O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço
saber que a Camara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º São considerados
patrimônio cultural do Município de Santa Teresa os bens de natureza material
ou imaterial, quer tomados individualmente ou em conjunto, que sejam
relacionados à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos que formam a
sociedade teresense, dentre os quais se incluem:
I
- As formas de expressão;
II
- Os modos de criar, fazer e viver;
III
- As criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV
- As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações, artístico-culturais;
V
- As cidades, os edifícios, os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
arquitetônico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,
ecológico, natural, científico e inerentes a relevantes narrativas de nossa
história cultural. VI - As encostas naturais.
Artigo 2º Estas
disposições se aplicam as coisas pertencentes às pessoas naturais, bem como às
pessoas jurídicas de direito público e privado.
Artigo 3º Para efeito de
identificação nesta Lei, o Conselho Municipal do Patrimônio Histórico,
Artístico, Cultural e Ecológico da Secretaria de Cultura terá correspondência
também na sigla CMPHACE, assim como os Agentes Municipais de Preservação e
Proteção do Patrimônio Cultural e Ecológico serão identificados pela sigla
AMPPPCE.
Artigo 4º O CMPHACE da
Secretaria Municipal de Cultura e os AMPPPCE possuirão 04 (quatro) Livros de
Tombo ou de Registro de Bens Culturais, nos quais serão inscritos os bens a que
se refere o disposto no Art. 1º desta Lei, a saber:
1 - Livro de Tombo de Bens Naturais - incluindo-se
paisagens, espaços ecológicos, recursos hídricos, monumentos e sítios ou
reservas naturais, encostas naturais, parques e reservas federais, estaduais e
municipais;
2
- Livro de Tombo de Bens Arqueológicos e Antropológicos:
3
- Livro de Tombo de Bens Imóveis de valor histórico, arquitetônico,
urbanístico, rural, paisagístico, como: obras, cidades, edifícios, conjuntos e
sítios urbanos ou rurais;
4
- Livro de Tombo de Bens Móveis de valor histórico, artístico, folclórico,
iconográfico, toponímico, etnográfico, incluindo-se acervos de bibliotecas,
arquivos, museus, coleções, objetos e documentos de propriedade pública e
privada.
Parágrafo único - Serão inscritos
nos respectivos Livros de Tombo os bens tombados em qualquer nível de governo e
situado no território deste Município.
Artigo 5º Não serão passíveis de tombamento os bens procedentes do
exterior para integrarem exposições, certames ou eventos.
Artigo 6º O poder público
promoverá, garantirá e incentivará a preservação, restauração, conservação,
proteção, tombamento, fiscalização ou execução de obras ou serviços e a
valorização do patrimônio ecológico e cultural teresense, preferencialmente com
a participação da comunidade.
§ 1º A nível estadual, compete à Secretaria de
Estado da Cultura, o disposto nesta Lei.
§ 2º Compete também ao município o tombamento
dos acervos culturais e ecológicos, especialmente encostas naturais,
cabendo-lhe a definição da política e ações de preservação, proteção,
valorização, restauração, tombamento, inventário e demais ações inerentes ao
patrimônio histórico e cultural.
Artigo 7º O Estado e os
municípios estabelecerão mecanismos de compensação aos proprietários de imóveis
tombados por seu valor histórico, artístico, paisagístico, arquitetônico,
urbanístico, arqueológico, natural e ecológico, através de incentivos fiscais,
isenções tributárias e transferência do direito de construir.
§ 1º A transferência do direito de construir
somente será autorizada após análise e compatibilização pelos agentes ou órgãos
de proteção do patrimônio cultural e de planejamento urbano, sendo vedada a
transferência para área de interesse para preservação e obrigatório o
assentamento no Registro de Imóveis competente.
§ 2º No prazo de 30 (trinta) dias, o
proprietário fará o competente registro e em igual tempo encaminhará cópia do
mesmo ao DPHACE ou AMPPPCE.
§ 3º Quando da transferência do direito de
construir, ficará o proprietário do imóvel tombado comprometido em realizar
obra ou serviço, de forma a manter o prédio em bom estado de conservação e uso.
§ 4º O descumprimento das condições impostas à
transferência do direito de construir importará em sua nulidade, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
§ 5º Quando do tombamento de bens culturais
imóveis, o agente ou órgão de proteção poderá definir os incentivos à
preservação. No caso dos bens já tombados, poderá também definir os mesmos.
