LEI Nº 973, DE 05 DE ABRIL DE 1990

 

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA/ES

 

PREÂMBULO

 

Texto Compilado

 

COM O PENSAMENTO VOLTADO PARA O BEM-ESTAR DA POPULAÇÃO TERESENSE E O FIRME PROPÓSITO DE ASSEGURAR-LHE UM GOVERNO MUNICIPAL COM A PARTICIPAÇÃO POPULAR, DIRECIONADO À SOLUÇÃO DE PROBLEMAS PRIORITÁRIOS DE NOSSO MUNICÍPIO, E EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÓS, LEGÍTIMOS REPRESENTANTES DO POVO TERESENSE, INVOCAMOS A PROTEÇÃO DE DEUS E PROMULGAMOS A SEGUINTE LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA/ ES.

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1° O Município de Santa Teresa, unidade do território do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público interno, é dividido em Distritos.

 

Parágrafo Único. O Município tem autonomia política, administrativa e financeira e reger-se-á por esta Lei Orgânica e leis que adotar, observados os princípios da Constituição Federal e Estadual.

 

Art. 2° São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Parágrafo Único. São símbolos do Município a bandeira e o hino, representativos de sua cultura e história, além de outros que a lei estabelecer.

 

Art. 3° A Sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de Cidade.

 

Seção II

Da Divisão Administrativa do Município

 

Art. 4° O Governo do Município é exercido pelo Prefeito, em sua função executiva e pela Câmara Municipal em sua função legislativa.

 

Art. 5° O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei municipal, após consulta plebiscitária, à população diretamente interessada, observada a legislação vigente.

 

§ 1° A criação de Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nesta hipótese, a verificação dos requisitos previstos nesta Lei Orgânica;

 

§ 2° O processo de criação de Distrito será iniciado através de abaixo-assinado de moradores, representação comunitária ou política local, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, contendo o esboço de delimitação prévia da área do pretenso Distrito e informações preliminares sobre o preenchimento dos requisitos básicos exigidos na lei complementar específica;

 

§ 3° O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

 

Art. 6° São requisitos para a criação de Distrito:

 

I - população superior a 1.000 (um mil) habitantes ou não inferior a 10% (dez por cento) da existente no respectivo Município;

 

II - centro urbano constituído com mais de 50 (cinqüenta) habitações, onde se erigirá a vila;

 

Parágrafo Único. A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:


 

a)  declaração emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população;

b)  certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;

c)  certidão emitida pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;

d)  certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;

e)  certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e segurança Pública do Estado, certificando a existência de escolas públicas, de postos de saúde e policial na povoação-sede.

 

Art. 7° Na fixação das divisas distritais serão observados as seguintes normas:

 

I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas e estrangulamentos exagerados;

 

II - dar-se-á preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

 

III - inexistindo linhas naturais, utilizar-se-á linha reta cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

 

IV - a criação do novo Distrito não poderá interromper a continuidade territorial do Distrito de origem;

 

V - a delimitação da linha perimétrica do Distrito ater-se-á às conveniências dos moradores da região e observará que a área desmembrada não ultrapasse a metade da área do Distrito da qual se desmembrou.

 

Parágrafo Único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, os trechos que coincidirem com os limites municipais.

 

Art. 8° A alteração de divisão administrativa do Município somente poderá ser feita no prazo de 06 (seis) meses anteriores à data prevista para as eleições gerais.

 

Art. 9° O topônimo do Distrito a ser criado não poderá ter a mesma denominação da unidade administrativa do Estado.

 

Parágrafo Único. Os documentos, obras e locais de valor histórico ou artístico, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos merecerão proteção especial do Poder Público e não poderão ser prejudicados com a criação de novo Distrito.

 

Art. 10 A instalação do Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

 

Art. 11 A criação de novo Município obedecerá às normas constantes em lei estadual.

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Da Competência Privativa

 

Art. 12 Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

 

II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, visando adaptá-la à realidade local;

 

III - elaborar o Plano Diretor Urbano;

 

IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;

 

V - elaborar o orçamento anual, plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias;

 

VI - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade da prestação de contas e publicação de balancetes nos prazos fixados em lei;

 

VII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

 

VIII - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços públicos locais;

 

IX - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

 

X - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos;

 

XI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;

 

XII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente na zona urbana;

 

XIII - estabelecer normas de edificações, de loteamentos, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, fixada, desde já como norma indispensável à aprovação de loteamento, além do previsto em lei federal, a prévia instalação de rede de distribuição de água potável, esgoto sanitário, drenagem de águas pluviais, iluminação pública, zonas verdes e demais logradouros públicos;

 

XIV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

 

XV -  cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar sua atividade ou determinando o fechamento;

 

XVI - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus concessionários;

 

XVII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

 

XVIII - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

 

XIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

 

XX -  fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

 

XXI - conceder, permitir ou autorizar e regulamentar os serviços de transporte coletivo e táxis, fixando as respectivas tarifas, inclusive o uso de taxímetro;

 

XXII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais;

 

XXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem pelas vias públicas municipais;

 

XXIV - (REVOGADO);

 

XXV - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

 

XXVI - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

 

XXVII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas pertinentes;

 

XXVIII - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;

 

XXIX - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XXX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênios com instituição especializada;

 

XXXI - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativo;

 

XXXII - fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;

 

XXXIII- dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

 

XXXIV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

XXXV - estabelecer e impor penalidades por infrações de suas leis e regulamentos;

 

XXXVI - promover os seguintes serviços:

 

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;

c) transportes coletivos estritamente municipais;

d) iluminação pública.

 

XXXVII - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, na forma prevista nesta lei;

 

XXXVIII - estabelecer incentivos que favoreçam a instalação de indústrias e empresas visando a promoção de seu desenvolvimento em consonância com os interesses peculiares locais, respeitada a legislação ambiental e política de desenvolvimento municipal.

 

Art. 13 É da competência comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

 

I -  zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e da garantia das pessoas portadoras de deficiência e do menor carente;

 

III - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;

 

IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

V -  preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VI - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

VII - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

VIII - combater as causas da pobreza e dos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

IX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

X -  estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

 

XI - manter programas de educação infantil e de ensino fundamental;

 

XII - assegurar a defesa da ecologia.

 

XIII - apoiar a medicina preventiva, zelar pela higiene e segurança pública sob todos os aspectos, inclusive quanto às campanhas regionais e nacionais.

 

§ 1° Compete ao Município, no âmbito da legislação concorrente, legislar supletivamente para atender suas peculiaridades locais, respeitadas as leis federal e estadual.

 

§ 2° Inexistindo lei federal e estadual sobre a matéria, o Município exercerá a competência legislativa plena.

 

§ 3° A superveniência de lei federal ou estadual sobre normas gerais suspenderá a eficácia da lei municipal no que lhe for contrário.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 14 O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, assegurando-se-lhe autonomia funcional, administrativa e financeira.

 

Parágrafo Único. Cada legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

 

Art. 15 -A Câmara Municipal é composta de 09 (nove) Vereadores, representantes do povo, eleitos na forma que a lei dispuser. (EMENDA À LO 002/2004).

 

Art. 15 A Câmara Municipal é composta de 11 (onze) Vereadores, representantes do povo, eleitos na forma que a lei dispuser. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011)

 

Art. 16 À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e especialmente sobre:

 

I - sua instalação e funcionamento;

 

II - posse de seus membros;

 

III - eleição da Mesa, sua composição e atribuições;

 

IV - número de reuniões mensais;

 

V - comissões;

 

VI - sessões;

 

VII - deliberações;

 

VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.

 

Seção II

Das Reuniões

 

Art. 17 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na Sede do Município, independente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1.° de agosto a 15 de dezembro.

 

Art. 17 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na Sede do Município, independente de convocação, de 01 de fevereiro a 31 de dezembro. (grifamos) (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2014)

 

§ 1° As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

 

§ 2° A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser seu Regimento Interno.

 

Art. 18 A sessão legislativa ordinária não será interrompida enquanto não for aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

 

Art. 19 Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, a Câmara reunir-se-á em sessão solene:

 

I - no dia 1.° de janeiro subsequente à eleição, para dar posse aos vereadores eleitos e receber o compromisso de posse do prefeito e vice-prefeito, observado que:


 

a) a posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a presidência do vereador mais idoso dentre os presentes;

b) o vereador que não tomar posse na sessão prevista na alínea anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 dias, contados da instalação da sessão legislativa ordinária, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara;

c) imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta, serão eleitos os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados;

d) inexistindo número legal, o vereador mais idoso dentre os presentes convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.

 

I-   no dia 15 de fevereiro subsequente à eleição, para inaugurar a legislatura e, nos três anos seguintes, para a instalação da sessão legislativa ordinária.

 

Art. 20  A Câmara Municipal reunir-se-á até o dia 15 de dezembro do 2.º período legislativo, para a eleição da nova Mesa, permitida a reeleição para os mesmos cargos, e os eleitos serão considerados empossados no dia 1º de janeiro do 3º período legislativo. (Emenda à LOM Nº 001/2005).

