O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do § 7º, do Art. 42 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A SEÇÃO III DO CAPÍTULO XIV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2012 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 96. O Requerimento
de que trata o Artigo 98, poderá ser formalizado por Pessoa Física ou Jurídica
que estiver registrada como Micro Empreendedor Individual (MEI) de acordo com a
Lei do Simples Nacional.
Art. 97. Os ambulantes
optantes pelo Simples Nacional, ficam isentos de cobrança de taxas de licença e
funcionamento.
Parágrafo Único. A
Prefeitura consultará, sempre que necessário, a listagem emitida pelo Governo
Federal para verificar a quitação do carnê do Simples Nacional.
Art. 97-A. O exercício do
comércio ambulante ou eventual depende sempre de licença a concedida pelo
Município, a título precário, mediante requerimento do interessado.
Art. 97-B. Os vendedores
ambulantes ou eventuais devem observar, rigorosamente, as normas previstas
nesta Lei Complementar, bem como as demais que lhes forem aplicáveis.
§ 1º Comércio ambulante é
o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalação ou localização
fixa.
§ 2º Considera-se
comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião
de festejos e comemorações, em locais autorizados pelo Município.
Art. 98. O pedido inicial
de licença para o comércio ambulante ou eventual será feito através de
requerimento ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:
I - Nome e endereço do
requerente;
II - Cópia de um documento
de identidade com foto e CPF;
III - Especificação da
mercadoria a ser comercializada;
IV - Declaração de que não
irá, em nenhuma hipótese, se fixar em nenhuma localidade no Município, exceto
para comércio eventual;
V – Certificado de
propriedade quando se tratar de veículo motorizado;
VI – Comprovante de
pagamento da taxa de licença.
§ 1º A licença do
comerciante ambulante ou eventual é pessoal, intransferível e concedida a
título precário, devendo a autoridade competente examinar o pedido inicial e
concluí-lo no prazo máximo de 15 dias da entrada no protocolo da repartição.
§ 2º Em caso de
falecimento do titular da licença, não será admitida a transferência do alvará
para o cônjuge supérstite e/ ou filhos ou qualquer outro herdeiro.
§ 3º O menor de 18 anos e
maior de 16 anos poderá obter alvará, desde que apresente, além dos requisitos previsto
nesta Lei e no seus Regulamento, parecer favorável do Conselho Tutelar de Santa
Teresa – ES.
§ 4º Cada vendedor
ambulante ou eventual só poderá possuir uma única licença, não podendo cônjuge,
companheiro e filhos solteiros possuir outra licença.
§ 5º A licença pode ser
renovada, anualmente, a juízo da autoridade, por solicitação do interessado.
§ 6º A prefeitura poderá
limitar, pelo número de alvarás expedidos, o exercício de comércio ambulante ou
eventual em relação a cada ramo de negócio ou serviço, bem como nos locais ou
áreas de atuação.
§ 7º O vendedor ambulante
ou eventual não autorizado para o exercício ou período em que esteja exercendo
a atividade, ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu poder e
demais sanções cabíveis.
§ 8º Em caso de
mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de regularizada a
situação, ou seja, depois de concedida a licença ao respectivo vendedor
ambulante e pagamento da multa a que estiver sujeito.
Art. 99. O vendedor
ambulante ou eventual receberá do Município um alvará e um crachá - de uso
obrigatório -, contendo:
I - Nome do titular e
número da carteira de identidade;
II - Número de matrícula;
III - Atividade,
devidamente discriminada;
IV - Legenda: “Pessoal e
Intransferível”;
V - Legenda: “Vendedor
Ambulante” ou “Vendedor Eventual”.
Parágrafo Único. É
permitido contar com um auxiliar na atividade de comerciante ambulante ou
eventual, o qual poderá ser seu representante no momento da ação fiscal.
Art. 99-A. O comércio
ambulante está sujeito à legislação municipal no que concerne à saúde pública e
a organização urbanística e tributária do Município.
