A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica instituída a
Taxa de Vigilância Sanitária que é devida para atender despesas previstas em
orçamento anual do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
Artigo 2º O contribuinte da Taxa é a
pessoa física ou jurídica que se utilizar do Serviço de Vigilância Sanitária.
Artigo 3º A Taxa será recolhida de acordo com as Tabelas I e II que integram esta
Lei.
§ 1º Em relação ao pagamento da taxa será expedido recibo e procedida
averbação no respectivo documento.
§ 2º Os recebidos de pagamento serão confeccionados em bloco e distribuídos
pela Secretaria Municipal de Finanças.
Artigo 4° O não pagamento da taxa no mesmo exercício financeiro de utilização do
serviço, ou de vencimento da licença ou alvará, acarretará acréscimo de multa
calculada sobre o valor atualizado da taxa, nos seguintes percentuais: (Redação dada pela Lei n°
1496/2003)
I - 2% (dois por cento), do valor devido, quando o
pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento; (Redação dada pela Lei n°
1496/2003)
II - 4% (quatro por cento), do valor devido, quando o
pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após
o vencimento; e (Redação dada
pela Lei n° 1496/2003)
III - 6% (seis por cento), do valor devido, quando o
pagamento for efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) ou mais dias, do
vencimento. (Redação dada pela Lei n° 1496/2003)
Artigo 5º Em caso de não pagamento no âmbito administrativo, os créditos
tributários correspondentes serão inscritos
Artigo 6º Os recursos arrecadados com as taxas vão para o Fundo Municipal de
Saúde, onde se destinarão a cobrir as despesas do orçamento anual do serviço de
Vigilância Sanitária.
Artigo 7º A receita proveniente da aplicação de multas por inflação do Código
Sanitário especifica serão também destinados a cobrir as despesas do serviço de
Vigilância Sanitária.
Artigo 8º Os recursos a que se referem os artigos 6º e 7º serão depositados em
conta especial denominada de “Fundo Municipal de Saúde (FMS) - Taxa de
Vigilância Sanitária”.
Artigo 9º O saldo positivo da conta do FMS - Taxa de Vigilância Sanitária, apurado
em balanço, e cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte a crédito do mesmo fundo.
Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala Augusto Ruschi, em 08 de novembro de 1994.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.
TABELA I
AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
GRUPO
I
01 -
Indústria de:
1.1 -
Medicamentos
1.2 -
Agrotóxicos
1.3 -
Produtos biológicos
1.4 -
Produtos dietéticos
1.5 - Conservas
de produtos de origem animal
1.6 -
Embutidos
1.7 -
Produtos alimentícios infantis
1.8 -
Produtos do mar (peixes, mariscos e congêneres)
1.9 –
Sub-produtos lácteos
1.10 -
Solução Nutritiva Parenteral
1.11 –
Correlatos
02 -
Bancos de:
2.1 -
Sangue
2.2 -
Leite humano
2.3 -
Olhos
2.4 -
Órgãos e congêneres
03 -
Hospitais e Maternidades
04 –
Clínicas
4.1 -
Médica
4 2 -
Procedimentos cirúrgicos
4.3 -
Radiológicas
4.4 –
Hemodiálise
05 -
Matadouros (todas as espécies)
06 -
Usinas pasteurizadoras e processadoras de leite
07 -
Cozinhas industrias
08 -
Refeitórios industriais
09 -
Vacas Mecânicas
10 -
Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde.
11 -
Serviços de alimentação para meios de transporte.
GRUPO
II
01 - Indústria,
Comércio e Congêneres de:
1.1 -
Conservas de produtos de origem vegetal
1.2 -
Desidratadoras de carne
1.3 -
Doces de confeitaria
1.4 -
Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis
1.5 -
Sorvetes e similares
1.6 -
Aditivos para alimentos
1.7 -
Gelatinas pudins e pós para sobremesas e sorvetes
1.8 -
Gelo
1.9 -
Gorduras e azeites
1.10 -
Cosméticos, perfume e produtos de higiene
1.11 -
Insumos farmacêuticos
1.12 -
Saneantes Domissanitários
1.13 -
Produtos veterinários
1.14 -
Marmeladas, doces e xaropes
1.15 -
Massas secas
02 -
Granjas produtoras de ovos (armazenamento) e mel
03 -
Refinação e envasamento de gorduras e azeites
04 -
Comércio de:
4.1 -
Carnes em geral
4.2 -
Frios em geral
4.3 -
Confeitaria
4.4 -
Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins
4.5 -
Padarias
4.6 -
Peixarias
4.7 -
Quiosques
4.8 -
Trailer
4.9 -
Supermercados, Mercados e mercearias
4.10 -
Restaurantes, pizzarias e afins
14.11
- Sorveterias
05 -
Entreposto de distribuição de carnes e afins
06 -
Entreposto de resfriamento de leite
07 -
Cozinhas de clubes sociais, hotéis, pensões e similares
08 -
Depósito de Produtos Perecíveis
09 -
Barracas de feira livre com venda de carnes, pescados e derivados
10 -
Comércio ambulante de gêneros alimentícios
11 -