 

Art. 20 A Câmara Municipal reunir-se-á até o dia 15 de dezembro do 2º período legislativo, para a eleição da nova Mesa Diretora, vedada a reeleição de qualquer membro para o mesmo cargo, e os eleitos serão considerados empossados no dia 1º de janeiro do 3° período legislativo." (grifo nosso) (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2012)

 

§ 1° A Mesa da Câmara se compõe do presidente, do vice-presidente, do segundo vice-presidente, do secretário e do segundo secretário, os quais substituir-se-ão nesta ordem;

 

§ 2° Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participem da Casa;

 

§ 3° Na ausência dos membros da Mesa, o vereador mais idoso assumirá a presidência;

 

§ 4° Qualquer componente da Mesa poderá dela ser destituído pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.

 

Art. 21 A Convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

 

I - pelo Presidente da Câmara para o compromisso de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

II - Em caso de urgência ou interesse público relevante:

 

a) pelo Presidente da Câmara;

b) pelo Prefeito;

c) pela maioria absoluta de seus membros;

d) pela comissão representativa da Câmara.

 

Parágrafo Único. Na sessão extraordinária a Câmara somente deliberará sobre matéria para a qual for convocada.

 

Art. 22 As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição constitucional ou desta Lei Orgânica, em contrário.

 

Art. 23 A maioria, a minoria, as representações partidárias com número superior a 1/10 (um décimo) da composição da Casa e os blocos parlamentares terão líder e vice-líder.

 

§ 1° A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações respectivas, à Mesa, nas 24 horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual;

 

§ 2° Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara desta designação.

 

Art. 24 Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

 

Parágrafo Único. Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.

 

Seção III

Das Comissões

 

Art. 25 A Câmara terá comissões permanentes, especiais, de inquérito e representativa, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

 

§ 1° Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - discutir e votar o projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver manifestação contrária de número superior a 1/10 (um décimo) dos membros da Casa;

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - convocar secretários municipais ou diretores equivalentes para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

 

IV - receber petições, reclamações ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

V - solicitar e tomar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta;

 

§ 2° As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades e outros atos públicos;

 

§ 3° As comissões de inquérito, que terão poder de investigação própria das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para os devidos fins;

 

§ 4° Ao término de cada sessão legislativa, a Câmara elegerá dentre seus membros, em votação nominal e aberta, uma comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares com assento na Casa, a qual funcionará durante o recesso parlamentar, com atribuições definidas no Regimento Interno. (EMENDA À LOM Nº 001/2007).

 

Art. 26 Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

 

Seção IV

Das Atribuições da Câmara

 

Art. 27 Compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:

 

I - legislar sobre tributação, arrecadação e distribuição de rendas;

 

II - votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

 

III - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos;

 

IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

 

V - autorizar a concessão de serviços públicos;

 

VI - autorizar a concessão de direito real e de uso de bens Municipais;

 

VII - autorizar a alienação de bens imóveis;

 

VIII - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

 

IX - criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos.

 

X - criar, estruturar e conferir atribuições às secretarias, diretorias equivalentes e demais órgãos da administração municipal;

 

XI - aprovar o Plano Diretor Urbano;

 

XII - delimitar o perímetro urbano;

 

XIII - autorizar a alteração da denominação de distritos, prédios, vias, próprios e logradouros públicos, exceto quando se tratar de homenagem póstuma às pessoas; (Inciso alterado pela EMENDA À LO 004/2003).

 

XIV - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

 

XV - dar denominação a próprios municipais, vias e logradouros públicos. (Inciso acrescido pela EMENDA À LO 004/2003).

 

Art. 28 Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

 

I - eleger sua Mesa;

 

II - elaborar e votar seu Regimento Interno;

 

III - criar, transformar ou extinguir cargos e funções de seus serviços e fixar os respectivos vencimentos;

 

IV - propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

 

V - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

VI - autorizar o Prefeito, por necessidade relevante do serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;

 

VII - julgar as contas apresentadas pelo Prefeito e tomá-las quando não apresentadas no prazo legal, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

 

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem deliberação da Câmara, as contas passarão a ter prioridade absoluta, sobrestando-se a tramitação de quaisquer matérias, até deliberação;

c) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público, para os fins de direito.

 

VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação aplicável;

 

IX - autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

 

X - proceder a tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;

 

XI - autorizar ou aprovar convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos federal, estadual e municipal, com entidades de direito público ou privado, ou com particulares, dos quais resultem para o Município quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;

 

XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

 

XIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e com prazo certo, mediante requerimento de, no mínimo 1/3 (hum terço) de seus membros, pelo processo de votação nominal em aberto; (Inciso alterado pela EMENDA À LO 001/2003)

 

XIV - deliberar sobre o adiamento e suspensão de suas reuniões;

 

XV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, comprovado através de "curriculum vitae", mediante proposta subscrita por, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros; (Inciso alterado pela EMENDA À LO 001/2003).

 

XVI - processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

 

XVII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

 

XVIII - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, observando o disposto nos incisos V e VI do art. 29 e art. 29A da Constituição Federal, e o estabelecido nesta Lei Orgânica.

 

XIX - convocar o Vice-Prefeito para substituir o Prefeito, nos casos previstos nesta Lei;

 

XX – o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, observado o disposto na Constituição Federal.

 

Art. 29 A Câmara ou qualquer de suas comissões, através da Mesa, poderá convocar o Prefeito bem como o Secretário Municipal ou diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações, sobre assunto previamente determinado, importando o não atendimento na data designada, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade.

 

§ 1º As autoridades referidas no “caput” deste artigo poderão comparecer à Câmara ou a qualquer de suas comissões, por iniciativa própria, mediante prévio entendimento com a Mesa, para expor assunto de relevância no âmbito de suas respectivas atribuições.

 

§ 2º A Mesa da Câmara, a requerimento de Vereador, ouvido o Plenário, encaminhará pedidos de informação, por escrito, ao Prefeito ou aos Secretários Municipais ou diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.

 

Seção V

Dos Vereadores

 

Art. 30 Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

 

Art. 31 É vedado ao Vereador:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviços públicos, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar cargo, emprego ou função remunerada no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto na Constituição.

 

II - desde a posse:

 

a) ocupar cargo, função ou emprego na administração pública direta ou indireta, de que seja demissível "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou diretor equivalente e desde que se licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a", do inciso I, deste artigo.

 

Art. 32 Perderá o mandato o Vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

 

III - que se utilizar do mandato para a prática de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

IV - que deixar de comparecer a 02 (duas) sessões ordinárias consecutivas ou a 03 (três) sessões extraordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

 

V - que fixar residência fora do Município, sem prévia autorização da Câmara Municipal;

 

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto nominal e aberto da maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. (EMENDA À LOM Nº 001/2007)

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

 

Art. 33 O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - por motivo de doença;

 

II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;

   

III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município;

 

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou diretor equivalente, conforme previsto nesta Lei Orgânica.

 

§ 2º (Revogado).

 

§ 3º (Revogado).

 

§ 4º A licença para tratar de interesse particular não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

 

§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões, de Vereador privado temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

 

§ 6º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Art. 34 Dar-se-á convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.

 

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.

 

§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

§ 3º No ato da posse e ao término do mandato, cada Vereador deverá fazer declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando da respectiva ata seu resumo.

 

Seção VI

Do Processo Legislativo

 

Art. 35 O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

 

I - emendas à Lei Orgânica;

 

II - leis complementares;

 

III - leis ordinárias;

 

IV - resoluções;

 

V - decretos legislativos.

 

Art. 36 A Lei Orgânica poderá ser emendada  mediante proposta:

 

I -  de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara;

 

II - do Prefeito Municipal.

 

§ 1º A proposta será votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias e deverá ser aprovada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

 

§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem.

     

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio ou de intervenção no Município.

 

Art. 37 A iniciativa das leis, ressalvados os casos de iniciativa privativa do Prefeito, cabe a qualquer Vereador e ao cidadão que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.

 

Art. 38 As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

 

Parágrafo Único. São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

 

I - Código Tributário do Município;

 

II - Código de Obras e Edificações;

 

III - Plano Diretor Urbano;

 

IV - Código de Posturas;

 

V - Lei Instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;

 

VI - Lei Orgânica Instituidora da Guarda Municipal e Corpo de Bombeiros;

 

VII - Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos;

 

VIII - Parcelamento do Solo Urbano;

 

IX - Perímetro Urbano.

 

Art. 39 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

 

I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

 

II - servidores do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e demais órgãos da administração pública;

 

IV - matéria orçamentária, tributária, organização administrativa, serviços públicos e pessoal da administração;

 

Parágrafo Único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o que se refere a matéria orçamentária.

 

Art. 40 É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa de leis que disponham sobre:

 

I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das dotações orçamentárias da Câmara;

 

II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração;

 

Parágrafo Único. Não será permitida emenda que aumente a despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva da Mesa da Câmara, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

 

Art. 41 O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

 

§ 1º Solicitada urgência, a Câmara deverá manifestar-se em 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contando da data em que foi feita a solicitação.