Artigo 8º Os agentes e
órgãos de preservação e proteção do patrimônio cultural no Estado, poderão prestar assessoria técnica e acompanhamento na
preservação e/ou restauração de bens culturais imóveis e móveis.
§ 1º Promoverá política de formação de pessoal
especializado na área de preservação e restauração de bens culturais e
ecológicos.
§ 2º Estabelecerão, quando for o caso, Convênio
de intercâmbio e cooperação a qualquer nível de Governo objetivando à consecução de seus objetivos.
Artigo 9º O poder público
promoverá ou incentivará mecanismo de divulgação, conscientização e valorização
do patrimônio municipal teresense.
Artigo 10 O processo de
tombamento será iniciado a pedido de qualquer pessoa, ou grupo de pessoas,
incluindo-se associações, instituições e quaisquer outras organizações
interessadas na preservação e proteção da memória cultural e ecológica
teresense ou por iniciativa do DPHACE e AMPPPCE.
§ 1º O pedido deverá ser feito por carta ou ofício
ao Secretário Municipal da Cultura, constando dados relativos ao bem cultural,
como localização e justificativa, podendo, quando for o caso, ser anexado
qualquer documento, foto, desenho, referências como fatos, valores inerentes e
outros, do que se pretenda tombar.
§ 2º A partir da data de recebimento da
solicitação de tombamento o bem terá garantido sua preservação e proteção até
decisão final.
Artigo 11 Efetiva-se o
tombamento com a homologação pelo Secretário da Cultura, após parecer emitido pelo
DPHACE.
§ 1º O tombamento será automaticamente publicado
no Diário Oficial do Estado e inscrito no respectivo Livro de Tombo, após o
cumprimento do disposto nos artigos 15 e 17.
§ 2º A nível municipal a homologação caberá ao
titular de AMPPPCE.
Artigo 12 O DPHACE
providenciará automaticamente e obrigatoriamente, quando do tombamento de bem
imóvel, o assentamento do mesmo, no Registro de Imóveis, e, no caso de bem
móvel, o assentamento será realizado no Registro de Títulos e Documentos.
Artigo 13 O tombamento
será notificado por escrito ao proprietário do bem cultural, objeto deste
instituto jurídico.
Parágrafo único - No caso de
recusa em dar ciência à notificação ou quando não se localizar o proprietário,
a notificação será publicada imediatamente no Diário Oficial do Estado ou do
Município, quando for o caso.
Artigo 14 O tombamento de
coisa pertencente a pessoa natural ou pessoa jurídica,
de direito público ou privado, se fará voluntária ou compulsoriamente.
Artigo 15 Proceder-se-á ao
tombamento voluntário sempre que o proprietário pedir e a coisa se revestir de
requisitos necessários para construir parte integrante do patrimônio histórico,
artístico, natural e cultural do Estado, a juízo do DPHACE ou AMPPPCE, e sempre
que o proprietário anuir, por escrito, à notificação que se lhe fizer.
Artigo 16 Proceder-se-á ao
tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir ao tombamento.
Artigo 17 O tombamento
compulsório se fará com o seguinte procedimento:
I
- O DPHACE ou AMPPPCE notificará o proprietário para anuir ao tombamento dentro
do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da notificação ou
publicação no Diário Oficial do Estado e este querendo a impugnação do mesmo,
apresentará por escrito ao Secretário de Estado da Cultura ou ao titular do
AMPPPCE, dentro do mesmo prazo, as razões para tal.
II
- Se o pedido de impugnação do tombamento for feito dentro do prazo
determinado, o Secretário de Cultura encaminhará o mesmo ao DPHACE, que
conjuntamente com a Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal da Cultura
proferirão parecer a respeito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
data do seu recebimento, ao qual não caberá recurso.
III
- No caso de não haver pedido de impugnação à notificação de tombamento dentro
do prazo estipulado, estará o bem cultural ou ecológico tombado e prosseguirão
os procedimentos constantes desta Lei.
IV
- O disposto no inciso II, a nível municipal, caberá ao titular do AMPPPCE.
Artigo 18 O bem cultural
tombado ou de interesse à preservação, não poderá ser destruído, demolido ou
mutilado. Ressalvado o caso em que apresente risco a
segurança pública, devidamente comprovado por laudos técnicos dos agentes de
preservação do Patrimônio Cultural e Ecológico, a nível federal, estadual e
municipal.
