LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013

 

MODIFICA A SEÇÃO III DO CAPÍTULO XIV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2012, QUE TRATA DO Comércio Ambulante, previsto no CÓDIGO DE POSTURAS DE SANTA TERESA - ES.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 7º, do Art. 42 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1º A SEÇÃO III DO CAPÍTULO XIV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2012 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

SEÇÃO III

Do Comércio Ambulante

 

Art. 96. O Requerimento de que trata o Artigo 98, poderá ser formalizado por Pessoa Física ou Jurídica que estiver registrada como Micro Empreendedor Individual (MEI) de acordo com a Lei do Simples Nacional.

 

Art. 97. Os ambulantes optantes pelo Simples Nacional, ficam isentos de cobrança de taxas de licença e funcionamento.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura consultará, sempre que necessário, a listagem emitida pelo Governo Federal para verificar a quitação do carnê do Simples Nacional.

 

Art. 97-A. O exercício do comércio ambulante ou eventual depende sempre de licença a concedida pelo Município, a título precário, mediante requerimento do interessado.

 

Art. 97-B. Os vendedores ambulantes ou eventuais devem observar, rigorosamente, as normas previstas nesta Lei Complementar, bem como as demais que lhes forem aplicáveis.

 

§ 1º Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização fixa.

 

§ 2º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pelo Município.

 

Art. 98. O pedido inicial de licença para o comércio ambulante ou eventual será feito através de requerimento ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:

 

I - Nome e endereço do requerente;

 

II - Cópia de um documento de identidade com foto e CPF;

 

III - Especificação da mercadoria a ser comercializada;

 

IV - Declaração de que não irá, em nenhuma hipótese, se fixar em nenhuma localidade no Município, exceto para comércio eventual;

 

V – Certificado de propriedade quando se tratar de veículo motorizado;

 

VI – Comprovante de pagamento da taxa de licença.

 

§ 1º A licença do comerciante ambulante ou eventual é pessoal, intransferível e concedida a título precário, devendo a autoridade competente examinar o pedido inicial e concluí-lo no prazo máximo de 15 dias da entrada no protocolo da repartição.

 

§ 2º Em caso de falecimento do titular da licença, não será admitida a transferência do alvará para o cônjuge supérstite e/ ou filhos ou qualquer outro herdeiro.

 

§ 3º O menor de 18 anos e maior de 16 anos poderá obter alvará, desde que apresente, além dos requisitos previsto nesta Lei e no seus Regulamento, parecer favorável do Conselho Tutelar de Santa Teresa – ES.

 

§ 4º Cada vendedor ambulante ou eventual só poderá possuir uma única licença, não podendo cônjuge, companheiro e filhos solteiros possuir outra licença.

 

§ 5º A licença pode ser renovada, anualmente, a juízo da autoridade, por solicitação do interessado.

 

§ 6º A prefeitura poderá limitar, pelo número de alvarás expedidos, o exercício de comércio ambulante ou eventual em relação a cada ramo de negócio ou serviço, bem como nos locais ou áreas de atuação.

 

§ 7º O vendedor ambulante ou eventual não autorizado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder e demais sanções cabíveis.

 

§ 8º Em caso de mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de regularizada a situação, ou seja, depois de concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e pagamento da multa a que estiver sujeito.

 

Art. 99. O vendedor ambulante ou eventual receberá do Município um alvará e um crachá - de uso obrigatório -, contendo:

 

I - Nome do titular e número da carteira de identidade;

 

II - Número de matrícula;

 

III - Atividade, devidamente discriminada;

 

IV - Legenda: “Pessoal e Intransferível”;

 

V - Legenda: “Vendedor Ambulante” ou “Vendedor Eventual”.

 

Parágrafo Único. É permitido contar com um auxiliar na atividade de comerciante ambulante ou eventual, o qual poderá ser seu representante no momento da ação fiscal.

 

Art. 99-A. O comércio ambulante está sujeito à legislação municipal no que concerne à saúde pública e a organização urbanística e tributária do Município.

