REVOGADO PELA LEI N° 1533/2004

 

LEI Nº 1182, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1995

 

CRIA O CONSELHO TUTELAR DE SANTA TERESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, manda que tenha execução a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO TUTELAR

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Tutelar de Santa Teresa, órgão permanente e autônomo, com função não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos constitucionais da criança e do adolescente.

 

Artigo 2º A escolha dos conselheiros se fará por voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, no gozo dos direitos políticos, em pleito sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMCAST, fiscalizado pelo representante do Ministério Público.

 

Artigo 3º O pleito ser convocado por Resolução do COMCAST, na forma desta Lei.

 

DOS DIREITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

Artigo 4º Somente poderão concorrer ao pleito, os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

 

I - Possuir reconhecida idoneidade moral

 

II - Ter idade superior a 21 (vinte e um) anos

 

III - Residir no município há mais de 02 anos

 

IV - Estar em gozo dos direitos políticos e com domicílio eleitoral do município

 

V - Comprovar experiência na área de proteção, promoção e defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Santa Teresa, através da entrevista realizada pelo serviço de assistência social do Município com recurso no prazo de 05 (cinco) dias para o Ministério Público.

 

VI - Possuir 2º Grau completo.

 

Artigo 5º A candidatura deve ser registrada no prazo de 01 (um) mês antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Presidente do Conselho, acompanhado de prova de preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo anterior.

 

Artigo 6º O pedido de registro será autuado pela Secretaria geral Conselho Municipal, que dará publicidade dos nomes dos candidatos a fim de que no prazo de quinze dias, contados da publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe.

 

Parágrafo Único - Vencido esse prazo com ou sem impugnação será aberta vista ao representante do Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Artigo 7º Das decisões relativas à impugnação, proferidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente caberá recurso judicial, ao juiz Eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Artigo 8º Vencida a fase de impugnação e recurso, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente mandará publicar Edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

 

SEÇÃO II

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

Artigo 9º A eleição realizar-se-á no prazo de um mês, a contar da data da publicação da relação dos candidatos habilitados, precedida de edital de convocação.

 

Artigo 10 É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, ou a afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas em igualdade de condições.

 

Artigo 11 As células eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo aprovado previamente pelo Conselho.

 

Artigo 12 As eleições serão realizadas nas sedes dos Distritos e a apuração na sede do Município.

 

Artigo 13 Durante a apuração, poderão os candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano, pelo COMCAST, sempre fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

 

Parágrafo único - Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato mais velho.

 

SEÇÃO III

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE

 

Artigo 14 Concluída a apuração dos votos, o COMCAST proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos eleitos e os sufrágios recebidos.

 

Artigo 15 Os eleitos serão proclamados pelo COMCAST, tomando posse no cargo de conselheiro no dia seguinte ao término de seus antecessores.

 

Parágrafo único - O mandato dos Conselheiros Tutelares será de 03 (três) anos.

 

Artigo 16 Ocorrendo vacância no cargo, assumir o suplente que houver obtido o maior número de votos.

 

Artigo 17 Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

 

SEÇÃO IV

DOS IMPEDIMENTOS

 

Artigo 18 Serão impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro ou nora, irmãos e cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado.

 

Parágrafo único – Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo em relação autoridade judiciária, ao Prefeito Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal, aos vereadores e ao Representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

 

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Artigo 19 São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - Atender as crianças e Adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII, todos da Lei Federal nº 8.069/90;

 

II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII do mesmo estatuto;

 

III - Promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

 

IV - Encaminhar ao Ministério Público notícia de “fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da Criança ou Adolescente;

 

V - Encaminhar autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, I e VI da Lei Federal nº 8.069/90, pare o adolescente autor de ato infracional;

 

VII - Expedir notificações;

 

VIII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

 

IX - Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para plano e programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

X - Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, parágrafo 3º, inciso II da Constituição Federal;

 

XI - Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

Artigo 20 As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legitimo interesse.

 

Artigo 21 O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será informal e personalizado, mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.

 

Parágrafo único - O horário de atendimento será definido pelo COMCAST.

 

Artigo 22 A administração Pública Municipal ficará responsável pelas instalações física e funcional necessárias ao funcionamento do Conselho e sua manutenção.

 

Artigo 23 A competência ser determinada:

 

I - Pelo domicílio dos pais ou responsável;

 

II - Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsável;

 

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar de ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção;

 

§ 2º A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou do local sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

SEÇÃO VI

DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

 

Artigo 24 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá fixar remuneração devida aos membros do Conselho Tutelar, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade e tendo por base o tempo dedicado à função e as peculiaridades locais.

 

§ 1º A remuneração eventualmente fixada não gera relação de emprego para com a Administração Municipal e tomará por base a remuneração dos servidores da Carreira IV, Classe A, do Plano de cargos e salários da Prefeitura municipal de Santa Teresa.

 

§ 2º Sendo o eleito, funcionário público municipal, fica-lhe facultado, em remuneração, optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.

 

Artigo 25 Os recursos necessários à eventual remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem no Fundo Administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Artigo 26 Perder o mandato o conselheiro que for condenado em sentença irrecorrível, ou por falta grave, assim considerando o descumprimento grave ou reiterado de obrigação própria de sua função.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 27 No prazo de 05 meses, contados da publicação desta Lei, realizar-se-á a 1ª eleição para o Conselho Tutelar.

 

Artigo 28 Fica a cargo do COMCAST, a instalação, organização e demais providências necessárias ao funcionamento do Conselho Tutelar, no prazo de 04 meses a contar da publicação desta Lei.

 

Artigo 29 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a proceder no orçamento vigente, a abertura de crédito especial ou suplementar necessário à cobertura das despesas decorrentes da execução desta Lei.

 

Artigo 30 Esta Lei, revogadas as disposições em contrário, entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Augusto Ruschi, em 07 de novembro de 1995.

 

DELSON CASOTTI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.