O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Seção I
Dos Órgãos
Art. 1º A Câmara Municipal
de Santa Teresa, para a execução de serviços de sua responsabilidade, compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Órgãos de Direção:
a) Presidência
b) Mesa Diretora
II – Órgãos de Deliberação:
a) Plenário
b) Comissões
III – Órgãos de Assessoramento:
a) Procuradoria
b) Controladoria
IV – Órgão de Administração:
a) Diretoria Geral
b) Gabinete da Presidência
V – Órgão Auxiliares:
a) Gerência Administrativa;
b) Gerência de Compras, Licitações e Contratos;
c) Gerência Legislativa;
d) Departamento Contábil;
e) Departamento de Pessoal e Recursos Humanos;
f) Departamento de Tecnologia da Informação;
e) Departamento de Frota;
f) Departamento de Serviços Gerais e Limpeza;
g) Departamento de Licitações;
k) Departamento de Protocolo e Recepção; e
l) Assessoria Partamentar.
Parágrafo Único. A representação
gráfica da estrutura Administrativa da Câmara Municipal está no Organograma do
Anexo I desta Lei.
Seção I
Da Presidência e da Mesa Diretora
Art. 2º Os órgãos de
direção são compostos pela Presidência e pela Mesa Diretora.
Art. 3º A Presidência
compete dirigir, administrativamente, a Câmara Municipal, sendo responsável
pela direção de todas as atividades internas, estando suas atribuições
dispostas no Regimento Interno.
Art. 4º A Mesa Diretora
compete as funções diretiva, executiva e disciplinar dos trabalhos legislativos
e administrativos da Câmara Municipal, conforme competências previstas no
Regimento Interno da Câmara Municipal de Santa Teresa.
Do Plenário e das Comissões
Art. 5° Os órgãos de deliberação da Câmara Municipal são o Plenário e as Comissões.
Art. 6º O Plenário é o órgão
deliberativo da Câmara Municipal e é constituído pela reunião dos Vereadores em
exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
§ 1º O local é o recinto próprio da Câmara Municipal definido pelo Regimento
Interno;
§ 2° A forma legal é a sessão;
§ 3° O número legal é o quórum determinado pelo Regimento
Interno.
Art. 7º As Comissões são
Órgãos técnicos constituídos pelos membros da Câmara, destinadas, em caráter
permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados,
realizar investigações e representar o Legislativo.
I – Serão permanentes, as que subsistem através de legislatura;
II – Serão temporárias, as que são
constituídas com finalidade especiais ou de representação, a se extinguirem com
o término da legislatura, ou antes dela, quando preechidos
os fins para as quais foram constituídas.
Parágrafo único. A formação,
competências e funcionamento das Comissões estão previstas no Regimento Interno.
Das Atribuições Comuns aos Titulares
de Cargos de Direção e Assessoramento
Art. 8° São atribuições comuns a todos os níveis de direção e
assessoramento:
I – programar organizar, orientar,
dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de
responsabilidade da direção ou do assessoramento;
II – promover os
meios adequados ao suprimento das necessidades, de modo a assegurar o
desempenho da unidade que dirige;
III – assessorar o superior imediato no planejamento e na
organização das atividades e dos serviços que lhe forem solicitados;
IV – responsabilizar-se a prestar contas
junto à direção ou chefia hierarquicamente superior dos resultados esperados e
alcançados;
V – cumprir e fazer cumprir, na área de
sua atuação, as normas e regulamentos vigentes;
VI – distribuir os serviços as pessoal sob
sua direção, examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua pronta
conclusão;
VII – promover a sistematização das formas de execução dos serviços
de sua competência;
VIII – informar e instruir processos de sua área de atuação,
encaminhando aqueles que dependem de solução de autoridade imediatamente
superior;
IX – proferir despachos interlocutórios de
sua área de atuação, encaminhando aqueles que dependem de solução de autoridade
imediatamente superior;
X – manter a disciplina do pessoal de seu
órgão ou unidade de trabalho;
XI – despachar com o supeior hierárquico
imediato os assuntos de sua competência.