 

Art. 99-B. As isenções e taxas devidas pelo uso de logradouros, de funcionamento e licença no exercício do comércio ambulante ou eventual e/ou respectivo ponto fixo, quando for o caso, serão cobradas de acordo com o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.

 

Art. 99-C. Por motivo de interesse público, a autoridade competente, a qualquer tempo transferir o local do ponto fixo ou de estacionamento.

 

Art. 99-D. São obrigações dos vendedores ambulantes, além de outros já previstos nesta Lei:

 

I - Comercializar mercadorias específicas relacionadas no Alvará, bem como exercer atividades no limite da zona demarcada e dentro do horário estipulado pelo Poder Executivo Municipal;

 

II - Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, quanto aos produtos alimentícios, e outros de interesse da saúde pública, conforme disposto no Código Sanitário do Município, respectivo regulamento legislação ordinária;

 

III - Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de modo a não perturbar a tranquilidade pública;

 

IV - Transportar os bens e equipamentos que utilizar em seu trabalho de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, ficando proibido de conduzir pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;

 

V - Zelar pela limpeza da via pública, disponibilizando lixeiras aos clientes e cuidando para que não sejam atirados ao chão papel, cascas e resíduos de mercadorias;

 

VI - Após encerramento das atividades deverá o ambulante recolher o lixo acumulado e depositá-lo no ponto de coleta.

 

Parágrafo Único. O produto têxtil deve conter etiqueta afixada de maneira a não se desprender da peça e deve trazer uma indicação do tamanho da peça, nome do fabricante ou importador, CNPJ, país de origem, composição e cuidados necessários para a conservação, que podem ser expressos por símbolos ou texto.

 

Art. 100. Não é permitido aos vendedores ambulantes ou eventuais:

 

I - Localizarem-se nos pedestais de estátuas, monumentos, relógios ou fontes, e nem se fixarem em um único local;

 

II- O uso de buzinas, companhias, cornetas e outros processos ruidosos de propaganda;

 

III- O uso de caixotes como assento ou para exposição de mercadorias sobre o passeio;

 

IV- A utilização de barracas, exceto quando autorizadas pelo órgão competente do Poder Público Municipal;

 

V- Exercerem o comércio em frente e dentro de repartições públicas, à entrada de edifícios, escolas, hospitais, templos religiosos, paradas de coletivos e outros locais inconvenientes, salvo com licença expressa do Poder Executivo Municipal;

 

VI- Comercializar quaisquer mercadorias, objetos ou correlatos não mencionados no documento de licença;

 

VII- A comercialização de produto vedado por lei.

 

Parágrafo Único. Permanecendo nos locais, depois de notificados e autuados, terão as mercadorias apreendidas.

 

Art. 101. Os locais destinados ao comércio eventual serão determinados pelo Município, levando-se em consideração a natureza da mercadoria a ser fornecida, para sua fixação.

 

Art. 101-A. A atividade comercial ou profissional de ambulante e eventual poderá ser executada com auxílio instrumental portátil, facilmente desmontável podendo em qualquer tempo, o Chefe do Executivo instituir padronização que achar conveniente ao livre trânsito e interesse público.

 

Art. 102. Os vendedores ambulantes e eventuais de gêneros alimentícios, além das prescrições desta Lei Complementar, que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:

 

I - Cuidarem para que os produtos que vendam não estejam deteriorados nem contaminados e para que os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas, se for o caso;

 

II - Terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo com os critérios estabelecidos pelo Município;

 

III - Os produtos expostos à venda que forem desprovidos de embalagens devem ser conservados em recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;

 

IV - Manterem-se rigorosamente asseados;

 

V - Terem licença prévia da Vigilância Sanitária Municipal.

 

§ 1º Os vendedores ambulantes não podem vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em fatias.

 

§ 2º A venda de frutas e outros produtos agrícolas somente poderá ser realizada em espaços destinados a feiras, salvo quando produzidos neste município.