Dispensário de medicamentos
12 -
Distribuidora de medicamentos
13 -
Farmácias e Drogarias
14 -
Farmácias Hospitalares
15 -
Postos de medicamentos
16 -
Ambulatório médico
17 -
Ambulatório veterinário
18 -
Laboratório de análise clínicas
19 -
Posto de coleta de amostras para laboratórios de análises clínicas
20 -
Laboratórios de Patologia Clínica
21 -
Clínicas odontológicas
22 -
Consultório Odontológico
23 -
Laboratórios de Cipopatologias
24 -
consultórios odontológicos
25 -
Desinsetizadores e desratizadoras
26 -
Laboratórios de Prótese dentária
27 -
Creches e escolas
28 -
Clínica de medicina nuclear
29 -
Clínica de radioterapia
30 -
Laboratório de radioimunoensaio
GRUPO
III
01 -
Comércio e Indústria de:
1.1 -
Amido e derivados
1.2 -
Bebidas alcoólicas
1.3 -
Bebidas analcoólicas, sucos e outras
1.4 -
Biscoitos e bolachas
1.5 -
Cacau,chocolates e sucedâneos
1.6 -
Condimentos, molhos e especiarias
1.7 -
Confeitos, caramelos, bombons e similares
1.8 -
Farinhas
02 -
Indústria desidratadora de vegetais
03 -
Moinhos e similares
04 -
Retiradoras e envasadoras de açúcar
05 -
Torrefadoras de café
06 -
Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis
07 -
Casa de alimentos naturais
08 -
Indústria de embalagens
09 -
Gabinete de sauna
10 -
Academia de ginástica e congêneres
11 -
Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação
12 -
Consultórios médicos
13 -
consultórios veterinários
14 -
Óticas
GRUPO
IV
01 -
Cerealistas
02 -
Depósito e Beneficiadores de grãos
03 -
Bares e Boites
04 -
Depósito de bebidas
05 -
Depósito de frutas e verduras
06 -
Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias
07 -
Feira livres e comércio de alimentos não perecíveis
08 - Quiosques
e comestíveis não perecíveis
09 -
Quitandas casas de frutas e verduras
10 -
Outros afins
11 -
Veículos de transporte e distribuição de alimentos
12 -
Comércio de artigos dentários
13 -
Comércio de artigos ortopéticos
14 -
Distribuidora de cosméticos, perfumes e produtos de higiene
15 -
Consultório de eletrólise
16 -
Consultório de psicologia
17 -
Gabinete de massagens
GRUPO
V E VI
01 -
Indústria de material elétrico e de comunicação
02 -
Indústria de material de transporte
03 -
Indústria de madeiras
04 -
Indústrias de mobiliário
05 -
Indústrias de papel e papelão
06 –
Indústria de borracha
07 –
Indústria de couro, peles e produtos similares
08 –
Indústria Químicas
09 –
Indústria de sabões e valas
10 -
Indústria têxtil
11 -
Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecido
12 -
Indústria do fumo
13 -
Indústria de editorial e gráfica
14 -
Indústria diversa
15 -
Indústria de utilidade pública
16 -
Indústria de construção
17 -
Agricultura e criação animal
18 -
Serviço de transporte
19 -
Serviço de comunicação
20 -
Serviço de reparação, manutenção e conservação
21 -
Serviços comerciais
22 -
Serviço de reparação, manutenção e conservação
23 -
Serviços Pessoais
24 -
Serviços Comerciais
25 -
Serviços diversos
26 -
Escritórios Centrais e Regionais de Gerência e Administração
27 -
Entidades Financeiras
28 -
Comércio atacadista
29 -
Comércio varejista
30 -
Comércio, Incorporação e Loteamento e Administração de Imóveis
31 –
Cooperativas
32 - Fundações,
Entidades e Associações e fins não lucrativos
33 –
Administração Pública Direta e Autárquica
34 -
Atividades não especificadas ou não classificadas
GRUPO
VII
01 –
Habite-se Sanitário para residência
02 -
Aprovação de Projeto para residência
GRUPO
VIII
01 –
Habite-se Sanitário para Estabelecimentos Médicos Hospitalares
02 -
Aprovação de Projeto para Estabelecimentos Médicos Hospitalares
GRUPO
IX
01 –
Habite-se Sanitário para outros estabelecimentos de interesse para a Vigilância
Sanitária
02 -
Aprovação de Projeto para outros estabelecimentos de interesse para a
Vigilância Sanitária
TABELA II
FIXAÇÃO DO VALOR DA TAXA
1 - Alvarás,
Licenças e Outros. 1.1 -
Estabelecimentos do Grupo I e III |
|
ÁREA TOTAL
CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor Maior |
4 UFMST 5 UFMST 6 UFMST 7 UFMST 7 UFMST 1 UFMST a cada
100m² a mais |
1.2 –
Estabelecimento dos Grupos II e IX |
|
ÁREA TOTAL
CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor Maior |
3 UFMST 4 UFMST 5 UFMST 6 UFMST 6 UFMST 1 UFMST a cada
100m² a mais |
1.3 –
Estabelecimento dos Grupos III, IV e VI |
|
ÁREA TOTAL
CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor Maior |
2 UFMST 3 UFMST 4 UFMST 5 UFMST 6 UFMST mais 1
UFMST a cada 100m² a
mais |
1.4 –
Estabelecimento dos Grupos IV, VII e VIII |
|
ÁREA TOTAL
CONSTRUÍDA |
VALOR DA TAXA |
Menor Maior |
1 UFMST 2 UFMST 3 UFMST 4 UFMST 4 UFMST mais 1
UFMST a cada 100m² a
mais |
|
|