 

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, a proposição será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

 

§ 3º O prazo do § 1.º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

 

Art. 42 Aprovado o projeto de lei, será ele enviado ao Prefeito para sanção.

 

§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

§ 2º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, inciso ou de alínea.

 

§ 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

 

§ 4º O veto será apreciado pelo Plenário da Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, pelo processo de votação nominal em aberto. (§ 4.º - Alterado pela EMENDA À LO 001/2003).

 

§ 5º Rejeitado o veto, o projeto será enviado ao Prefeito para promulgação.

 

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4.º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvado o disposto no Artigo 41 desta Lei.

 

§ 7º A não promulgação da lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito nos casos dos parágrafos 3.º e 5.º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo, e, não o fazendo, caberá ao Vice-Presidente da Câmara promulgá-la.

 

Art. 43 Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.

 

Parágrafo Único. Nos casos de projetos de resolução e de projetos de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação a elaboração da norma, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 44 A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Seção VII

Da Fiscalização Contábil, Financeira Orçamentária, Operacional e Patrimonial

 

Art. 45 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta dos seus poderes constituídos, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Está obrigada a prestar contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que se utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

 

Art. 46 O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, na forma da Constituição Estadual.

 

Art. 47 A comissão permanente específica do Poder Legislativo Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

§ 1º Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão a que se refere o “caput” deste artigo solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria.

 

§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas que a despesa é irregular, a comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara sua sustação.

 

Art. 48 Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução de programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do Município;

 

IV - apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.

 

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, de qualquer irregularidade de que tiverem conhecimento.

 

§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidade ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 49 As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição dos contribuintes para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.

 

Parágrafo Único. Para o prazo de 60 (sessenta) dias acima referido, fica designado o período de 02 de maio a 30 de junho de cada ano.

 

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 50 O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais ou diretores equivalentes.

 

Art. 51 A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, na forma da lei.

 

Art. 52 O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

 

Parágrafo Único. Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não houver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 53 Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-Prefeito.

 

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de seu mandato.

 

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais.

 

Art. 54 Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara, observado o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Recusando-se o Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará ele, incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

 

Art. 55 Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, far-se-á a eleição dentro de 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga.

 

§ 1º Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga pela Câmara Municipal, na forma da lei.

 

§ 2º Em ambos os casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

 

§ 3º A renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito, tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Câmara Municipal.

 

Art. 56 O mandado do Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato é de 04 (quatro) anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente.

 

Art. 57 O Prefeito ou o Vice-Prefeito, quando em exercício, não poderá, sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo.

 

§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:

 

I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada;

 

II - em gozo de férias;

 

III - a serviço ou em missão de representação do Município.

 

§ 2º O Prefeito gozará 30 (trinta) dias de férias anuais, ficando a seu critério a época para usufruí-las.

 

§ 3º A remuneração do Prefeito será fixada na forma do Inciso XVIII do Artigo 28 desta Lei.

 

Art. 58 No ato da posse a ao término do mandato o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

 

Parágrafo Único. O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo e ao término do mandato.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

 

Art. 59 Ao Prefeito compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município.

 

Art. 60 Compete ainda ao Prefeito, dentre outras atribuições:

 

I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica e na Constituição;

 

II - representar o Município em juízo e fora dele;

 

III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

 

IV - vetar, no todo ou em parte os projetos de lei aprovados pela Câmara;

 

V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, utilidade pública ou por interesse social;

 

VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

VII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, observadas as normas legais;

 

VIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, observadas as normas legais;

 

IX - promover e extinguir cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores municipais;

 

X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, lei de diretrizes orçamentárias e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

 

XI - encaminhar à Câmara, até 31 de março, os balanços do exercício findo;

 

XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

 

XIII - fazer publicar os atos oficiais;

 

XIV - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações por ela solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face de complexidade da matéria ou de dificuldade na obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

 

XV - prover os serviços e obras da administração pública;

 

XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das possibilidades orçamentárias e dos créditos votados pela Câmara;

 

XVII - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

 

XVIII - aplicar multas previstas em lei ou contrato, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

 

XIX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

 

XX - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

 

XXI - convocar extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da administração o exigir;

 

XXII - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins de urbanização;

 

XXIII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

 

XXIV - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

 

XXV -  desenvolver o sistema viário do Município;

 

XXVI - conceder auxílios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

 

XXVII - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

 

XXVIII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos;

 

XXIX - solicitar autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 (quinze) dias;

 

XXX - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

 

XXXI - comparecer semestralmente perante a Câmara Municipal para apresentar relatórios sobre sua administração e responder às indagações dos Vereadores;

 

XXXII - nomear e exonerar Secretários Municipais;

 

XXXIII - decretar situação de emergência e estado de calamidade pública no Município;

 

XXXIV - comunicar à Câmara Municipal a época escolhida para usufruir as férias;

 

XXXV - encaminhar à Câmara, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, os seguintes documentos:

 

a) cópias dos balancetes mensais da receita e da despesa;

b) cópias de todos os atos que durante o mês tenham alterado verbas orçamentárias, como abertura de créditos, anulação total ou parcial de verbas ou de empenhos;

c) cronograma das obras iniciadas, em andamento e concluídas.

 

Art. 61 O Prefeito poderá delegar a seus auxiliares as funções administrativas previstas no Inciso XV do Artigo 60.

 

Art. 62 Em caso de intervenção no Município, o interventor deverá prestar contas de sua administração à Câmara e ao Tribunal de Contas, sob as mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.

 

Seção III

Da Perda e Extinção do Mandato

 

Art. 63 É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto na Constituição.

 

§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

 

§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e seu § 1º importará em perda do mandato.

 

Art. 64 As incompatibilidades declaradas no Artigo 31 desta Lei Orgânica, estendem-se, no que for aplicável, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou diretores equivalentes.

 

Art. 65 Nos crimes de responsabilidade previstos em lei e nos crimes comuns, o Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça.

 

Art. 66 São infrações político-administrativas do Prefeito, as previstas em lei.

 

Parágrafo Único. O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, pela Câmara Municipal.

 

Art. 67 Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito, quando:

 

I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II - deixar de tomar posse, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias, a que alude o Parágrafo Único do Artigo 52;

 

III - infringir as normas do Artigo 31, "ex-vi" do Artigo 64, no que couber, e Artigo 57 desta Lei Orgânica;

 

IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

Seção IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

 

Art. 68 São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais ou Diretores Equivalentes e Assessor Jurídico.

 

Parágrafo Único. Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.

 

Art. 69 Lei municipal estabelecerá as condições essenciais para investidura no cargo de auxiliar direto do Prefeito, bem como suas atribuições e responsabilidades.

 

Art. 70 Os Secretários ou diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

 

Art. 71 Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e ao término do exercício do cargo.

 

Seção V

Da Administração Pública

 

Art. 72 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

 

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

 

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

 

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

 

VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;

 

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

 

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

 

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

X - a remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio de que  trata o § 4.º do art. 74 somente poderão ser fixados ou alterados por leis específicas, observadas a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

 

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remunerativa, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal;

 

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

 

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

 

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

 

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e no art. 74, § 4º, e sujeitos aos impostos gerais;

 

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observando em qualquer caso o disposto no inciso XI:

 

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos privativos de médico.

 

XVII - a proibição de acumular cargos estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

 

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

 

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

XXI - ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços, compras, e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

§ 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

 

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

 

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e as informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5.º, X e XXXIII, da Constituição Federal;

 

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

 

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

§ 6º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

 

§ 7º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

 

I - o prazo de duração do contrato;

 

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

 

III - a remuneração do pessoal.

 

§ 8º O disposto no inciso XI deste artigo aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que receberem recursos do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

 

§ 9º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 75, com a remuneração de cargo, emprego em função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica Municipal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados de livre nomeação e exoneração.

 

§ 10 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra  o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

Art. 73 Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;

 

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

 

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

Art. 74 O Município instituirá Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal, integrado por servidores de ambos os Poderes, podendo instituir regime jurídico e plano de carreira próprios para os servidores respectivos e autárquicos. (“Caput” alterado pela EMENDA À LO 003/2003)

 

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

 

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

 

II - os requisitos para a investidura;

 

III - as peculiaridades dos cargos.

 

§ 2º O Município manterá escola de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação nos cursos, um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos com os entes federados.

 

§ 3º Aplica-se aos servidores do Município, ocupantes de cargo público, o disposto nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, do art. 7.º da Constituição da República Federativa do Brasil, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

§ 4º O Prefeito Municipal, o Vice-prefeito, os vereadores e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI, do art. 72.

 

§ 5º Lei Municipal estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XI do art. 72.

 

§ 6º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente, até o mês de julho, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.

 

§ 7º Lei Municipal disciplinará a aplicação de  recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.

 

§ 8º A remuneração dos servidores públicos efetivos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.

 

Art. 75 Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município de Santa Teresa, incluídas as autarquias e fundações aplica-se, no que couber o Regime Geral de Previdência Social.

