LEI Nº 04, DE 12 DE MAIO DE 1948
PROMULGA O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAIS
A Câmara
Municipal de Santa Teresa, Estado do Espírito Santo, usando de atribuição constitucional, manda que tenha
execução a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS PROIBIÇÕES EM GERAL
Artigo 1º Não é permitido:
a) jogar nas ruas e praças, futebol, peteca, malha, pião e
outros semelhantes;
b) fazer exercícios de patinação nos passeios;
c) expor, nos perímetros urbanos, roupas, colchões, tapetes
ou quaisquer objetos de uso doméstico, nas portas, janelas, varandas ou
qualquer dependência da habitação com face para via pública;
d) queimar fogos de artifícios sem licença;
r) fazer detonar bombas, soltar buscapés, balões e outros
fogos do mesmo gênero nas ruas e praças;
f) depositar qualquer objeto ou material para construção
nas ruas e praças, sem licença.
Artigo 2º É proibido:
a) fazer buracos e escavações nas ruas e praças, sem prévia
licença da Prefeitura que, ao concedê-la, marcará prazo para reposição do leito
no estado anterior;
b) danificar, de qualquer modo, edifício público, ou
qualquer obra destinada à decoração, utilidade ou recreio público;
c) destruir ou depredar, de qualquer modo obras,
construções e utilidades, existentes na via pública, como: calçamento,
meios-fios, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustradas,
jardins, postes, árvores, bancos, chafarizes, etc.;
d) destruir ou remover sinais preventivos colocados na via
pública, para obstar algum sinistro ou advertir de perigo os transeuntes;
e) escrever, desenhar ou, de qualquer modo, assinalar muros ou paredes com face para via pública;
f) pregar ou colocar cartazes ou anúncios nos muros ou paredes com face para a via pública;
g) lançar ou depor objetos, nos fios telegráficos ou telefônicos ou de transmissão de luz e energia, neles tocar ou de qualquer modo danificá-los;
h) abater ou danificar qualquer das espécies vegetais dos jardins públicos, pisar nos canteiros e gramados, ou colher flores.
Artigo 3º Verificando-se usurpação ou invasão de logradouro público será intimado o infrator para a demolição da obra.
§ 1º Do mesmo modo se procederá no caso de invasão do leito dos cursos d’água e das valas.
§ 2º Não atendida a intimação, ficará o
responsável sujeito a multa de Cr$
Artigo 4º É vedado:
a) a condição de cargas e malas, volumes e cestas sobre os passeios;
b) mantenças de engraxates ambulantes nas ruas.
Artigo 5º Não pode ser perturbado o sossego público:
a) com alto falantes, gramofones, rádios e outros aparelhos congêneres, usados como meio de propaganda no interior de estabelecimentos comerciais, desde que se façam ouvir fora dos recintos em que se encontram;
b) com morteiros, bombas, rojões, foguetes e fogos ruidosos no geral, lançados dos logradouros públicos ou de propriedades particulares;
c) com anúncios por meio de campanhias, apitos, cereias, sinetas, inclusive em cinemas e teatros.
Artigo 6º É proibido:
a) ter solto na via pública animais ou gado de qualquer espécies;
b) conduzir, das 05 às 22 horas, através da zona urbana, gado vacum ou animais bravios;
c) amarrar animais nas árvores ou postes telegráficos, telefônicos ou de transmissão de luz e energia elétrica, em portas, janelas, argolas, ou qualquer outros objetos fixos, na via pública, dentro da zona urbana;
d) fazer circular, nas ruas e praças, animais de montaria, carga ou tração, que não seja, adestrados e mansos.
Artigo 7º O gado vacum que por necessidade tenha de ser conduzido fora das horas permitidas, deverá ser juntado um do outro ou trelado por dois laços de modo que não oferecerá perigo aos transeuntes.
Artigo 8º Os animais de montaria só poderão permanecer nas ruas, sem
os respectivos cavaleiros, quando seguros por alguém.
Artigo 9º Os cavaleiros deverão conduzir as ruas montadas e trote
natural ou a passo, sendo expressamente proibido galope dentro dos perímetros
urbanos.
Artigo 10 Poderão ser mortos, sem indenização, os animais bravios de
qualquer espécie, que acometerem os transeuntes na via pública, incorrendo o
proprietário do animal na multa de Cr$ 100,00.
Artigo 11 Os animais que forem encontrados soltos, vagando pela via
pública, serão recolhidos ao depósito público.
Artigo
Artigo 13 É expressamente proibida a permanência na via pública de
cães, embora matriculados, quando não convenientemente amordaçados, e
conduzidos por correntes presa à coleira.
Parágrafo único – A transgressão deste artigo será punido com a multa de
Cr$ 20,00 e o animal será conduzido para o depósito público, quando não
reclamados pelo dono ou quem o represente, e será morto, findos três dias, se
estiver matriculado e depois de 24 horas, se não estiver.
Artigo 14 Os cães encontrados em abandono ou vagando na via pública
serão recolhidos e mortos, decorrido o prazo de 24 horas.
Artigo 15 Poderão transitar,
livremente, sem mordaça na corrente, os cães destinados à vigilância do gado em
marcha.
Artigo 16 É proibido manter cães, nos quintais ou pátios, cujos
latidos perturbem a vizinhança.
Artigo 17 É obrigatório o combate à saúva e a outras espécies de
formigas nocivas à lavoura.
Parágrafo único – Todo proprietário de terreno cultivado ou não dentro dos
limites do Município, fica obrigado a promover a extinção dos formigueiros.
Artigo 18 Os trabalhos de extinção de formigueiros, serão
fiscalizados pela Prefeitura ou por ela executados.
Artigo 19 Verificada a extinção de formigueiros, será feita
intimação do proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados,
marcando-se-lhes o prazo de 5 dias, nas zonas urbanas e suburbanas, e de 15 dias,
nas zonas rurais, para proceder o seu extermínio.
Artigo 20 Se, dentro do prazo fixado, não for extinto o formigueiro,
a Prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que
efetuar, acrescidas de 20% a título de administração e pelo desgaste do
material.
Artigo 21 Quando a importância total da conta for superior a Cr$
100,00, será permitido o pagamento em contas mensais iguais até o máximo seis.
Artigo 22 Encontrando-se formigueiros em edifícios ou benfeitorias e
exigindo sua extinção, demolições ou serviços especiais, estes só serão
executados com a assistência direta do proprietário ou seu representante.
Parágrafo único – Para os fins destes artigos, expedir-se-á notificação ao
proprietário do edifício ou benfeitoria, com discriminação do serviço que se
deverá executar.
TÍTULO II
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 23 Os serviços prestados digo de abastecimento de água,
canalização de esgotos e limpeza pública são obrigatórios em todas as edificações
situadas na cidade e nas vilas, provida das respectivas redes de distribuição e
de escoamento.
Artigo 24 As edificações situadas nas zonas, que devem ser servidas
pelas redes que entrarem em funcionamento ou pelos prolongamentos e
ramificações das que já estiverem funcionando, ficam sujeitas a obrigatoriedade
dos respectivos serviços, e ao pagamento das taxas fixadas no Código
Tributário, sendo feita para esse fim, notificação dos respectivos
proprietários, logo que esteja concluído trecho da rede pública.
Parágrafo único – O serviço domiciliar de abastecimento de água deverá
começar a funcionar em cada edificação dentro do prazo de um mês contado da
data da notificação feita ao proprietário.
Artigo 25 Os serviços domiciliares de esgoto serão sempre executados
de conformidade com as indicações da Seção de Obras, ficando as edificações
sujeitas as respectivas taxas, após a terminação das obras.