Art. 9° O ocupante de cargo
de direção e assessoramento não poderá, em hipótese alguma, escusar-se de
decidir em assuntos de sua competência, sob pena de ser responsabilizado pelas
consequências decorrentes de sua recusa ou omissão.
Seção II
Dos Demais Servidores
Art. 10 Cumpre aos
servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta Lei observar as
prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas
que lhe forem cometidas, cumprir as ordem e determinações superiores e formular
sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.
NIVEL DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO
Seção I
Da Direção Geral
Art. 11 A Direção Geral tem
como jurisdição a administração geral da Câmara Municipal no que concerne à
direção e ao desenvolvimento no plano estratégico das atividades relativas a
finanças, infraestrutura e ao Processo Legislativo, e ações de apoio à Mesa e
demais órgãos da Câmara Municipal, bem como outras atividades correlatas,
ficando sob responsabilidade do Diretor Geral.
Seção II
Da Procuradoria Geral
Art. 12 A Procuradoria Geral
tem como jurisdição administrativa a direção e o assessoramento à Mesa Diretora
nos atos de representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo e nas
atividades de consultoria e assessoramento jurídico aos Vereadores, ao Plenário,
à Mesa, às Comissões e aos demais órgãos e unidades administrativas da Câmara
Municipal, bem como nas atividades de emissão de pareceres técnicos nos
processos legislativos e administrativos, de elaboração de proposições e minuta
de pareceres das comissões temáticas e outras atividades correlatas, nos termos
que dispuser a legislação específica, ficando sob responsabilidade do
Procurador Geral.
Seção III
Da Controladoria Geral
Art. 13 A Controladoria
geral compreende o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento e
avaliação das ações do Poder Legislativo, da gestão desempenhada pelos membros
da Mesa e dos atos dos responsáveis pela aplicação dos recursos alocados por
meio do repasse constitucional, ficando sob responsabilidade do Controlador
Geral.
Parágrafo único. O órgão de Controle
Interno exercerá, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos
administrativos, a avaliação da gestão fiscal da Mesa Diretora, por intermédio
de fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial, quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade de seus atos.
Seção IV
Do Gabinete da Presidência
Art. 14 O Gabinete da
Presidência é um órgão vinculado diretamente ao Presidente da Câmara, que tem
como jurisdição o planejamento, a execução, a coordenação e o controle dos
trabalhos da presidência, a tramitação dos trabalhos e processos de gabinete,
apoio à organização de eventos, a elaboração da agenda do presidente e outras
atividades pertinentes à presidência da Câmara, ficando sob responsabilidade do
Chefe de Gabinete.
Art. 15 Estão vinculados ao
Gabinete da Presidência os seguintes órgãos:
I – Departamento de Comunicação;
II – Departamento de Protocolo e Recepção.
Art. 16 O Departamento de
Comunicação tem como âmbito de ação a gerência das atividades relativas a comunicação do Poder Legislativo Municipal, tendo
como âmbito de atuação a promoção, a divulgação e realização das atividades de
comunicação, compreendendo a promoção a divulgação dos atos e acontecimentos de
natureza pública e social do Município e dos diversos setores da Câmara
Municipal; organização do conteúdo editorial e de produções exibidas pela Web e
Rádio, na divulgação dos eventos de interesse público; no conteúdo da produção
e qualidade de veiculação de material educativo, cultural, institucional,
ambiental e informativo, e outros de interesse público; na atuação em parceria
com órgãos de Mídia Impressa e Rádio, mantendo com a mesma uma redação integrada
de jornalismo, ficando sob responsabilidade do Assessor de Comunicação.
Art. 17 O Departamento de
Protocolo e Recepção tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades inerentes ao atendimento ao público, com
registro das presenças e encaminhamento para a presidência, vereadores ou
órgãos da administração da Câmara Municipal, registro e entrada de documentos,
atuação de processos, seleção e encaminhamento aos órgãos destinatários e
controle da tramitação dos processos pela órdem
numérica, ficando sob responsabilidade do
Coordenador de Protocolo e Recepção.