 

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata esse artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

 

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

 

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

 

§ 5º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, inciso III, alínea “a”, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício exclusivamente nas funções de magistério, na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

 

§ 7º A lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.

 

§ 8º Observado o disposto no art. 72, inciso XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

 

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

 

§ 10 A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictícia.

 

§ 11 Aplica-se o limite fixado no art. 72, inciso XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e de cargo eletivo.

 

§ 12 Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

 

§ 13 O município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus servidores, poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

 

§ 14 Somente mediante prévia e expressa opção, o disposto no § 13 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público municipal até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar.

 

§ 15 Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens permanentes que o servidor público efetivo estiver percebendo e corresponderão à totalidade da remuneração.

 

§ 16 Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a gratificação correspondente que o servidor público efetivo vier percebendo, por mais de dez anos, por opção permitida na legislação.

 

§ 17 Para efeito de aposentadoria é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente na forma prevista em lei federal.

 

Art. 76 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores públicos nomeados para o cargo em provimento efetivo em virtude de concurso público.

 

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor público estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao seu tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

 

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 77 REVOGADO.

 

Art. 78 REVOGADO.

 

Art. 79 REVOGADO.

 

Seção VII

Da Segurança Pública

 

Art. 80 O Município poderá constituir guarda municipal e corpo de bombeiros, forças auxiliares destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos de lei complementar que disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

 

Art. 81 No exercício de suas funções, a polícia civil e militar terá livre acesso às casas de espetáculo público e onde quer que se realizem diversões públicas de qualquer natureza, bem como franquia de passagem em qualquer transporte coletivo dentro do território do Município, nos termos da lei.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 82 A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

 

Parágrafo Único. Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

 

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS MUNICIPAIS

 

Seção I

Da Publicidade dos Atos Municipais

 

Art. 83 A publicação de leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

 

§ 1º A escolha do órgão de imprensa, salvo nos casos de publicação pela imprensa oficial, far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.

 

§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

 

§ 3º A publicação dos atos não normativos pela imprensa poderá ser resumida.

 

§ 4º Quando a publicação das leis e atos municipais for feita através da imprensa, o recorte do jornal ou diário oficial será afixado na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso.

 

§ 5º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta e indireta, fundações e órgãos controlados pelo poder público, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade.

 

§ 6º É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

Art. 84 O poder público municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:

 

I - benefícios e incentivos fiscais  concedidos, indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou dispensado;

 

II - isenções com redução de impostos incidentes sobre bens e serviços.

 

Art. 85 O Prefeito fará publicar:

 

I - mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, o balancete resumido da receita e da despesa, no átrio da Prefeitura e da Câmara Municipal;

 

II - anualmente, até 31 de março, pela imprensa local ou no átrio da Prefeitura, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

 

Seção II

Dos Livros

 

Art. 86 O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.

 

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.

 

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, convenientemente autenticado.

 

§ 3º Todos os livros adotados para registro dos serviços do Município, quando encerrados, ficarão arquivados por tempo indeterminado.

 

§ 4º Fica assegurado ao Servidor um dia de folga na data de seu aniversário, sem prejuízo de seus vencimentos ou de qualquer outra vantagem ou benefício pessoal. (§ 4º - EMENDA À LO 004/2003)

 

Seção III

Dos Atos Administrativos

 

Art. 87 Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

 

I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

 

a) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;

b) regulamentação de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como créditos extraordinários;

e) declaração de necessidade, utilidade pública ou interesse social para fins de desapropriação ou servidão administrativa;

f) aprovação de regulamento ou regimento das entidades que compõem a administração municipal;

g) permissão para uso de bens municipais;

h) medidas executórias do Plano Diretor Urbano;

i)  normas de efeitos externos não privativos da lei;

j) fixação e alteração de preços.

 

II - portaria, nos seguintes casos:

 

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processo administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeito interno;

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

 

III - contrato, nos seguintes casos:

 

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Artigo 72, Inciso IX, desta Lei Orgânica;

b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei.

 

Parágrafo Único. Os atos constantes dos Incisos II e III deste artigo poderão ser delegados.

 

Seção IV

Das Proibições

 

Art. 88 O Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, bem como cônjuge e filhos, não poderão, desde a expedição do diploma, firmar ou manter contratos com pessoas jurídicas de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

 

Parágrafo Único. É vedado ao servidor público, bem como aos ocupantes de cargos comissionados e/ou de confiança, sob pena de demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município. (EMENDA À LO 002/2002).

 

Art. 89 A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o poder público municipal nem dele receber benefícios, incentivo fiscal ou creditício.

 

Seção V

Das Certidões

 

Art. 90 A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão ser atendidas as requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.

 

§ 1º As certidões relativas ao Poder Executivo poderão ser fornecidas pelo Secretário ou Diretor de Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

 

§ 2º As certidões relativas ao Poder Legislativo serão fornecidas pelo Presidente da Câmara ou pessoa por ele designada.

 

CAPÍTULO III

DOS BENS MUNICIPAIS

 

Art. 91 Constituem bens do Município todas as coisas móveis, imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.

 

Parágrafo Único. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 92 Todos os bens municipais deverão ser cadastrados e classificados conforme estabelecido em regulamento que deverá dispor também sobre as responsabilidades pela guarda respectiva.

 

Art. 93 A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

 

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;

 

II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública.

 

Art. 94 O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.

 

§ 1º A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

 

§ 2º A venda aos proprietários de imóveis limítrofes de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.

 

Art. 95 A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 96 É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração de parques, praças, jardins ou largos públicos.

 

Art. 97 O uso de bens municipais por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão conforme o interesse público o exigir.

 

§ 1º A concessão de uso de bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvadas as hipóteses do § 1.º do Artigo 94 desta Lei Orgânica.

 

§ 2º A concessão de uso de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolar, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

 

§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto.

 

Art. 98 A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.

 

Art. 99 O Município proverá a sede municipal bem como as sedes distritais, de praça pública, onde não houver.

 

Parágrafo Único. Não será permitida edificação de qualquer imóvel em praça pública, exceto os que compõem o complexo público de lazer e cultura, a céu aberto, para a população.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Art. 100 Nenhuma obra ou serviço do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, do qual obrigatoriamente conste:

 

I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

 

II - sua especificação;

 

III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

 

IV - os prazos para seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

 

§ 1º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta ou por terceiros, mediante licitação.

 

§ 2º Desde que cumpridas as determinações constantes deste artigo, todas as obras ou serviços já iniciados serão obrigatoriamente concluídos pela administração seguinte.

 

Art. 101 A permissão de serviço público será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente; a concessão, por sua vez, só será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência pública.

 

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

 

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desacordo com o ato ou contrato respectivo, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais ou rádios locais e, quando inexistentes na localidade, através de órgão da imprensa da Capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido, atendido o disposto no § 4.º, do Artigo 83 desta Lei.

 

Art. 102 As tarifas de serviços públicos serão fixadas pelo Executivo, tendo em vista a justa remuneração.

 

Art. 103 As compras e alienações serão precedidas de licitação, na forma da lei.

 

Art. 104 O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros municípios, na forma da lei.

 

CAPÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

 

Seção I

Dos Tributos Municipais

 

Art. 105 São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria resultantes de obras públicas.

 

Art. 106 São de competência do Município os impostos sobre:

 

I - propriedade predial e territorial urbana;

 

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre  imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

 

III - REVOGADO;

 

IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.

 

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá:

 

I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;

 

II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel.

 

§ 2º O imposto previsto no Inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º Ao Município caberá, na forma da lei complementar federal:

 

I - fixar as alíquotas máximas dos impostos de que trata o inciso IV deste artigo;

 

II - excluir da incidência do imposto previsto no Inciso IV, as exportações de serviços para o exterior.

 

Art. 107 As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos a sua disposição.

 

Art. 108 A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 109 Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

        

Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

 

Art. 110 Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica municipal.

 

Seção II

Da Receita e da Despesa

 

Art. 111 A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

 

Art. 112 Pertencem ao Município:

 

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;

 

II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

 

III - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

 

IV - 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

V - cota do Fundo de Participação dos Municípios prevista no Art. 159, I, "b", da Constituição Federal e Art. 142 da Constituição Estadual;

 

VI - 70% (setenta por cento) da arrecadação, conforme origem do imposto a que se refere o Art. 153, § 5º, II, da Constituição Federal e Art. 142, VI, da Constituição Estadual;

 

VII - 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos recebidos pelo Estado nos termos do Art. 142, VII, da Constituição Estadual.

 

Art. 113 A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto.

 

Art. 114 Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

 

§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte ou sua divulgação em jornal que publica os atos oficiais do Município.

 

§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

 

Art. 115 Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por crédito extraordinário.

 

Art. 116 Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

 

Art. 117 As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

 

Seção III

Do Orçamento

 

Art. 118 A elaboração e a execução da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e do plano plurianual obedecerão às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nas normas gerais de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica, garantida a participação popular em suas elaborações e fiscalização de suas execuções, na forma da lei.