Artigo 26 As edificações sujeitas ao serviço de água e esgotos só
poderão ser consideradas habitáveis, depois de feitas as respectivas
instalações domiciliares de abastecimento e escoamentos.
CAPÍTULO II
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
Artigo 27 Onde não houver serviço de abastecimento de água
municipalizado, mas de por iniciativa particular for organizado, ficará esse serviço
sujeito a fiscalização da Prefeitura.
§ 1º Tais serviços não poderão ser iniciados sem que a Seção de
Obras examine e considere aceitável a água a utilizar, as obras de captação e o
material empregado na distribuição.
§ 2º Em qualquer tempo, e por conveniência pública a Prefeitura
poderá municipalizar os serviços particulares de abastecimento encapando-se ou
interditando-os quando nocivos.
Artigo 28 As derivações partirão dos condutores gerais da rede
pública, e o trecho da canalização compreendido entre o ramal respectivo e o
registro da pino ou hidrômetro constitui serviço privativo da Prefeitura, sendo
terminantemente proibido a quem quer que seja sob qualquer pretexto, locar,
alterar, deslocar ou perfurar algum dos condutores.
Parágrafo único – É vedado colocar torneiras diretas, nas derivações,
antes de estas chegarem ao reservatório.
Artigo 29 É obrigatório o uso de hidrômetros, aferidos, registrados
ou lacrados com sinete de chumbo para todos os estabelecimentos comerciais e
industriais e habitações coletivas de qualquer natureza.
Artigo 30 É terminantemente proibido, as pessoas estranhas ao
serviço da Seção de Posturas ou Seção de Obras, tocar nos registros de pino ou
nos hidrômetros.
Artigo 31 As despesas resultantes da derivação bem como de
aquisição, conservação, reparos e substituição de material e registro incumbem
ao proprietário.
Artigo 32 Só se tornará efetiva a ligação depois do exame e prévia
aprovação da instalação domiciliar e do material empregado neste.
Artigo
Artigo
TÍTULO III
ESGOTOS
Artigo 35 Todas as instalações sanitárias deverão ser projetadas e
construídas de modo que o ramal de ligação tenha declividade suficiente, de acordo
com as especificações técnicas.
Artigo 36 Em qualquer caso, a ligação só poderá ser feita, depois de
paga pelo proprietário a importância em que for orçado o ramal externo, cuja
execução é privativa da Prefeitura.
Artigo
CAPÍTULO IV
LIMPEZA PÚBLICA
Artigo 38 Em cada habitação, o lixo será removido e posto em
vasilhame apropriado com tampa, colocado em lugar acessível aos encarregados da
limpeza pública no interior do prédio para ser recolhido e removido.
Artigo
Artigo 40 É proibido:
a) despejar ou atirar papéis ou quaisquer detritos sobre o
leito dos logradouros públicos;
b) despejar ou lançar, nas ruas, lixo ou resíduos de
qualquer natureza;
c) sacudir, para a rua tapetes, esteiras ou objetos
semelhantes.
Artigo 41 É proibido varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer
natureza para os lados digo ralos dos logradouros públicos, bem como o
lançamento de águas residuárias nos quintais ou na sarjeta das ruas.
Artigo 42 É proibido nas ruas e praças, a qualquer horas, praticar os
seguintes atos:
a) limpar vasilhas;
b) matar, pelar ou limpar animais;
c) ferrar, sangrar ou fazer curativos em qualquer animal
salvo caso de urgência;
d) partir lenha;
e) cozinhar ou torra café;
f) aquecer ou secar café em grão, cereais e produtos
semelhantes;
g) fazer ou acender fogueiras sem licença prévia;
h) fazer qualquer trabalho que possa deixar prejudicada a
limpeza.
Artigo 43 É proibido impelir águas de lavagem ou outros do interior
dos prédios para a vai pública, podendo, entretanto, ser permitido em hora
avançada da noite, que as águas de lavagens de estabelecimentos comerciais
instalados em pavimentos térreos sejam impelidas para a sarjeta.
Artigo 44 Na carga e descarga de veículos serão adotadas as
necessárias precauções evitando que o asseio do logradouro fique prejudicado,
devendo o ocupante ou morador do prédio, diante do qual se efetuar a carga ou
descarga, fazer imediatamente a limpeza.
Artigo 45 São proibidos, dentro dos perímetros urbanos, currais,
estábulos, cocheiras e chiqueiros.
Parágrafo único – Nos quintais ou pátios é também expressamente vedado
manter porcos.
Artigo 46 Não é permitido, nos quintais acúmulo ou depósito de lixo
ou estrume.
CAPÍTULO V
CEMITÉRIOS
Artigo 47 É proibido o enterramento de cadáveres fora dos cemitérios
públicos ou particulares autorizados legalmente.
Artigo 48 Onde não houver cemitérios públicos ficam cemitérios
particulares obrigados a facilitar neles as inumações que houver.
Artigo 49 Os cemitérios serão construídos de preferência em lugares
altos, de terrenos porosos, resguardadas as vertentes de águas que servirem as
habitações próximas, e em posição tal que se sejam batidos pelos ventos mais
comuns.
Artigo 50 Os cemitérios serão arborizados com árvores apropriadas e
deverão ser fechados por muro ou gradil com altura mínima de
Artigo
Artigo 52 Entre os grupos de sepulturas ou de jazigos e carneiros
isolados haverá passagens ou pequenas ruas de oitenta a cento e vinte
centímetros de largura e entre os quadros, alamedas arborizadas de um metro
pelo menos.
Artigo 53 As sepulturas deverão ser rigorosamente alinhadas,
numeradas, e conservar entre si o intervalo mínimo de cinqüenta centímetros.
Artigo 54 Nenhum enterramento poderá ser efetuado, sem que os
interessados exibam:
a) certidão do oficial do registro civil do lugar em que se
tiver dado o falecimento extraído após a lavratura do assento de óbito;
b) talão de pagamento de taxa de sepultamento, quando não
se tratar de indigentes.
Artigo 55 É proibido ao administrador do cemitério dar sepultura a
algum cadáver:
a) sem que os interessados tenham satisfeito as exigências
do artigo anterior;
b) antes das seis e depois da dezoito horas.
Artigo 56 Na falta de qualquer dos documentos mencionados, o cadáver
ficará depositado até que os mesmos sejam apresentados.
Parágrafo único – Para esse fim será concedido um prazo breve, findo o qual
o cadáver será inumado, mesmo sem apresentação dos documentos, comunicando-se o
ocorrido à autoridade policial.
Artigo 57 Cada enterramento, em regra, será feito em sepultura
especialmente aberta, com um metro e oitenta centímetros de profundidade, se
não for necessária profundidade maior pela saúde pública.
Artigo 58 Nenhum corpo humano será sepultado senão vinte e quatro
horas após a morte, salvo se o médico assistente, declarar necessidade imediata
de inumação.
Artigo 59 Nenhuma obra de arte, em bronze, mármore, granito ou
alvenaria será construída nos cemitérios públicos sem licença da Prefeitura.
Artigo 60 Nenhuma inscrição poderá ser feita nas lápides ou pedras, salvo nomes de datas, sem respectivas licenças.
Artigo 61 Os que desejam obter sepulturas temporárias ou perpétuas, deverão requerer ao Prefeito.
Artigo
Parágrafo único – A perpetuidade gratuita concedida pelo Município, como homenagem cívica, é individual e intransferível.
Artigo
Artigo 64 Os mausoléus e quaisquer obras de arte ou ornamentação arquitetônica só poderão ser construídos sobre jazigos.