DOS ÓRGÃOS
AUXILIARES
Seção I
Da Gerência Administrativa
Art. 18 A
Gerência Administrativa, órgão ligado diretamente à Direção Geral, tem como
jurisdição a direção das atividades relativas ao planejamento, coordenação e
execução de atividades administrativas e financeiras; no planejamento,
coordenação e execução de atividades orçamentárias, contábeis; na execução das
atividades administrativas de expediente, de pessoal, serviços gerais, copa e
cozinha, material, arquivo e almoxarifado, ficando sob a responsabilidade do
Gerente Administrativo.
Art. 19 Estão vinculados à
Gerência Administrativa os seguintes departamentos:
I – Contabilidade;
II – Pessoal e Recursos Humanos;
III – Tecnologia da Informação;
IV – Frota;
V – Serviços Gerais e Limpeza.
Art. 20 O Departamento
Contábil compete realizar a escrituração contábil sintética e analítica das
operações financeiras e patrimoniais resultantes ou não da execução
orçamentária em todas as suas fases, visando demonstrar a situação patrimonial;
orientar e fiscalizar, em todos os níveis, os procedimentos, convenções e
normas técnicas de contabilidade, de acordo com a legislação;
providenciar, nos prazos legais, os balancetes, o balanço geral e outros
documentos de apuração contábil; manter o controle sobre a movimentação das
contas bancárias, efetuando a conciliação dos saldos bancários; geração e
conferência dos arquivos em meio digital para envio ao Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo (Prestação de contas mensais e anual) e manter
atualizado o fluxo de caixa, a fim de informar permanentemente a situação
financeira da Câmara Municipal e executar outras atividades correlatas ou que
lhe venham a ser atribuídas.
Parágrafo único. As funções inerentes
ao Departamento Contábil serão exercidas pelo Contador, ocupante de cargo de
provimento efetivo, do Quadro de Carreiras da Câmara Municipal de Santa Teresa.
Art. 21 O Departamento de
Pessoal e Recursos Humanos compete realizar o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle do acervo dos recursos humanos, com os registros na Ficha
Funcional Individual do servidor, atos de nomeação e posse, documentos pessoais
e certidões respectivas, preparação das folhas de pagamento, com os respectivos
demonstrativos, elaboração do cálculo das retenções do imposto de renda retido
na fonte, contribuições previdenciários, fundiários, sindicais e consignações
em pagamento, com as respectivas guias de recolhimento à Fazenda Pública
Federal, aos Institutos de Previdências, CEI, sindicatos, entidades bancárias e
outros, emissão de Certidões de Tempo de Serviços e Contribuições, além de
outras atividades correlata.
Parágrafo único. As funções inerentes
ao Departamento de Pessoal e Recursos Humanos serão exercidas por servidor,
ocupante de cargo de provimento efetivo, do Quadro de Carreiras da Câmara
Municipal de Santa Teresa, designado como Chefe do Departamento de Pessoal e
Recursos Humanos.
Art. 22 O Departamento de
Tecnologia da Informação tem como âmbito de atuação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes à prestação de
serviços digitais, sistemas internos de intranet e internet, prestação de
serviços aos diversos órgãos do Poder Legislativo Municipal, e outros serviços
digitais e demais sistemas tecnológicos de comunicação e informação da Câmara
Municipal, ficando sob responsabilidade do Coordenador de Tecnologia da
Informação.
Art. 23 O Departamento de
Frota tem como âmbito de atuação gerenciar a manutenção e conservação dos
veículos pertencentes à Câmara Municipal; gerenciar, controlar e operar o
sistema de abastecimento; proceder ao controle de viagens e de utilização dos
veículos da Câmara; fiscalizar a validade e atualização do documento de
habilitação dos motoristas e do documento dos veículos e seus respectivos
seguros, ficando sob responsabilidade do Encarregado de Frota.