Artigo 19 O bem tombado só
poderá ser reparado, pintado, restaurado ou sofrer qualquer forma de
intervenção, com prévia autorização documentada do DPHACE ou AMPPPCE, aos quais
caberão prestar orientação e acompanhamento à obra ou
serviço.
Artigo 20 Anualmente, o
DPHACE ou AMPPPCE, fará vistoria dos bens por ele tombados, indicando e
acompanhando os serviços ou obras que deverão ser executados.
Artigo 21 As pessoas que
causarem danos ao Patrimônio Cultural no Município de Santa Teresa (ES), serão
punidas, na forma desta Lei e das demais existentes.
Artigo 22 Em face da
alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou
jurídicas de direito privado, o Estado ou município terá direito de
preferência.
Parágrafo único - O proprietário
deverá comunicar por escrito ao Secretário Municipal da Cultura ou titular do
AMPPPCE.
Artigo 23 Na transferência
de propriedade dos bens móveis e imóveis, deverão
vendedor e comprador, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar ao DPHACE ou
AMPPPCE, e fazer constar a transferência no respectivo Cartório de Registro,
ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
Artigo 24 No caso de
deslocamento de bens culturais móveis tombados, deverá
o proprietário obter prévia autorização do DPHACE ou AMPPPCE, comprovando
condições de segurança, conservação, guarda e seguro desses bens.
Artigo
Artigo 26 Diante da
tentativa de exportação para fora do Município, de bens culturais tombados ou
protegidos por Lei, com exceção dos bens previstos pelo artigo anterior, serão
estes registrados pelo DPHACE ou AMPPPCE.
Artigo 27 No caso de
extravio ou furto de qualquer objeto tombado, o respectivo proprietário deverá
dar conhecimento do fato, no prazo determinado de 24 (vinte e quatro) horas.
Artigo 28 Na vizinhança
dos imóveis tombados nenhuma construção, obra ou serviço poderá ser executado,
nenhum cartaz ou anúncio poderá ser fixado, sem prévia autorização por escrito
do DPHACE ou AMPPPCE, aos quais compete verificar se a obra, cartaz ou anúncio
pretendidos interferem na estabilidade, ambiência e
visibilidade dos referidos imóveis.
Artigo 29 Os bens
culturais imóveis tombados terão área de entorno, ambiência ou vizinhança, para
proteção da unidade arquitetônica e paisagística, cabendo ao DPHACE ou AMPPPCE a
definição dessas áreas, inclusive ampliá-las.
Parágrafo único - Não havendo
delimitação pelo órgão ou Agentes de preservação do Patrimônio Cultural será
considerada área de entorno, ambiência ou vizinhança, a abrangida pelo raio de
no mínimo 100m (cem metros), a partir do eixo de cada fachada externa.
Artigo 30 O proprietário
da coisa tombada conservará as suas custas, o seu bem, exceto quando não
possuir comprovadamente recursos para proceder os
serviços e obras de conservação e/ou restauração que a mesma requeira, quando
levará ao conhecimento por escrito do DPHACE ou AMPPPCE a necessidade das
mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor em que
for avaliado o dano sofrido pela mesma.
Parágrafo único - Recebida a
comunicação e comprovada a necessidade de serviços ou obras, o órgão ou Agente
de preservação do patrimônio cultural apoiará técnica e financeiramente,
segundo suas possibilidades.
Artigo 31 O DPHACE OU
AMPPPCE poderá delimitar áreas para efeito de estudos para tombamento.
§ 1º Quando a delimitação for estadual, será
comunicada à Prefeitura do lugar onde se der a ação, que corresponde a um
tombamento provisório. Preferencialmente os estudos e definição serão em
conjunto com o município.
§ 2º No caso de qualquer dano à edificação,
logradouros e sítios de valor cultural, em área de estudo para tombamento, o
responsável pagará multa no valor do dano causado e terá a obra embargada e
arcará com a reconstituição dos danos causados.
Artigo 32 Os bens
culturais imóveis tombados, terão retirados de suas elevações quaisquer
elementos que interfiram na visibilidade de sua arquitetura.
Parágrafo único - Caberá ao órgão
ou Agentes de preservação do Patrimônio Cultural que realizou o tombamento, o
estudo de letreiros, pinturas e cores ou outros elementos arquitetônicos ou
complementares, de maneira a resgatar ou valorizar a modinatura.
Artigo 33 O descumprimento
dos dispositivos desta lei, em se tratando de bem imóvel tombado, sujeitará o
proprietário ou infrator à aplicação das seguintes sanções, conforme a natureza
da infração:
I
- Destruição ou Mutilação do Bem Tombado: Multa no valor correspondente a no
mínimo 30% (trinta por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do respectivo
valor venal.