Artigo 65 As sepulturas rasas para adultos serão de dois metros de comprimento por dois metros de largura e as de crianças, com as dimensões convenientes; as urnas e nichos de um metro quadrado, os carneiros e jazigos individuais de dois metros quadrados e os jazigos coletivos de família, de nove a dezesseis metros quadrados.
Parágrafo único – Os jazigos coletivos poderão ter câmara mortuária subterrânea com nichos de profundidade, fechados ou não, desde que sejam construídos de conformidade com as prescrições regulamentares.
Artigo
Artigo 67 Abertos os carneiros e as sepulturas rasas; o cônjuge ou qualquer parente devidamente identificados pode reclamar que lhe sejam entregues os restos mortais que se encontrarem.
§ 1º Para esse fim, é conservada a preferência do cônjuge, os parentes mais próximos excluem os mais remotos da ordem seguinte: pais, filhos, irmãos, avós, netos, tios, sobrinhos e primos. Na falta de qualquer parente consangüíneo, o mesmo direito se entende aos fins.
§ 2º O interessado é livre incinerar os restos e recolher as cinzas a uma urna ou transferi-los para nichos que possuir.
§ 3º A remoção para fora do cemitério depende de guia especial do respectivo administrador, visado pela Prefeitura.
§ 4º Os restos que não forem reclamados até o dia da exumação serão recolhidos ao ossuário geral.
Artigo 68 Nenhuma exumação pode ser autorizada antes de decorrido o devido prazo, salvo requisição da autoridade competente.
Artigo 69 Todas as exumações serão realizadas com a presença do administrador do cemitério, além dos interessados.
Artigo 70 O administrador de cada cemitério terá a seu cargo um livro encadernado aberto, rubricado e encerrado pelo Prefeito, onde lançara sem emendas e borrões, o registro das inumações feitas, bem como as concessões temporárias ou perpétuas que houver sido dadas. O registro das inumações indicará o nome, o número do quadro, o número e espécie da sepultura.
Artigo
TÍTULO III
DAS CONSTRUÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 72 As construções na parte comercial ou industrial da zona central da cidade, devem ter no mínimo três pavimentos.
Artigo 73 As construções marginais não poderão invadir o rio senão até o limite do nível médio das cheias.
Parágrafo único – Em caso algum a superfície da vazão será inferior a trinta digo cento e trinta metros de margens.
Artigo 74 Nenhuma construção, qualquer que seja o seu gênero, poderá ser feita no alinhamento dos logradouros públicos, sem que a Prefeitura indique previamente o alinhamento e altura da soleira.
Parágrafo único – O alinhamento e a altura da soleira serão determinados de acordo com os projetos oficialmente aprovados para o logradouro respectivo por meio de referências existentes no local.
Artigo 75 Nenhuma obra de construção ou reconstrução total ou parcial de qualquer espécie, modificações, acréscimos, reformas e consertos de edifícios, construção de passeios nos logradouros dotados de meios-fios, substituição completa do revestimento dos passeios desses logradouros, rampeamento ou rebaixamento de meios-fios, para entrada de veículos, canalização de cursos de água no interior de terrenos ou execução de qualquer obra nas margens dos mesmos cursos, e bem assim a demolição de qualquer construção, nada disso poderá ser feito sem licença da Prefeitura.
Parágrafo único – Poderão ser executados, independentemente de comunicação, os serviços de remendos e substituição de revestimento de muro, caiação ou pintura de muros, substituição de telhas partidas, construção de passeios nos logradouros sem calçamento ou meio-fio, preparo de entrada de veículos nos passeios desses logradouros.
Artigo 76 O requerimento de licença, relativamente a edificações, será instruído com o projeto, em duplicata.
Artigo 77 O Prefeito conterá o plano geral da obra com:
a) desenho da fachada;
b) planta baixa;
c) perfil longitudinal e transversal;
d) indicação das instalações de água e esgoto.
Parágrafo único – A escala será de 1/100 para as plantas baixas e 1/50 para fachada e de telhas.
Artigo 78 O original do projeto, depois de aprovado, será conservado o requerimento, e o outro exemplar restituído ao interessado com respectiva licença.
Artigo 79 Terminada a construção de um prédio qualquer que seja seu destino, para que possa o mesmo ser habitado, ocupado ou utilizado, deverá ser obtido o “habite-se”.
Artigo 80 Será concedido o “habite-se” especial:
a) quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e puder cada uma se utilizada independentemente da outra;
b) quando se tratar de edifício de apartamentos, caso em que poderá ser concedido “habite-se” para cada apartamento que esteja completamente concluído.
Artigo 81 As faces dos prédios, muros e gradis, visíveis a via pública serão sempre conservados limpos e reparados.
CAPÍTULO II
DAS CASAS DE DIVERSÕES EM GERAL
Artigo 82 Nas casas de diversões públicas em geral, destinadas a espetáculos, projeções, jogos, reuniões, etc., a serem construídas e reconstruídas além das prescrições aplicáveis deste Código, será exigido o emprego do material, incombustível tolerando-se o emprego de madeiras ou outro material combustível, apenas nas confecções de esquadrias, lambris, divisões de camarotes e fusos, corrimãos e no revestimento do piso, desde que esse revestimento seja aplicado sem deixar vazios.
Parágrafo único – Todos os pisos serão construídos em concreto armado.
Artigo 83 As portas de saída das salas de espetáculos ou projeções terão a largura total, somando todos os vãos, correspondendo a um metro para cem pessoas, não podendo cada parte ter menos de dois metros de vão livre, nem haver entre duas portas um pano de parede de mais de dois metros.
Artigo 84 As portas de saída das salas de espetáculos ou projeção, quando não forem diretamente abertas para a via pública, darão para passagens ou corredores cuja largura mínima deverá corresponder a um metro para duzentas pessoas, não podendo essa largura ser inferior a três metros.
Artigo 85 Nas passagens e nos
corredores, bem assim nas salas, pátios, vestíbulos ou áreas de qualquer
natureza, compreendido no percurso entre a sala de espetáculos ou projeções e a
via pública não será permitido intercalar balcões, mostruários, bilheterias,
pianos ou outros obstáculos que possam reduzir a largura útil do percurso a
proporções menores que as determinadas pelo artigo
anterior ou que ponha embaraço ao livre escoamento do público.
Parágrafo único – As pequenas diferenças de nível existente nesse percurso
deverão ser vencidas de preferência por meio de rampas suaves, não podendo ser
intercalados degraus nas passagens ou corredores.
Artigo 86 Quando as localidades destinadas ao público ou aos
espectadores estiverem subdivididas em ordens superpostas, formando platéia,
balcões, camarotes, galerias, etc., as escadas para acesso do público deverão
ter largura útil correspondente a um metro para cem pessoas.
Artigo 87 Para o acesso a ordem mais elevada de localidade, geralmente
denominada galeria, deverão existir escadas independentemente das que se
destinarem às ordens inferiores.
Artigo
Artigo
Artigo 90 Nas passagens, nos corredores, nas escadas, os vãos não
poderão ser guarnecidos com folhas de fechamento, grades, correntes, ou
qualquer dispositivo que possa impedir num momento de pânico, o escoamento do
público em qualquer sentido.
§ 1º Esta disposição é extensiva aos vãos de portas destinados
ao escoamento do público no sentido do logradouro.
§ 2º Quando é indispensável os vãos poderão ser guarnecidos de
reposteiros.
§ 3º Para o fechamento das portas que derem para o logradouro,
deverá ser adotado o dispositivo de correr, de preferência no sentido vertical.
Esse dispositivo deverá ser obrigatoriamente mantido, durante o funcionamento
das diversões, em posição que deixe o vão inteiramente livre.