 

Art. 103. Será permitido o comércio ambulante e eventual em veículo motorizado ou não, de sorvetes, picolés, doces, pipoca, amendoins, balas, empadas, sanduíches, cachorro – quente e pastéis, nas proximidades de praças de esportes, praças, estádios esportivos, fábricas em horário de refeição, parques de diversão e circos quando em funcionamento, e a dez metros das portas dos estabelecimentos de ensino, nas horas de recreio, entrada e saída de alunos.

 

Art. 103-A. A venda de “cachorro-quente” só será permitida quando seus ingredientes forem acondicionados em invólucros ou recipientes rigorosamente higiênicos, aprovados pela Vigilância Sanitária do Município, atendidas as seguintes exigências:

 

I- Deverá ser preparado na hora, a pedido e à vista do consumidor;

 

II- O pão deverá ser próprio para este tipo de consumo, trazendo na embalagem o prazo de validade;

 

III- Os demais ingredientes utilizados deverão proceder de fábricas registradas e licenciadas pelos órgãos competentes de Saúde Pública, devendo ser armazenadas em recipientes adequados e com tampa.

 

Art. 103-B. O comércio ambulante de churrasquinho dependerá de licença especial e deverá:

 

I- Utilizar equipamento aprovado pela Vigilância Sanitária do Município;

 

II- Utilizar combustível e gás liquefeito de petróleo – GLP – ou a carvão, desde que, nesse caso, os níveis de fumaça sejam mínimos.

 

Art. 103-C. O Comércio ambulante de água de coco deverá:

 

I- Ser retirado no momento da venda, não podendo ser armazenada;

 

II- Deverá utilizar equipamento aprovado pela Vigilância Sanitária do Município;

 

III- Os resíduos provenientes da venda de água de coco verde, não podem ser depositados nos recipientes de coleta de lixo, pois geram volumes significativos. O ambulante deverá depositá-los em local próprio, transformá-lo em matéria prima de substrato a ser aplicado na agricultura, principalmente no cultivo de produtos orgânicos e plantas ornamentais, podendo ser usado também como combustível para caldeiras.

 

Art. 103-D. A atividade ambulante de engraxate poderá ser exercida:

 

I- Em cadeiras padronizadas em passeios com mais de 1,50 metros de largura, desde que em áreas de recuo ou junto às colunas de edifícios, no sentido longitudinal, mediante expressa licença na forma desta Lei;

II- Em pequenos módulos transportáveis

 

Art. 103-E. Os vendedores ambulantes ou eventuais devem apresentar-se trajados e calçados, em condições de higiene e asseio, sendo obrigatório aos que comercializarem gêneros alimentícios o uso de uniforme e boné ou gorro, na cor e modelos aprovados pelo órgão competente do Município.

 

Art. 103-F. Os vendedores ambulantes e eventuais deverão participar de Cursos e Treinamentos oferecidos pelo Poder Executivo, nas áreas de atendimento ao cliente em geral e em especial a turistas.

 

Art. 104. As mercadorias deverão sempre estar acompanhadas de Nota Fiscal, exceto os vendedores de amendoins, pipocas, algodão doce e os produtos artesanais de fabricação caseira.

 

Art. 104-A. Os vendedores de artigos destinados à alimentação deverão afixar, obrigatoriamente, em local visível, a tabela de preços dos produtos comercializados.

 

Art. 104-B. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de valor correspondente a 140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual, independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária.

 

Art. 104-C. O Poder Executivo baixará Decreto, regulamentando o previsto nesta seção.”

 

Art. 2º Ficam todos os vendedores ambulantes obrigados a se cadastrarem na Prefeitura no prazo de 45 dias (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a SEÇÃO III DO CAPÍTULO XIV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2012, QUE TRATA DO Comércio Ambulante, previsto no CÓDIGO DE POSTURAS DE SANTA TERESA – ES.

 

Sala Augusto Ruschi, em 25 de Novembro de 2013.

 

José Maria Degasperi

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.