A CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA TERESA, no uso de suas atribuições
legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:
Artigo 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, de
caráter deliberativo, paritário e de funcionamento permanente.
Artigo 2º Ao
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, compete:
I - Promover o entrosamento entre as
atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal, órgãos e entidades públicas
e privadas voltadas para o desenvolvimento rural do município;
II - Apreciar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural - PMDR e emitir parecer
conclusivo sobre sua viabilidade técnico-financeira, a legitimidade das ações
propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, ajudando a
viabilizar sua execução;
III - Acompanhar e fiscalizar a execução
das ações previstas no PMDR;
IV - Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos públicos e
privados que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da
produção agropecuária e para geração de emprego, renda e melhoria da qualidade
de vida do meio rural;
V – Sugerir políticas e diretrizes para as ações do Executivo
Municipal, no que concerne à produção, preservação do meio ambiente, ao fomento
agropecuário, à organização dos agricultores e à
regularidade do abastecimento alimentar no Município;
VI - Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e
beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VII – Promover a articulação e compatibilizações entre as
políticas municipais, estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento
rural.
Artigo 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural –
CMDR será
de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período e o seu exercício, sem ônus para os cofres públicos, é
considerado serviço relevante prestado ao
Município.
Artigo 4º Integram o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR:
I - O Secretário Municipal
de Agricultura;
II - O Secretário
Municipal de Meio Ambiente ou seu representante;
III
- O Supervisor local da EMATER ou seu representante;
IV - Um representante da
Câmara Municipal de Santa Teresa, indicado pelo Presidente;
V – O representante da
Delegacia Federal do Ministério da Agricultura no Município;
VI – O representante do
Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal – IDAF no Município de Santa
Teresa;
VII – O Presidente do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa ou seu representante;
VIII - Um representante
dos Agricultores Familiares da Associação de Produtores Rurais de Várzea
Alegre;
IX - Um representante dos
Agricultores Familiares da Associação de Produtores de Tabocas;
X - Um representante dos
Agricultores Familiares da Associação de Produtores da
Baixada Teresense;
XI - Um representante dos Agricultores
Familiares da Associação de Produtores de Alto Caldeirão;
XII - Um representante da
Associação dos Produtores de Goiaba do Espírito Santo, com sede e foro
§ 1º Os representantes das
categorias elencadas nos itens VIII a XII serão designados pelo Prefeito
Municipal, mediante lista tríplice escolhida em assembléia das respectivas
entidades.
§ 2º O Secretário Municipal de
Agricultura será o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR e o Secretário Executivo do PRONAF no município será o
representante da EMATER.
§ 3° Compete ao Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural, no caso de vacância, indicar substituto,
atendido o disposto no artigo 5º desta Lei.
Artigo 5º A composição do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR guardará paridade entre os membros
dos Agricultores Familiares e seus representantes, de um lado, e do Poder
Público e as entidades de apoio, do outro.
Artigo 6º O Executivo
Municipal, através de seus órgãos e entidades da Administração direta e
indireta, fornecerá as indicações e informações necessárias para o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR cumprir as suas atribuições.
Artigo 7º O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural – CMDR elaborará o seu Regimento Interno para regular
seu funcionamento.
Artigo 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em
especial a Lei 1.230 de 04/11/97.
Sala Augusto Ruschi, 06 de
janeiro de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.