Artigo 91 Nas platéias ou salas de espetáculos ou projeções em geral:
1 - O piso terá inclinação de 3% pelo menos;
2 - Todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição
“Saída”, legível à distância e luminosa com luz suave, quando apagarem a luz da
sala;
3 - Os pisos e as diversas figuras das orquestras serão
isolados e localizados em plano inferior ao da platéia, e em posição tal que
não constituam obstáculos ao escoamento do público na direção das portas de
saída e não prejudiquem a visibilidade dos espectadores;
4 - As cadeiras, quando constituindo séries, deverão
satisfazer as seguintes condições:
a) ser de tipo uniforme;
b) ser de braço;
c) ter assento basculante;
d) ter as dimensões mínimas de
5 - Cada série não poderá conter mais de 15 cadeiras,
devendo ser intercalado entre as séries um espaço de um metro pelo menos de
largura para passagem;
6 - As séries de cadeiras, que terminarem contra as
paredes, da sala não poderão conter mais de 8 cadeiras;
7 - O espaço reservado para passagem ente duas filas
consecutivas de cadeiras não será inferior a
8 - O espaço reservado par passagem entre duas filas
consecutivas de cadeiras, nas disposições escalonados, poderá ser reduzido ao
mínimo de
9 - Nas filas das cadeiras serão dispostas travessas que
sirvam de apoio para os pés dos ocupantes das cadeiras da fila posterior;
10 – O plano vertical passando pelo eixo longitudinal das
cadeiras cativas ou fixas da platéia e dos balcões não poderá formar ângulo
maior de
Artigo 92 Nos casos de diversões públicas em geral, deverá haver
gabinete para “toilette” das senhoras e instalação sanitária convenientemente
disposta para fácil acesso do público, devidamente separada para cada sexo e
indivíduo, sendo a parte destinada aos homens subdivididos em latrinas e
mictórios.
Artigo 93 Não poderá haver porta ou outro qualquer vão de
comunicação interna entre as diversas dependências de um estabelecimento de
diversões públicas e as casas vizinhas.
Artigo 94 Nos estabelecimentos de diversões cuja instalação tiver
caráter permanente, deverão se postas em prática as medidas necessárias para
que o ruído não atrapalhe digo perturbe o sossego e o repouso da vizinhança.
Artigo
CAPÍTULO III
DOS CINEMAS, CIRCOS E PARQUES
Artigo 96 Para os cinematógrafos, além das disposições aplicáveis
deste Código, serão observadas as seguintes:
a) as cabines de projeção, que deverão ter internamente as
dimensões mínimas de
b) a escada de acesso às cabines de projeção será de
material incombustível dotada de corrimão e colocada fora da passagem do
público;
c) a distância horizontal medida entre o ponto mais
avançado da primeira fila de cadeiras e a superfície destinada às projeções não
será destinada a ILEGÍVEL.
Artigo
Artigo 98 Os circos de caráter permanente ficam sujeitos às regras
respectivas para as casas de diversões públicas.
Artigo 99 É terminantemente proibida a construção de circos com
fechamento e cobertura de madeira mesmo com caráter provisório.
Artigo 100 Os parques de diversões de primeira categoria assim
chamados os que tiverem caráter definitivo, serão construídos inteiramente de
material combustível, só se tolerando madeiras ou outros materiais combustíveis
quando empregados nas partes em que, nas casas de diversões públicas, o emprego
desses materiais for permitido, e nas de maquinismo ou aparelhos de diversões
que não puderem ser feitas de material incombustível.
Artigo
Artigo 102 Os parque de diversões de qualquer categoria só poderão
ser franqueado ao público depois de aprovada a instalação geral pela Seção de
Obras.
Artigo 103 Os parques de diversões de segunda categoria, assim
considerados os de construção e instalação provisória, só serão permitidos fora
da zona central da cidade.
Artigo 104 Ao conceder a licença poderá o Prefeito estabelecer as
restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a
moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
TÍTULO IV
DO EMPACHAMENTO
CAPÍTULO I
EMPACHAMENTO TRANSITÓRIO
Artigo 105 Nenhum andaime para obras será armado nos logradouros
públicos sem licença da Prefeitura.
Artigo 106 Nos logradouros de muito trânsito, a juízo da Seção de
Obras, e nos que tiverem passeios de largura inferior a
Artigo 107 Sempre que se verificar a paralisação de uma obra por mais
de 60 dias, deverá se desmontado e retirado o andaime existente.
Artigo 108 Nenhuma obra ou demolição poderá ser feita no alinhamento
dos logradouros públicos, sem que haja em toda a frente um tanque provisório.
§ 1º A faixa compreendida para tapume não poderá exceder a
metade da largura do passeio, salvo em casos especiais, a juízo da Seção de
Obras.
§ 2º São dispensados os tapumes:
a) nas construções ou reparos de muros ou gradis até
b) quando se tratar de pintura ou de pequenos consertos.
Artigo 109 Poderão ser armados, nos logradouros públicos, coretos
para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular desde que os mesmos
obedeçam as seguintes condições:
a) terem sua localização e tipo aprovados pela Seção de
Posturas;
b) não trazerem perturbação insanável ao trânsito público;
c) não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas
fluviais, correndo por conta dos responsáveis pelos festejos quaisquer estragos
porventura verificados;
d) quando de utilização noturna, serem providos de instalação
elétrica, para sua iluminação;
e) serem removidos dentro do prazo máximo de 24 horas, a
contar do encerramento dos festejos.
Parágrafo único – Findo o prazo marcado pela letra A, a Seção de Posturas
remover os coretos, cobrando do responsável as despesas que fizer e dando o
material removido o destino que entender.
Artigo 110 Nenhum material poderá permanecer em logradouro público,
senão o tempo necessário para sua descarga e remoção, salvo quando se destinar
a obras a serem realizadas no próprio logradouro.
CAPÍTULO II
EMPACHAMENTO PERMANENTE
Artigo 111 É atribuição exclusiva da Prefeitura podar, cortar,
derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública.
Artigo 112 Nas árvores de logradouros não poderão ser fixados ou
amarrados fios, nem colocados animais, cartazes, etc.
Artigo 113 Os postes telegráficos, telefônicos de iluminação e força,
as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia, as balanças para
passagens de veículos, só poderão ser colocados nos logradouros públicos,
mediante prévia autorização da Seção de Obras, que indicará as posições
convenientes e as condições das respectivas instalações.
Artigo
a) serem dispostas em passeios de largura nunca inferior a
b) corresponderem, apenas às testadas dos estabelecimentos
comerciais para os quais servirem;
c) não exercerem a linha média dos passeios de modo que
ocupem, no máximo, a metade destes, a partir da testada;
d) distarem às mesas entre si, de
CAPÍTULO III
EMPACHAMENTO AÉREO
Artigo 115 Constituem empachamento aéreo os anúncios ou letreiros de
qualquer natureza, utilizados nos logradouros públicos, de modo permanente ou
transitório, como indicação ou reclame.
Artigo 116 Não se consideram anúncios e independem de licença ou
letreiros e as placas, que apenas contenham a designação nominal e profissional
de farmácias, partidos políticos, consultórios, dentistas, parteiras, sociedade
de beneficências, esportivas, recreativas, religiosas, musicais,
estabelecimentos de ensino, sede de sindicatos, aeroclubes e bibliotecas.
Artigo 117 Consideram-se anúncios e dependem de licença prévia as
indicações por meio de inscrições, tabuletas, cartazes, painéis, e outras,
referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, de
qualquer natureza, compreendendo escritórios, consultórios ou gabinetes, casas
de diversões, etc., desde que sejam colocados em lugar estranho, embora
colocados nos respectivos edifícios e exorbitem na simples designação a que se
refere o artigo anterior.