 

Art. 119 Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças, à qual caberá:

 

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

 

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimento e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.

 

§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, devendo ser apreciadas na forma regimental.

 

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida; ou

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões, ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 3º Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

 

Art. 120 A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos ou entidades da administração direta e indireta;

 

II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como fundos instituídos pelo poder público.

 

Art. 121 O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado em lei complementar, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.

 

§ 1º O não cumprimento pelo Prefeito do disposto no “caput” deste artigo, implicará na elaboração, pela Câmara, da competente lei de meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

 

§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.

 

Art. 122 Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá para o ano seguinte o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe atualização de valores.

 

Art. 123 Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.

 

Art. 124 Para a execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, o Município deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

 

Parágrafo Único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

 

Art. 125 O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, à receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, incluindo-se, discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

 

Art. 126 O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição:

 

I - autorização para abertura de créditos suplementares;

 

II - a contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

Art. 127 São vedados:

 

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

 

II - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta;

 

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para as ações de serviços de saúde e para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado, respectivamente, pelos arts 198, II, e 212, e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita , previstas no art. 165, § 8.º, bem como no § 4.º do art. 167, todos da Constituição Federal.

 

V -  a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Art. 120 desta Lei Orgânica;

 

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

 

X - a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a, e II, da Constituição Federal  para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da mesma Constituição.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 04 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

 

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

 

Art. 128 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, salvo os casos previstos nesta lei.

 

Art. 129 A despesa com pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

 

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração ou subsídio, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:

 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

 

§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar federal, o Município adotará as seguintes providências:

 

I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

 

II - exoneração dos servidores não estáveis.

 

§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional e o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

 

§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

 

§ 5º O cargo objeto da redução, previsto nos parágrafos anteriores, será extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de dez anos.

 

§ 6º A lei disporá sobre as normas a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3.º.

 

TÍTULO IV

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 130 O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

 

Art. 131 A intervenção do Município no domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

 

Art. 132 O trabalho é direito social, garantida a todos justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

 

Art. 133 O Município, em colaboração com o Estado, assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes meios de produção e de trabalho, preço justo, saúde e bem-estar social.

        

Parágrafo Único. São isentas de impostos municipais as respectivas cooperativas.

 

Art. 134 O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercerem ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão da suas tarifas.

        

Parágrafo Único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

 

Art. 135 O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

 

Art. 136 Lei complementar criará o Conselho Municipal de Educação e Cultura, estabelecendo sua composição, funcionamento e atribuições.

 

CAPÍTULO II

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 137 O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.

 

§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

 

§ 2º O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante com o previsto no Art. 203 da Constituição Federal.

 

Art. 138 O Município se vincula ao Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória de seus servidores, nos termos estabelecidos  no Art. 201 da Constituição Federal e legislação complementar, sem prejuízo de sua autonomia, prevista no art. 18 da mesma Constituição.

 

CAPÍTULO III

DA SAÚDE

 

Art. 139 A saúde é direito de todos e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem a eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, prevenção e recuperação e sempre que possível, o município promoverá:

 

I - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;

 

II - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino fundamental;

 

III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

 

IV - orientação e controle quanto ao uso de agrotóxicos;

 

V - serviços de assistência à maternidade e à infância.

 

Parágrafo Único. Após 30 dias da promulgação desta lei, será criado o Conselho Municipal de Saúde, com estrutura, composição e funcionamento na forma que a lei estabelecer, com as atribuições de auxiliar o poder público na complementação da política de saúde.

 

Art. 140 A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipais, terá caráter obrigatório.

        

Parágrafo Único. Constituirá exigência indispensável a apresentação no ato da matrícula, de atestado de vacinação contra as moléstias infecto-contagiosas.

 

Art. 141 O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, podendo, para tanto, firmar convênio com a União e o Estado.

 

Art. 142 O direito à saúde pressupõe:

 

I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

 

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

 

III - opção quanto ao tamanho da prole.

 

Art. 143 As ações e serviços de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros, desde que com a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. O Município disporá, nos termos da lei, sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde.

 

Art. 144 As ações e serviços de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

 

I - descentralização com direção única no âmbito do Município, sob a direção de um profissional de saúde;

 

II - distritalização dos recursos, serviços e ações, salvo as necessidades mais abrangentes avaliadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

III - integração na prestação das ações de saúde adequada às realidades epidemiológicas;

 

IV - universalização da assistência de igual qualidade, com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde, às populações rural e urbana;

 

V - participação paritária, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários, profissionais de saúde e prestadores de serviços integrados ao Sistema Municipal de Saúde, na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde, através da constituição de Conselhos Municipal e Distrital de Saúde.

 

Art. 145 Garantir mini-postos de saúde nos distritos sanitários, após a distritalização do Município.

        

Parágrafo Único. A distritalização refere-se à divisão do Município em distritos sanitários a ser definida pelo Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 146 O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade social da União, além de outras fontes que constituirão o Fundo Municipal de Saúde.

 

§ 1º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenção a instituições privadas, com fins lucrativos e a concessão de qualquer incentivo, respeitando o disposto no Art. 208 da Constituição Estadual.

 

§ 2º As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Municipal de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, desde que com aprovação do Conselho Municipal de Saúde.

 

§ 3º O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados  da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts.158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º, da Constituição Federal.

 

Art. 147 É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município, garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplantes, pesquisas ou tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização.

 

Art. 148 No Sistema Único de Saúde, compete ao Município, além das atribuições estabelecidas na Constituição Estadual e Federal:

 

I - prestar serviços de saúde, de vigilância epidemiológica e sanitária e outros, em integração com os serviços estaduais;

 

II - dar assistência à saúde comunitária para garantir o acompanhamento do doente dentro de sua realidade familiar, comunitária e social;

 

III - apoiar o sistema estadual público regionalizado de coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados;

 

IV - controlar e fiscalizar a composição, produção, guarda e uso de bens de consumo relacionados com a saúde, compreendendo alimentos, bebidas, medicamentos, saneantes, produtos químicos, cosméticos, produtos agrícolas, drogas veterinárias, água, sangue, hemoderivados, equipamentos médico-hospitalares, farmacêuticos, de laboratório, odontológicos e fisioterápicos, insumos, correlatos e outros que a lei indicar;

 

V - apoiar programas de incentivo à doação de órgãos humanos para transplante;

 

VI - apoiar programa estadual e federal de saúde objetivando garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, através de adoção de medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho e que ordenem o processo produtivo;

 

VII - proporcionar inspeção médica, inclusive exames oftalmológicos periódicos anuais e serviços de prevenção da cárie dentária em todos os estabelecimentos de ensino, em caráter obrigatório;

 

VIII - dar proteção, transporte adequado e assistência ambulatorial ao doente mental, dentro das condições da rede municipal de saúde;

 

IX - assegurar à criança, durante a hospitalização, o acompanhamento pela mãe ou responsável, na forma da lei.

 

Art. 149 A assistência farmacêutica, privativa de profissional habilitado, de nível superior, integra o Sistema Único de Saúde, ao qual cabe garantir o acesso de toda a população aos medicamentos básicos, bem como controlar e fiscalizar o funcionamento de postos de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos.

        

Parágrafo Único. O Sistema Único de Saúde deverá implantar procedimentos de farmacovigilância que permitam o uso racional de medicamentos e a verificação de seus efeitos sobre a população.

 

CAPÍTULO IV

DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

 

Seção I

Da Família

 

Art. 150 O município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

 

§ 1º Serão proporcionadas, aos interessados, todas as facilidades para a celebração do casamento.

 

§ 2º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.

 

§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte coletivo.

 

§ 4º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

 

I - amparo ás famílias numerosas e sem recursos;

 

II - ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família;

 

III - estímulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

 

IV - Apoiar e incentivar, técnica e financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência social, que tenham por finalidade a criança, o adolescente e os portadores de deficiência.

 

V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida;

 

VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

 

Art. 151 Quanto à política de desenvolvimento da família, compete ao Município em articulação com o Estado e a União:

 

I - apoiar iniciativas de movimentos de associativismo comunitário;

 

II - criar políticas e programas especiais de educação informal nas áreas de alimentação, saúde, meio ambiente e cidadania;

 

III - criar mecanismos para a proteção e reabilitação do menor carente, mediante programas de educação para o trabalho.

 

Seção II

Da Educação

 

Art. 152 A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, respeitadas as diferenças culturais da sociedade.

 

Art. 153 O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de:

 

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

 

II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

 

III - atendimento em creche e educação infantil às crianças de zero a seis anos de idade;

 

IV - acesso aos níveis mais elevados de ensino, às pesquisas e à criação artística, segundo a capacidade de cada um;

 

V - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

 

VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação, e assistência à saúde;

 

VII - programa suplementar de transporte destinado aos profissionais do magistério da rede pública de ensino, na forma da lei.

   

§ 1º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.

 

§ 2º Compete ao Município promover o recenseamento escolar e desenvolver no âmbito da escola, da família e da comunidade, condições para garantir a freqüência, a efetiva permanência do educando na escola e o acompanhamento do seu aprendizado.

