LEI Nº 03, DE 07 DE ABRIL DE 1948
DETERMINA COBRANÇA
DE IMPOSTO DE LICENÇA SOBRE PRODUTOS VENDIDOS DIRETAMENTE PELOS PRODUTORES,
PARA FORA DO MUNICÍPIO
A Câmara Municipal
de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo,
usando de atribuição Constitucional, manda que tenha execução a seguinte Lei:
Artigo 1º Os lavradores produtores de café, cereais e outros
gêneros da lavoura, que enviarem seus produtos diretamente para venda fora do
Município, concorrendo assim para a queda das rendas municipais, ficam sujeitos
ao pagamento do imposto de licença.
Artigo 2º O imposto que se refere o artigo anterior, será cobrado
de acordo com a seguinte tabela:
Aves,
por cabeça |
Cr$ |
1,00 |
Café,
por saca de 60 quilos ou fração |
Cr$ |
4,00 |
Carnes salgada ou em conserva, como: toucinho, banha, manteiga e demais produtos
derivados, sobre o valor da Pauta Oficial do Estado |
- |
2% |
Feijão,
por saca de 60 quilos ou fração |
Cr$ |
3.00 |
Guaxima,
por 15 quilos ou fração |
Cr$ |
0,50 |
Mamona,
por saca de 60 quilos ou fração |
Cr$ |
0,50 |
Milho,
por saca de 60 quilos ou fração |
Cr$ |
2,00 |
Ovos,
por dúzia ou fração |
Cr$ |
1,00 |
Rapadura,
de qualquer espécie ou tipo, por 15 quilos ou fração |
Cr$ |
0,50 |
Artigo 3º Não estão sujeitos a estes
impostos, os comerciantes estabelecidos, desde que os produtos estejam
acompanhados de respectiva nota fiscal.
Artigo 4º O imposto poderá ser cobrado a domicílio pelos fiscais
da Prefeitura, encarregados de arrecadação.
Artigo 5º Quando o produtor negar-se a pagar o imposto a que
estiver sujeito, o funcionário encarregado da cobrança comunicará o fato ao
Prefeito, que ordenará a inscrição do débito
Parágrafo único – Na reincidência, ficará o infrator sujeito a multa de
Cr$ 500,00, que não impedirá a cobrança do imposto respectivo.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se,
Publique-se e Registre-se.
Sala
das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 07 de abril de 1948.
_____________________________
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.