Artigo 118 É expressamente proibido a colocação de anúncios:
a) nos terrenos baldios da zona comercial;
b) dentro dos limites das fachadas dos edifícios, onde só é
permitida a colocação de letreiros;
c) quando sua colocação venha perturbar a perspectiva ou
depreciar de qualquer modo o panorama;
d) em, ou, sobre muros, muralhas, gradis de parques ou
jardins;
e) na pavimentação ou meios-fios dos logradouros públicos,
e bem assim nas balaustradas, muros, muralhas ou quaisquer outras obras desses
logradouros;
f) quando sejam escandalosos, em linguagem ou alegorias, ou
contenham dizeres ofensivos a moral, ou façam referências desfavoráveis a
indivíduos ou crianças;
g) quando redigidos em forma incorreta.
Artigo
a) sobre muros de terrenos baldios (excetuando-se na zona
comercial) quando constituídos por pintura mural ou revestimentos adequados;
b) no interior dos terrenos baldios, guardada a exceção
prevista, desde que os respectivos anúncios constituam painéis amoldurados,
colocados sobre os postes aparelhados ou pintados e que distem, pelo menos, um
metro de alinhamento do logradouro ou da via pública;
c) sobre prédios da zona comercial ou industrial desde que
sejam luminosos e não prejudiquem o aspecto dos edifícios de acentuado valor
arquitetônico;
d) em tapumes de obras em andamento;
e) em mesas, cadeiras ou bancos cuja colocação nos passeios
ou logradouros públicos tenha sido permitido.
Artigo 120 Todos os anúncios e letreiros em geral deverão ser
conservados em boas condições e renovação ou consertados ou seu material ou
pintura sempre que for necessário.
Artigo 121 Nas partes externas das casas de diversões será permitida
a colocação de reclames digo de programes e cartazes artísticos, desde que se
refiram exclusivamente as diversões nela exploradas e sejam aplicados afixados
ou expostos, em local apropriado.
Parágrafo único – A Seção de Posturas determinará a localização de
dimensões máximas das superfícies a serem utilizadas com a colocação de
cartazes.
TÍTULO V
DOS TERRENOS
CAPÍTULO I
TERRENOS VAGOS
Artigo 122 Os terrenos vagos ou não construídos com frente para os
logradouros públicos loteados ou não, serão obrigatoriamente fechados no
alinhamento.
§ 1º O fechamento será feito por meio de muro convenientemente
revestido e de bom aspecto, com a altura mínima de
§ 2º Nos logradouros públicos das zonas suburbanas será
tolerado o fechamento por meio de cerca viva ou gradil.
§ 3º A mesma tolerância poderá ser estendidos aos terrenos não
edificados dos logradouros secundários das zonas urbanas.
§ 4º Não será permitido o emprego de espinheiros, roseiras, e
outras plantas dotadas da mesma defesa em cerca viva nem a aplicação sobre
muros de pontas de ferro ou vidro.
§ 5º Os terrenos vagos deverão ser mantidos limpos, capinados,
e drenados; podendo a Prefeitura determinar o aterro daquele que não tiverem
meios de fácil escoamento de água, até a nível conveniente para que isso se
verifique.
§ 6º Os proprietários ou responsáveis pelo fechamento de
terrenos nos logradouros quando intimados a executar esse serviço não atenderem
a intimação ficam sujeitos, além da multa que lhes for imposta ao pagamento do
custo da construção feita pela Prefeitura ou por empreiteiro preferido em
concorrência pública.
CAPÍTULO II
TERRENOS CONSTRUÍDOS
Artigo 123 Os terrenos construídos serão fechados no alinhamento do
logradouro, por meio de gradil ou cerca viva, sem espinheiro, conservada
permanente bem tratada e aparado sendo o alinhamento.
§ 1º O fechamento, por meio de muros, dos terrenos construídos,
só será permitido a juízo do Prefeito.
§ 2º Os terrenos construídos serão mantidos permanentemente
limpos e nivelados ou ajardinados ou calçados nas partes visíveis dos
logradouros públicos.
§ 3º Nas zonas suburbanas será tolerado o fechamento dos terrenos
construídos com cerca de arame liso.
§ 4º Qualquer espécie de fechamento, em terrenos construídos,
poderá, entretanto, ser dispensada desde que, nesses terrenos se possa manter
um ajardinamento rigoroso e permanente conservado, e que o limite entre o
logradouro e a propriedade fique marcada com meios-fios, tentos, cordão
circundado ou processo ou equivalente.
§ 5º Pode ainda ser dispensado o fechamento quando área
compreendida entre o edifício e o alinhamento do logradouro for gramada ou
revestida com calçamento de mosaico, guarnecida as divisas do lote no
alinhamento com muros ou mio-fio da altura máxima de
CAPÍTULO III
PROTEÇÃO E FIXAÇÃO DE TERRAS
Artigo 124 Poder-se-á exigir dos proprietários a construção de
muralha de sustentação e de revestimento de terras, sempre que o nível dos
terrenos for superior ao logradouro público.
§ 1º A mesma providência poderá ser determinada em relação as
muralhas de arrimo no interior de terrenos e divisas com os terrenos vizinhos
quando as terras dos terrenos mais altos desabarem ou ameaçarem desabar, ponde
em risco as construções acaso existentes no próprio terreno ou nos terrenos
vizinhos.
§ 2º Quando se verificar o arrastamento de terras nos terrenos
particulares, em conseqüência das enxurradas ou das águas de infiltração com
prejuízo para a limpeza dos logradouros públicos, a Prefeitura exigirá a
execução das proveniências provenientes para impedir a reprodução do fato,
devendo a Seção de Obras, indicar a natureza das mesmas providências, fixação de
terras por meio de vegetação, construção de canalização ou de muralhas de
sustentação, execução do revestimento, etc., requisitante da Seção de Posturas
e expedição das intimações que se tornarem necessárias.
§ 3º A Prefeitura executará as obras e serviços ou providências
compreendidas pelas disposições deste artigo, administrativamente ou por
concorrência pública, quando os proprietários de responsáveis deixarem de
cumprir a intimação nos prazos marcados, cobrando-se-lhes a respectiva despesa
acrescida de 10%.
CAPÍTULO IV
DESMONTES E ESCAVAÇÕES
Artigo 125 Em regra, é proibido o desmonte ou escavação nas terras ou
terrenos, quando houver construção situada acima, ou abaixo ou lateralmente, e
que possam ser prejudicadas em sua segurança ou estabilidade.
Artigo 126 Nos casos em que o desmonte ou escavação for permitido,
quando ocorrer alguma hipótese do artigo anterior, a Seção de Obras fixará, de
acordo com a natureza do terreno e as condições do local, as distâncias
horizontais mínimas e se guardarem as obras e a construção existente contadas
da crista do terreno quando a construção reencontrar no nível superior e da
base gerando estiver situado abaixo do desmonte ou escavação.
Artigo 127 Nas escavações serão feitas sempre de cima para baixo, por banquetas
que não excedam de metros de altura e 3 de largura. Os taludes serão
determinados pela Seção de Obras, conforme a coesão da terra.
Artigo 128 No transporte da terra só poderão ser empregados veículos
perfeitamente vedados de madeira que impeçam a queda de detritos sobre o leito
dos logradouros por onde os mesmos veículos transitem.