Art. 24 O Departamento de
Serviços Gerais e Limpeza tem como âmbito de atuação o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes à limpeza,
conservação e manutenção das dependências físicas da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As funções inerentes
ao Departamento de Serviços Gerais e Limpeza serão exercidas por servidor,
ocupante de cargo de provimento efetivo, do Quadro de Carreiras da Câmara
Municipal de Santa Teresa, designado como Chefe do Departamento de Serviços
Gerais e Limpeza.
Seção II
Da Gerência
Legislativa
Art. 25 A
Gerência Legislativa, órgão ligado diretamente ao Gabinete da Presidência, tem
como jurisdição o assessoramento à Mesa Diretora em todos os seus trabalhos
legislativos; e também no que concerne à direção, ao controle e ao registro do
comparecimento efetivo dos Vereadores às sessões; a supervisão e a orientação
técnica das atividades de apoio à elaboração legislativa; a tramitação e
encaminhamento das proposições; a realização de audiências públicas, sessões
solenes e itinerantes; o acompanhamento e assessoramento das comissões
especiais e de inquéritos e outras atividades correlatas, ficando sob
responsabilidade do Gerente Legislativo.
Art. 26 A Assessoria
Parlamentar, vinculada à Gerência Legislativa, tem por competência auxiliar os
vereadores em suas atividades parlamentares e será provido por indicação do
Vereador respectivo, exercendo externamente as atividades que lhe compete,
ficando o servidor ocupante do respectivo cargo dispensado do controle de
ponto.
Seção III
Da Gerência de
Compras, Licitações e Contratos
Art. 27 A
Gerência de Compras, Licitações e Contratos, órgão ligado diretamente à Direção
Geral, tem como âmbito de ação o planejamento integrado de compras de todos os
órgãos da Câmara Municipal, supervisionando as atividades inerentes ao setor e
interagir com os demais órgãos da administração da Câmara quanto à correta
instrução dos processos de compras, licitações e contratos; gerenciar a equipe
de licitação, zelando pela eficiência da mesma; gerenciar a elaboração e
publicação de todos os contratos, aditivos e apostilamentos realizados pela
Câmara Municipal; gerenciar as minutas dos contratos para apreciação jurídica;
gerenciar o sistema CidadES Contratações em todas as
fases e outras atividades correlatas, ficando sob responsabilidade do Gerente
de Compras, Licitações e Contratos.
Art. 28 Está vinculada à
Gerência de Compras, Licitações e Contratos o Departamento de Licitações, que
tem como âmbito de atuação as decisões acerca do procedimento licitatório;
acompanhar o trâmite da licitação, zelando pelo seu fluxo satisfatório, desde a
fase preparatória; dar impuso ao procedimeto
licitatório, em ambas as suas fases e em observância ao princípio da celeridade
e executar outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua
homologação.
Parágrafo único. As funções inerentes
ao Departamento de Licitações serão exercidas por servidor, ocupante de cargo
de provimento efetivo, do Quadro de Carreiras da Câmara Municipal de Santa
Teresa, designado como Agente de Contratação.
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Seção I
Dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 29 Fica reestruturada
conforme Anexo II desta Lei, o quadro de cargos e vencimentos de Provimento em
Comissão referente ao pessoal da Câmara Municipal de Santa Teresa, com o
respectivo quantitativo, código e remuneração.
Parágrafo único. As atribuições, área
de atuação e requisitos para investidura são aquelas constantes no Anexo III
desta Lei.
Seção II
Das Funções
Gratificadas
Art. 30 As funções
gratificadas serão concedidas por ato do Presidente da Câmara Municipal e não
constituem situação permanente, mas sim vantagem transitória pelo efetivo
exercício da atividade designada, e somente poderão ser cometidas a servidores
do quadro efetivo da Câmara Municipal de Santa Teresa.
§ 1º O quantitativo e a
respectiva gratificação estão previstas no Anexo IV desta Lei.
§ 2º As atribuições,
área de atuação e requisitos para nomeação são aquelas constantes no Anexo V
desta Lei.
