REVOGADA PELA LEI N° 39/1949

 

LEI Nº 03, DE 07 DE ABRIL DE 1948

 

DETERMINA COBRANÇA DE IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE PRODUTOS VENDIDOS DIRETAMENTE PELOS PRODUTORES, PARA FORA DO MUNICÍPIO

 

Texto para impressao

 

A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os lavradores produtores de café, cereais e outros gêneros da lavoura, que enviarem seus produtos diretamente para venda fora do Município, concorrendo assim para a queda das rendas municipais, ficam sujeitos ao pagamento do imposto de licença.

 

Artigo 2º O imposto que se refere o artigo anterior, será cobrado de acordo com a seguinte tabela:

 

Aves, por cabeça

Cr$

1,00

Café, por saca de 60 quilos ou fração

Cr$

4,00

Carnes salgada ou em conserva, como: toucinho, banha, manteiga e demais produtos derivados, sobre o valor da Pauta Oficial do Estado

 

 -

 

2%

Feijão, por saca de 60 quilos ou fração

Cr$

3.00

Guaxima, por 15 quilos ou fração

Cr$

0,50

Mamona, por saca de 60 quilos ou fração

Cr$

0,50

Milho, por saca de 60 quilos ou fração

Cr$

2,00

Ovos, por dúzia ou fração

Cr$

1,00

Rapadura, de qualquer espécie ou tipo, por 15 quilos ou fração

Cr$

0,50

 

 

Artigo 3º Não estão sujeitos a estes impostos, os comerciantes estabelecidos, desde que os produtos estejam acompanhados de respectiva nota fiscal.

 

Artigo 4º O imposto poderá ser cobrado a domicílio pelos fiscais da Prefeitura, encarregados de arrecadação.

 

Artigo 5º Quando o produtor negar-se a pagar o imposto a que estiver sujeito, o funcionário encarregado da cobrança comunicará o fato ao Prefeito, que ordenará a inscrição do débito em Dívida Ativa, com a multa de mora de 20% e sua cobrança executiva.

 

Parágrafo único – Na reincidência, ficará o infrator sujeito a multa de Cr$ 500,00, que não impedirá a cobrança do imposto respectivo.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Cumpra-se, Publique-se e Registre-se.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 07 de abril de 1948.

 

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PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.