II
- Reparação, Pintura, Restauração ou Alteração, por Qualquer Forma, Sem Prévia
Autorização: Multa no valor correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) e no
máximo 100% (cem por cento) do valor venal.
III
- Não Observância de Normas Estabelecidas para os Bens da Área de Entorno:
Multa no valor correspondente a no mínimo 20% (vinte por cento) e no máximo 50%
(cinqüenta por cento) do valor venal.
IV
- Não Observância do Disposto nos Artigos 22 e 23 e Parágrafos 1º , 2º e 3º do Artigo 7º: Multa no valor correspondente a
no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 50% (cinqüenta por cento) do valor
venal.
V
- O percentual das multas a serem cobrados eqüivalerá, no mínimo, ao valor do
dano causado.
Artigo 34 No caso do bem
móvel, o descumprimento das obrigações desta Lei sujeitará o proprietário à
aplicação das seguintes sanções:
I
- Destruição, Mutilação e/ou Extravio: Multa no valor equivalente a no mínimo
01 (uma) e no máximo 10 (dez) vezes o respectivo valor venal.
II
- Restauração sem Prévia Autorização e Acompanhamento pelo DPHACE ou AMPPPCE:
Multa no valor equivalente a no mínimo 50% ( cinqüenta
por cento) e no máximo 100% (cem por cento) do respectivo valor venal.
III
- Deslocamento do Bem sem autorização:
a)
multa de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da coisa
tombada;
b)
serão de responsabilidade do infrator os custos decorrentes do resgate previsto
nos artigos 25 e 26.
Artigo
Artigo 36 Sem prejuízo das
sanções estabelecidas nos artigos anteriores, o proprietáário também ficará
obrigado a reconstruir ou restaurar o bem tombado, as suas custas, de
conformidades com as diretrizes traçadas pelo DPHACE ou AMPPPCE.
Artigo 37 Será cominada
multa ao infrator, independente de notificação, de 01% ( um
por cento) do valor venal, por dia, até início da reconstrução ou restauração
do bem cultural imóvel ou móvel.
Artigo 38 O infrator
também ficará sujeito às demais sanções das legislações existentes.
Artigo 39 O DPHACE ou
AMPPPCE realizarão e suspenderão embargos, quanto às infrações desta Lei.
Artigo 40 Os órgão de
preservação do patrimônio histórico, artístico, natural, turístico, cultural e
ecológico do Município de Santa Teresa (ES), acionarão a Polícia Militar do
Estado, quando houver, na proteção do patrimônio cultural e ecológico teresense
e no cumprimento da Legislação de preservação municipal, estadual e federal.
Artigo 41 Os órgãos ou
Agentes de preservação do patrimônio cultural do Município recorrerão ao Corpo
de Bombeiros Voluntário com sede neste Município de Santa Teresa (ES), em caso
referente à preservação e proteção do patrimônio cultural e ecológico
teresense.
Artigo 42 Os recursos
advindos de multas previstas nesta Lei, reverter-se-ão automática e
integralmente em projetos, serviços ou obras de preservação de bens móveis ou imóveis
tombados e serão geridas pelos órgãos ou agentes de preservação do patrimônio
cultural, em conta específica.
Parágrafo único - Quando houver
incidência de tombamento estadual e municipal sobre a coisa tombada,
prevalecerá o tombamento mais antigo, respeitando-se a hierarquia das leis.
Artigo 43 Todos os bens
culturais móveis e imóveis tombados pelo Estado ou município, anteriormente à presente Lei, ficam mantidos e passam a ser regidos por
esta, obedecendo a hierarquia das leis.
Artigo 44 O Município
buscará compatibilizar com os diferentes níveis de Governo as ações e políticas
de preservação do patrimônio cultural, de forma a evitar superposições e também
buscando conjugar esforços conjugar esforços com as
mesmas.
Artigo 45 O município
obrigatoriamente deverá considerar nas legislações de política urbana e
cultural, a preservação de sítios históricos e naturais, como edifícios,
conjuntos logradouros e demais espaços com interesse à preservação e
valorização da memória cultural e ecológica teresense.
Artigo 46 Os órgãos ou
Agentes de preservação poderão usar os mecanismos de captação de recursos para
consecução dos seus objetivos.
Artigo 47 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, em 15 de junho de
2005.