 

Art. 154 Constitui obrigação do Município, em colaboração com o Estado e a União, nos limites do ensino básico:

 

I - garantia de educação especial, em classes especiais para a pessoa portadora de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes regulares;

 

II - garantia de unidades aparelhadas para a integração do aluno portador de deficiência, na rede regular de ensino;

 

III - a criação de programas de educação especial, em unidades hospitalares e congêneres de internação, do educando portador de doença ou deficiência, por prazo igual ou superior a 01 (um) ano;

 

IV - a manutenção e conservação dos estabelecimentos públicos de ensino.

 

Art. 155 O ensino será ministrado com obediência aos princípios estabelecidos no Art. 206 da Constituição Federal e no art. 170 da Constituição Estadual, no que couber.

 

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários das escolas oficiais do Município no ensino fundamental.

 

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

 

§ 3º Constará, obrigatoriamente, do currículo escolar, matéria referente à preservação do meio ambiente no Município de Santa Teresa, tanto nas escolas municipais, quanto nas particulares.

 

§ 4º O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que recebam auxílio do Município.

 

Art. 156 O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

 

I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;

 

II - autorização para funcionamento e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

 

Art. 157 A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, respeitadas as diretrizes e normas gerais estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação.

        

Parágrafo Único. Fica assegurada, na elaboração do Plano Municipal de Educação, a participação da comunidade científica e docente, de estudantes, pais de alunos e servidores técnico-administrativos da rede escolar.

 

Art. 158 Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal, que:

 

I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

 

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de enceramento de suas atividades.

 

§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas em cursos regulares da rede pública, na localidade de residência do educando, ficando o Município obrigado a investir, prioritariamente, na expansão de sua rede na localidade.

 

§ 2º É vedada a utilização gratuita de bens públicos por entidades privadas de ensino.

 

Art. 159 Fica garantida a eleição direta para as funções de direção nas instituições públicas municipais de ensino, com a participação de todos os segmentos de sua comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha, no âmbito da instituição.

 

Art. 160 O Município, aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

 

Seção III

Da Cultura

 

Art. 161 O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.

 

§ 1º Ao Município compete complementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual, dispondo sobre a cultura.

 

§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

 

§ 3º À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

 

§ 4º Ao Município, em colaboração com o Estado e a União, compete proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, o patrimônio natural e os sítios arqueológicos.

 

§ 5º É assegurada, na forma da lei, a participação de entidades da sociedade civil na formulação da política municipal de cultura.

 

Seção IV

Do Desporto

 

Art. 162 O Município incentivará as práticas esportivas através do estímulo às organizações beneficentes, culturais e amadoristas.

 

§ 1º O Município poderá firmar convênios com órgãos federais e estaduais, ligados ao esporte amador, para conseguir recursos que visem oferecer infra-estrutura para a consecução dos objetivos definidos no “caput” deste artigo.

 

§ 2º Fica assegurada a participação democrática na formulação e acompanhamento da política municipal do desporto e do lazer.

 

§ 3º Ao Poder Público caberá estabelecer e garantir o direito de lazer às comunidades, inclusive nos distritos.

 

Capítulo V

Do Turismo e da Política Urbana

 

Seção I

Do Turismo

 

Art. 163 O Município, em cooperação com o Estado, incrementará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica.

 

Parágrafo Único. O Município, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, estabelecerá a política municipal de turismo, nela assegurada a adoção de um plano integrado e permanente, na forma da lei, para o desenvolvimento regionalizado do turismo.

 

Seção II

Da Política Urbana

 

Art. 164 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo coordenar o plano de desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

§ 1º O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

 

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

 

§ 3º O Município poderá, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utlizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

 

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

 

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

 

III - desapropriação, com pagamento mediante título de dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

 

Art. 165 Os proprietários que cuidarem adequadamente de seus imóveis, mantendo-os dentro dos padrões da arquitetura local, terão redução do imposto sobre a propriedade territorial urbana, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. De igual benefício gozarão os proprietários de imóveis novos edificados dentro destes padrões.

 

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA HABITACIONAL E DO MEIO AMBIENTE

 

Seção I

Da Política Habitacional

 

Art. 166 A política habitacional deverá compatibilizar-se com as diretrizes da política municipal de desenvolvimento urbano e terá por objetivo a redução do déficit habitacional e a melhoria das condições de infra-estrutura, atendendo prioritariamente à população de baixa renda.

 

Art. 167 Na promoção da política habitacional incumbe ao Município a garantia de acesso à moradia digna para todos, assegurada a:

 

I - urbanização, regularização fundiária e titulação de áreas de assentamento, por população de baixa renda;

 

II - localização de empreendimentos habitacionais em áreas sanitária e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;

 

III - implantação de unidades habitacionais com dimensões adequadas e com padrões sanitários mínimos, de abastecimento de água potável, de esgoto sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de destinação de resíduos sólidos;

 

IV - oferta de infra-estrutura indispensável em termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamentos de uso coletivo;

 

V - destinação de suas terras públicas não utilizadas ou sub-utilizadas a programas habitacionais para a população de baixa renda e à instalação de equipamentos de uso coletivo.

 

Parágrafo Único. É vedada a retirada da vegetação nas encostas dos morros em torno do perímetro urbano, de modo a evitar erosão e desabamentos de terra que possam prejudicar as moradias e ruas situadas nas bases destas encostas.

 

Art. 168 O Município estimulará estudos e pesquisas que visem à melhoria das condições habitacionais, através do desenvolvimento de tecnologias alternativas, que reduzam o custo de construção, respeitados os valores e cultura locais.

 

Art. 169 Na definição da política habitacional do Município, fica assegurada a participação das organizações populares de moradores.

 

Art. 170 Na elaboração do orçamento e planos plurianuais, o Município deverá prever dotações necessárias à execução da política habitacional.

 

Art. 171 O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a construção de casa própria, auxiliando, técnica e financeiramente, esses empreendimentos.

 

Seção II

Do Meio Ambiente

 

Art. 172 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao poder público:

 

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, inclusive proibindo, em todo o território municipal, a pesca predatória e por ocasião da desova;

 

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

 

III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que possa comprometer a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade;

 

V - criar sistema de monitoramento ambiental com a finalidade de acompanhar a situação real e as tendências de alteração dos recursos naturais e da qualidade ambiental;

 

VI - garantir a todos amplo acesso às informações sobre as fontes e causas da poluição e da degradação ambiental;

 

VII - informar sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidente e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, no ar, na água e nos alimentos;

 

VIII - buscar a contribuição de universidades, empresas, centros de pesquisa, associações civis e sindicatos, no esforço de garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;

 

IX - assegurar aos cidadãos o direito de pleitear referendum popular para decidir sobre a instalação e operação de obras ou atividades de grande impacto ambiental, mediante requerimento a quem de direito, subscrito por um mínimo de 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município;

 

X - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

XI - garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

 

XII - proteger a fauna e a flora, em especial as espécies ameaçadas de extinção, fiscalizando a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

 

XIII - dar atenção especial a todos os rios do Município, cuidando para que os mesmos estejam sempre com seus leitos livres de dejetos e entulhos;

 

XIV - estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, objetivando, especialmente, a proteção de encostas e recursos hídricos, bem como a manutenção de índices mínimos de cobertura vegetal;

 

XV - estimular a implantação agroecológica de controle e recuperação ambiental, visando o uso adequado dos recursos naturais;

 

XVI - prover o zoneamento agroecológico do território, estabelecendo normas para a utilização do solo que evitem a ocorrência de processos erosivos e a redução da fertilidade, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico e outros métodos alternativos que visem minimizar ou suprimir o uso de agrotóxicos;

 

XVII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no Município;

 

XVIII - assegurar a participação da sociedade civil nos programas de planejamento, decisão e implementação da política ambiental;

 

XIX - proibir o lançamento direto ou sob outra forma, nos mananciais de água do Município, de dejetos humanos, animais e efluentes industriais, destacando-se os de matadouros públicos e privados, curtumes, destilarias e outros que possam vir a contaminar ou poluir as águas desses mananciais;

 

XX - criar áreas de proteção ambiental nas áreas adjacentes a reservas florestais existentes, na forma da lei;

 

XXI - implantar viveiros municipais, com plantas nativas para serem distribuídas entre os proprietários rurais, para reflorestamento;

 

XXII - promover o gerenciamento integrado dos recursos hídricos, diretamente ou mediante permissão de uso, adotando as áreas, bacias e micro-bacias hidrográficas como unidades de planejamento e execução de planos, programas e projetos, com vistas a evitar riscos para a fauna ali existente;

 

XXIII - obrigar a drenagem adequada de estradas, pavimentadas ou não, públicas ou particulares, a fim de evitar erosão em suas margens e adjacências;

 

XXIV - em todas as obras públicas que realizar, implantar equipamentos que evitem os efeitos da poluição e fiscalizar as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos para que atendam rigorosamente às normas de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, para aquelas que reincidirem em infrações a essas normas;

 

XXV - considerar de preservação permanente:

 

a) as áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos, da flora e da fauna, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;

b) aquelas assim declaradas por lei.

