O
PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
revogado o Parágrafo Único do Art. 2º da Lei nº
1.533/2004.
Artigo 2º Os
§§ 1º e 2º do Art. 3º da Lei 1.533/2004
passam a vigorar com as seguintes redações:
“§ 1º O Conselho Tutelar funcionará de Segunda a Sexta-feira, das
8:00 às 17:00 horas.”
"§ 2º À noite, finais de semana e feriados será instituído o regime
de plantão, mediante escala aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.”
Artigo 3º O
Parágrafo Único do Art. 7º da Lei nº
1.533/2004 passa a vigorar com a seguinte redação.
“Parágrafo único - O pleito para escolha dos membros - conselheiros
do Conselho Tutelar será realizado, a cada triênio, no mês de março.”
Artigo 4º Os
incisos VI e IX e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Art. 8º da Lei nº 1.533/2004
passam a vigorar com as seguintes redações.
“VI - estar em dia com as
obrigações eleitorais.”
“IX - demonstrar conhecimento da
Constituição Federal, em especial, no que se refere à proteção e garantia dos
direitos da criança e do adolescente, bem como ter também algumas noções
básicas sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90.”
“§ 1º Cumpridas as exigências capituladas nos incisos I a VIII, o
candidato será entrevistado por uma Assistente Social da Secretaria Municipal
de Integração Social e Cidadania, que emitirá parecer avaliando a aptidão ou
condição de exercício da função de conselheiro tutelar.”
“§ 2º Após a entrevista de que se trata o parágrafo anterior, o
candidato será submetido a uma prova sobre assunto da atualidade, relativo à
criança e ao adolescente, em que deverá demonstrar, além do conhecimento do
assunto proposto, habilidade de redigir, capacidade de argumentação, raciocínio
lógico e organizações das idéias.”
“§ 3º A elaboração e aplicação da prova será feita pela comissão
prevista no Art. 7º, que estabelecerá os critérios de pontuação mínima exigida
para a seleção e classificação do candidato.”
“§ 4º Dos resultados da entrevista/avaliação e prova, caberão
recursos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação, através de
requerimento formal encaminhado à Comissão designada no Art. 7º desta Lei, a
qual avaliará o recursos e julgará com decisão no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.”
Artigo 5º Fica
incluído o § 5º no Art. 8º da Lei nº
1.533/2004, com a seguinte redação.
“§ 5º Após entrevista e apresentações dos requisitos básicos, o
registro dos candidatos passará por apreciação do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.”
Artigo 6º O
Art. 10 da Lei nº 1.533/2004 passa a
vigorar com a seguinte redação.
“Artigo 10 O registro dos candidatos a membro - conselheiro tutelar
deverá ser feito em data a ser definida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante requerimento dirigido ao presidente do
Conselho, acompanhado de documentos pessoais e da documentação exigida no
artigo 8º, incisos I à VIII desta Lei.”
Artigo 7º O
Caput e o § 1º do Art. 14 passam a
vigorar com as seguintes redações.
“Artigo 14 Havendo empate entre os candidatos, será considerado
eleito àquele que comprovar maior pontuação na prova, além de maior tempo de
experiência
“§ 1º Os 5(cinco) primeiros mais votados serão considerados
conselheiros tutelares; os seguintes, pela ordem de votação, os suplentes, e
serão convocados, na ocorrência de Vacância, observando-se a ordem de votação.”
Artigo 8º O
§ 2º do Art. 15 da Lei nº
1.533/2004 passa a vigorar com a seguinte redação.
“§ 2º A gratificação mensal corresponderá à jornada de trabalho de
04(quatro) horas diárias de Segunda à Sexta-feira, para cada conselheiro,
incluídos os plantões noturnos, finais de semana e feriados, de acordo com a
escala aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.”
Artigo 9º Fica
incluído o § 5º no Art. 15 da Lei nº
1.533/2004, que terá a seguinte redação.
“§ 5º O Conselheiro Tutelar fará jus às verbas de natureza salarial
de férias e 13º salário, proporcionais ao seu exercício de trabalho.”
Artigo 10 O
inciso I do Art. 24 da lei nº 1.533/2004 passa a
vigorar com a seguinte redação.
“I - Assistir crianças e
adolescentes em situação de risco, vítimas de maus tratos e outros tipos de
agressão moral e física, bem como indicar assistência e acompanhamentos
adequados.”
Artigo
11 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Santa Teresa, em 19 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.