipais.
Artigo 221 Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas
deste Código na qual tome conhecimento a autoridade competente.
§ 1° Recebendo comunicação ou agindo de ofício, a autoridade competente
ordenará ou executará, sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
§ 2° São competentes para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros
funcionários designados para esse fim.
§ 3° São autoridades competentes para confirmar os autos de infração e
arbitrar multas, o Prefeito ou aqueles a quem sejam delegadas essas
atribuições.
Artigo 222 Nos casos em que se constate perigo ou prejuízo iminente para a comunidade,
será lavrado o auto de infração, procedendo-se, se necessário, embargo de
atividade ou interdição de estabelecimento, independente de notificação
preliminar.
Artigo 223 O Auto de Infração, do qual será entregue cópia ao autuado, será lavrado em
modelo especial, com precisão, sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá
conter obrigatoriamente:
I - O dia, mês, ano, hora e lugar, em que foi lavrado;
II - O nome e o cargo de quem o lavrou;
III - A descrição do fato que constitua a infração administrativa,
com todas suas circunstâncias, especialmente as atenuantes e agravantes;
IV - O nome do infrator, sua profissão ou atividade e o
seu endereço;
V - A disposição infringida;
VI - Indicação do nome cio informante, se houver, sua
profissão, idade e residência;
VII - A assinatura de quem o lavrou e do infrator.
Parágrafo único - As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão sua nulidade quando
do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e
do infrator.
Artigo 224 No caso de o infrator se recusar a assinar o Auto de Infração, tal recusa
neste será registrada pela autoridade que o lavrar.
Parágrafo único - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade
do auto; sua existência não implica em confissão, assim como a recusa em
assinar não agrava a pena.
Artigo 225 No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do Auto de infração
será remetida ao infrator através dos Correios, sob registro, com Aviso de
Recepção (AR);
Capítulo IV
DA DEFESA DO INFRATOR
Artigo 226 O infrator terá o prazo de 15 (Quinze) dias contados da data de
recebimento da segunda via do Auto de infração, para apresentar defesa.
Artigo
Artigo 228 Julgada improcedente a defesa ou não sendo tempestivamente apresentada,
será confirmada a penalidade imposta na autuação, concedendo-se ao infrator o
prazo final de 10 (dez) dias para cumpri-la.
§ 1° Em se tratando de obrigação de fazer ou desfazer e não a cumprindo o
faltoso, a Prefeitura poderá realizá-la às expensas do mesmo, que de tal será
cientificado, para ressarcir as pertinentes despesas, sob pena de inscrição em
dívida ativa e posterior execução.
§ 2° Enquanto não estiver caracterizada a omissão do infrator ou enquanto o
pedido de defesa não for julgado pela autoridade competente, não poderá o
agente fiscal lavrar novo auto de infração com base no mesmo fato.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 229 Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais incumbe cumprir e
velar pela observância deste Código.
Artigo 230 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei N° 1.071 de 12 de Dezembro de 1992.
Sala Augusto Ruschi, em 14 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.