 

XXVI - estimular a criação e manutenção de unidades de conservação em áreas particulares, facilitando o acesso de pesquisadores e visitantes;

 

XXVII - estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos cinéticos e cumulativos da exposição, às fontes de poluição, incluída a absorção de substâncias químicas através da alimentação;

 

XXVIII - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como de tecnologias poupadoras de energia;

 

XXIX - não conceder recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ambiental;

 

XXX - divulgar, anualmente, seus planos, programas e metas voltados para a recuperação da qualidade ambiental, incluindo informações detalhadas sobre a alocação dos recursos humanos e financeiros, bem como relatório de atividades e desempenho, relativo ao período anterior;

 

XXXI - estabelecer política tributária que penalize, de forma progressiva, as atividades poluidoras, em função da qualidade e da toxidade dos poluentes emitidos;

 

XXXII - estimular e privilegiar a coleta seletiva e a reciclagem de resíduos, bem como implantar usina para seu processamento, de forma a minimizar danos ambientais e custos de transporte.

 

§ 2º Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

 

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

§ 4º Exigir-se-á dos professores de primeiro e segundo graus que atuarem no Município, comprovação do curso de educação ambiental, com duração mínima de 40 (quarenta) horas.

 

§ 5º Caso o professor não possa atender ao requisito a que se refere o parágrafo anterior, caberá ao Município propiciar os meios para sua obtenção.

 

§ 6º Serão concedidos incentivos tributários, por prazos limitados, na forma da lei, àqueles que:

 

a) implementarem tecnologias de produção ou de controle que possibilitem a redução das emissões poluentes em níveis significativos, abaixo dos padrões em vigor;

b) executarem projetos de recuperação ambiental;

c) adotarem fontes energéticas alternativas, menos poluidoras.

 

§ 7º Será permitido o manejo econômico, ecologicamente equilibrado, de área reflorestada.

 

Art. 173 É proibida a implantação de projetos de drenagem, irrigação, estradas, açudes, poços e barragens, sem aprovação pelo órgão competente e sem acompanhamento e fiscalização de profissionais legalmente habilitados, ouvidos, em todos os casos, aqueles que de qualquer forma possam ter seus interesses afetados.

 

Art. 174 Os proprietários rurais ficam obrigados a preservar ou recuperar com espécies florestais nativas da região, as matas ciliares, observando a faixa marginal, a ser fixada em lei.

 

Art. 175 Os proprietários rurais ficam obrigados a preservar ou recuperar com espécies florestais nativas da região, 1% (um por cento) ao ano de sua propriedade, até atingir o limite mínimo de 20% (vinte por cento).

 

Parágrafo Único. O reflorestamento com espécies exóticas só poderá ser feito em áreas degradadas, de baixa fertilidade e em áreas não apropriadas à produção de alimentos, mediante laudo técnico de órgão oficial.

 

Art. 176 Ficam proibidas no território do Município:

 

I - a instalação ou funcionamento de reatores nucleares, usinas de recuperação e depósito de resíduos nucleares;

 

II - a produção, comercialização e utilização de produtos que contenham clorofluorcarbono (CFC) ou qualquer outra substância que contribua para a destruição da camada de ozônio;

 

III - a comercialização de substâncias cancerígenas, mutagênicas e esterelizantes;

 

IV - a estocagem, circulação e comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas.

 

Art. 177 O Município poderá participar de consórcios intermunicipais, objetivando a solução de problemas comuns, relativos à proteção ambiental.

 

Art. 178 O Município estabelecerá planos e programas para coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, urbanos e industriais, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem.

 

Parágrafo Único. O lixo hospitalar receberá tratamento adequado e diferenciado.

 

Art. 179 O Município poderá estabelecer restrições administrativas ao uso de áreas privadas, com o objetivo de proteger ecossistemas.

 

Parágrafo Único. As restrições administrativas de uso a que se refere este artigo serão anotadas no registro imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias a contar de seu estabelecimento.

 

Art. 180 O Município promoverá o zoneamento de seu território, definindo diretrizes gerais para a sua ocupação, de forma a compatibilizá-la com a proteção dos recursos ambientais, considerando, as seguintes categorias:

 

I - áreas destinadas à proteção de ecossistemas e de monumentos históricos, arquitetônicos, arqueológicos, paisagísticos, espeleológicos e paleontológicos;

 

II - áreas destinadas à implantação de atividades industriais;

 

III - áreas destinadas ao uso agropecuário, à silvicultura e atividades econômicas similares, segundo suas vocações;

 

IV - áreas destinadas ao uso urbano, incluindo turismo e lazer.

 

Parágrafo Único. Para o zoneamento de que trata este artigo serão ouvidas as associações civis.

 

Art. 181 Compete ao Município declarar como áreas de preservação ambiental, segundo a política nacional de meio ambiente, as coleções hídricas utilizadas para o abastecimento doméstico e industrial.

 

Art. 182 Os proprietários de imóveis urbanos que cuidarem adequadamente do ajardinamento defronte a seus imóveis ou que preservarem no mínimo 10% (dez por cento) da área do imóvel para plantação de árvores frutíferas e ornamentais, terão redução no imposto sobre a propriedade territorial urbana, a ser fixada em lei.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA AGROPECUÁRIA

 

Art. 183 É obrigação do Município, em colaboração com o Estado, implementar a política agropecuária assim definida em lei, objetivando, principalmente, o incentivo à produção nas pequenas propriedades, através do desenvolvimento de tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-culturais dos produtores, adaptada às características dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto-sustentável dos recursos disponíveis.

 

Art. 184 Compete ao Município em articulação e co-participação com o Estado e a União, garantir:

 

I - apoio à geração, à difusão e à implementação de tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;

 

II - os mecanismos para a proteção e a recuperação dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;

 

III - o controle e a fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do transporte interno, do armazenamento, do uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, visando a preservação do meio ambiente e a saúde do trabalhador rural e do consumidor;

 

IV - a manutenção de sistema de pesquisa, assistência técnica e extensão rural e de fomento agrossilvopastoril;

 

V - seguro rural para os produtores, conforme dispuser lei complementar.

 

Art. 185 O Município garantirá, na forma da lei, tratamento diferenciado quanto à distribuição de incentivos a pequenos produtores rurais, parceiros, arrendatários, beneficiários de projetos de assentamento de trabalhadores rurais e para os estabelecimentos rurais que cumpram a função social da propriedade.

 

Art. 186 A política de desenvolvimento rural do Município será consolidada em programa de desenvolvimento rural, elaborado através de esforço conjunto entre instituições públicas instaladas no Município, iniciativa privada, Legislativo Municipal, produtores rurais e suas organizações e lideranças comunitárias, sendo seus representantes integrados em um Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, sob a coordenação do Executivo Municipal, que contemplará atividades de interesse da coletividade rural e o uso dos recursos disponíveis, resguardada a política de desenvolvimento do Município.

 

Art. 187 O poder público fomentará o associativismo entre os pequenos produtores rurais com o intuito de reduzir o número de intermediários no processo de comercialização, de insumos e produtos.

 

Art. 188 O Município definirá a política de abastecimento alimentar mediante:

 

I - elaboração de programas municipais de abastecimento popular;

 

II - estímulo à organização de produtores e consumidores;

 

III - apoio à distribuição de alimentos a preços diferenciados para a população carente, dentro de programas especiais;

 

IV - criação de locais adequados, nos perímetros urbanos, para o funcionamento da feira permanente da família rural com o objetivo da venda de produtos hortigranjeiros e da indústria caseira, diretamente do produtor ao consumidor;

 

V - estímulo às infra-estruturas física, viária, social e de serviços da zona rural, nela incluída a eletrificação, telefonia, armazenagem da produção, beneficiamento, habitação, irrigação e drenagem, barragens e represas, estradas e transporte, mecanização agrícola, educação, lazer, saúde, desporto, segurança, assistência social e cultural.

 

Art. 189 É vedado ao Município destinar recursos públicos ao  fomento da monocultura.

 

Art. 190 Para a concessão de licença de localização, instalação, operação e expansão de empreendimentos de grande porte ou unidades de produção isoladas integrantes de programas especiais, o poder público municipal estabelecerá, no que couber, condições que evitem a intensificação do processo de concentração fundiária e de formação de grandes extensões de áreas cultivadas com monocultura.

 

Art. 191 A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Município, impondo-se à coletividade e ao poder público o dever de preservá-lo.

 

Art. 192 Ficam proibidos no território do Município:

 

I - a comercialização e utilização de agrotóxicos sem prévia receita agronômica;

 

II - a utilização de agrotóxicos em propriedades rurais que não possuam depósito, tanque de lavagem e sumidouro, independentes, para a guarda de agrotóxicos, destinação de embalagens vazias, lavagem de equipamentos e destino de águas servidas e restos de solução;

 

III - o armazenamento de agrotóxicos e outros produtos químicos de risco à saúde pública dentro do perímetro urbano bem como em locais que possam colocar em risco os recursos naturais e o meio ambiente.

