REVOGADO PELA LEI N° 1534/2004

 

LEI Nº 1246, DE 6 DE JANEIRO DE 1998

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, de caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.

 

Artigo 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, compete:

 

I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do município;

 

II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR e emitir parecer conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, ajudando a viabilizar sua execução;

 

III - Acompanhar e fiscalizar a execução das ações previstas no PMDR;

 

IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e privados que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de emprego, renda e melhoria da qualidade de vida do meio rural;

 

V – Sugerir políticas e diretrizes para as ações do Executivo Municipal, no que concerne à produção, preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário, à organização dos agricultores e à regularidade do abastecimento alimentar no Município;

 

VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;

 

VII – Promover a articulação e compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural.

 

Artigo 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período e o seu exercício, sem ônus para os cofres públicos, é considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Artigo 4º Integram o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR:

 

I - O Secretário Municipal de Agricultura;

 

II - O Secretário Municipal de Meio Ambiente ou seu representante;

 

III - O Supervisor local da EMATER ou seu representante;

 

IV - Um representante da Câmara Municipal de Santa Teresa, indicado pelo Presidente;

 

V – O representante da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura no Município;

 

VI – O representante do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF no Município de Santa Teresa;

 

VII – O Presidente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa ou seu representante;

 

VIII - Um representante dos Agricultores Familiares da Associação de Produtores Rurais de Várzea Alegre;

 

IX - Um representante dos Agricultores Familiares da Associação de Produtores de Tabocas;

 

X - Um representante dos Agricultores Familiares da Associação de Produtores da Baixada Teresense;

 

XI - Um representante dos Agricultores Familiares da Associação de Produtores de Alto Caldeirão;

 

XII - Um representante da Associação dos Produtores de Goiaba do Espírito Santo, com sede e foro em Santa Teresa – GOIABAES.

 

§ 1º Os representantes das categorias elencadas nos itens VIII a XII serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante lista tríplice escolhida em assembléia das respectivas entidades.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Agricultura será o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR e o Secretário Executivo do PRONAF no município será o representante da EMATER.

 

§ 3° Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, no caso de vacância, indicar substituto, atendido o disposto no artigo 5º desta Lei.

 

Artigo 5º A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR guardará paridade entre os membros dos Agricultores Familiares e seus representantes, de um lado, e do Poder Público e as entidades de apoio, do outro.

 

Artigo 6º O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração direta e indireta, fornecerá as indicações e informações necessárias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR cumprir as suas atribuições.

 

Artigo 7º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR elaborará o seu Regimento Interno para regular seu funcionamento.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei 1.230 de 04/11/97.

 

Sala Augusto Ruschi, 06 de janeiro de 1998.

 

PAULO NUNES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.