LEI
Nº 03, DE 07 DE ABRIL DE 1948
DETERMINA COBRANÇA
DE IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE PRODUTOS VENDIDOS DIRETAMENTE PELOS PRODUTORES,
PARA FORA DO MUNICÍPIO
A Câmara Municipal de Santa Teresa, Estado
do Espírito Santo, usando de atribuição Constitucional, manda que tenha
execução a seguinte Lei:
Artigo 1º Os lavradores
produtores de café, cereais e outros gêneros da lavoura, que enviarem seus
produtos diretamente para venda fora do Município, concorrendo assim para a
queda das rendas municipais, ficam sujeitos ao pagamento do imposto de licença.
Artigo 2º O imposto que se
refere o artigo anterior, será cobrado de acordo com a seguinte tabela:
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Artigo 3º Não estão sujeitos
a estes impostos, os comerciantes estabelecidos, desde que os produtos estejam
acompanhados de respectiva nota fiscal.
Artigo 4º O imposto poderá ser
cobrado a domicílio pelos fiscais da Prefeitura, encarregados de arrecadação.
Artigo 5º Quando o produtor
negar-se a pagar o imposto a que estiver sujeito, o funcionário encarregado da
cobrança comunicará o fato ao Prefeito, que ordenará a inscrição do débito
Parágrafo único – Na reincidência,
ficará o infrator sujeito a multa de Cr$ 500,00, que não impedirá a cobrança do
imposto respectivo.
Artigo 6º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Cumpra-se,
Publique-se e Registre-se.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Santa Teresa, em 07 de abril de 1948.
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PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.