Artigo 129 Na execução de tais obras, o interessado fica obrigado a:
a) evitar as águas provenientes de enxurradas enlameie
logradouros públicos dotados de calçamento;
b) Construir-se para o fim da alínea anterior for
necessário no local das obras, um muro de alvenaria de pedra seca, para arrimo
das terras carregadas pelas águas;
c) limpar e manter limo o logradouro público calçado, que
apesar das precauções tomadas, for prejudicado pelas enxurradas ou pelo
movimento de veículos de transporte do material escavado.
TÍTULO VI
DAS VIAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
ESGOTAMENTOS DE ÁGUAS
Artigo 130 Todo terreno em que houver qualquer construção, deverá ser
convenientemente preparado para dar escoamento às águas fluviais e de
infiltração.
Artigo 131 O escoamento deverá ser feito de modo que as águas sejam
encaminhadas para o curso d’água da vala que passe nas imediações, ou para a
sarjeta do logradouro público, devendo neste último caso, ser conduzido sob o
passeio.
Artigo 132 Não sendo possível o escoamento natural, das águas por
insuficiência de declividade ou diferença de nível, exigir-se-á o aterro do
terreno para que possa digo se torne possível o aludido escoamento.
Artigo 133 As águas fluviais dos telhados, terraços, varandas ou
balcões situados no alinhamento do logradouro público serão obrigatoriamente
conduzidas sob o passeio para a sarjeta.
Artigo 134 Não é permitido esgotar superficialmente para os
logradouros públicos as águas de lavagem e quaisquer outras águas servidas,
podendo a Seção de Posturas admitir, entretanto, quando não haja outro recurso
e não existindo esgoto ou galeria pluvial no logradouro, que essas águas sejam
coletadas pelas canalizações e destinadas a conduzir as águas pluviais para as
sarjetas.
Artigo 135 No caso de não existir esgoto e de haver galerias de águas
pluviais no logradouro público, poder-se-á permitir a construção de ramais que façam
o escoamento das águas diretamente para a galeria.
Artigo 136 Aos proprietários compete manter permanentemente limpos,
em toda a extensão compreendida pelas respectivas divisas, ou curso d’água ou
valas que existirem nos seus terrenos ou com eles limitarem, de forma que,
nesses trechos a Seção de versão desses cursos d’água ou dessas valas se
encontre sempre completamente desembaraçado.
§ 1º Nos terrenos construídos, a limpeza compete ao ocupante ou
morador do prédio.
§ 2º A Prefeitura quando julgar conveniente, poderá exigir do
proprietário o capeamento, a canalização ou a regularização dos cursos d’água,
cabendo esses ônus aos proprietários proporcionalmente as respectivas testadas.
§ 3º Sem licença especial da Prefeitura, que na hipótese de
resolver concede-la estabelecerá em data, caso as exigências a serem feitas não
poderá ser feito o serviço digo desvio nos cursos d’água ou tomada d’águas
nesses cursos, sendo, além disso, proibida a construção de açudes, represas,
barragens, tapagens ou qualquer outras obras que impeça, nos mesmos cursos e
valas, o livre escoamento das águas.
§ 4º Nenhum serviço ou construção poderá ser feito a margem, no
leito ou por cima dos cursos d’água ou das valas, sem que sejam executadas as
obras de arte que forem necessárias ou sempre que sejam conservadas ou
aumentadas as porventura existentes.
Artigo 137 Nos terrenos em que passarem cursos d’água ou valas,
deverão digo as construções a se levantarem deverão ficar, em relação as
respectivas bordas, a distância que for determinada.
CAPÍTULO II
PASSEIOS
Artigo
Artigo 139 De um modo geral, os passeios deverão apresentar uma
exclusividade de 2% do alinhamento para o meio-fio, podendo ser, entretanto, em
casos especiais, permitido declividade maior a juízo da Seção de Obras, desde
que se adotem medidas que evitem perigos de escorregamento.
Artigo 140 Os proprietários deverão manter os passeios,
permanentemente, em bom estado de conservação, sendo expedidas as intimações
necessárias para a respectiva reparação ou reconstrução.
Artigo 141 Quando, em virtude dos serviços de calçamento executados
pela Prefeitura em logradouros situados em qualquer das zonas urbanas, forem
relativas digo alterados o nível e a altura dos passeios, ou os dois, competirá
à Prefeitura a reposição desses passeios em bom estado, de acordo com a posição
dos meios-fios.
Artigo 142 Os prazos para início da construção, reconstrução ou
reparação de passeios, serão fixados entre
Parágrafo único – Nos logradouros dotados de meios-fios, a Prefeitura,
independentemente de multa poderá construir ou mandar construir os passeios correspondentes
a terrenos edificados ou não, quando os proprietários ou responsáveis deixarem
de cumprir a intimação respectiva. A despesa será acrescida de 20% cobrada ao
interessado.
Artigo
Parágrafo único – Essas rampas não poderão, em regra, interessar mais de
Artigo 144 É absolutamente proibida a colocação ou construção de
degraus fora do alinhamento dos prédios e terrenos, salvo no caso de acidente,
insuperáveis do terreno, providenciando-se a demolição ou retirada imediata dos
que forem colocados.
CAPÍTULO III
ABERTURA DOS LOGRADOUROS NOVOS
Artigo 145 É proibida a execução de arruamentos ou aberturas de
logradouros em qualquer das zonas urbanas ou suburbanas do Município, sem
prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo único – Esta disposição se refere não só dos arruamentos
destinados a circulação, avenidas, ruas, praças, passagens, escadas públicas,
etc., como também a parques públicos, campos públicos de esporte e outros.
Artigo 146 Apresentado o pedido de licença em devida forma, o
Prefeito mandará remete-los a Seção de Obras, para opinar e sugerir as
modificações, porventura necessárias, a Seção de Obras terá em vista o plano de
remodelação geral, transformação, e extensão da Cidade ou das vilas, quando
algum existir elaborado, exigindo do interessado as alterações, de modo que
harmonize o anteprojeto com as diretrizes do aludido plano.
Artigo 147 Fica sempre ao critério da Prefeitura qualquer que seja o
caso da abertura de logradouro por iniciativa particular, qualquer que seja a
zona de localização, e qualquer que seja o tipo ou categoria do logradouro, a
aceitação ou a recusa integral de um projeto, de qualquer de seus detalhes,
podendo ainda tendo em vista as diretrizes do plano de remodelação geral,
transformação e extensão da Cidade ou das Vilas, as conveniências da viação, o
desenvolvimento da região ou do bairro interessado, impor qualquer exigência no
sentido de melhorar os arruamentos projetados.
Artigo 148 Os interessados na abertura de novos logradouros deverão
realizar a sua custa, sem qualquer ônus para a Prefeitura todas as sobras de
terraplanagem, pavimentação e meios-fios, pontes, pontilhões, bueiros, muralhas
de arrimo necessárias ao levantamento do plano dos logradouros.
Artigo 149 As obras de ligação das galerias de águas pluviais e
residuárias com as galerias da Prefeitura, as de canalização de água potável
com a rede pública, e as de concordância de calçamento com o dos logradouros já
existentes nos limites de função destes, serão sempre executados pela Seção de
Obras e as espessas ao interessado. Para esse fim serão, previamente orçados os
serviços, material e mão-de-obra, e depositado na Tesouraria a importância
correspondente.
CAPÍTULO IV
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Artigo 150 Consideram-se logradouros públicos todas as vias públicas
de circulação nas zonas urbanas e suburbanas, quando com esse caráter
reconhecidas, classificadas e denominadas em decreto pelo Prefeito.
Artigo
Parágrafo único – Nos morros as dimensões indiadas podem ser reduzidas, a
juízo da Seção de Obras.
CAPÍTULO V
NUMERAÇÃO
Artigo 152 Todos os prédios e todos os terrenos divididos em lotes e
situados em logradouros públicos serão enumerados.
