LEI Nº 2.980, de 27 de agosto de 2025

 

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE CONTÊINERES COMO UNIDADES MÓVEIS OU FIXAS PARA FINS DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE SANTA TERESA - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA TERESA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a utilização de contêineres como estruturas físicas destinadas à instalação de atividades comerciais, de prestação de serviços e similares, no âmbito do Município de Santa Teresa - ES.

 

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se contêiner a estrutura modular metálica, de padrão internacional, adaptada para uso comercial ou de serviços, podendo ser:

 

I - Contêiner fixo: aquele instalado em local permanente, vinculado a alvará de funcionamento por prazo indeterminado;

 

II - Contêiner móvel ou itinerante: aquele destinado a atividades eventuais ou ambulantes, com instalação por prazo determinado e licença precária, nos termos do Código de Posturas.

 

Art. 3° Os contêineres destinados a esses fins deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - Possuir projeto arquitetônico aprovado pelo Município;

 

II - Atender às normas de segurança, acessibilidade, higiene e proteção ambiental, bem como às exigências sanitárias previstas no Código de Posturas e nas legislações específicas sobre comércio de alimentos e vigilância sanitária;

 

III - Ter cobertura adequada e resistente, que proteja contra intempéries, paredes construídas de material resistente, pisos de material compatível com o uso e a circulação de pessoas;

 

IV - Possuir alvará de funcionamento específico para uso em contêiner;

 

V - Não causar impacto negativo ao trânsito, ao meio ambiente ou à vizinhança;

 

VI - Respeitar o recuo mínimo e a taxa de ocupação confirme o zoneamento urbano.

 

Art. 4° É vedada a instalação de contêineres:

 

I - Em áreas de preservação permanente;

 

II - Em calçadas ou passeios públicos que impeçam o livre trânsito de pedestres;

 

III - Nos limites do Sítio Histórico e nas zonas do Centro Histórico (CH) e de Ocupação Controlada do Centro Histórico (ZOCH), salvo nos casos de utilização em eventos de curto prazo, não superiores a 10 dias.

 

Parágrafo único. As restrições de localização previstas neste artigo não afastam as demais regras de zoneamento e de uso do solo estabelecidas no Código de Posturas e no Plano Diretor, devendo prevalecer sempre a norma mais restritiva.

 

Art. 5° A licença para instalação será concedida mediante:

 

I - Requerimento do interessado;

 

II - Aprovação de projeto que atenda às normas do Código de Obras e do Plano Diretor Municipal, salvo no que tratar do pé direito mínimo do estabelecimento nas áreas restritas aos contêineres que deverão ter no mínimo 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) de altura.

 

Art. 6° A aprovação de projeto, concessão de licença de construção e obtenção do Alvará de Funcionamento a tramitação processual seguirá os moldes da legislação vigente, quanto documentações, rito e taxas.

 

§ 1° Ficam mantidas as isenções previstas no Código de Posturas Municipais, especialmente para os Microempreendedores Individuais - MEI optantes pelo Simples Nacional.

 

§ 2° O alvará específico para contêineres observará os mesmos critérios de isenção ou redução de taxas já previstos na legislação municipal.

 

Art. 7° A instalação de contêineres móveis ou itinerantes, destinados a atividades eventuais, terá prazo máximo de funcionamento de até 10 (dez) dias, renovável a critério do Município, mediante licença precária, devendo a tramitação processual seguir os moldes da legislação vigente quanto a obtenção de Alvará Provisório.

 

§ 1º A instalação de contêineres fixos obedecerá à legislação de uso do solo e terá validade indeterminada, salvo disposição em contrário, devendo a tramitação processual seguir os moldes da legislação vigente quanto a obtenção de Alvará Definitivo.

 

§ 2º Em nenhuma hipótese poderá ser criada categoria intermediária não prevista em lei.

 

Art. 7-A O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Posturas Municipais, sem prejuízo de multa específica a ser regulamentada por decreto, no valor de 105 VRTE a 1.060 VRTE, conforme a gravidade da infração e a reincidência.

 

Art. 8° As omissões desta Lei serão resolvidas com base no Código de Posturas e no Plano Diretor Municipal, podendo ser regulamentadas por Decreto, sem inovar em matéria reservada à lei.

 

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, em 23 de setembro de 2025.

 

KLEBER MEDICI DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Teresa.