Art. 99-B. As isenções e
taxas devidas pelo uso de logradouros, de funcionamento e licença no exercício
do comércio ambulante ou eventual e/ou respectivo ponto fixo, quando for o
caso, serão cobradas de acordo com o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
Art. 99-C. Por motivo de
interesse público, a autoridade competente, a qualquer tempo transferir o local
do ponto fixo ou de estacionamento.
Art. 99-D. São obrigações
dos vendedores ambulantes, além de outros já previstos nesta Lei:
I - Comercializar
mercadorias específicas relacionadas no Alvará, bem como exercer atividades no
limite da zona demarcada e dentro do horário estipulado pelo Poder Executivo
Municipal;
II - Colocar à venda
mercadorias em perfeitas condições de consumo, quanto aos produtos
alimentícios, e outros de interesse da saúde pública, conforme disposto no
Código Sanitário do Município, respectivo regulamento legislação ordinária;
III - Portar-se com
urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de
profissão, de modo a não perturbar a tranquilidade pública;
IV - Transportar os bens e
equipamentos que utilizar em seu trabalho de forma a não impedir ou dificultar
o trânsito, ficando proibido de conduzir pelos passeios, volumes que atrapalhem
a circulação de pedestres;
V - Zelar pela limpeza da
via pública, disponibilizando lixeiras aos clientes e cuidando para que não
sejam atirados ao chão papel, cascas e resíduos de mercadorias;
VI - Após encerramento das
atividades deverá o ambulante recolher o lixo acumulado e depositá-lo no ponto
de coleta.
Parágrafo Único. O
produto têxtil deve conter etiqueta afixada de maneira a não se desprender da
peça e deve trazer uma indicação do tamanho da peça, nome do fabricante ou
importador, CNPJ, país de origem, composição e cuidados necessários para a
conservação, que podem ser expressos por símbolos ou texto.
Art. 100. Não é permitido
aos vendedores ambulantes ou eventuais:
I - Localizarem-se nos
pedestais de estátuas, monumentos, relógios ou fontes, e nem se fixarem em um
único local;
II- O uso de buzinas,
companhias, cornetas e outros processos ruidosos de propaganda;
III- O uso de caixotes
como assento ou para exposição de mercadorias sobre o passeio;
IV- A utilização de
barracas, exceto quando autorizadas pelo órgão competente do Poder Público
Municipal;
V- Exercerem o comércio em
frente e dentro de repartições públicas, à entrada de edifícios, escolas,
hospitais, templos religiosos, paradas de coletivos e outros locais
inconvenientes, salvo com licença expressa do Poder Executivo Municipal;
VI- Comercializar
quaisquer mercadorias, objetos ou correlatos não mencionados no documento de
licença;
VII- A comercialização de
produto vedado por lei.
Parágrafo Único.
Permanecendo nos locais, depois de notificados e autuados, terão as mercadorias
apreendidas.
Art. 101. Os locais
destinados ao comércio eventual serão determinados pelo Município, levando-se
em consideração a natureza da mercadoria a ser fornecida, para sua fixação.
Art. 101-A. A atividade
comercial ou profissional de ambulante e eventual poderá ser executada com
auxílio instrumental portátil, facilmente desmontável podendo em qualquer
tempo, o Chefe do Executivo instituir padronização que achar conveniente ao
livre trânsito e interesse público.
Art. 102. Os vendedores
ambulantes e eventuais de gêneros alimentícios, além das prescrições desta Lei
Complementar, que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:
I - Cuidarem para que os
produtos que vendam não estejam deteriorados nem contaminados e para que os
mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa
e apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas, se for o caso;
II - Terem carrinhos ou
bancas removíveis de acordo com os critérios estabelecidos pelo Município;
III - Os produtos expostos
à venda que forem desprovidos de embalagens devem ser conservados em
recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;
IV - Manterem-se
rigorosamente asseados;
V - Terem licença prévia
da Vigilância Sanitária Municipal.
§ 1º Os vendedores
ambulantes não podem vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em
fatias.
§ 2º A venda de frutas e
outros produtos agrícolas somente poderá ser realizada em espaços destinados a
feiras, salvo quando produzidos neste município.