Artigo 153 Para os imóveis situados a direita de quem percorrer o
logradouro do início para o fim, serão distribuídos os números pares e, para os
imóveis do outro lado, os números ímpares.
Artigo 154 Quando no pavimento térreo de um edifício existirem
divisões formando elementos de ocupação independente (lojas) cada elemento
poderá receber numeração própria.
CAPÍTULO VI
ESTRADAS DE RODAGEM
Artigo 155 É terminantemente proibida, sem que haja autorização, a
construção de quaisquer obras no leito, ou nas marginais das estradas e também
a construção das que, fora leito, possa impedir de qualquer forma o esgotamento
das águas.
Artigo 156 Os proprietários de terrenos por onde passarem estradas
municipais e caminho de servidão pública serão obrigados a limpá-los nos meses
de janeiro, maio e setembro, de cada ano e tê-los em perfeito estado e
conservação, com os esgotos necessários. Ao infrator multa de Cr$ 100,00.
Parágrafo único – Para fiel observância do artigo antecedente, os fiscais
afixarão editais nos lugares mais públicos, convocando os proprietários a
limpar suas testadas dentro do prazo nuca superior a 30 dias, findo o qual
sairão em correção e multarão os infratores de acordo com o disposto no artigo
acima.
Artigo 157 É proibido:
a) obstruir caminhos de uso público;
b) abrir valas às margens das estradas sem guardar uma
distância de
c) mudar estradas, caminhos e passagens sem prévio
consentimento da Prefeitura. Ao infrator multa de Cr$ 50,00.
Artigo 158 Ficam os proprietários obrigados a fazer pequenos
consertos acidentais de cava, pontilhões, remoção ou paus ou pedras ou outros
empecilhos nas estradas pública que passarem na sua propriedade, até a
importância de Cr$ 100,00. O contraventor será multado em Cr$ 100,00.
§ 1º Quando o proprietário não cumprir este dever, além da
multa, o fiscal mandará efetuar a obra a sua custa, que será cobrada
exclusivamente pela Prefeitura.
§ 2º Serão dispensados deste ônus quando as obras forem
superiores a sua força.
Artigo 159 As porteiras colocadas nas estradas e caminhos públicos
terão dois metros de largura e quarenta e um de altura. (Revogado pela Lei nº 648/1973)
Artigo 160 É proibido abrir valas, ou caminhos nas encostas a
montante das estradas de rodagens municipais, sem autorização da Prefeitura.
Artigo 161 Só com autorização expressa do Prefeito poderão ser feitas
obras de barragem, em rios ou córregos, a montante das estradas de rodagem
municipais. De igual autorização também as outras obras dessas espécies e
justamente das estradas municipais desde a crista da barragem fique a menos de
dez metros abaixo do ponto mais baixo da estrada, a montante da obra projetada.
Artigo 162 O proprietário do terreno em que for feita a obra com
infração dos 2 artigos anteriores, fica sujeito a multa de Cr$
TÍTULO VII
DAS FEIRAS LIVRES E MATADOUROS
CAPÍTULO I
FEIRAS LIVRES
Artigo 163 O Prefeito poderá autorizar a instalação de feitas livres
nos logradouros públicos, em locais previamente designados, determinados o dia
de seu funcionamento.
Artigo 164 As feiras ou mercados são destinados a vendas
exclusivamente a retalhos, de frutas, legumes, animais domésticos, produtos de
pequenas lavouras e das indústrias rurais e de quaisquer gêneros de comércio,
considerado os de primeira necessidade.
Artigo 165 Finda a hora, terminada a feira, cada concorrente retirará
a sua instalação e produtos e procederá a limpeza do local que tiver ocupado.
Artigo 166 Os concorrentes não poderão utilizar, para qualquer fim, os
troncos e os galhos das árvores das praças, ruas ou avenidas, onde se
realizarem as feiras, saldo o estabelecimento de suas tendas em torno das
mesmas e sua sombra.
Artigo 167 Na colocação das tendas cada concorrente será
obrigatoriamente observado o espaço mínimo de dois metros entre uma e outra
para a circulação do público.
CAPÍTULO II
MATADOUROS
Artigo
Artigo 169 Os proprietários ou concessionários de matadouros ficam
obrigados a tomar medidas adequadas no sentido de evitar que os animais
destinados ao sacrifício, sejam maltratados por qualquer forma, pelos
condutores.
Artigo 170 É expressamente proibido a matança de qualquer animal que
não tenha permanecido pelo menos 24 horas em descanso e jejum nos depósitos
anexos a cada matadouro.
Parágrafo único – Caso os animais venham de campos próximos, não distantes
do matadouro ou lugar onde devem ser abatidos, o período de repouso poderá ser
reduzido quando o tempo de viagem não exceder de duas horas, e conforme o meio
de transporte. Esse repouso, porém, nunca inferior a 6 horas.
Artigo 171 Ficam os proprietários de concessionários de matadouros ou
seus responsáveis obrigar a usar todas as medidas indispensáveis no sentido de
atendar digo atenuar, o máximo possível o sofrimento dos animais, quer durante
o transporte até o local do matadouro, quer ainda no momento do sacrifício.
Artigo 172 O exame ante-mortem dos animais será realizado tantas
vezes quantas a inspeção julgar conveniente.
Parágrafo único – Mesmo examinados na ocasião do ingresso em campo de
repouso ou nos currais, deverão ser reinspecionados, pelo menos uma hora antes
do sacrifício.
Artigo 173 Será evitada, a juízo da inspeção, a matança de:
a) fêmeas em estado avançado de gestação (com mais de 2/3
do tempo normal da gravidez);
b) animais magros e caquéticos;
c) animais com menos de trinta dias de vida extra-uterina;
d) animais que padeceram de qualquer enfermidade que torne
a carne imprópria para o consumo.
Artigo 174 O lote ou tropa no qual for sacrificado qualquer caso de
morte natural, só será abatido depois de realizada a necropsia.
TÍTULO VIII
DO TRÂNSITO PÚBLICO
CAPÍTULO I
POLÍCIAS DAS ESTRADAS
Artigo 175 É proibido obstar a servidão das estradas e caminhos,
interditando, mudando ou estreitando as mesmas sob pena de multa.
Artigo 176 O transporte de cargas indivisíveis cujas dimensões ou
pesos consideráveis excedam aos limites estabelecidos, só poderá ser feito
mediante uma permissão especial.
Parágrafo único – As condições para esses transportes serão estipulados
pela Seção de Posturas que determinará o itinerário a seguir e as medidas de
precaução que devem ser tomadas para assegurar a facilidade do trânsito público
e evitar todo e qualquer dano nas estradas, pontes, etc.
Artigo 177 Nenhum veículo de carga com peso bruto superior a doze mil
quilos poderá trafegar nas estradas sem observância do disposto artigo
anterior.
Artigo 178 O tráfego de tratores mecânicos dependerá de licença
especial.
Artigo 179 É proibido:
a) arrancar, quebrar, danificar de qualquer modo os marcos
e sinais das estradas de rodagem;
b) fazer escavação de qualquer natureza no leito das
estradas ou nos seus taludes;
c) executar qualquer serviço que possa concorrer para
encaminhar águas servidas de pluviais para o leito da estrada, impedir,
dificultar de represar os escoamentos nela estabelecidos, ou fazer barragens
que tornem as águas a atingir as proximidades do leito das estradas, de onde
devem guardar a distância mínima de cinco metros, na época das enchentes;
d) atirar nas estradas, pregos, arames, pedaços de metal,
vidros, louça ou outros objetos e substâncias prejudiciais aos pés dos
indivíduos ou dos animais ou aros de veículos;
e) depositar sobre as estradas, pedras, madeiras ou outros
objetos que possam embaraçar o trânsito;
f) destruir total ou parcialmente qualquer obras das
estradas.