 

Art. 193 Para serem vendidos ou expostos à venda no Município, os agrotóxicos e afins devem conter rótulos apropriados, redigidos em português, com as informações previstas na lei específica.

 

CAPÍTULO VIII

DOS TRANSPORTES

 

Art. 194 O transporte coletivo municipal é serviço público essencial, cabendo ao Município a responsabilidade pelo seu planejamento, gerenciamento e sua operação diretamente ou mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.

 

Art. 195 Na prestação do serviço de transporte coletivo, fica o Município obrigado a atender às seguintes exigências:

 

I - segurança e conforto dos usuários;

 

II - defesa do meio ambiente, em qualquer de suas formas;

 

III - participação do usuário, a nível de decisão, na gestão e na definição desse serviço.

 

Art. 196 São isentas do pagamento de passagem nos transportes coletivos municipais as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, mediante a apresentação de documento oficial de identificação, as crianças menores de 05 (cinco) anos de idade, assim como as pessoas portadoras de deficiência.

 

Parágrafo Único. Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) no valor da passagem nos transportes coletivos municipais.

 

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 197 Incumbe ao Município:

 

I - auscultar, permanentemente, a opinião pública; para tanto, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para recebimento de sugestões;

 

II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

 

III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.

 

Art. 198 O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. (SUPRIMIDO - EMENDA À LO 001/2002).

 

Art. 199 Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas neles praticar seus ritos.

 

Parágrafo Único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.

 

Art. 200 Até a entrada em vigor da lei complementar referida no artigo 129 desta Lei Orgânica é vedado ao Município despender mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da receita corrente com pessoal, limite este a ser alcançado, no máximo, em 05 (cinco) anos, à razão de 1/5 (um quinto) por ano.

 

Art. 201 Até que entre em vigor a lei complementar referida no Artigo 121, o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do mandato do Prefeito e o projeto de lei orçamentária anual serão encaminhados à Câmara até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do exercício financeiro e devolvidos para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Art. 202 No dia 23 de maio e no dia 26 de junho de cada ano, a Câmara Municipal realizará sessão solene comemorativa do Dia da Colonização do Solo Espírito-Santense e do Dia da Colonização do Município, respectivamente.

 

Art. 203 Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da promulgação desta lei, o Poder Executivo encaminhará à apreciação da Câmara, projeto de lei, promovendo a reforma administrativa da Prefeitura, criando modernas diretrizes para o funcionamento da administração municipal, com a criação das secretarias municipais, suas diretorias e departamentos, estabelecendo atribuições e competência, inclusive critérios para atendimento ao disposto no artigo 74 desta Lei.

 

Art. 204 Não havendo a Câmara fixado a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para vigorar na legislatura seguinte, poderá fazê-lo a que se empossar, até o último dia da primeira sessão legislativa ordinária, retroagindo seus efeitos ao primeiro mês de mandato, observadas as normas pertinentes.

 

Art. 205 Decorridos 90 (noventa) dias da promulgação desta Lei Orgânica, será criado o Conselho Consultivo Municipal, composto de 11 (onze) membros, sendo 02 (dois) representantes da Prefeitura e 02 (dois) da Câmara Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, 01 (um) representante da classe industrial, 01 (um) da classe comercial, 01 (um) da classe sindical patronal rural, 01 (um) da classe sindical dos trabalhadores rurais e 03 (três) representantes da comunidade, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser reeleitos.

 

Art. 206 Aos ex-combatentes que tenham efetivamente participado de operações bélicas durante a segunda guerra mundial, nos termos da Lei n.º 5.315/67 serão assegurados os seguintes benefícios:

 

a) gratuidade nos transportes municipais;

b) aproveitamento no serviço público municipal, sem a exigência de concurso, com estabilidade;

c) prioridade para aquisição de casa própria, para os que não a possuam.

 

Art. 207 Fica o Poder Executivo na obrigatoriedade de instalar, no prazo de 18 (dezoito) meses após a promulgação da Lei Orgânica Municipal, hidrantes nas principais ruas da cidade, onde se aglomera a parte comercial.

 

Art. 208 A lei disporá sobre a adaptação dos edifícios e logradouros públicos, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir o adequado acesso da pessoa portadora de deficiência, do idoso e da gestante.

 

Art. 209 Fica facultado ao funcionário público que conte, na data da promulgação desta Lei Orgânica, 20 (vinte) anos de serviço, o direito de requerer, no prazo de 12 (doze) meses, sua aposentadoria com proventos proporcionais.

 

Art. 210 Após 180 (cento e oitenta) dias da promulgação desta Lei Orgânica será criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente, com composição, estrutura e funcionamento na forma que a Lei estabelecer, com as atribuições de auxiliar o poder público na implementação da política ambiental, competindo-lhe opinar sobre tudo que diga respeito ao meio ambiente no Município de Santa Teresa.

 

Art. 211 Fica declarado área de preservação permanente (APP), o terreno de propriedade do Município de Santa Teresa, localizado no Bairro São Lourenço, (antigo local de captação de água para o abastecimento da Sede), consideradas as características de sua cobertura vegetal, como representativa do complexo da mata atlântica, não se admitindo qualquer interferência que altere sua fisionomia.

 

Art.212 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos, bem como aos seus dependentes, que até a data da publicação da Emenda Constitucional Federal N.º 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

§ 1º O servidor de que trata esse artigo, que tenha completado as exigências para a aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 75, § 1º, III, “a”, da Lei Orgânica Municipal.

 

§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no “caput”, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional Federal n.º 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional Federal n.º 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, aos servidores inativos e pensionistas, que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 72, XI, da Lei Orgânica Municipal, referentes à modificação e transição das normas de previdência.

 

Art. 213 Observado o disposto no art. 75, § 10 da Lei Orgânica Municipal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

 

Art. 214 Observado o disposto no art. 75 desta Emenda e ressalvado o direito à aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com art. 75, § 3º, da Lei Orgânica Municipal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta, autárquica e/ou fundacional, até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

 

I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

 

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional Federal N.º 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, faltará para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo, desde que atendido o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no art. 6.º desta Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

 

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data de publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

 

II - os proventos dá aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o “caput”, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento;

 

§ 2º O professor, servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até a data da publicação da Emenda Constitucional Federal n.º 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no “caput”, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda, contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

 

§ 3º O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no “caput”, permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 75, § 1º, III, a, da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 215 A vedação prevista no art. 72, § 9.º, da Lei Orgânica Municipal, não se aplica aos servidores inativos que, até a publicação da Emenda Constitucional Federal N.º 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas nesta Lei Orgânica Municipal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 75 da Lei Orgânica Municipal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 desse mesmo artigo.

 

Art. 216 Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos  aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes a quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 106 desta Lei Orgânica e das receitas de transferências previstas nos arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3.º da Constituição Federal.

 

§ 1º Os recursos de que trata este artigo deverão ser elevados, até o exercício financeiro de 2004, à razão de, pelo menos, um quinto por ano, a fim de atingir o limite mínimo previsto no “caput”, sendo que no exercício de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.

 

§ 2º Os recursos do município destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pelo Estado e a União para a mesma finalidade serão aplicados por meio do Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado pelo Conselho de Saúde, sem prejuízo do controle interno e externo de sua aplicação.

 

Art. 217 O Poder Executivo Municipal promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será distribuída gratuitamente às escolas, bibliotecas, cartórios, sindicatos, igrejas, órgãos públicos e a todas as entidades representativas da sociedade teresense.

 

Santa Teresa/ ES, 05 de abril de 1990

 

MESA DIRETORA

 

Rogério Luiz Vasconcelos

Presidente

 

Josemar Antônio Daleprani

Vice-Presidente

 

Francisco Miguel dos Santos Filho

2° Vice-Presidente

 

Jorge Faustino Tononi Natalli

Secretário

 

Hellis Luiz Venturini

2° Secretário

COMISSÃO

 

Claumir Antônio Zamprogno

Presidente

 

Jorge Faustino Tononi Natalli

Relator

 

Francisco Miguel dos Santos Filho

 

Hellis Luiz Venturini

 

Laurito Coser

 

Lúcio Gonring

 

Nilton Broseghini

 

Sebastião Monteiro de Araújo Bastos

 

LEGISLATURA 2001/ 2004

 

VEREADORES

 

Claumir Antônio Zamprogno

Evanildo José Sancio

Francisco Miguel dos Santos Filho

Hellis Luiz Venturini

Jorge Faustino Tononi Natalli

Jorgias Luiz Perpétuo

Josemar Antônio Daleprani

Laurito Coser

Lúcio Gonring

Luiz Carlos Novelli

Nilton Broseghini

Rainaldo Pedro Barth

Rodolpho Berger

Rogério Luiz Vasconcelos

Sebastião Monteiro de Araújo Bastos

 

ASSESSORIA JURÍDICA

 

Antônio Walter Teixeira

 

REVISÃO

 

Antônio Angelo Zurlo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.