Art. 103. Será permitido
o comércio ambulante e eventual em veículo motorizado ou não, de sorvetes, picolés,
doces, pipoca, amendoins, balas, empadas, sanduíches, cachorro – quente e
pastéis, nas proximidades de praças de esportes, praças, estádios esportivos,
fábricas em horário de refeição, parques de diversão e circos quando em
funcionamento, e a dez metros das portas dos estabelecimentos de ensino, nas
horas de recreio, entrada e saída de alunos.
Art. 103-A. A venda de
“cachorro-quente” só será permitida quando seus ingredientes forem
acondicionados em invólucros ou recipientes rigorosamente higiênicos, aprovados
pela Vigilância Sanitária do Município, atendidas as seguintes exigências:
I- Deverá ser preparado na
hora, a pedido e à vista do consumidor;
II- O pão deverá ser
próprio para este tipo de consumo, trazendo na embalagem o prazo de validade;
III- Os demais
ingredientes utilizados deverão proceder de fábricas registradas e licenciadas
pelos órgãos competentes de Saúde Pública, devendo ser armazenadas em
recipientes adequados e com tampa.
Art. 103-B. O comércio
ambulante de churrasquinho dependerá de licença especial e deverá:
I- Utilizar equipamento
aprovado pela Vigilância Sanitária do Município;
II- Utilizar combustível e
gás liquefeito de petróleo – GLP – ou a carvão, desde que, nesse caso, os
níveis de fumaça sejam mínimos.
Art. 103-C. O Comércio
ambulante de água de coco deverá:
I- Ser retirado no momento
da venda, não podendo ser armazenada;
II- Deverá utilizar
equipamento aprovado pela Vigilância Sanitária do Município;
III- Os resíduos
provenientes da venda de água de coco verde, não podem ser depositados nos
recipientes de coleta de lixo, pois geram volumes significativos. O ambulante
deverá depositá-los em local próprio, transformá-lo em matéria prima de
substrato a ser aplicado na agricultura, principalmente no cultivo de produtos
orgânicos e plantas ornamentais, podendo ser usado também como combustível para
caldeiras.
Art. 103-D. A atividade
ambulante de engraxate poderá ser exercida:
I- Em cadeiras
padronizadas em passeios com mais de 1,50 metros de largura, desde que em áreas
de recuo ou junto às colunas de edifícios, no sentido longitudinal, mediante
expressa licença na forma desta Lei;
II- Em pequenos módulos
transportáveis
Art. 103-E. Os vendedores
ambulantes ou eventuais devem apresentar-se trajados e calçados, em condições
de higiene e asseio, sendo obrigatório aos que comercializarem gêneros
alimentícios o uso de uniforme e boné ou gorro, na cor e modelos aprovados pelo
órgão competente do Município.
Art. 103-F. Os vendedores
ambulantes e eventuais deverão participar de Cursos e Treinamentos oferecidos
pelo Poder Executivo, nas áreas de atendimento ao cliente em geral e em
especial a turistas.
Art. 104. As mercadorias
deverão sempre estar acompanhadas de Nota Fiscal, exceto os vendedores de
amendoins, pipocas, algodão doce e os produtos artesanais de fabricação
caseira.
Art. 104-A. Os vendedores
de artigos destinados à alimentação deverão afixar, obrigatoriamente, em local
visível, a tabela de preços dos produtos comercializados.
Art. 104-B. Na infração
de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa de valor correspondente a
140 (cento e quarenta) VRTE - Valor de Referência do Tesouro Estadual,
independentemente das penalidades previstas na Legislação Sanitária.
Art. 104-C. O Poder
Executivo baixará Decreto, regulamentando o previsto nesta seção.”
Art. 2º Ficam todos os vendedores ambulantes obrigados a se cadastrarem na Prefeitura no prazo de 45 dias (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a SEÇÃO III DO CAPÍTULO XIV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2012, QUE TRATA DO Comércio Ambulante, previsto no CÓDIGO DE POSTURAS DE SANTA TERESA – ES.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.