CAPÍTULO II
TRÁFEGO URBANO
Artigo 180 É vedado lavar ou consertar carros nos logradouros
públicos, salvo nos casos de emergência que obrigue a permanência do mesmo no
ponto do acidente, mas de modo que não embarace o trânsito.
Artigo 181 Todos os motoristas de veículos que ocupam os pontos de
estacionamento são responsáveis pelo asseio permanente aos respectivos pontos.
CAPÍTULO III
TRANSPORTES COLETIVOS
Artigo 182 Nenhum serviço de transporte coletivo, por meio de
auto-ônibus, poderá ser executado no Município, sem licença respectiva.
Artigo 183 Licenciado para exploração de uma ou mais linhas, o
interessado assinará na Secretaria da Prefeitura um termo de obrigação, do qual
constem outras disposições:
a) nome e sede da empresa, companhia de firma comercial;
b) localização de suas oficinas e garagens;
c) itinerários, pontos de sessão e preços das passagens.
Artigo 184 Nenhuma concessão para exploração desse serviço será por
prazo superior a dois anos.
§ 1º Com antecedência de sessenta dias, o interessado poderá
requerer prorrogação por período igual ao da concessão anterior, se tiverem
sido cumpridas as obrigações assumidas e os veículos se acharem ainda em
perfeito estado de conservação de renovados, ou substituídos por novos.
§ 2º Não tendo sido requerida a prorrogação ao prazo a Prefeitura
se convier, abrirá concorrência pública, podendo o último contratante dela
participar com o direito a Prefeitura digo em preferência em igualdade de
condições desde que os seus serviços tenham sido plenamente satisfatórios.
Artigo
§ 1º Além de outras irregularidades possíveis, importará em
motivo para a multa a inobservância do horário, uma vez que a culpa seja
exclusiva da empresa.
§ 2º A reincidência de graves faltas, principalmente a
interrupção prolongada do tráfego, sem causa de força maior será motivo para
que seja cassada pela Prefeitura a concessão havida sem direito à qualquer
indenização.
Artigo
Artigo 187 Pedido uma linha de auto-ônibus, com o mesmo itinerário de
outro já existente, a concessão poderá ser dada, se os serviços aí prestados
forem insuficientes e os seus executores se recusarem a ampliá-los.
Artigo 188 Os serviços anormais serão executados das 6 às 24 horas,
de acordo, entretanto, com o horário aprovado e segundo as necessidades locais.
§ 1º Os horários serão submetidos à aprovação da Seção de
Posturas, antes do início do tráfego, e previstos anualmente. Uma vez aprovado
não podem ser alterados sem prévia licença.
§ 2º Será permitido o tráfego de carros extraordinários em
qualquer das linhas autorizadas, sem alteração dos preços de passagens comum,
conforme as necessidades que se apresentam em dias de festa ou de solenidades,
competições esportivas, carnaval, semana santa, finados, etc...
Artigo 189 Com autorização do Prefeito, qualquer candidato a
exploração do serviço de auto-ônibus, ou qualquer concessionário, poderá explorar
a título de experiência em caráter precário um determinado itinerário, pelo
prazo máximo de um mês para efeito da escolha definitiva.
Artigo 190 Compete a Seção de Posturas determinar os pontos de parada
ao longo da linha concedida, onde será colocada uma tabuleta ou sinais
característicos assinalado de modo bem visível a parada.
Parágrafo único – As paradas deverão ser alternadas em relação a mão e
contra mão para evitar atropelos.
Artigo 191 Os carros deverão transitar até o ponto final do itinerário
de acordo com a tabuleta indicadora ao destino.
Artigo 192 Em caso de acidente, ou outro motivos imperiosos, não
podendo o veículo continuar a viagem, os passageiros terão direito a sua
escolha, a transferência para o carro ou carros que chegarem em seguida, ou à
restituição de importância correspondente às sessões que tiverem pago e que
deixarem de percorrer, incluindo-se a em que tiver ocorrido o acidente, isto no
caso em que as passagens sejam cobradas a partida do veículo. Quando as
passagens forem cobradas no fim do percurso, os passageiros só pagarão a
importância correspondente à, sessões percorridas, exclusive a que se der a
interrupção.
Artigo 193 As passagens serão cobradas por sessões, podendo
admitir-se a cobrança de duas ou mais sessões, conjuntamente, ou de passagem
direta, mediante fichas apropriadas, desde que o pagamento da passagem seja
efetuado à saída do passageiro.
§ 1º O preço da passagem individual será o que for fixado no
termo da obrigação e correspondente nas zonas urbanas e suburbanas, as sessões
que não sejam inferiores a um quilometro e, nas zonas de acordo com as
distancias que forem estabelecidas entre os pontos de parada.
§ 2º Não será permitido, sob qualquer pretexto cobrar tarifas
acima ou abaixo dos preços fixados.
§ 3º O motorista (no caso da cobrança ser feita às saídas) fará
entrega do passageiro, no momento de sua entrada no carro, de uma ficha
correspondente a sessão em que estiver embarcado a fim de controlar o preço de
sua passagem, em função do número de sessões percorridas.
§ 4º Deverá o motorista ou o condutor ter sempre o troco
necessário para uma cédula, que não seja superior a cinco cruzeiros.
Artigo 194 Todos os autos-ônibus deverão apresentar internamente e em
local bem visível, determinado pela Seção de Posturas:
a) uma tabuleta de dimensões adequadas, que indique, em
caracteres bem legíveis, os limites das sessões e respectivos preços de
passagens;
b) o número indicado de lotação.
Artigo 195 Do lado externo, os auto-ônibus terão duas tabuletas indicadoras
de seu destino, sendo uma na parte dianteira com uma numeração diferente para
cada destino.
Artigo 196 Não será permitido a colocação de anúncio de qualquer
espécie na parte externa do autos-ônibus.
Artigo
Artigo
Artigo 199 Os motoristas ou cobradores de auto-ônibus não deverão
permitir o acesso de vendedores ambulantes e pessoas embriagadas no interior do
veículo.
Artigo
Artigo 201 Todos os que explorarem o serviço de transporte coletivo
por meio de auto-ônibus, ficam obrigados a oferecer a Prefeitura, mediante
requisição, cinco passes gratuitos, numerados de
Artigo 202 Os veículos serão mantidos em perfeito estado de
funcionamento, conservação e asseio. A Seção de Posturas fará restituir digo
retirar imediatamente do tráfego os que não estiverem nessas condições.
Artigo
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 204 O proprietário do terreno que fizer derrubada ou roçada
próxima da lavoura de vizinho, não lançará fogo na roça ou derrubada sem que
faça previamente um aceiro de três metros de largura em toda a extensão da
lavoura e o avise de véspera, ao menos aos confinantes, sob pena de Cr$ 200,00
de multa.
Artigo 205 Todos os casos de infração cuja penalidade não for
prevista no corpo deste Código, terão de multa que poderá ser graduada de Cr$
Artigo 206 As omissões porventura existentes no presente Código serão
supridas pela legislação municipal não revogada explicitamente, tendo ainda
como subsidiárias as leis estaduais e federais referentes à espécie.
Artigo 207 Todos os comerciantes e industriais estabelecidos no
município, serão obrigados a possuírem um exemplar do “Código Tributário” e do
“Código de Posturas” do Município.
Artigo 208 Revogam-se as disposições em contrário.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santa Teresa, em 12
de maio de 1948.
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PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Teresa.