Art. 31 O servidor da Câmara
Municipal ocupante de uma função gratificada, ao deixar de exercê-la, voltará a
perceber somente o vencimento correspondente ao seu cargo, sem direito à
incorporação de qualquer vantagem financeira acessória.
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 32 As nomeações para
Cargos em Comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara
observado o contido nesta Lei, e obedecerão ao seguinte procedimento:
§ 1º Será nomeado para o
exercício do Cargo Comissionado qualquer profissional, seja ou não Servidor
Público, e observando o disposto na Constituição Federal e outras Leis, desde
que previsto o Cargo no Quadro de Pessoal do Poder Legislativo Municipal.
§ 2º Na nomeação deverá
ser observado os requisitos de formação mínima exigida constantes da presente
Lei.
Art. 33 O Quadro de
Servidores Públicos Efetivos da Câmara Municipal de Santa Teresa, previsto na
Lei que cria o Plano de Cargos e Salários do Legislativo Municipal, compõe o
conjunto de ocupações consideradas, no presente momento, necessárias ao
desenvolvimento cotidiano dos trabalhos afetos ao Legislativo Municipal.
Parágrafo único. Os Servidores
Efetivos da Câmara Municipal de Santa Teresa serão lotados na Estrutura
Administrativa conforme especificações e atribuições do cargo.
Art. 34 Os servidores
efetivos da Câmara Municipal, quando nomeados e em exercício de cargos
comissionados, poderão optar pelo maior vencimento, entre aquele do cargo
comissionado, fixado nesta Lei ou aquele da remuneração do cargo efetivo,
correspondente ao vencimento básico e vantagens fixas, mais gratificação de
60,00% (sessenta por cento) do cargo em comissão nomeado.
Art. 35 O Legislativo
Municipal dará atenção especial ao treinamento dos seus servidores, oferecendo,
na medida de suas disponibilidades financeiras e da conveniência do serviço,
cursos e estágios especiais de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 36 A
Administração Geral da Câmara, no que concerne as regras de organização e
funcionamento, e aplicação de penalidades, disciplinas e outros atos,
tomar-se-á como base de sustentação o Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais de Santa Teresa.
Art. 37 Os ocupantes de
cargo em Comissão de que trata esta Lei, que já estiverem em exercício na data
da publicação desta lei, continuarão em exercício, contando o tempo anterior a
esta para todos os efeitos legais.
§ 1º No caso de cargos em
que houve a alteração da denominação, o Presidente da Câmara Municipal expedirá
atos, de forma gradual, para a disciplina, adequação e organização dos mesmos à
Nova Estrutura Administrativa.
§ 2º O Poder Legislativo
fará a alteração das referências dos cargos ocupados na Estrutura
Administrativa, nos termos da tabela do anexo II desta Lei, sem prejuízos de
qualquer natureza.
Art. 38 Aos casos omissos
nesta Lei aplicar-se-ão, subsidiariamente, os dispositivos pertinentes da
Constituição Federal, da Constituição do Estado do Espírito Santo, da Lei Orgânica do
Município, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Santa Teresa e da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 39 Os diversos órgãos
que compõem a estrutura administrativa da Câmara Municipal deverão funcionar em
perfeita harmonia e articulação, em regime de mútua colaboração e parceira.
Art. 40 Ficam convalidados
todos os atos da administração praticados no regular exercício dos cargos e
atribuições, até a data da publicação da vigente Lei.
Art. 41 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa,
Estado do Espírito Santo, em 24 de fevereiro de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Teresa.
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(Redação
dada pela Lei Complementar nº 41/2024)
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(Redação
dada pela Lei Complementar nº 43/2025, retroagindo
seus efeitos a partir de 01/03/2025)
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dada pela Lei Complementar nº 43/2025, retroagindo seus efeitos a partir de
01/03/2025)
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pela Lei Complementar nº 43/2025, retroagindo seus efeitos a partir de
01/03/2025)
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Área de Atuação SETOR ADMINISTRATIVO |
Referência: FG-3 Função Gratificada |
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